Germano Adolfo Bess

Germano Adolfo Bess

Número da OAB: OAB/SC 001810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TJPR
Nome: GERMANO ADOLFO BESS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000482-12.2020.8.24.0067/SC EXEQUENTE : GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) EXECUTADO : AG MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO 1. Infere-se dos autos que houve requerimento de penhora das cotas sociais da empresa executada (e. 136). Ocorre que as cotas sociais, unidades do capital social da empresa que representam a participação de cada sócio na sociedade, pertencem ao patrimônio do sócio e não da pessoa jurídica a que se referem. Lembra-se, ainda, que na sociedade limitada apenas o patrimônio da empresa responde pelas dívidas da pessoa jurídica. Assim, sendo o presente cumprimento de sentença deflagrado em desfavor da pessoa jurídica e não tendo havido, formalmente, desconsideração de sua personalidade, outra conclusão não há senão no sentido de que os sócios da referida empresa não são parte no processo, e por esta razão não respondem pelas obrigações da pessoa jurídica, não havendo possibilidade de constrição de bens de sua propriedade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 2. Defiro a habilitação do terceiro interessado pleiteada no e. 138. Habilite-se no E-proc . 3. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0003291-68.2011.8.24.0037/SC AUTOR : EVERSON BESBATI ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) ADVOGADO(A) : FRANCELINE FRANCESCHI (OAB SC028377) RÉU : JOACABA AUTO LTDA ADVOGADO(A) : CEZAR LOURENÇO BRANCHER (OAB SC007552) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse do objeto depositado em cartório, recibos, referente aos presentes autos. Caso não tenha interesse na retirada, favor informar acerca da possibilidade de destruição do referido bem.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-97.2013.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : ANDRE MEIRA ADVOGADO(A) : ADILSON ANTUNES PINTO (OAB SC020181) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 03 (três) anos , conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decreto n. 57.663/1966. A demanda foi ajuizada na data de 10/01/2013 . Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO , iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 01 (um) ano da suspensão. No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 20/04/2021 ( evento 290, DESPADEC1 ). Em 20/04/2022 iniciou-se o prazo prescricional de 03 (três) anos , que se findou em 20/04/2025 . Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000084-46.2014.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) EXECUTADO : MADEREIRA ALCANCE LTDA EPP ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) SENTENÇA Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o feito em razão da prescrição intercorrente, com base nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Tornem-se sem efeito eventuais restrições. Sem custas e sem honorários (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800227-85.2013.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) DESPACHO/DECISÃO ​ Da suspensão/arquivamento Trata-se de execução de título extrajudicial de cédula rural pignoratícia , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 3 (três) anos , conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decreto n. 57.663/1966. O feito já foi suspenso com fundamento no art. 921 do CPC, em 10.02.2022 ( evento 284, DESPADEC1 ). Portanto, inviável nova suspensão , nos termos do § 4º do aludido artigo: " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez , pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo ". Em 10.02.2023 se iniciou a prescrição intercorrente. Assim, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, § 2º, do CPC) até 10.02.2026 , data em que se findará o prazo prescricional. No particular, REGISTRO que como o sistema eletrônico de tramitação processual (Sistema Eproc) não dispõe da ferramenta/evento "autos em arquivo administrativo", o lançamento do evento posterior a esta decisão será de suspensão pelo prazo de 1 ano (primeiro parágrafo desta seção) e mais o período relativo ao prazo prescricional da execução (parágrafo seguinte). CONSIGNO que é plenamente possível que a parte exequente, neste período, adote as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Porém, o mero peticionamento após esta decisão não é capaz de interromper a prescrição , salvo se houver efetiva constrição de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC), nem de desarquivar a execução (art. 921, § 3º, do CPC). ADVIRTO , ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de (1) localização do devedor ou (2) de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001830-87.2024.8.24.0079/SC REQUERENTE : GERMANO ADOLFO BESS ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a antecipação do recolhimento das despesas postais/diligências do oficial - necessárias para emissão de correspondência/ofício ou mandado - consoante endereço a ser diligenciado (art.3 da Resolução CM n.3/2019). Nos termos do art.3 da Resolução CM n.3/2019, as custas para emissão deverão ser pagas antecipadamente, exceto nos casos de deferimento da AJG. Ressalto que o sistema EPROC registra automaticamente a quitação do boleto de custas nos autos, não sendo necessário informar por petição o referido pagamento. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000002-74.2008.8.24.0024/SC RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 365 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000863-55.2019.8.24.0002/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de avaliação , haja vista que as diligências recolhidas referem-se a localidade diversa do imóvel penhorado. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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