Victor Aramiz Casagrande

Victor Aramiz Casagrande

Número da OAB: OAB/SC 000854

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSC
Nome: VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301807-66.2016.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) EXECUTADO : GOTTFRIED NATTER ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) EXECUTADO : RAFAEL LUIZ VARELA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA em face de GOTTFRIED NATTER e RAFAEL LUIZ VARELA , todos qualificados. Efetuada tentativa de penhora via sistema Sisbajud, houve bloqueio parcial de valores de titularidade do executado ​ GOTTFRIED NATTER ​ ( evento 153, DOC1 ). Sobreveio arguição de impenhorabilidade do executado, o qual defendeu que os valores constritos da sua conta bancária são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, constituem reserva destinada à subsistência, bem como derivam do recebimento do seu salário ( evento 165, DOC2 ). O executado anexou documentação complementar nos eventos 166.1 e 176.2 . O exequente pleiteou a rejeição da impugnação ( evento 179, DOC1 ). Decido. O executado sustenta a impenhorabilidade sob o argumento de que os valores constituem reserva, são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e oriundos de atividade laboral. Portanto, são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso X e IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de reserva de poupança é da parte executada. De acordo com detalhamento Sisbajud ( evento 153, DOC1 ), o valor total bloqueado nas contas do executado foi de R$ 4.134,01 (quatro mil cento e trinta e quatro reais e um centavo). Os extratos exibidos demonstram o bloqueio judicial apenas do valor de R$ 3.552,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), comprovando que esta constrição recaiu sobre a conta-corrente n. 7.050-5 ( evento 166, DOC1 , p. 3). No que diz respeito à origem dos valores bloqueados, especificamente sobre o montante de R$ 3.552,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), não há base probatória mínima para constatar a natureza salarial da verba, porquanto os únicos recebimentos que aportaram na conta visíveis nos extratos são quantias diversas recebidas por transferência pix , sem qualquer comprovação de vínculo laboral entre o executado e o pagador. Por outro lado, quanto à impenhorabilidade de conta-corrente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite a possibilidade de extensão da regra de impenhorabilidade de conta poupança (833, inciso X, do CPC) para valores abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos em conta-corrente, papel-moeda e aplicações financeiras, desde que comprovado o intuito de constituir reserva financeira. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DOS DEVEDORES. RECURSOS DOS EXECUTADOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITADAS. ACOLHIMENTO. MONTANTES QUE REPRESENTAM RESERVA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. NORMA LEGAL QUE ALCANÇA VALORES MANTIDOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070343-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO. TEMÁTICA REVISITADA RECENTEMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). ATINGIDO MONTANTE PROVENIENTE DE SALÁRIO. MODICIDADE DO IMPORTE E DA ALUSIVA REMUNERAÇÃO. RESERVA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA, PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO À EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078421-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). No caso dos autos, extrai-se dos documentos a inatividade da reserva constituída em conta, sendo que, em meses não houve qualquer movimentação de saída de valores significantes, apenas pagamentos de tarifas bancárias e recebimentos de transferências pix ( evento 166, DOC1 ). Assim, vislumbro o intento poupador da conta afetada. Ante o exposto, demonstrado o caráter de poupança de valor penhorado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que depositado em conta corrente, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade apresentada por ​ GOTTFRIED NATTER ​ para, por consequência, determinar a imediata devolução do quantum constrito, no valor de R$ 3.552,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) ( evento 158, DOC1 ). Entretanto, quanto ao valor de R$ 581,71 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) ( evento 157, DOC1 ), também bloqueado em contas do executado, a parte deixou de trazer qualquer documento que comprove a impenhorabilidade da verba. Portanto, determino a imediata liberação do valor de R$ 581,71 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) ao exequente. Intimem-se as partes para que apresentem seus dados bancários, possibilitando a expedição de alvarás. Prazo: 15 (quinze) dias. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Após o decurso, ou postulando a parte o sobrestamento dos autos, determino desde logo o arquivamento administrativo do feito, com as devidas baixas.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0318091-65.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ZAMACO COMERCIO DE FERROS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em 3 (três) cheques inadimplidos, na qual, diante da suspeita de fraude à execução, foi deferida a intimação do terceiro Davi da Silva Firmino , em razão da aquisição de um veículo que a empresa credora almeja ver penhorado (eventos 86 e 135). Por meio do petitório do evento 168, a parte credora requereu a intimação do sócio proprietário da empresa devedora, Jaime Bretano Gregory. Conclusos os conclusos. 2. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de se declarar a ocorrência de fraude à execução, é indispensável a intimação do terceiro adquirente, que poderá, querendo, opor embargos de terceiro. Por conseguinte, tal intimação não poderá ser realizada em nome da parte executada ou de seu representante legal. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 168 . Assim, para o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à alegada fraude à execução, deverá a parte exequente fornecer o endereço do terceiro Davi da Silva Firmino . Uma vez fornecidos os dados e informações necessários, desde já determino a expedição de mandado de intimação para eventual oposição de embargos de terceiro (CPC, art. 792). A tentativa de intimação deverá ocorrer, primeiramente, via Correios e, em caso de insucesso, por meio de oficial de justiça, cabendo à parte credora o prévio recolhimento das custas intermediárias. Desde já, também defiro a possibilidade de intimação por oficial de justiça por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos da Resolução CGJ/SC nº 222/2020.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300624-34.2016.8.24.0175/SC EXEQUENTE : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para que, no prazo derradeiro de quinze dias, junte o cálculo atualizado e formule todos os requerimentos que entender de direito ou indique eventuais bens penhoráveis, ciente de que, após a apreciação dos pedidos e a realização das respectivas diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300764-26.2016.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação requerida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL em face de TELDOCTOR TELEMEDICINA LTDA e LUIS HENRIQUE LEONARDO PEREIRA . O aviso de recebimento correspondente retornou com a informação "não procurado". Certificado o decurso do prazo pela DTR, os autos vieram conclusos para decisão acerca da presunção de validade de intimação (art. 274, § único, CPC). Dispõe o artigo 513, § 3º e §4º, do CPC: "Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. No caso, todavia, a devolução do aviso de recebimento (ARMP) não comprova a alteração de endereço do(a) destinatário(a), mas indica, tão-somente, que a correspondência não foi entregue. Assim, não se pode presumir a intimação/citação, porquanto não há evidência de desídia pelo (a) executado(a). Colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis : COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA [CPC, ART. 485, INCISO III]. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". SITUAÇÃO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE EFETIVA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA DESTINATÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002687-87.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). Logo, entendo que não restou configurada a aplicação da presunção legal de validade de intimação da executada, prevista no art. 274, § único, do CPC. Assim, RENOVE-SE a intimação/citação do(a) devedor(a), EXPEDINDO-SE mandado para o endereço da intimação/citação, cabendo ao exequente o pagamento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300624-34.2016.8.24.0175/SC EXEQUENTE : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) EXECUTADO : DS REPRESENTACAO COMERCIAL E PREPARO DE DOCUMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEATRICE MENDONÇA BEZ DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC032939) EXECUTADO : SIMONE DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(A) : LEATRICE MENDONÇA BEZ DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC032939) EXECUTADO : DANIEL BENEDET BUZANELLO ADVOGADO(A) : LEATRICE MENDONÇA BEZ DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC032939) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado, por implicar em indevida e injustificada suspensão do processo. Ressalte-se que, à míngua de previsão específica, a suspensão do feito somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. No mais, nada impede que as partes, extrajudicialmente, celebrem acordo e protocolem nos autos para homologação durante a tramitação da execução. 2. Cumpram-se os comandos de evento 264.1 .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300721-29.2014.8.24.0167/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (Representado) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) EXECUTADO : GLENIO DA ROCHA MOREIRA FILHO (Representado) ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA TRELLES (OAB RS031686) SENTENÇA Diante do noticiada satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA Custas pela parte executada. Levante(m)-se eventual(is) penhora(s), restrição(ões) judicial(is) (RENAJUD) e inscrição(ões) em cadastro(s) de inadimplentes (SERASAJUD e FCDL) efetivada(s) nos autos. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe à parte indicada no acordo, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC.  Havendo penhora averbada na matrícula imobiliária, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando o seu cancelamento. Solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados pendentes, independentemente de cumprimento. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) no evento 208, certificados os poderes para receber e dar quitação do titular da conta, caso não seja o próprio beneficiário. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, em 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) indicação se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se o beneficiário for advogado que não advoga em causa própria, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao advogado), deverá ser informado o valor devido a cada beneficiário, evitando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para cálculo, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará. Ainda, quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000534-69.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE : INDUSTRIAL LEVORIN S A ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) EXECUTADO : CVR COMERCIO E RECAPAGEN DE PNEUS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) SENTENÇA Ex - Positis: DECRETO, com fundamento no art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva da parte exequente objeto do presente processo. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º) Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, procedendo-se as liberações de eventuais constrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se. Tubarão/SC, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308530-80.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ATO ORDINATÓRIO SISBAJUD POSITIVO . Fica  intimado o Autor/Exequente/Requerente para antecipar o pagamento das GRJ: Despesas Postais, para intimação via Correios. Na referida despesa postal deve ser recolhida com o valor de AR/MP( se o executado for PESSOA FÍSICA ) e AR SIMPLES ( caso seja PESSOA JURÍDICA) . Diligência do Oficial de Justiça , para caso o devedor ainda não tenha sido citado ou citado via eletrônica ( Whatsapp) ou queira a intimação do mesmo via mandado- (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018) . Ciente de que o prazo de vencimento da GRJ (guia de recolhimento judicial) é de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO/REQUERIDO . Fica intimado também para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço completo (com bairro, número de residência e CEP) onde pretende que seja realizada a diligência referente ao bloqueio realizado via SISBAJUD . Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301510-88.2016.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) EXECUTADO : ACT IMPORTACAO, EXPORTACAO, DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA ME ADVOGADO(A) : EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXECUTADO : MARCELA BRAGA ADVOGADO(A) : EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXECUTADO : JAILSON FAUSTINO MARIA ADVOGADO(A) : EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) EXECUTADO : MARA REGINA MACHADO MARIA ADVOGADO(A) : EVELINE NUNES HACKBART VALADAO (OAB SC052390) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos. 1) Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 5001350-44.2025.8.24.0930 , que tramitam no 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário , em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. 2) O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina. Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000172-70.2013.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER EXEQUENTE : RETIFICADORA DE MOTORES NEREU EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAMIZ CASAGRANDE (OAB SC000854) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 199 - 20/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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