Otacilio Peron

Otacilio Peron

Número da OAB: OAB/SC 001844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otacilio Peron possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, TRF1, TJSP
Nome: OTACILIO PERON

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016905-88.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, e Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, cite-se, com as advertências legais, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá a parte ré apresentar toda matéria de defesa, manifestando-se sobre as provas já produzidas e fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, ficando postergada a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência (Portaria GABJU SJMT-9ª Vara 1/2025). No mesmo prazo, intime-se a parte ré para se manifestar quanto ao interesse em CONCILIAR. Havendo interesse, encaminhe-se os autos ao CEJUC - Centro Judiciário de Conciliação - SJMT. HAVENDO CONTESTAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA (PRAZO: 15 DIAS). HAVENDO CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO (PRAZO: 05 DIAS). INTIME-SE a parte autora para informar se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ,25 de junho de 2025 Servidor
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1002454-62.2019.4.01.3602 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/1001-68, ISRAEL DE SOUZA FERIANE CPF: 115.803.207-24 OSWAGNER SILVA DE OLIVEIRA OSWAGNER SILVA DE OLIVEIRA CPF: 005.312.061-22 VALOR DA CAUSA: 99.415,72 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela exequente, Caixa Econômica Federal, no âmbito de cumprimento de sentença, visando à liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que não houve comprovação, por parte do executado, da impenhorabilidade dos valores constritos, id. 2150291431. O executado, por sua vez, sustenta que os ativos financeiros bloqueados têm natureza alimentar e são destinados à sua subsistência e de sua família, invocando a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Reconhece, no entanto, não possuir documentos comprobatórios formais da destinação dos valores, em razão de atuar como trabalhador autônomo, id. 2165700390. A controvérsia impõe exame à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 833, inciso IV, do CPC, de fato, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, conforme entendimento reiterado da Corte Superior, a garantia de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos aplica-se, por regra, aos depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar outras formas de depósito bancário desde que comprovado, de forma efetiva e documentada, que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. Nesse sentido, o julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim assevera: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3 . Agravo interno não provido. [sem destaque no original] (STJ - AgInt no REsp: 2174396 PR 2024/0375472-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de penhora de percentual de valores recebidos a título de salário, aposentadoria ou proventos, desde que preservado o mínimo existencial, observando-se os princípios da razoabilidade, da efetividade do processo e da boa-fé objetiva. No presente caso, o executado limitou-se a alegações genéricas quanto à natureza alimentar dos valores, sem trazer aos autos qualquer documentação comprobatória mínima, sequer extratos, recibos ou planilhas que permitissem inferir a alegada finalidade alimentar dos valores constritos. Em situações como esta, o STJ tem decidido que a ausência de prova concreta inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme destacado acima “Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório” (AgInt no REsp 2174396/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 28/02/2025) Importa destacar, ainda, o entendimento firmado no Tema 1235 do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Para a configuração da proteção legal, exige-se a alegação expressa da parte interessada acompanhada de prova efetiva, no momento processual adequado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1235/STJ. 1. A penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal (artigo 11, inciso I a VIII da Lei n . 6.830/1980), podendo ser realizada por meio eletrônico, consoante previsão estampada no artigo 837 do CPC. 2. No julgamento do REsp 2 .061.973/PR, o C. STJ definiu o Tema1235/STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024 .) 3. Tendo em vista que a impenhorabilidade não se presume e que não pode ser decretada de ofício, bem como que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora, de rigor o deferimento do bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. 4. Agravo de instrumento da parte exequente provido . (TRF-3 - AI: 50001823620244030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 24/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem a natureza alimentar dos valores constritos e considerando o disposto no Tema 1235/STJ, bem como os precedentes acima citados, é de se acolher o pedido da exequente, assegurando-se o regular processamento da execução. Ante o exposto, defiro o pedido da exequente e determino que: TRANSFIRA-SE os valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias; Após a efetivação da transferência, AUTORIZO o levantamento dos referidos valores pela exequente - Caixa Econômica Federal, com o consequente abatimento proporcional no saldo devedor da presente execução. Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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