Reis Simas & Heidrich Advogados E Consultores
Reis Simas & Heidrich Advogados E Consultores
Número da OAB:
OAB/SC 001933
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
REIS SIMAS & HEIDRICH ADVOGADOS E CONSULTORES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015311-46.2019.4.04.7205/SC EXEQUENTE : LOJAS PRESIDENTE LTDA ADVOGADO(A) : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR ADVOGADO(A) : DOUGLAS HEIDRICH DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente acerca do inteiro teor do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento da Secretaria de Precatórios, salientando que os depósitos foram realizados de acordo com o art. 40, parágrafo 1º, da Resolução nº 458/2017 do CJF, devendo se manifestar acerca da satisfação do seu crédito. 2. Faculto ao(a/s) beneficiário(a/s) a apresentação de seus dados bancários através da opção PETIÇÃO ELETRÔNICA - PEDIDO DE TED, no prazo de 15 dias, para que se proceda à transferência do(s) recurso(s), segundo o recente regramento conferido por meio da Portaria Conjunta Nº 11/2020 1 , republicada em 22/02/2024, da Corregedoria Regional do TRF4. Em se tratando de parte não representada por advogado em Procedimento do Juizado Especial Federal, faculto o envio dos dados bancários via e-mail. Fica(m) ciente(s) o(a/s) beneficiário(a/s) de que solicitada a transferência para instituição financeira diversa daquela onde depositado o valor referente à RPV, haverá cobrança do serviço de transferência bancária (TED/DOC) pela respectiva instituição financeira depositária. Ressalto que, em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) por pessoa física, haverá retenção de Imposto de Renda pelo regime de competência em acordo com o número de meses informado no requisitório. Sendo hipótese de enquadramento no art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003, recebimento de rendimentos isentos ou não tributáveis ou, em se tratando de pessoa jurídica, inscrição no SIMPLES, deverá(ão) o(a/s) beneficiário(a/s) apresentar(em) a declaração contida no Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12/01/2005, assinada pelo respectivo beneficiário ou pelo(a) advogado(a) com poderes específicos em procuração que também deverá ser anexada ao Pedido de TED. Em se tratando de pessoa jurídica, deve ser anexada ao Pedido de TED a documentação que ateste os poderes do signatário da declaração. Em havendo pedido para não retenção de IR, caberá à Instituição Financeira, na condição de responsável tributário, verificar a documentação apresentada. Com as informações, havendo identidade entre beneficiário(a) do Demonstrativo de Pagamento e destinatário(a) da TED , o sistema requisitará à instituição financeira o cumprimento do Pedido de TED automaticamente. 3. Ao final, manifestada a satisfação com a demanda ou havendo silêncio, e não sendo o caso de pagamento parcial de precatório, venham conclusos para sentença ou, em caso de demanda do Juizado Especial, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038538-07.2024.4.04.7200/SC RELATOR : VILIAN BOLLMANN AUTOR : AGUIA SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO(A) : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 23 - 08/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002993-18.2025.4.04.7206/SC RELATOR : FABRÍCIO BITTENCOURT DA CRUZ AUTOR : SOLANGE APARECIDA DE MELO MACHADO ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) ADVOGADO(A) : GABRIEL MAINES CAON (OAB SC033062) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004718-42.2025.4.04.7206/SC AUTOR : DIEUQUILA MALVOISIN NEIS ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) ADVOGADO(A) : GABRIEL MAINES CAON (OAB SC033062) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Em face do rito célere do JEF, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à perícia. Determino a realização de perícia socioeconômica com a Assistente Social KARIMI PERPÉTUA DE ABREU HAIDAR, CRESS/SC n. 007530, que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a entrevista, respondendo aos seguintes quesitos: 1) Informe a data de realização da perícia, quem prestou as informações, o endereço completo do imóvel e se corresponde ao informado no processo administrativo. 1.1) Caso corresponda ao informado no processo administrativo, há quanto tempo moram no endereço? 1.2) Caso não corresponda, justifique o motivo da mudança, apresentando evidências documentais se for o caso. 2) Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade dos componentes, o CPF, o grau de instrução e o grau de parentesco. 2.1) Da data em que a parte autora requereu o benefício na via administrativa (DER), até a data atual, há indícios de alteração do grupo familiar? Justifique as alterações, especificando a(s) data(s) e apresentando os documentos pertinentes. 3) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Se positivo, qual o valor mensal (ou média mensal) recebido? Houve comprovação da renda? (se sim, junte os documentos comprobatórios) 3.1) Há algum membro da família em idade laboral que não exerça atividade remunerada? Em caso positivo, especificar o motivo (apresentando a documentação comprobatória, se for o caso). 3.2) Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão (previdenciária ou alimentícia) ou outro benefício governamental? Em caso positivo, qual o valor? 3.2.1) Em caso de pensão alimentícia, detalhar o nome, CPF, grau de parentesco e endereço do pagador. 3.3) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora? 4) O grupo familiar no qual vive a parte autora mora em casa própria, cedida ou alugada? Se alugada, qual a importância paga a título de aluguel e quem é o(a) proprietário(a)? 4.1) Tratando-se de imóvel pertencente ao grupo familiar da parte autora e existindo outras moradias (separadas ou contíguas) no mesmo terreno, informe se há divisão de despesas ou pagamento de aluguel para o(a) proprietário(a). Não sendo o caso de pagamentos, justificar o porquê, bem como apresentar esclarecimentos que entender pertinentes ao caso concreto. 4.2) O imóvel está situado em área de difícil acesso ou em situação de risco? Há no local fornecimento dos serviços básicos como saúde, escola, transporte? 5) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique os fornecidos pelo poder público e informe o valor dos gastos mensais com os demais. 6) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação e higiene, água, energia elétrica, gás (ou lenha) e transporte, além dos gastos indicados no item “5”? Há gastos extras, como comunicação (internet, celular, telefone fixo), combustível e outros? Há gastos eventuais com material escolar, vestuário, consultas médicas, entre outros? Especifique. 6.1) Quais as condições materiais nas quais vive a família da parte autora? Descreva as condições da moradia, dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, destacando aqueles novos e que possuam algum valor. 6.2) A família possui algum veículo automotor? Em caso positivo, anexar fotos do veículo com placa e do documento Renavan. 6.3) Considerando as rendas e os gastos declarados, bem como as condições materiais em que se encontra a família da parte autora, há compatibilidade entre estes? Em caso negativo, há indícios de ocultação de renda? Justifique. 6.4 O grupo familiar recebe ajuda de outros familiares? Justifique. 7) Caso se trate de benefício para pessoa com deficiência, analisar como a interação dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com certas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8 ) Em face do processo administrativo anexado aos autos, é possível supor que as condições socioeconômicas quando do indeferimento/cancelamento do benefício eram as mesmas? Em caso negativo, esclarecer. 9) O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá indagar vizinho(s) da parte autora ou os aparelhos de Assistência Social da região a fim de confirmar a composição do grupo familiar, sua situação financeira e de saúde. 10) Ante todo o exposto, a família se encontra em situação de miserabilidade/vulnerabilidade? Preste informações objetivas e relevantes, a seu juízo e que ainda não foram contempladas neste laudo, para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar. 11) Anexe fotos, devidamente identificadas a) da residência, constando a frente, laterais e fundos se possível, residências no mesmo terreno ou outras edificações; b) cômodos que guarnecem a casa; c) objetos que entender relevantes, inclusive veículos estacionados na residência (com o RENAVAM, quando disponível) ; d) do grupo familiar presente à perícia. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento deverá considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeita a parte autora, bem como a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades, tendo por base, preferencialmente, os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n. 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (art. 16 do Decreto nº 6.214/97, na redação do Decreto nº 7.617/2011). Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor previsto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 973/2025, o qual poderá ser aumentado em situações excepcionais devidamente justificadas. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos , no prazo de cinco dias . O endereço em que se realizará a perícia social deverá ser o mesmo indicado durante o processo administrativo. Caberá ao procurador da parte autora informar, em caso de dúvida, ponto de referência para que o endereço seja localizado, bem como telefone fixo ou móvel do grupo familiar, existindo. Em caso de alteração de endereço em relação ao informado no processo administrativo, determino seja apresentada justificativa no prazo d e cinco dias a partir da intimação deste despacho , cabendo ao Juízo a decisão sobre a manutenção do ato pericial. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei nº. 10.259/01). Apresentada a contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal – se for o caso -, pelo prazo de cinco dias. Os honorários periciais serão pagos após decurso de prazo para partes. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, os honorários periciais serão antecipados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, por meio do sistema AJG, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01. Informo ainda que, nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais , deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta, sob pena de pedido posterior ser indeferido, nos termos do artigo 16 da Resolução n. 822/2023 do CJF de 20 de março de 2023. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018455-47.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SUPER PELICULAS COMERCIO E ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO(A) : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intimo a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) sobre a satisfação do crédito no prazo de 15 dias . Havendo interesse da(s) parte(s) em transferência bancária, o pedido deverá ser apresentado exclusivamente por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc. Nada sendo requerido, os autos serão conclusos para sentença .
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5016599-03.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CG COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS, BRINQUEDOS E TEXTEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO(A) : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CG COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS, BRINQUEDOS E TEXTEIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra decisão que, nos autos do procedimento comum de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando que " suspenda imediatamente os efeitos do Despacho Decisório nº 98/2024 - GAB/ALF/CTA/PR, decorrente do Processo Administrativo nº 15165.722947/2023-64, e, consequentemente, determine a manutenção do “status” ATIVO de tal CNPJ, até ulterior julgamento desta lide; 2. Ainda, como efeito reflexo do pedido acima, requer que a decisão liminar seja expressa no sentido de determinar que a Ré mantenha a habilitação da Autora para operar no comércio exterior (RADAR), na mesma modalidade (Ilimitada) que dispõe até então" ( evento 20, DESPADEC1 ). Pedido de reconsideração indeferido ( evento 29, DESPADEC1 ). A parte agravante defende, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº. 15165.722947/2023-64 que decretou a inaptidão do CNPJ da recorrente em virtude de suposta falta de comprovação da origem dos recursos empregados especificamente nas importações promovidas através das Declarações de Importação (DIs) nº. 23/0399651-0, 23/0622627- 9, 23/0745969-2, 23/0748262-7 e 23/0847476-8, registradas entre 01/03/2023 e 03/05/2023. Suscita a existência de vício material no referido PAF, uma vez que foi embasado no art. 43 da IN RFB 2.119/22 (entidade inexistente de fato), quando a alegação se enquadraria, em tese, no art. 40 (irregularidade em comércio exterior). Aduz que tal vício viola o princípio da motivação clara e congruente (art. 50, §1º da Lei 9.784/99). Sustenta que ajuizou a medida de Produção Antecipada de Provas nº. 5086201-04.2023.4.04.7000, na qual houve a recente conclusão da perícia técnica contábil, confirmando que os recursos empregados para efetuar as importações em tela tiveram origem lícita e decorrente das atividades empresariais da agravante. Afirma que todas as defesas defesas e provas (documentais, contábeis, bancárias) produzidas na esfera administrativa vêm sendo ignoradas e afastadas sumariamente pela União, que manteve o posicionamento pela inaptidão do CNPJ " ora com base na suposta ausência de comprovação da origem dos recursos empregados, ora com base na suposta ilicitude dos recursos empregados ". Discorre sobre as conclusões da prova pericial judicial nos autos 5086201- 04.2023.4.04.7000/JFPR, cujo resultado teria derruído completamente as presunções fiscais. Quanto ao perigo de dano, alega que a inaptidão do CNPJ " pode lhe impedir de exercer os mais simples atos de comércio, ficando incapaz de honrar seus compromissos com fornecedores, clientes, funcionários e com o próprio fisco ". Pontua que não há risco de irreversibilidade da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. 1. Alegação de ocorrência de vício material A parte agravante alega que o PAF de inaptidão de CNPJ padece de nulidade material insanável, haja vista que indica o dispositivo legal inadequado na parte dispositiva da Representação pela Inaptidão de CNPJ. Entende que a tipificação da suposta prática de “interposição fraudulenta presumida”, por ausência de comprovação da origem de recursos empregados, se amolda ao disposto no art. 40 da IN RFB 2.119/22 (irregularidade em comércio exterior), e não ao art. 43 do regramento , cujo dispositivo se refere à tipificação de empresas “inexistente de fato”. Sem razão, contudo. O art. 43 da IN RFB 2.119/22 não remete apenas ao ilícito relacionado a entidades inexistentes de fato (art. 38, III), mas também aos ilícitos previstos nos incisos IV a IX do art. 38, senão vejamos: "Art. 43. No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do inciso III do caput do art. 38, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos 1 (um) dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX do caput do mesmo artigo , o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, conforme o caso, mediante adoção das seguintes medidas: (...)". De sua vez, o art. 38, em seus incisos IV a IX, assim dispõe: "Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que: (...) IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas; VII - operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação; VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis; IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou (...)". Nesse contexto, e considerando que a imputação refere-se à suposta realização de negócios simulados , com o " propósito de manter ocultos os reais interessados, possibilitando, dessa forma, que tais mercadorias fossem distribuídas no mercado nacional sem o recolhimento dos tributos devidos e sem que os responsáveis fossem de fato identificados " ( evento 1, PROCADM5 ), não se vislumbra, a princípio, equívoco na formalização do procedimento administrativo com base no art. 43 da IN RFB 2.119/22, porquanto tal dispositivo abrange a conduta prevista no art. 38, IV (realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários). Ausente, assim, a probabilidade do direito no que tange ao alegado vício material no lançamento. 2. Alegação de comprovação da origem dos recursos empregados nas importações objeto da autuação. Conclusões do laudo pericial Conforme a agravante, o laudo pericial da Produção Antecipada de Provas nº 5086201-04.2023.4.04.7000 atestou a licitude e a origem própria dos recursos empregados na importação. Com base nisso, pugna pelo afastamento da presunção de fraude e, por extensão, da validade do procedimento administrativo. Quanto ao ponto, a decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, resolveu adequadamente a controvérsia em sede de cognição sumária: "(...) No tocante ao laudo pericial apresentado pela autora ( evento 1, LAUDOPERIC27 ) foi produzido na Produção Antecipada de Provas nº. 5086201-04.2023.4.04.7000, procedimento no qual não se admite defesa ou pronunciamento do juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, sendo que a prova produzida é analisada no processo no qual for utilizada. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) § 3 o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (...) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1 o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2 o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3 o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4 o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Acerca do laudo pericial, a União manifestou-se no seguinte sentido ( evento 1, PET28 ): 4. Porém, aqui cumpre apontar que a constatação da Fiscalização que resultou na instauração do procedimento de aplicação de sanção de inaptidão de CNPJ (processo administrativo fiscal – PAF - nº 15165.722947/2023-64) não se refere a ausência de capacidade operacional, estrutural ou financeira da requerente. A Fiscalização em momento algo rechaçou a afirmação de CG de que os recursos que ela empregou para pagar os custos e despesas conexos com as operações de importação em análise no procedimento fiscal teriam saído de suas contas bancárias e que sua origem declarada seriam origem os recebimentos das vendas de mercadorias efetuadas por CG e documentadas nas NFe de vendas por ela emitidas. A Fiscalização avaliou os lançamentos contábeis transmitidos ao Portas Sped, avaliou os extratos bancários apresentados e constatou que esses documentos convergiam com essa afirmação de CG. A constatação da Fiscalização foi de que os negócios jurídicos de venda de mercadorias efetuadas pela requerente são nulos por terem sido praticados com simulação (indicando transmitir direitos para pessoa diferente da pessoa para quem efetivamente a transmissão ocorreu) que efetivamente operações de venda, e como consequência tais negócios jurídicos não poderiam ser invocados como origem lícita para os recursos que abasteceram as contas bancárias da requerente. Sigamos. (...) 8. As afirmações trazidas no laudo pericial podem ser assim expostas: (a) Ao longo de 2020 a 2022 requerente registrou eventos contábeis (vendas) compatíveis com os valores de receita bruta apresentados em suas demonstrações financeiras; (b) A requerente contabilizou direitos a receber vinculados a notas fiscais de saída (venda de mercadorias) emitidas entre 01/2022 e 03/2023 e posteriormente os ingressos de valores em suas contas bancárias (os quais seriam o recebimento dessas vendas); c) Os registros contábeis de ingressos de valores em contas bancárias encontravam lançamentos correspondentes nos extratos bancários, e que as contas bancárias da requerente (de depósito e de investimentos) estavam supridas por estes ingressos em montante suficiente para fazer frente aos desembolsos relativos às operações de importação vinculadas às Declarações de Importação (DI) nº 23/0399651-0, 23/0622627-9, 23/0847476-8, 23/0748262-7 e 23/0745969-2 e (d) Em razão dos resultados obtidos em atividade operacional a requerente promoveu recolhimento de tributos incidentes sobre receita/lucro. 9. Conforme já dito no parágrafo 4 tais afirmações contidas no Laudo Pericial já constavam dos dizeres da Fiscalização contida no parágrafo inicial do tópico “3.3 Da origem dos Recursos” do Termo de Verificação Fiscal que é parte integrante do Auto de Infração lavrado no processo 15165.722928/2023-38. 10. Uma vez conhecedora da origem declarada dos recursos empregados pela requerente nas importações vinculadas às DI nº 23/0399651-0, 23/0622627-9, 23/0847476-8, 23/0748262-7 e 23/0745969-2 a Fiscalização dedicou-se a verificar a validade dos negócios jurídicos de venda de mercadorias documentados nas notas fiscais de venda emitidas pela requerente e constatou que os negócios jurídicos de venda de mercadorias efetuadas pela requerente são nulos por terem sido praticados com simulação (indicando transmitir direitos para pessoa diferente da pessoa para quem efetivamente a transmissão ocorreu) que efetivamente operações de venda, e como consequência tais negócios jurídicos não poderiam ser invocados como origem lícita para os recursos que abasteceram as contas bancárias da requerente e foram por ela empregados para o pagamento dos custos/despensas necessários para a realização das operações de importação vinculadas às às DI nº 23/0399651-0, 23/0622627-9, 23/0847476-8, 23/0748262-7 e 23/0745969-2. 11. Portanto, entende-se que as declarações contidas no laudo pericial não alteram a conclusão exposta pela Fiscalização .(grifei) Dessa forma, neste juízo sumário, próprio das medidas de urgência, considerando a fundamentação exposta no processo administrativo, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato impugnado, não estando evidenciada a probabilidade do direito. (...). Com razão a magistrada de primeiro grau. As conclusões do laudo pericial, que atestam a compatibilidade entre os registros contábeis de vendas da requerente e as receitas brutas declaradas, não infirmam os fundamentos da autuação. Isso porque a infração se baseia especificamente na nulidade dos negócios jurídicos de venda de mercadorias, por suposta simulação, impedindo-os de serem considerados origem lícita para os recursos utilizados nas operações de importação. Assim sendo, a despeito das conclusões do laudo pericial produzido, não há elementos suficientes a autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência. Logo, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, que em juízo precário está adequado às circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação. 3. Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO Nº 5006937-22.2025.4.04.7208/SC REQUERENTE : RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO(A) : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Providencie a Secretaria a retificação da classe processual para constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. I. A parte Autora desiste da execução para fins de recebimento em espécie dos seus créditos (precatório), nos termos do art. 102, IN RFB nº 2.055/2021 ( processo 5006937-22.2025.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). II. Considerando que o processo de execução ainda não se iniciou com a intimação (CPC, art. 535), não cabe proferir sentença, mas decisão homologando a desistência da execução. O artigo 102 da Instrução Normativa nº 2055/2021 dispõe sobre a desistência da execução de título judicial, com o objetivo de se efetuar a compensação na esfera administrativa: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. Desse modo, homologo o pedido de desistência da execução, para fins de compensação administrativa do indébito tributário reconhecido nesta ação, com base no artigos 485, VIII c/c 771, p. único, ambos do CPC, e IN RFB 2055/2021. III. Dispõe o art. 177, b, do Provimento 02/2017, do TRF da 4ª Região, que não serão fornecidas certidões narratórias " quando a informação estiver disponível no sistema informatizado ". Está-se diante de processo eletrônico, sem sigilo, com todas as peças e informações disponíveis a advogado com cadastro no Sistema E-proc. Além disso, eventual certidão narratória pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no E-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento previsto no 178, do Provimento 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual estabelece que " A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo ." Saliento que eventual exigência da certidão na via administrativa deverá ser devidamente comprovada em Juízo. IV. Intimem-se. V. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5019516-18.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50195161820248240039/SC) RELATOR : RUBENS SCHULZ APELANTE : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) APELADO : LINE PORTAS E PISOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL MAINES CAON (OAB SC033062) ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000518-90.2010.8.24.0039/SC EXECUTADO : BRAZIL PROPERTIES S/C LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES NAZARENO OLIVEIRA (OAB SC009445) ADVOGADO(A) : DIVANILDE MARIA SAMPAIO (OAB CE002589) EXECUTADO : BRASIL - USA VACATIONS LTDA ADVOGADO(A) : ODIJAS DE PAULA FROTA (OAB CE011054) ADVOGADO(A) : ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB CE011715) ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) SENTENÇA Homologo o pedido expresso de desistência formulado pela parte exequente no ?evento 59?, e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 775, caput, do CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve apresentação de defesa técnica na fase de cumprimento de sentença. Determino, ainda, o levantamento de eventuais outras penhoras em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011079-84.2016.4.04.7208/SC EXEQUENTE : YELLOW - COMERCIO E INDUSTRIA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO(A) : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR DESPACHO/DECISÃO A sociedade de advogados requer a expedição de ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais, com observância da decisão antes proferida ( processo 5011079-84.2016.4.04.7208/SC, evento 142, PET1 ). Com razão a parte exequente, os honorários sucumbenciais anteriormente fixados não foram requisitados ( processo 5011079-84.2016.4.04.7208/SC, evento 41, DESPADEC1 ). Sendo assim, providencie a Secretaria a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais Saliento que os valores depositados bloqueados nestes autos compõem o patrimônio da massa falida e, portanto, este juízo não tem competência para deliberar acerca de seu destino. Sendo assim, oficie-se, novamente, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada solicitando informações sobre se persiste sendo processada a falência de Yellow - Comercio e Industria de Utilidades Domesticas Ltda - Massa Falida (CNPJ 04911545000372) no Processo 5001390-90.2016.8.21.0003 e, em caso positivo, os dados bancários para transferência dos valores que em favor de tal empresa estão depositados. Autorizo que cópia deste despacho sirva de oficio ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS, instruindo-o com as peças necessárias, podendo ser encaminhado pelo meio mais expedito. Apresentados os dados necessários, estando ainda a se processar a falência aventada, providencie a Secretaria a transferência dos valores destinados à parte exequente para o processo falimentar. Comprovadas as transferências e inexistindo saldo nas contas judiciais, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se.