Cesar Luiz Da Silva

Cesar Luiz Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 001710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Luiz Da Silva possui 169 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRT9, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 169
Tribunais: STJ, TRT9, TJSC, TRF4, TJSP, TRT12
Nome: CESAR LUIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) APELAçãO CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058232-71.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MIT TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO(A) : NELSON GRIMM (OAB PR063240) ADVOGADO(A) : VALMIR AUGUSTI LIRA (OAB PR068055) ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) AGRAVADO : TIM S A ADVOGADO(A) : MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) DESPACHO/DECISÃO MIT TELECOMUNICAÇÕES EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 95, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 90, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 188, 1.017, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC, no que diz respeito (1) à tempestividade do agravo interno, apesar de ter sido protocolado no juízo de primeiro grau; (2) à necessidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para sanar o vício decorrente do erro de protocolo; e (3) à nulidade da multa de 2% aplicada, por entender que foi imposta de forma automática e sem fundamentação adequada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir que, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, houve erro grosseiro e insanável no protocolo do agravo interno, feito no juízo incompetente e não corrigido a tempo, tornando-o intempestivo, afastando-se, portanto, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, impôs multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da reiteração de argumentos já anteriormente rejeitados e do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno interposto. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 90, RELVOTO1 ): De saída, verifica-se que a decisão objurgada encontra-se bem fundamentada e, a despeito das insurgências recursais, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça. Apesar dos julgados apresentados pelo agravante, nenhum deles reflete a realidade vivenciada no processo, ou seja, interpor recurso em instância errada e não corrigir o erro dentro do prazo assinalado (o que salvaria o recurso da intempestividade ). O erro poderia ser corrigido pelo próprio agravante, o que não foi o caso. Somente após a deserção do recurso ( evento 35, DESPADEC1 ), o agravante lembrou do equívoco. Além disso, a jurisprudência pátria foi consolidada no sentido de ser impossível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas em recurso interposto em juízo, tribunal ou autos incorretos . Neste sentido, este Relator segue exatamente o mesmo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça , a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal; e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas questões. 3. A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo incompetente configura erro grosseiro, não passível de regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade . 4. A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a admissão do recurso. 5. Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932, parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, os quais precediam àquela análise. 6. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.694/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DISTINTO. ERRO GROSSEIRO . RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 3. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.039/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifo nosso) [...] Ao arremate, considerando a absoluta ausência de incremento argumentativo e que a parte agravante busca, flagrantemente, rediscutir matéria devidamente analisada na decisão combatida - e que lhe foi desfavorável -, situações que não correspondem à natureza do agravo interno, consoante determinação legal (art. 1.021, § 1º, do CPC), deve incidir a multa prevista no parágrafo 4º do citado dispositivo , que tem "a finalidade de evitar o abuso no ingresso do agravo interno" (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil: temas inéditos, mudanças e supressões. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 679). Cumpre advertir à parte que “ a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC ” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A aplicação da multa, ressalte-se, é "uma imposição legal, e não uma faculdade concedida ao órgão colegiado" (IMHOF; Cristiano. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: BookLaw, 2016. p. 1499). Desta feita, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (Grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 95, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5020332-22.2024.8.24.0064/SC AUTOR : HAMILTON MENDONCA ELIBIO ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para se manifestar sobre a certidão de evento 34, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0005786-53.2018.8.24.0033/SC APELANTE : LICIENE MATILDE FEHLAUER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) ADVOGADO(A) : DIEGO LUIZ GONÇALVES (OAB SC034189) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) APELADO : MARCIO DE MACEDO GOMES (Sucessão) (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : fausto gomes alvarez (OAB SC013734) ADVOGADO(A) : BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116) APELADO : KARIN ELIZABETH DE MACEDO GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A) : fausto gomes alvarez (OAB SC013734) APELADO : RODRIGO OTAVIO DE MACEDO GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A) : fausto gomes alvarez (OAB SC013734) APELADO : RICARDO ALESSANDRO DE MACEDO GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A) : fausto gomes alvarez (OAB SC013734) APELADO : LUCIANA ANDREA DE MACEDO GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A) : fausto gomes alvarez (OAB SC013734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC APELANTE : ODIR MARIN FILHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) DESPACHO/DECISÃO ​O art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). Da análise dos autos, verifica-se que foi comprovado o recolhimento das custas devidas a este Tribunal ( evento 49, CUSTAS1 ). No entanto, não consta a devida comprovação do pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi colacionado apenas o comprovante de agendamento bancário e a respectiva guia ( evento 48, COMP2 ), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.004.787/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. em 21/8/2024). Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento referente à Guia de Recolhimento da União (GRU) apresentada com o recurso. Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5045558-90.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: LICIENE MATILDE FEHLAUER (Inventariante) ADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) AGRAVADO: RODRIGO OTAVIO DE MACEDO GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A): fausto gomes alvarez (OAB SC013734) ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116) AGRAVADO: MARCIO DE MACEDO GOMES (Espólio) ADVOGADO(A): fausto gomes alvarez (OAB SC013734) ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116) AGRAVADO: KARIN ELIZABETH DE MACEDO GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A): fausto gomes alvarez (OAB SC013734) ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116) AGRAVADO: LUCIANA ANDREA DE MACEDO GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A): fausto gomes alvarez (OAB SC013734) ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116) AGRAVADO: RICARDO ALESSANDRO DE MACEDO GOMES (Sucessor) ADVOGADO(A): fausto gomes alvarez (OAB SC013734) ADVOGADO(A): BERNARDO MELLO KROBEL (OAB SC017116) INTERESSADO: ODILON ALBERTO FEHLAUER (Espólio) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5022648-62.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : INEIDE ROSICLER SCHWANTES ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, ante o não cumprimento da obrigação, o bloqueio de valores da(s) conta(s) do(s) executado(s). Intimada, a União cumpriu a obrigação mediante depósito de valores nos autos (evs. 226.1 e 227.1 ), entretanto não são suficientes para cobrir 3 meses de tratamento com o fármaco RIOCIGUATE. É do conhecimento deste juízo a existência de valores disponíveis em outros processos em trâmite neste Núcleo de Justiça, conforme conta judicial nº 2370.635.15450-3, associada ao processo judicial 50074707320234047200. Assim, considerando os dados bancários indicados no evento 222.3 , requisite-se à Caixa Econômica Federal/CEF, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à transferência do montante de R$58.402,68 , necessário para 3 meses de tratamento com medicamento RIOCIGUATE 2,5 MG , conforme menor orçamento do evento 222, ORÇAM3 , em favor de 4BIO MEDICAMENTOS S/A, CNPJ 07.015.691/0001-46, BANCO DO BRASIL 001, AGÊNCIA 1914-3, CONTA CORRENTE 5826-2,  sem ônus - sem cobrança de tarifa da importância, conforme abaixo indicado: a. R$ 25.289,90 dos valores depositados na conta judicial nº 2370.005.86435219-0 , associada aos presentes autos, procedendo o encerramento da mesma; b. R$ 15.006,43 dos valores depositados na conta judicial nº 2370.635.21293-7 , associada aos presentes autos, procedendo o encerramento da mesma; c. R$ 18.106,35 depositado na conta judicial  nº 2370.635.15450-3 , associada ao processo judicial 50074707320234047200. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo 50074707320234047200. A parte autora deverá cientificar o fornecedor do medicamento desta decisão e da transferência dos valores. No prazo de 30 dias, deverá também apresentar a respectiva prestação de contas da compra, mediante nota fiscal com a quantidade adquirida. Eventual valor remanescente deverá ser restituído, sob pena de, não justificando a adequada aplicação dos recursos, incidir em possíveis delitos de desobediência e de apropriação indébita do numerário. Prestadas as contas, intime(m)-se o(s) réu(s) pelo prazo de 10 (dez) dias. A qualquer tempo, comprovados a aquisição ou a regularização do fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) ou tratamento pleiteado, e considerando o caráter continuado da prestação, promova-se a baixa provisória dos autos, que poderão ser reativados mediante nova notícia de descumprimento. Sem prejuízo, intime-se a exequente para anexar aos autos receita médica atualizada. Cópia desta decisão servirá de Ofício nº 720013287173 para que a própria parte faça os devidos encaminhamentos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0000386-96.2013.8.24.0077/SC REQUERENTE : JOSE CEZAR PINHEIRO ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário do Espólio de José Ataíde Pinheiro, iniciado após requerimento de José Cezar Pinheiro ( evento 76, PET10 - evento 76, PET15 ). Deferiu-se tutela de urgência para bloquear valores das contas do de cujus ( evento 77, DEC51 - evento 77, DEC53 ). Nomeou-se José Cezar Pinheiro como inventariante ( evento 77, DESP56 ). O inventariante requereu o levantamento dos valores depositados em conta-corrente sob a titularidade do falecido. Além disso, informou que cede seus direitos à Maria Aparecida Pinheiro ( evento 119, PET182 ). O Estado de Santa Catarina informou o não recolhimento de ITCMD ( evento 143, PET210 ). A União expressou desinteresse no acompanhamento do feito ( evento 155, PET219 ). Determinou-se a expedição de alvará em favor de Maria Rodrigues Pinheiro ( evento 171, DEC250 ). O inventariante informou o óbito de Maria Rodrigues Pinheiro ( evento 230, PET1 ). Além disso, requereu a expedição de alvará para utilização de recursos existentes em conta bancária sob titularidade do falecido. Por fim, ratificou o pedido de devolução do trator e do revólver, alegadamente em posse das coerdeiras Marilene e Maria Marciléa ( evento 245, PET1 ). As coerdeiras Marilene e Maria Marciléa apresentaram manifestação ( evento 252, PET1 ). Determinou-se a exclusão do trator e do revólver da partilha. Ademais, indeferiu-se a expedição de alvará almejada pelo inventariante. Por fim, determinou-se a realização de providências ( evento 254, DESPADEC1 ). As coerdeiras Marilene e Maria Marciléa apresentaram manifestação. Informaram, em suma, que Marilene foi nomeada inventariante no inventário de Maria Aparecida Pinheiro, devendo então figurar com representante do espólio de Maria nestes autos. Ademais, requereu a expedição de ofício ao Banco Sicoob ( evento 272, PET1 ). O Sicoob informou a existência de saldo sob a titularidade do de cujus e a possibilidade de sacá-lo em uma das agências ( evento 301, PET1 ). Afastou-se a alegação de prescrição quanto às despesas com funeral; determinou-se a transferência dos valores bloqueados para subconta judicial; e determinou-se a apresentação do comprovante de recolhimento de tributos ( evento 321, DESPADEC1 ). O inventariante apresentou esboço de partilha ( evento 332, PET1 ). As coerdeiras se manifestaram ( evento 338, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Decido . Em análise dos autos, verifica-se que o inventariante José Cezar Pinheiro cedeu parte do seu quinhão à Maria Aparecida Pinheiro, relativamente ao saldo da conta bancária de titularidade do de cujus ( evento 119, PET182, p. 2 ). A cessão foi deferida e determinou-se ao inventariante que comprovasse o recolhimento do tributo incidente ( evento 171, DEC250, item 3 ). No entanto, foi apresentado somente o comprovante da primeira das cinco parcelas relativas ao tributo devido ( evento 180, PET259 , evento 180, INF261 e evento 180, INF261 ). Dessa forma, José Cezar Pinheiro deverá apresentar os comprovantes de recolhimento das parcelas remanescentes. Frisa-se que o tributo é devido pessoalmente pelo cedente, não integrando o passivo do espólio. Doutro lado, é incontroversa a existência de despesas funerárias ( evento 332, PET1 e evento 338, PET1 ), as quais devem ser satisfeitas com recursos do acervo hereditário, não se sujeitando à partilha entre os herdeiros (CC, art. 1.998). Destaca-se que o inventariante não impugnou a correção monetária apresentada pela coerdeira credora, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria, obstando eventual rediscussão (CPC, art. 507). Por fim, ressalta-se que a base de cálculo do ITCMD devido pelo Espólio de José Ataíde Pinheiro corresponde ao patrimônio líquido, ou seja, ao total dos bens subtraídas as dívidas (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038773-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022). Compulsando os autos, apurou-se que o monte-mor é composto pelos seguintes bens: Descrição do bem Valor do bem Eventos Valores bloqueados/informados via SisbaJud R$ 1.416,61 ​ evento 77, DESP56 , ​ evento 77, DECLARACOES63 e evento 263, DOC1 Conta-Corrente Sicoob - n. 2.468-6 (conjunta com Maria Rodrigues) R$ 56.918,55 evento 77, PET82 e evento 77, PET83 Conta-Corrente Sicoob n. 4.236-6 (titularidade exclusiva) R$ 83.054,17 evento 77, PET96 Cotas capitais R$ 6.508,27 evento 301, ANEXO2 Nota-se que não mais se fez menção à conta-corrente n. 2.468-6, da qual figuravam como cotitulares o de cujus , Maria Rodrigues Pinheiro e o inventariante ( evento 77, PET82 e evento 77, PET83 ). Tal questão, portanto, deve ser elucidada para prosseguimento do feito. 1. Ante o exposto: a) INTIME-SE o coerdeiro José Cezar Pinheiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os comprovantes de recolhimento das demais parcelas relativas ao tributo incidente sobre a cessão de direitos hereditários à Maria Rodrigues Pinheiro (​ evento 171, DEC250, item 3 e ​ evento 180, PET259 ​​). b) INTIME-SE a coerdeira Marilene Aparecida Pinheiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a correção monetária da despesa funerária que suportou. b.1.) Após a atualização determinada no item anterior, EXPEÇA-SE alvará em favor de Marilene Aparecida Pinheiro para o saque do valor correspondente em agência da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Urubici – Sicoob SC Crediaraucaria. c) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à inclusão dos valores da conta-corrente conjunta n. 2.468-6 no acervo hereditário; e d) INTIME-SE o inventariante para, no mesmo prazo acima, apresentar o cálculo do ITCMD incidente sobre o patrimônio líquido do espólio. 2. Ao cartório, para retificação do cadastro no sistema eproc a fim de: i) corrigir a qualificação de José Ataíde Pinheiro para "(Espólio)"; ii) retificar a qualificação de Maria Rodrigues Pinheiro , falecida no curso do feito, para "Espólio de Maria Rodrigues Pinheiro "; e iii ) corrigir a qualificação de José Cezar Pinheiro para "(Inventariante)". 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. PARA CONTROLE DESTE JUÍZO: - Óbito: De cujus Regime de bens Certidão de Óbito Data do falecimento Rito do procedimento sucessório José Ataíde Pinheiro Separado Judicialmente ( evento 77, ANEXO65 ) evento 77, ANEXO19 26.2.2013 Inventário litigioso - Custas iniciais: Recolhidas ( evento 77, COMP47 , evento 77, COMP48 , evento 77, COMP136 e evento 77, COMP137 ). - Meeiro (a): Não há. - Sucessores : Sucessor (cita./ proc.) Cônjuge (cita./proc.) Certidão (casamento ou nascimento) Parentesco Qualidade José Cezar Pinheiro Sônia Teresinha Carneiro evento 77, ANEXO67 Filho Cabeça Higor Andrade Pereira Solteiro evento 77, ANEXO78 e evento 245, ANEXO3 Filho Cabeça Marilene Aparecida Pinheiro Separada evento 157, INF229 Filha Cabeça Maria Marcilea Pinheiro Casada em comunhão parcial de bens com João César Kunzler. Separaram-se no curso do processo evento 83, INF143 e Filha Cabeça Espólio de Maria Rodrigues Pinheiro . Separada ​ evento 77, ANEXO65 ​ Ex-cônjuge Cessionária de Higor e, parcialmente, de José Cezar Pinheiro - Bens do espólio: ​ Descrição do bem Valor do bem Eventos Valores bloqueados/informados via SisbaJud R$ 1.416,61 ​ evento 77, DESP56 , ​ evento 77, DECLARACOES63 e evento 263, DOC1 Conta-Corrente Sicoob - n. 2.468-6 (conjunta com Maria Rodrigues) - pendente de efetiva inclusão no acervo hereditário. R$ 56.918,55 evento 77, PET82 e evento 77, PET83 Conta-Corrente Sicoob n. 4.236-6 (titularidade exclusiva) R$ 83.054,17 evento 77, PET96 Cotas capitais R$ 6.508,27 evento 301, ANEXO2 ​ - Cessões/alienações : Descrição Forma de cessão Evento Situação jurídica Higor Andrade Pereira Pinheiro , Solteiro, Estudante, Felicíssimo Rodrigues Sobrinho, 154, Esquina , Urubici-SC, assistido por Ivonete de Oliveira, na qualidade de guardiã legal, com anuência do Ministério Público, sendo por este(a)(s) informado que vinha, nos termos da lei e de acordo com a petição de fl.181/184, que deste ficam fazendo parte integrante, proceder à cessão de seus direitos hereditários em relação aos bens do presente inventário , em favor de Maria Rodrigues Pinheiro . Termo judicial evento 107, TERMO164 e evento 110, INF168 Eficaz. José César Pinheiro cede seus direitos hereditários à Maria Rodrigues Pinheiro Simples petição evento 119, PET182 Eficaz, pendente o recolhimento do tributo. - Dívidas do espólio: Descrição Valor Situação Despesas hospitalares e sepultamento adimplidas pela coerdeira Marilene R$ 5.370,00, atualizados para R$ 10.153,41 ( evento 338, PET1 ) Pendente de pagamento - Certidões fiscais : Ente Federado Eventos Município evento 156, INF226 Estado evento 77, INF129 União evento 77, INF130 e evento 155, INF220 - ITCMD : Fase ainda não iniciada. - Ausência de testamento : evento 246, ANEXO2 - Esboço de partilha : evento 332, PET1 - Terceiros habilitados no processo : Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Evento
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