Manoel Darci Da Silva

Manoel Darci Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 003069

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF4, TJMG, TJSC
Nome: MANOEL DARCI DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008042-24.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : CLEYTON MACHADO ADVOGADO(A) : CLEYTON MACHADO (OAB SC022993) EXECUTADO : JACIR ANTONIO POMPERMAYER ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) EXECUTADO : LOURDES PIOVEZAN POMPERMAYER ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se os executados para, no prazo de  15 (quinze) dias, realizarem o pagamento do remanescente de R$ 200,73. Após, tornem os autos conclusos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002757-05.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50032794220198240019/SC) RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXECUTADO : JOSEMAR PAULO FALCHETTI ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002722-48.2016.8.24.0019/SC RÉU : VICTOR EMILIO DOS SANTOS PETERS ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime e d) extinta a punibilidade do agente. Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. 1.1. Da alegada inépcia da denúncia O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos que devem, obrigatoriamente, estar inseridos na denúncia: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, infere-se que a denúncia contém os pressupostos essenciais exigidos no referido dispositivo, uma vez que mencionou a existência de provas da materialidade e dos indícios de autoria da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, bem como expôs o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do réu, a capitulação do delito e a apresentação do rol de testemunhas, de modo que foram preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, proporcionando aos acusados o pleno exercício do direito de defesa, motivo pelo qual não há falar em inépcia da inicial. Em caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que " Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal " (HC n. 216.399/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014). Assim, REJEITO a preliminar arguida pela defesa. 1.2. Da alegada ausência de justa causa Embora os argumentos lançados pela defesa, não há que se falar em ausência de justa causa para deflagração da ação penal, na medida em que estão presentes a prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria a autorizar o recebimento da inicial, conforme já fundamentado no evento 37. Ora, é certo que "a falta de justa causa a ensejar o trancamento de inquérito policial só pode ser reconhecida quando, de plano, sem um juízo de valoração das provas, se evidencie a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no presente caso" (STJ, Ministro Campos Marques, j. em 6/11/2012) (TJSC, Recurso Criminal n. 2012.086204-3, de Itajaí, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 26-02-2013). Ademais, conforme preponderantemente decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " se a denúncia narra fato penalmente típico, inviável sua rejeição por ausência de justa causa, devendo a matéria probatória ser relegada à instrução criminal. ademais, não há se falar em ausência de justa causa para fundamentar a rejeição da denúncia quando há indícios de autoria e materialidade, vigorando o princípio do in dubio pro societate. [...] " (recurso criminal n. 2014.009917-2, da capital, rel. getúlio corrêa, segunda câmara criminal, j. 08-04-2014). (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5000510-61.2023.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 27-06-2023). Assim, REJEITO a preliminar. 2. Nesses termos, considerando que não se encontram presentes os elementos necessários para ensejar a absolvição sumária e que as demais matérias deduzidas na defesa necessitam da instrução processual, nos moldes do artigo 399 do CPP, DESIGNO o dia 12/08/2025, às 13:30 horas , para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu. Consigno que a audiência será realizada de forma mista. O Ministério Público e o(s) procurador(es) poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Concórdia. Considerando que o réu encontra-se preso na Penitenciária de Segurança Média I de Viana/ES , participará do ato por meio de videoconferência com a sala passiva do referido ergástulo, na mesma data da audiência de instrução e julgamento ora designada, diante da distância entre esta Comarca e os presídios/penitenciárias e das inseguranças acarretadas à sociedade e aos próprios presos inerentes ao trajeto percorrido. Cumpre considerar, ainda, a falta de estrutura adequada deste Fórum, que não possui a estrutura necessária para garantir a integridade física de todos os envolvidos. Há que se considerar, além disso, que a medida afasta risco de fuga do(s) réu(s) e representa economia, não apenas financeira, mas também de utilização do limitado quadro de servidores do sistema prisional. REQUISITE-SE ao ergástulo a apresentação do denunciado e a disponibilização de sua sala passiva para a participação do preso. Já as testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem no Fórum de Justiça. A testemunha Angela Rodrigues de Souza, residente na Comarca de Seara/SC, deverá ser intimada para comparecer na sala passiva da Comarca de sua residência. Determino que o cartório judicial encaminhe os links, mediante certificação nos autos. O(s) link(s) do(s) advogado(s) será(ão) encaminhado(s) ao(s) procurador(es) e e-mail(s) cadastrado(s) nos autos (em caso de alteração, compete ao procurador peticionar nos autos informando o contato para o envio do link), deverá o(a) advogado(a) cadastrado reencaminhar o link ao profissional que realizará a audiência, em caso de substabelecimento . Do mesmo modo, o link do Ministério Público será encaminhado ao endereço de e-mail da Promotoria de Justiça responsável, de acordo com as competências de cada Órgão Ministerial atuante nesta Comarca, cabendo à assessoria do do Ministério Público reencaminhar o link ao Promotor de Justiça responsável por acompanhar o ato . Constatada a hipótese legal, desde já, AUTORIZO o(a) Oficial de Justiça a proceder a intimação por hora certa do réu e/ou testemunha(s), nos termos do art. 362, do CPP c/c art. 252 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048019-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) AGRAVADO : IVANETE APARECIDA DOS SANTOS BRITTES ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão proferida na Ação de Revisão de Contrato n. 5043873-71.2025.8.24.0930, da Vara Estadual de Direito Bancário, proposta por Ivanete Aparecida dos Santos Brittes em face do agravante, que, a título de tutela de urgência, determinou ao agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, "em relação ao(s) contrato(s) processo 5043873-71.2025.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR4 : a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido". É o relato necessário. Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, caput e I), pois não demonstradas, assim mediante elementos probatórios mínimos suficientes, circunstâncias fáticas concretas a evidenciar que estaria o agravante efetivamente sob o risco de sofrer "dano grave, de difícil ou impossível reparação", em virtude da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único), não se mostrando o bastante para conclusão em contrário, a meu ver, a vaga alegação de que "tal obrigação não pode ser cumprida no prazo estipulado na decisão por razões alheias a vontade do Banco Agibank". Comunique-se ao Juízo de origem e intime-se o agravante acerca desta decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044571-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DAVI ANTONIO POSSO ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) AGRAVANTE : IVETE GIORDANI POSSO ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) AGRAVADO : CLAUDINEI SANDRIN ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) ADVOGADO(A) : ADRIANA JANETE RODRIGUES DA SILVA GUSSO (OAB SC031432) AGRAVADO : DILVANA RITA TAFAREL SANDRIN ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) ADVOGADO(A) : ADRIANA JANETE RODRIGUES DA SILVA GUSSO (OAB SC031432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVI ANTONIO POSSO e Ivete Giordani Posso contra decisão proferida pela Juíza de Direito Thays Backes Arruda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação de reintegração de posse, n. 5009397-58.2024.8.24.0019, movida em seu desfavor por Dilvana Rita Tafarel Sandrin e Claudinei Sandrin indeferiu a manutenção da posse pleiteada pela parte passiva ( evento 55, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais aduzem ter cultivado milho na área objeto da demanda, atividade que, além de representar meio de subsistência, comprovaria o exercício contínuo e pacífico da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Alegam que a plantação foi realizada sem oposição de terceiros, o que reforçaria a legitimidade da ocupação. Acreditam que a ordem de desocupação impõe risco de dano irreparável, pois compromete diretamente sua fonte de renda e subsistência familiar. Entendem ocupar a área de forma mansa, pacífica e contínua. Requerem a concessão do efeito suspensivo à decisão de desocupação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, o provimento do recurso. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC). A controvérsia gira em torno da alegação de esbulho possessório praticado pelos agravantes, consistente na suposta invasão de parcela do imóvel de matrícula n. 19.000, com alteração dos marcos divisórios. Em uma análise perfunctória verifica-se que a parte requerida, ora agravante, avançou sobre as terras dos agravados caracterizando a ocorrência de esbulho. O alegado exercício da posse mansa, ininterrupta e pacífica sobre a área litigiosa, com o cultivo de plantação de milho não se sustenta sobretudo porque há indícios de que tenha sido realizado o plantio após a prática do esbulho, o que compromete sua eficácia como elemento probatório da posse legítima. A natureza dúplice da ação possessória permite à parte demandada defender sua posse, mas não autoriza a discussão sobre domínio, conforme preceituam os arts. 556 e 557 do CPC e o art. 1.210, §2º, do Código Civil. No caso concreto, observa-se que a argumentação dos agravantes se concentra na alegada titularidade da área, o que não se presta à defesa em sede possessória. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048019-35.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5006243-43.2024.8.24.0080/SC AUTOR : LOURDES PIOVEZAN POMPERMAYER ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) AUTOR : JACIR ANTONIO POMPERMAYER ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) RÉU : DEIVISI DINIS MUSSIO ADVOGADO(A) : CLEYTON MACHADO (OAB SC022993) RÉU : SILVANA LICZBINSKI ADVOGADO(A) : CLEYTON MACHADO (OAB SC022993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de demarcação e divisão c/c interdito proibitório que move LOURDES PIOVEZAN POMPERMAYER e JACIR ANTONIO POMPERMAYER em face de SILVANA LICZBINSKI , todos qualificados. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Preliminarmente a parte ré arguiu a coisa julgada material em relação aos autos n. 0303717-28.2018.8.24.0080. Todavia, razão não assiste ao réu. Isso porque a ação mencionada se trata de nunciação de obra nova, com pedido de indenização pelas perdas e danos sofridas em razão da obra em tese irregular construída pelos réus naquela oportunidade. Já a presente ação versa sobre o interdito proibitório, demarcação e divisão dos lotes das partes, o que diverge essencialmente do pedido formulado nos autos 0303717-28.2018.8.24.0080. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no presente momento e estando presentes as condições da ação ao regular processamento do feito, declaro o feito saneado. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre a real metragem e localização de cada um dos terrenos (autor e réus), a demarcação definitiva e posterior individualização no Cartório de Registro de Imóveis competente. Dito isso, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1. Apresentem rol de testemunhas , atentando para os requisitos do art. 450 e os limites do art. 357, § 6º, ambos do CPC. Caso a parte interessada já o tenha apresentado, deverá indicar o evento respectivo. Não será aceito um segundo rol em razão do que dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil. 1. Indiquem , expressamente, se pretendem ou não que a outra parte preste depoimento pessoal (art. 385 do CPC), justificando a necessidade de inquirição da parte em audiência. 1.3. Formulem, querendo, pedido de produção de prova técnica. Na oportunidade, deverão, querendo: a) indicar assistente técnico; b) formular quesitos; c) indicar a espécie de perícia ( v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.); d) manifestar-se sobre a especialidade do perito que deve ser nomeado ( v.g. médico ortopedista; médico psiquiatra; engenheiro civil, engenheiro mecânico etc.); e) detalhar o objeto ( v.g. documento de folha tal dos autos, determinada parte do corpo do periciado; construção localizada na rua tal etc.). Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Interdição/Curatela Nº 5007118-36.2023.8.24.0019/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078294958 JUIZ DO PROCESSO: Daniel Lisboa Mendonça - Juiz(a) de Direito  Interdito(a)(s): JACIRA SALETE SLONGO,  endereço: Rua Eustachio Tagliari, 90 - Bairro Salete - 89700325, Concórdia/SC (Residencial). Doença Diagnosticada: CID10 G31.9. Data da Sentença: 03/04/2025. Curador(a) Nomeado(a): JETER LEOPOLDO SLONGO. Limites da curatela: incapaz para exercer a administração de seus bens e valores, a celebração de contratos, a prática de atos negociais, demandar e ser demandado. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000057-18.2009.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MANOEL DARCI DA SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL DARCI DA SILVA (OAB SC003069) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos em epígrafe encontram-se arquivados administrativamente há mais de 08 (oito) anos, podendo ter se operado,  a prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, com base no art. 921, III, §4º, do CPC 1 . Assim, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente.
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