Fabiani Teresinha Stieven
Fabiani Teresinha Stieven
Número da OAB:
OAB/RS 135619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
FABIANI TERESINHA STIEVEN
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000026-73.2018.8.21.0113/RS REQUERENTE : MARIA HELENA POZZO ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) REQUERENTE : MARA TAIZA POZZO MONTEIRO ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) REQUERIDO : DORALINA MAIA BORGES ADVOGADO(A) : SILVANA TERESINHA MAGRI FARIAS (OAB RS027118) ADVOGADO(A) : ADRIANO FARIAS (OAB RS069070) ADVOGADO(A) : LARISSA POZZO (OAB RS112290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por DORALINA MAIA BORGES , falecida em 02/09/2017, distribuído em 2018 pela herdeira Maria Helena Pozzo , tendo sido nomeada como inventariante a herdeira Mara Taiza Pozzo Monteiro . O espólio é composto por bens imóveis registrados em nome da falecida, havendo controvérsia entre os herdeiros quanto à composição do acervo hereditário, especialmente no que diz respeito à inclusão ou exclusão de determinadas matrículas imobiliárias. Após a apresentação das primeiras declarações pela inventariante ( evento 22, PET2 ), surgiram impugnações por parte dos demais herdeiros ( evento 39, PET1 ), alegando que alguns dos imóveis listados não deveriam compor o espólio, seja por já terem sido transferidos em vida pela falecida mediante escrituras públicas de compra e venda, seja por se tratarem de áreas destinadas a logradouro público. Os impugnantes, no evento 71, PET1 expõem que o inventário de Doralina Maia Borges está eivado de nulidades insanáveis, pois omite bens comuns pertencentes a Horácio Pozzo, falecido companheiro da inventariada, com quem manteve união estável por mais de 50 anos e posteriormente casou-se, já com 90 anos, sob regime obrigatório de separação de bens. Alegam que, apesar disso, os bens foram adquiridos onerosamente durante a convivência, o que, à luz do art. 1.725 do Código Civil, configura comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados com todos os herdeiros, inclusive os do primeiro casamento de Horácio com Hermínia Pozzo. Aduzem que houve fraude sucessória, pois Vilmar Antônio Pozzo, filho do segundo casamento, ao declarar o óbito de Horácio, omitiu a existência dos filhos do primeiro matrimônio e dos bens comuns, falseando a certidão de óbito e excluindo deliberadamente os demais herdeiros. Explicam que os imóveis matriculados sob os números 10.047, 5.342, 8.119, 8.466 e 8.467 foram registrados apenas em nome de Doralina, mesmo tendo sido adquiridos durante a união estável, o que configura tentativa de ocultação patrimonial. Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender o inventário em curso, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio e assegurar o direito dos herdeiros preteridos. Pleiteiam, ainda, a concessão da justiça gratuita, por serem hipossuficientes, e a abertura de inventário específico dos bens de Horácio Pozzo, com a devida inclusão de todos os herdeiros necessários, além da condenação dos herdeiros de Doralina por litigância de má-fé, conforme os arts. 80, I, II e III do CPC. A inventariante Mara Taiza Pozzo Monteiro e Maria Helena Pozzo , no evento 92, PET1 , refutam os argumentos apresentados por Itamira, Leandro, Vaneza, Sandra e Mara Lúcia, os quais consideram frágeis, enviesados e desprovidos de fundamento jurídico para justificar a suspensão liminar do inventário. Alegam que as acusações formuladas no Evento 71, revestem-se de retórica agressiva e desproporcional, destoando dos princípios da boa-fé e lealdade processual. Explicam que, conforme o art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do inventário só se justifica quando houver dependência de julgamento de outra causa, o que não se verifica no caso concreto. Argumentam que os impugnantes têm à disposição meios processuais próprios para pleitear seus direitos, desde que respeitado o contraditório e a inclusão de todos os herdeiros. Ponderam que a suspensão pleiteada comprometeria o princípio da celeridade processual e que a jurisprudência é pacífica ao não admitir a paralisação do inventário por meras disputas entre herdeiros, salvo se estas impactarem diretamente o objeto da ação. Requerem, portanto, o indeferimento da impugnação e da tutela de urgência, bem como a rejeição do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, reiterando os pedidos formulados na petição do Evento 51. João Carlos Pozzo e demais herdeiros de Doralina Maia Borges manifestam-se no evento 93, PET1 para refutar os argumentos apresentados no Evento 71, aduzindo que o presente feito trata exclusivamente dos bens deixados por Doralina, os quais estão registrados unicamente em seu nome, conforme demonstram as matrículas anexadas. Alegam que os peticionantes do Evento 71 se dizem herdeiros de Horácio Pozzo, cuja sucessão deve ser discutida em ação própria, visto que Horácio era casado com Doralina sob o regime da separação obrigatória de bens, o que exclui a comunicação patrimonial. Explicam que não há nos autos comprovação documental da alegada união estável anterior ao casamento, sendo, portanto, incabível o reconhecimento de bens comuns neste inventário. Fundamentam-se no art. 612 do CPC para sustentar que, tratando-se de questão de alta indagação, os interessados devem buscar a via ordinária adequada. Por fim, requerem o indeferimento integral dos pedidos formulados no Evento 71, por serem juridicamente incabíveis no presente processo. Marilene Fátima da Silva manifestou-se no evento 94, PET1 em relação ao pedido de remoção de inventariante, requerendo o encaminhamento do pedido em autos apartados. Quanto aos pedidos do evento 71, argumenta que não devem ser aceitos no inventário, que se refere exclusivamente aos bens deixados por DORALINA MAIA BORGES . Alega que, sem a data de início da União Estável, é impossível determinar o regime de bens aplicável, esclarecendo que antes da Lei 6.515/1977 o regime supletivo era a comunhão de bens. Justifica a necessidade de uma ação probatória autônoma para discutir o regime de bens do casamento, ponderando que essas questões não são cabíveis no inventário. Por isso, requer a rejeição dos pedidos do evento 71 e o prosseguimento do processo. 1. ANÁLISE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1.1. Composição do acervo hereditário A principal controvérsia reside na definição dos bens que efetivamente compõem o espólio. Conforme as primeiras declarações ( evento 22, PET2 ), a inventariante listou os seguintes imóveis: Matrícula nº 12.839 (antiga 5342) - Lote Rural nº 55 Matrícula nº 10.047 - Fração de terras Matrícula nº 8119 - Imóvel urbano Matrícula nº 8466 - Parte de uma fração de terras urbanas Matrícula nº 8467 - Parte de uma fração de terras urbanas Contudo, os herdeiros João Carlos Pozzo, Otomar Francisco Pozzo e Vilmar Antonio Pozzo impugnaram as primeiras declarações ( evento 39, PET1 ), sustentando que: a. A matrícula nº 12.839 foi encerrada por duplicidade, devendo prevalecer apenas a matrícula nº 5342, com área remanescente de 4.800m² após diversos desmembramentos; b. A matrícula nº 8466 foi transferida à própria inventariante por escritura pública de compra e venda; c. A matrícula nº 8467 foi transferida a Carmen Marlene Camargo e Samuel Chagas Camargo por escritura pública; d. A matrícula nº 8119 corresponde a área destinada à abertura da Rua Borges de Medeiros. 1.2. Questão da antecipação de legítima Há alegação de que o herdeiro João Carlos Pozzo teria recebido antecipação de legítima, o que é contestado pelo mesmo, que afirma ter adquirido o imóvel que ocupa diretamente de Carmen Marlene Camargo, e não da inventariada. 1.3. Impugnação por terceiros (supostos herdeiros de Horácio Pozzo) No evento 71, PET1 , Itamira Pozzo, Leandro Pozzo, Vaneza Vargas Pozzo, Sandra Mara Lara e Mara Lucia da Rosa, que se identificam como nora, netos e bisneta de Horácio Pozzo (ex-cônjuge da inventariada), apresentaram impugnação ao inventário, alegando que: a. Horácio Pozzo e Doralina Maia Borges viveram em união estável por mais de 50 anos antes de formalizarem o casamento em 2005; b. Os bens inventariados teriam sido adquiridos durante a união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens; c. Após o falecimento de Horácio (em 22/10/2015), seus herdeiros do primeiro casamento teriam sido fraudulentamente excluídos da sucessão. 2. Saneamento Considerando a necessidade de sanear e organizar o processo, passo a deliberar sobre as questões pendentes, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: Da Matrícula nº 12.839: Considerando a informação e o documento de evento 39, MATRIMÓVEL2 que comprovam o encerramento da matrícula nº 12.839 por duplicidade, determino que a inventariante retifique as primeiras declarações para que conste apenas a matrícula nº 5342, com a área remanescente de 4.800m², conforme Av.16/5342 ( evento 63, MATRIMÓVEL2 ). Da Composição do Espólio: Há divergência entre os herdeiros acerca da inclusão ou exclusão dos imóveis de matrículas nº 8119, 8466 e 8467. A inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a concordância ou não com a exclusão de tais bens, justificando sua posição e apresentando a documentação que entender pertinente. Da Impugnação dos Terceiros (Herdeiros de Horácio Pozzo): A questão da união estável e da comunicabilidade dos bens entre Doralina Maia Borges e Horácio Pozzo demanda dilação probatória e análise aprofundada, sendo inadequado o seu enfrentamento no âmbito do inventário. Assim, determino que os interessados, caso queiram, busquem o reconhecimento de seus direitos em ação própria, perante o juízo competente. Das Providências Fiscais: A inventariante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o cumprimento das seguintes determinações, já constantes na decisão do evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 30/32: a) Apresentação da declaração eletrônica de ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) perante a Secretaria da Fazenda Estadual; b) Juntada das certidões negativas de débitos tributários (federal, estadual e municipal) em nome da falecida; c) Apresentação de certidão negativa de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CENSEC). Do Pedido de Alvará para Transferência do Imóvel da Matrícula nº 8466: Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará para transferência do imóvel da matrícula nº 8466 para o nome da inventariante, uma vez que tal questão está diretamente relacionada à controvérsia sobre a composição do espólio e à validade da escritura pública de compra e venda. Da Perícia Técnica: Indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia técnica para avaliação dos imóveis que compõem o espólio, postergando a análise do pedido após a definição das questões controvertidas mencionadas nos itens anteriores e apresentação da avaliação fazendária. Da Habilitação dos Herdeiros: Intimem-se os herdeiros Glaucia Mara Camargo , Nivea Maria Camargo , Marco Aurélio Camargo e João Carlos Pozzo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos certidão atualizada de nascimento ou casamento, conforme o caso. Da Remoção da Inventariante: Eventual pedido de remoção da inventariante deverá ser formulado em autos apartados, conforme o disposto no art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Justiça Gratuita: No caso dos autos, não havendo liquidez imediata do patrimônio a ser inventariado, posterga-se a análise do pedido de gratuidade judiciária para quando sobrevier informação completa do patrimônio e sua avaliação. Das Manifestações das Partes: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões tratadas nesta decisão, indicando as provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5054571-71.2024.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : MAICON PAULI ADVOGADO(A) : FABIANI TERESINHA STIEVEN (OAB RS135619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 20/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000169-67.2015.8.21.0113/RS RELATOR : KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA EXECUTADO : RAQUEL DE MOURA ADVOGADO(A) : FABIANI TERESINHA STIEVEN (OAB RS135619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 04/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000228-06.2025.8.21.0113/RS AUTOR : ROSANE APARECIDA SERPA ADVOGADO(A) : FABIANI TERESINHA STIEVEN (OAB RS135619) DESPACHO/DECISÃO Recebo a Inicial. Diante dos documentos acostados, defiro à parte autora o benefício de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista do pedido expresso da parte Autora. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte Ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Sem resposta, certifique-se e venham conclusos para exame de eventual revelia. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043584-39.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043589-61.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003488-28.2024.8.21.0113/RS RELATOR : KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA AUTOR : RAQUEL SLHESSARENKO ADVOGADO(A) : FABIANI TERESINHA STIEVEN (OAB RS135619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 20/05/2025 - CONTESTAÇÃO