José Cidral Da Costa

José Cidral Da Costa

Número da OAB: OAB/SC 001832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: JOSÉ CIDRAL DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006032-08.2024.8.24.0015/SC AUTOR : SEBASTIAO LITZ ADVOGADO(A) : JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela provisória de urgência (ev. ?37.1?). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Corrija-se o valor da causa para R$ 53.033,26, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004391-48.2025.8.24.0015/SC AUTOR : JOSÉ CIDRAL DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) DESPACHO/DECISÃO 1. As custas foram recolhidas. 2. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. ​ 3. Da tutela de urgência ​Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c exibição de documento c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ CIDRAL DA COSTA contra COOPERATIVA DE PRODUTORES DE MATE CANOINHAS. Narra o autor ( 1.1 ), em síntese, que: é associado da ré; foi eleito como membro do Conselho de Administração, na qualidade de suplente na assembleia geral ordinária realizada em 29.03.2018, às 19h; sua legitimidade se assenta no cargo que exerce e no interesse no desfecho do patrimônio da cooperativa, zelando para que se cumpram as regras legais, especialmente porque houve irregularidade na convocação e na deliberação da assembleia, violação da lei e do estatuto, tendo as decisões das assembleias preterido o direito dos sócios antigos; o art. 21, VIII, da Lei 5.764/1971, dispõe que o estatuto da cooperativa deve indicar o modo e o processo de alienação; o art. 23, item 4, do estatuto social vigente da cooperativa determina que no edital de convocação das assembleias deverá constar a ordem do dia dos trabalhos, com devida especificação; o art. 23, item 4, da Lei 5.764/71 dispõe que deverá constar no edital de convocação da assembleia o motivo da dissolução da cooperativa; a ré publicou edital da assembleia geral extraordinária, realizada no dia 30.05.2025, com a seguinte ordem do dia: "I – Deliberar sobre discussão de venda do Imobilizado da Cooperativa; II – Deliberar sobre discussão da Dissolução da Cooperativa."; no dia 30.05.2025, às 9h30, em terceira convocação, com a presença de 26 associados atuais, os integrantes da assembleia geral extraordinária, por maioria de votos, resolveram vender o bem imóvel da cooperativa, deliberando sobre a sua dissolução; a alienação de imóvel da cooperativa deve seguir o processo estabelecido em seu estatuto social e na Lei nº 5.764/71, devendo definir os critérios para alienação, a avaliação do imóvel, a definição do preço e condições de venda, para garantir a transparência e a livre decisão dos cooperados na assembleia; o edital mencionado omitiu a identificação do imóvel e a finalidade da venda, bem como deixou de indicar as razões para a dissolução da cooperativa, em afronta ao art. 63 da Lei n° 5.764/71; embora a assembleia tenha votado pela dissolução da cooperativa, deixou de nomear o liquidante e conselho fiscal para conduzir o processo de liquidação, infringindo o art. 66 c/c art. 68, XI c/c art. 76 da Lei nº 5.764/71; a ré possui atualmente 26 sócios no novo quadro social; nos editais de convocação, a ré tem solicitado o comparecimento de 26 associados para deliberação da ordem do dia; a ré possui em seu quadro social mais de 800 sócios antigos, que não podem ser desconsiderados enquanto parte da cooperativa; a direção da ré pretende alienar o bem imóvel e dividir o produto da venda somente entre os 26 sócios atuais, preterindo o direito dos sócios antigos; é caso de anulação da decisão da assembleia geral quanto à venda do bem imóvel e à dissolução da cooperativa; a ré se negou a apresentar a relação integral dos sócios antigos, desde a fundação, até 31.08.2019. Requer: a inversão do ônus da prova com base no CDC; que a ré apresente a relação integral dos sócios antigos, desde a fundação, até 31.08.2019; em sede de tutela provisória, que a ré se abstenha de quaisquer atos que importem na alienação do bem imóvel e que também se abstenha de efetuar a sua dissolução; seja anulada a decisão da assembleia realizada no dia 30.05.2025, às 9h30, no que diz respeito à venda do imóvel e à dissolução da cooperativa. ​É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ao resultado útil do processo; e c) da reversibilidade da medida. Para que a antecipação seja possível é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor pugnou, liminarmente, que a ré se abstenha de quaisquer atos que importem na alienação do bem imóvel e que também se abstenha de efetuar a sua dissolução. Compulsando os autos, verifico que é o caso de deferimento da tutela de urgência liminar. Isso porque, o art. 54 da Lei 5.764/71 estipulou a necessidade de nomeação de um liquidante ou mais, bem como de Conselho Fiscal de três membros em caso de deliberação de liquidação pela Assembleia Geral: Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. Colhe-se da ata da assembleia ( 1.8 ) que foi nomeada uma comissão liquidante, composta por Alvacir José Bastos, seu presidente, e Roselio Czerniak, Nelson Tokarski, Edgar Paul e David Maieski: Sempre vai haver assembléia soberana para definir sobre. Haja vista que foi decidido formar uma comissão liquidante, cuja а presidencia será precidida pelo Sr Alvacir José Bastos, a assembleia decidiu tambem que a comissão constara por mais quatro cooperados, são eles: Roselio Czerniak, Nelson Tokarski, Edgar Paul e David Maieski. Decidiu-se nesta Ata pela manutenção da sucessão garantindo a todos os cooperados, ou seja (26) vinte e seis a este direito, Será feito o termo de nomeação ao presidente como liquidante do procedimento da cooperativa em liquidação, o termo oficial será providenciado em ata sequencial e em separada já foi definida que em primeira reunião da comissão, será deliberado salarios do trabalho e eleição de (3) Três imobiliarias com avaliações prévias de valor de mercado. Igualmente será deliberado sobre a contratação de consultoria contábil especializada em liquidação. Não obstante, não houve, ao que tudo indica a nomeação de Conselho Fiscal de três membros, como determinado em lei. ​O risco da demora consiste na possibilidade de implementação de ações para venda de bens e dissolução da cooperativa em desacordo com a regra legal, em possível prejuízo aos cooperados e a terceiros de boa-fé. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência em sede liminar requerida a ré se abstenha de quaisquer atos que importem na alienação do bem imóvel e de efetuar a sua dissolução. 3. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05/08/2025 às 15:30 horas (CPC, art. 334), a ser realizada presencialmente e contando com a participação desta Magistrada. As partes residentes na Comarca (Canoinhas, Três Barras, Major Vieira e Bela Vista Do Toldo) DEVEM comparecer presencialmente ao Fórum , salvo situação excepcional a ser comprovada nos autos previamente ao ato. 4. CITE-SE a parte ré, conforme estabelecem os arts. 303, II, 246 e seguintes do CPC, com pelo menos, 20 dias de antecedência (CPC, art. 334), para comparecer na audiência designada. Não comparecendo qualquer dos litigantes ou infrutífera a conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia. Advirtam-se ambas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina (CPC, art. 334, § 8°). 5. Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 6. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu , desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido. 7. Não há qualquer relação de consumo entre o cooperado autor e a cooperativa a justificar a inversão do ônus da prova com base no CDC. De fato, a lide não recai sobre produto ou serviço e não estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor. Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 8. Nos termos do art. 396 do CPC, DETERMINO a ré que proceda à exibição da relação integral de seus cooperados antigos, desde a fundação, no mesmo prazo da contestação, sob pena de futura imposição das medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0011427-82.1995.8.24.0015/SC RELATOR : LUCAS CHICOLI NUNES ROSA REQUERENTE : ADRIANA DIRSCHNABEL ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) ADVOGADO(A) : JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 335 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 334 - 24/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 332 - 23/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008318-27.2022.8.24.0015/SC RÉU : TIAGO MARTINS ADVOGADO(A) : JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) acusado(a) TIAGO MARTINS nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). JOSÉ CIDRAL DA COSTA , que deverá ser intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa preliminar nos termos do Art. 396, caput, e 396 – A, ambos do Código de Processo Penal. Canoinhas, 26/06/2025
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004358-58.2025.8.24.0015/SC AUTOR : JOSÉ CIDRAL DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) SENTENÇA Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte ativa e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com lastro nos arts. 485, VIII, do CPC e 51, I e § 1º, da Lei 9.099/1995. Sem despesas processuais nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004358-58.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 23/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015892-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000725220168240015/SC) RELATOR : TULIO PINHEIRO AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO : JOSÉ CIDRAL DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008697-08.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000725220168240015/SC) RELATOR : TULIO PINHEIRO AGRAVANTE : JOSÉ CIDRAL DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 17/06/2025 - Não conhecido o recurso
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005822-84.2025.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50115507020258240038/SC) RELATOR : GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ AUTOR : LUIZ DAVID CIDRAL DA COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ CIDRAL DA COSTA (OAB SC001832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009044-30.2024.8.24.0015 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 10/06/2025.
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