Steffens, Schlindwein & Bittencourt - Advogados - Epp
Steffens, Schlindwein & Bittencourt - Advogados - Epp
Número da OAB:
OAB/SC 000033
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
STEFFENS, SCHLINDWEIN & BITTENCOURT - ADVOGADOS - EPP
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003008-02.2025.4.04.7201/SC RELATOR : CLENIO JAIR SCHULZE AUTOR : NILVA ONEIDE GONCALVES TEMOTEO ADVOGADO(A) : SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005060-68.2025.4.04.7201/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 29/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015694-53.2021.4.04.7205/SC RECORRENTE : MAURICIO HAMMERMEISTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional interposto pela parte autora A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , o labor especial não ficou comprovado nos períodos. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização. Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo INSS A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que a decisão recorrida se fundamentou na análise do caso concreto para reconhecer a especialidade do período , conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor do julgamento dos embargos de declaração: Assim, a despeito da indicação genérica constante em PPP de exposição a "óleo e graxa", os laudos ambientais expressamente especificam que os agentes químicos a que a parte autora se expôs são aqueles previstos no Anexo 13 da NR-15, que dispensam avaliação quantitativa. Assim, não se trata de qualquer óleo e graxa, mas sim aqueles previstos na referida norma técnica, o que basta para a especificação da substância para fins de caracterização da especialidade. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5006007-81.2023.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRIDO : LOREMAR WARMLING (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE LEITE (OAB SC063491) ADVOGADO(A) : CRISTINA GUTZ (OAB SC036062) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5017661-02.2022.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : TEREZINHA DA CRUZ ANDRADE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA GUTZ (OAB SC036062) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001480-69.2022.4.04.7222/SC RELATORA : Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE : APARECIDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5007474-61.2024.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE : ARTHUR AUGUSTO SIMON MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA GUTZ (OAB SC036062) ADVOGADO(A) : TATIANE LEITE (OAB SC063491) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5006990-46.2024.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO RECORRENTE : MARIO BATISTA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE o recurso do autor e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, e dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002654-98.2023.8.24.0073/SC AUTOR : GILMAR CUQUET ADVOGADO(A) : CRISTINA GUTZ (OAB SC036062) SENTENÇA À míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (evento 1, DOC2), homologo o acordo dos evento 62, DOC1 e evento 67, DOC2, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, "b"). Tratando-se de processo ajuizado após 1/4/2019, sem custas (Lei Estadual 17.654/2018). Honorários advocatícios conforme acordado. Determino a transferência dos honorários periciais em favor do(a) médico(a) que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos). Dispensado o reexame necessário. Transitada em julgado, intime-se o INSS para cumprir os termos da transação e para apresentar o cálculo do montante devido. Após, intime-se o autor para ciência e para requerer o quê de direito. Esclareço que, acaso discordem as partes sobre os cálculos ou tenha decurso do prazo sem manifestação do requerente, caberá ao credor promover o cumprimento de sentença em autos próprios, onde poderá apresentar o montante que entender devido. Assim sendo, os autos principais serão arquivados. Não havendo objeção com relação aos valores apurados, autorizo, desde já, a expedição de RPV/precatório nos presentes autos, sem a necessidade de ajuizamento de execução. Nesse caso, observe-se o que segue: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, atinentes ao disposto no art. 10 da Resolução CM n. 5/2019, se for o caso, inclusive, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5016119-80.2021.4.04.7205/SC REQUERENTE : PAULO ROBERTO VICENTE ADVOGADO(A) : CRISTINA GUTZ (OAB SC036062) ATO ORDINATÓRIO 1. Em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria cientifica a parte de que estão disponíveis o número da conta bancária e o valor da requisição de pagamento referentes ao presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s). 2. Os valores poderão ser levantados a partir de 03/07/2025 em qualquer agência do BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme consta no demonstrativo), pela parte ou por advogado com procuração específica para tal, podendo fazer o resgate diretamente no banco ou solicitar a competente transferência bancária. 3. Caso o beneficiário opte por resgatar os valores no banco, considerando o item acima, deverão ser apresentados a carteira de identidade, o CPF e comprovante de residência atualizado do titular da conta, bem como deverão ser informados o número da agência e o número da conta informada no demonstrativo de pagamento. Por fim, a parte-autora e/ou advogado deverá(ao) efetuar o(s) resgate(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo saldo bancário, serão tomadas as providências necessárias para o(s) estorno(s) do(s) valor(es) ao depositante. 4. Caso o beneficiário opte pela transferência bancária do total depositado em sua conta para conta do mesmo beneficiário ou de advogado/sociedade de advogados com poderes para receber valores em seu nome , conforme a Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ( vide Alterações na ferramenta “Pedido de TED” no link ) deverá apresentar os dados para transferência mediante preenchimento do formulário disponível no e-Proc PETIÇÃO: PEDIDO DE TED, próprio para este fim (tutorial no link ). No tocante à tributação, o banco observará o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, assim como a IN da Receita Federal nº 1.127/2011, sem prejuízo, caso venha o advogado DECLARAR, se for o caso, a isenção tributária do beneficiário e/ou que a Pessoa Jurídica beneficiária possui inscrição ativa no Simples, conforme disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, por meio juntada da declaração preenchida e assinada , disponível no anexo da IN da Receita Federal Nº 491/2005 no link . 5. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte para, no prazo acima assinalado, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e cumprimento da obrigação de fazer.