Germano Adolfo Bess

Germano Adolfo Bess

Número da OAB: OAB/SC 001810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Adolfo Bess possui 276 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 276
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS, TRT12, TRF4
Nome: GERMANO ADOLFO BESS

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
276
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (106) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (80) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003195-74.2025.8.24.0037 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001489-44.2025.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Herval d Oeste na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000002-74.2008.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EXECUTADO : CLAUDIA GASSNER - ME ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) EXECUTADO : CLAUDIA GASSNER ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade do valor bloqueado via Sistema Sisbajud Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade das quantias de R$ 140,76 e R$ 12.620,61 , formulado pela parte executada CLAUDIA GASSNER - ME e CLAUDIA GASSNER , sob o argumento de que o valor constrito é (i) decorrente do recebimento de verba rescisória trabalhista e a reservas pessoais, além de que (ii) o montante não era superior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito, com a manutenção integral do bloqueio. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido . Em que pese a irresignação da parte executada, razão não lhe assiste. De início, imperioso anotar que a impenhorabilidade (art. 833 do CPC) deve sempre levar em apreço a situação em concreto. A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração (inciso IV) e/ou poupança (inciso X), como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário as normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor , este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário. Importante consignar que a penhora sobre percentual de salário e/ou de valores depositados em poupança em montante de até 40 salários-mínimos, deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. De todo modo, a jurisprudência do STJ e também do TJSC dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta , havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). E não para por aí, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar , a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial , mas também o direito à satisfação executiva ( STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023 ). Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da verba de que dispõe o devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. No que diz respeito à (im)penhorabilidade verbas salariais e equivalentes, dispõe o CPC: " Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Inclusive, não se olvida do entendimento do STJ, de que a impenhorabilidade alcança não só valores poupados em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A par de tudo isso, analisando o caso concreto , observo que não houve comprovação de que a verba bloqueada é proveniente de rescisória trabalhista , pois desacompanhado da documentação bancária que comprovasse a relação entre o salário e a verba bloqueada, assim como não trouxe aos autos qualquer outro elemento para comprovar sua condição de miserabilidade financeira . Dito isso, não há como presumir que os montantes bloqueados eram provenientes de verba rescisória trabalhista. Quanto a alegação de que a verba bloqueada estava depositada em conta-corrente e que o montante não era superior a 40 salários-mínimos , é imperioso que os valores tenham sido, de fato, poupados , o que não foi comprovado na hipótese , até porque não apresentado extrato bancário que comprove que todo mês a parte executada vinha depositando, recorrentemente, valores em sua conta com o objetivo de poupar. Nesse contexto, conclui-se que a quantia bloqueada nas contas bancárias da parte executada não tiveram a origem comprovada como sendo de caráter alimentar (salário, por exemplo) ou mesmo considerada quantia poupada , razão pela qual, deve ser afastada a impenhorabilidade em relação ao bloqueio judicial. Assim, a manutenção do bloqueio judicial é a medida que se revela mais adequada ao caso em tela. Ante o exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e determino a MANUTENÇÃO da penhora integral do valor bloqueado via Sistema Sisbajud. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE o respectivo alvará. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301172-80.2019.8.24.0037/SC EXEQUENTE : GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TEODORO JAIRO SILVA DA SILVA (OAB SC15819A) ADVOGADO(A) : JAMILA CASTILLOS IBRAHIM SOARES (OAB SC015749) ADVOGADO(A) : MARA SILVIA JACOMETO MARSON (OAB SC024753) ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS MORAES (OAB SC024568) ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Sobre o pedido formulado no evento 39, DOC1 , diga o exequente. Prazo 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001078-88.2025.8.24.0012/SC AUTOR : EUGENIO ARNO PARES - ME ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento ( 5020594-33.2025.8.24.0000/TJSC ), cujo julgamento conheceu do recurso e lhe negou provimento para manter a decisão proferida ao evento 7, DESPADEC1 . 2. Compulsando os autos, observo que os réus B&L SECURITIZADORA S.A , TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. e MEIO OESTE PAPEIS LTDA não foram regularmente citados. Diante disso, determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos endereços indicados na petição inicial. Caso as partes requeridas não sejam localizadas nos endereços constantes dos autos, fica desde já autorizada a utilização do robô de buscas de endereços disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, ficando desde já autorizada a apresentação única após todas as defesas, conforme requerido no evento 70.1 . 3. Oportunamente, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0002675-28.1998.8.24.0012/SC REQUERENTE: CARLA CONCEICAO BERNARDI ROSELLI REQUERIDO: ENY LOURDES BERNARDI REQUERIDO: ZINO JOSE BERNARDI EDITAL Nº 310079143541 PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS Interessados: Eventuais interessados incertos ou desconhecidos Objetivo: Citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, § 1º, c/c art. 259, III, ambos do CPC, na ação de inventário dos bens da parte autora da herança ENY LOURDES BERNARDI . Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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