Pedro Victor Pereira Rieffel

Pedro Victor Pereira Rieffel

Número da OAB: OAB/RS 134328

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRS, TJPR, TJPA, TRF4, TJSC
Nome: PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5167462-13.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) INTERESSADO : BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO SA. ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO ALFA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a todos os empréstimos, consignados ou não, nos autos da ação de repactuação de dívida. O demandado interpôs agravo de instrumento para a reforma da antecipação da tutela concedida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento pode ser conhecido sem que o juízo de origem tenha previamente apreciado as alegações do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do duplo grau de jurisdição exige que as questões levadas ao Tribunal sejam previamente analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência dominante desta Corte tem reiterado a impossibilidade de apreciação de matérias não decididas na instância inicial, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No caso concreto, o juízo de origem não se pronunciou sobre as alegações do agravante, tornando inviável a análise direta da matéria pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo de instrumento quando não houver pronunciamento prévio do juízo de origem sobre as alegações do recorrente, sob pena de supressão de instância". DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição demandada em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos realizados em desfavor da parte agravada e ordenar a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito (evento 15, DESPADEC1): [...] CASO CONCRETO: De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 8, CHEQ2 , evento 1, CHEQ5 , evento 1, CHEQ6 , evento 1, CHEQ7 , evento 1, CHEQ8 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos de empréstimos em folha de pagamento : O comprovante de rendimentos anexado no ​ evento 8, CHEQ2 ​ demonstra, a priori , que os descontos realizados sobre a renda disponível 1 ultrapassam os percentuais  definidos pela Lei n. 10.820/2003: A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) . Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021 1 , a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim, consignações de até 40% quando existente contratação de cartão de crédito: Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos " coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora. Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida,  penalizada pela legislação protetiva: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 2 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação , será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária , visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. Ainda, INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial , ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento , sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS , em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Assim, deverá trazer aos autos , se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Quando da nomeação do administrador, deverá apresentar os comprovantes de rendimentos atualizados. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais , na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR Nas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a inaplicabilidade da limitação legal de descontos aos contratos com débito em conta corrente e a exorbitância da multa cominatória imposta. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão do juízo de origem. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Reconstituídas as circunstâncias essenciais do caso, adianto que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, após a prolação da decisão interlocutória do evento 15, DESPADEC1, que concedeu em parte a tutela de urgência, não houve qualquer manifestação do recorrente perante o juízo de primeiro grau. As alegações recursais devem ser, primeiramente, veiculadas na instância originária, cabendo recurso, se for o caso, do que vier a ser decidido. Do contrário, haveria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.EM RAZÃO DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSUAL LEGAL, É VEDADA A ANÁLISE DE MATÉRIA QUE SEQUER FOI EXAMINADA NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53262185720248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 13-12-2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO ALEGADA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte devedora com a finalidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1) verificar o cabimento do agravo de instrumento; 2) reconhecimento da impenhorabilidade alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão agravada que não analisou a impenhorabilidade alegada pela parte executada. Inviável a apreciação da matéria diretamente neste Tribunal, sob pena de supressão de instância . Recurso inadmissível consoante art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51920120920248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51479221320248217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 25/07/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53322030720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 08-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada contra instituição bancária, alegando abusividade dos juros pactuados e ausência de transparência na informação do Custo Efetivo Total (CET). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a conformidade dos juros com a taxa média do BACEN e determinando a sucumbência dos autores, sob a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação que sustenta a nulidade da cobrança do CET, não arguida na petição inicial, configura inovação recursal, ferindo os princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição . III. Razões de decidir: Constatou-se que a tese referente à nulidade da cobrança do CET não foi objeto de debate na instância inicial, sendo introduzida somente em sede recursal, o que caracteriza inovação vedada pelo ordenamento jurídico. A argumentação dos apelantes viola os princípios da estabilização da demanda e do contraditório, inviabilizando a apreciação da matéria pelo juízo ad quem. Precedentes desta Corte reiteram a inadmissibilidade de inovação recursal, mesmo diante da ampla devolutividade prevista no art. 1.013 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se admite inovação recursal em sede de apelação, sendo vedado suscitar questões não arguídas na instância inicial, em respeito aos princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição ." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 932, III; RITJRS, art. 206, XXXV; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.(Apelação Cível, Nº 50013135420178210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-02-2025) Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXV, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se. 1 . LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:(...)VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias. 2 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5001693-39.2024.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI APELANTE : WG IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BICICLETAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELANGELO RODRIGUES AMORIM (OAB RS118617) APELADO : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) APELADO : BARU GRIFFIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES (OAB RS097570) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MONOCRÁTICA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS ENCONTRAM-SE EM PATAMAR NÃO COMPATÍVEL COM AQUELE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE FLAGRADA NO CASO CONCRETO. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por WG IMPORTAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE BICICLETAS LTDA. da sentença de improcedência da ação ordinária revisional aforada em face de GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA e outra. Alegou a autora/apelante que incide o CDC ao caso em testilha, e que os juros remuneratórios avençados encontram-se em patamar abusivo, sendo de mister a sua redução. Foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos em conclusão, aptos a julgamento. Relatei. Decido. Na forma do CPC, art. 932, V, 'a' e 'b', dou provimento ao presente apelo, consoante as razões a seguir expendidas. Sublinho, primeiramente, que a recorrente litiga ao amparo da AJG, consoante sentença, Ev. 57. DA APLICAÇÃO DO CDC Enfrenta-se a questão da aplicabilidade do CDC ao caso em tela. É consabido que se tem matéria sumulada – verbete 297, do colendo STJ. Contudo, oportuno referir que, mesmo antes da edição de dita Súmula, já se admitia a incidência da lei consumerista para casos como o que se está a examinar. O conceito de fornecedor e consumidor está plenamente caracterizado e o tema encontra-se pacificado nos Tribunais, razão pela qual a aplicabilidade do CDC, no caso concreto, é irrefragável. DO CARÁTER DE ADESÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS Embora haja insistência das instituições financeiras em realizar uma intransigente defesa na ausência do caráter de adesão dos contratos bancários, não carrego nenhuma dúvida quanto a este aspecto. Com efeito, restando pacificado pelo colendo STJ a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório, pois, que quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento, geralmente jungida às cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras, não permite negociação alguma, além de não revelar toda a extensão econômico-financeira a cargo de quem toma o empréstimo, de forma absolutamente compreensível. Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes. Desta forma, o reconhecimento do caráter adesivo do contrato revisando se impõe. JUROS REMUNERATÓRIOS No que pertine com a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Decidiu-se, à ocasião, o que segue: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” , e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” . Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site , consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado. No mesmo sentido, num dos precedentes que deu esteio ao decisório paradigma antes mencionado, o Min. João Otávio de Noronha decidiu que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008).  Neste mesmo tom, o Min. Fernando Gonçalves sustentou que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Quanto ao critério para fins de aferição da abusividade, colaciono precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos. Da tutela provisória. A concessão da tutela provisória está condicionada, cumulativamente: a) à existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) ao depósito do valor incontroverso das parcelas ou à prestação de caução idônea. Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083416776, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 19-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado. 3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Recurso Especial n. 973827/RS, j. 27/06/2012). 4. A cobrança dos encargos moratórios não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato. Súmulas 30 e 472 do STJ e Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114. 5. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro desde que expressamente prevista no contrato e, mediante análise do caso concreto e cotejo dos preços no mercado (valor médio de mercado divulgado pelo BACEN), não reste caracterizado abuso no valor cobrado. Precedente do STJ. Tarifa de emissão de carnê. Ausente cobrança no caso concreto. 6. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos. RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083352278, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 12-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato, significativamente superior à taxa média do mercado para o período da contratação, deve ser limitado em razão da flagrante abusividade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70083341834, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 12-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do Egrégio STJ). Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, impõe-se a sua limitação a este índice. 3. Insuficiente a mera alegação genérica no sentido da nulidade da cobrança de tarifas administrativas, encontrando óbice, o pedido do seu afastamento, no entendimento consolidado na Súmula n. 381 do STJ. 4. Flagrada abusividade no período de normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado), impõe-se a descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, o deferimento dos pedidos de vedação da inscrição do nome da parte demandante em cadastros de inadimplentes e de sua manutenção na posse do bem objeto do contrato. Tais medidas restam condicionadas ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, quando exigíveis, observados os parâmetros definidos no presente julgado. 5. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor da mutuária, na forma do artigo 884 do Código Civil. 6. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083295949, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 12-12-2019) Assim, consoante acórdão paradigma - Resp. 1.061.530/RS, é cabível a limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo Bacen em seu site. E, in casu , estão sendo observadas todas as suas peculiaridades quando da contratação. Em especial diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise do risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor (REsp n. 2.009.614/SC, DJe de 30/9/2022). Ademais, em contestação sequer foram suscitados pela parte demandada, riscos específicos envolvidos na operação, aspectos relacionados a seus custos e às garantias ofertadas, de modo a justificar a excessiva discrepância entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, o que inviabilizou o próprio contraditório acerca destas questões. Em outros termos, não houve pela instituição financeira, detentora das informações atinentes à operação, qualquer alegação/demonstração de aspectos relacionados à situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, eventual risco adicional envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas que justificassem em concreto a fixação da taxa em patamar expressivamente acima da média de mercado. Logo, no caso, como o pacto originário prevê juros remuneratórios anuais no patamar de 42,41% a.a., muito superior a taxa média de mercado apurada para o período em que se celebrou o ajuste, em face da espécie de contratação (financiamento no valor de R$ 211.900,00 para aquisição do veículo Ford Transit ano 2023, a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 7.836,88 cada, atingindo o CET o patamar de 44,37% ao ano) os juros vão reduzidos mantenho a redução imposta pela sentença ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 16,90% a.a., eis que nenhuma justificativa plausível trouxe o réu para a sua cobrança acima deste patamar. Ante o exposto , dou provimento ao apelo, no sentido de limitar  os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado. Em virtude do teor da presente, inverto a sucumbência. Int.-se. Dil. de estilo
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013275-28.2021.8.21.0003/RS EXEQUENTE : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES (OAB RS097570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aos réus, citados por edital, nomeio Curador(a) Especial o/a Defensor(a) Público(a) atuante na Vara, devendo ser observada eventual colidência. Dil. Legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000665-24.2020.8.21.0145/RS AUTOR : SUPERMERCADO PIENEGONDA LTDA ADVOGADO(A) : HILMAR DERLI ZAMBONI (OAB RS019494) ADVOGADO(A) : ANDREIA PACHLA RIGO (OAB RS101085) RÉU : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES (OAB RS097570) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme Resolução nº 997/2014-COMAG, a Comarca de Dois Irmãos-RS é atendida pelo CEJUSC Regional de Novo Hamburgo. Assim, determino a remessa do feito àquele órgão, ficando suspenso o processo até a comunicação da realização da mediação. Saliente-se que a participação das partes é indispensável no procedimento de mediação. Em razão do disposto no Ato n. 47/2021-P do TJRS, fixo o total da remuneração em 8URCs para cada mediador, por termo de entendimento homologado, cujo pagamento incumbirá às partes, constituindo-se em título executivo judicial, na forma do inciso V, do art. 515, do CPC. Fica suspensa a obrigação do pagamento às partes que litigarem sob o pálio da AJG, respeitado o disposto no art. 98, §3º, CPC, devendo-se proceder junto ao TJRS a requisição para pagamento dos mediadores, sendo então limitado ao total de 2URCs, independentemente da quantidade de mediadores atuantes e de haver entendimento homologado, por força do art. 2° do Ato n. 47/2021-P. Remetam-se os autos. Com a designação da sessão, intimem-se as partes por meio de deus procuradores constituídos. Dil.legais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5007688-06.2025.8.21.2001/RS AUTOR : VALOR CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES (OAB RS097570) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar o comprovante de recebimento, visto que a notificação extrajudicial veio desacompanhada do AR, no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0006632-48.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$362.106,83 Exequente(s):   GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA Executado(s):   ANDERSON DE LIMA BRUNA KAROLINA CAMARGO BACIM DE LIMA TENDAS LIMA ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA   DECISÃO INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL   1. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319/330 do CPC, razão porque a recebo e defiro seu processamento. 2. CITEM-SE os devedores, por via eletrônica, ou, caso impossível, por carta com aviso de recebimento, para pagamento da dívida em três dias, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios (dez por cento, conforme art. 827 do CPC) , sob pena de penhora de bens. Caso retorne frustrada a intimação eletrônica e por carta, intime-se por mandado. 3. Efetuada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à inclusão da minuta de bloqueio de valores, através do Sistema SISBAJUD, compreendendo todo o valor exequendo, custas e honorários. Caso haja resultado negativo ou irrisório, devendo este ser desbloqueado, proceda-se ao bloqueio integral (inclusive circulação) de todos os veículos automotores registrados em favor do executado, através do sistema RENAJUD. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação, em cinco dias, ficando desde logo autorizada a penhora pelos demais sistemas conveniados. 4. Havendo pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 924, II do CPC). 5. Autorizo a consulta aos bancos de dados para localização do devedor e seus bens, sem prejuízo das custas e emolumentos pertinentes. Cumpra-se. Pinhais, 27 de junho de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029717-91.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LADIMIR KERECKI ADVOGADO(A) : GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486) INTERESSADO : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : WESLEY EDUARDO GOMES DA ROSA ADVOGADO(A) : Eduardo Rihl Castro ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição do evento 107.1 informando a cedência de créditos embasada no instrumento que a acompanha. Determino à Secretaria, inicialmente, que cadastre no Eproc a cessionária Griffin Capital S/A Securitizadora, como interessada, procedendo à vinculação, outrossim, de seu(s) procurador(es). Estando regular a escritura acostada ao evento 107.2 , homologo a referida cessão de crédito do Precatório autuado no TRF da 4ª Região sob o n. 5014479-50.2025.4.04.9388, nos termos dos artigos 20 e seguintes da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. Observo, por oportuno, que, acerca do Imposto de Renda Retido na Fonte, aplica-se o disposto nos artigos 32 e seguintes da referida Resolução. Comunique-se a cessão ora homologada à Secretaria de Precatórios (TRF da 4ª Região), nos termos do § 1º, art. 22, da Resolução supra mencionada, referente à referida Requisição de Pagamento (5014479-50.2025. 4.04.9388)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008605-73.2024.8.21.4001/RS (originário: processo nº 50086057320248214001/RS) RELATOR : JUDITH DOS SANTOS MOTTECY APELANTE : VALOR CAPITAL SECURITIZADORA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES (OAB RS097570) APELANTE : JOECI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) ADVOGADO(A) : MAICO AGOSTINETO (OAB RS070292) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5034648-74.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO SA. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES (OAB RS097570) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) APELADO : CATIA LOPES PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRÁXIS DO MERCADO. CASO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. PARA QUE SE DÊ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS). NO CASO DOS AUTOS, RESTOU CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NO QUE PERTINE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE MODO QUE CABE AFASTAR-SE A MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO, VERIFICADA COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS JURÓS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 21, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por CATIA LOPES PACHECO contra BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO SA.. Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Sobreveio julgamento de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por CATIA LOPES PACHECO contra BARU SOCIEDADE DE CRÉDITO SA. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% taxa única e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC,  sendo que cada parte pagará 50% dos mesmos em favor do Advogado(a) da parte contrária, sendo vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte ré apela. Em suas razões recursais ( evento 25, APELAÇÃO1 ), alega a inexistência de abusividade em relação aos juros pactuados. Ainda, destaca a inviabilidade da compensação de valores. Assim, pede o provimento. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evento 31). É o relatório. Decido. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos deduzidos em ação revisional de contrato bancário. Juros Remuneratórios Como é sabido, em se tratando a credora de instituição financeira, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se comprovado, inequivocamente, que a taxa avençada excede à média de mercado. Em outras palavras, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 596 da Súmula do STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional . Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. No julgamento do recurso em comento, as orientações emanadas por aquele Sodalício quanto aos juros remuneratórios restaram assim ementadas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. É dizer, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Vale referir que o voto condutor do mencionado recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), proferido pela Ministra Nancy Andrighi, traz importantes referências acerca dos critérios para a averiguação da abusividade dos juros: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. [...] Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. No caso em tela, a parte autora requereu a revisão da cédula de crédito bancário ( evento 1, CONTR22 ), firmada em 10-11-2023 . A taxa de juros pactuada foi de 2,99% ao mês, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN para o período era de 1,94% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Como se vê, a taxa de juros remuneratórios contratada está significativamente acima da média de mercado, de forma que a limitação à  média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era mesmo a solução que se impunha. A propósito, tratando-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, em que o risco de crédito é reduzido , cabia à instituição financeira justificar, de modo específico, a sustentação dos juros remuneratórios impostos ao consumidor, dada a significativa elevação em relação à média de mercado, com a devida comprovação dos vetores que embasariam a cobrança. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou o custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário , em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, não justificando, portanto, a taxa de juros contratada. De outra parte, não demonstrou como o valor e o prazo do financiamento, além do perfil do mutuário, suas fontes de renda, existência ou não de prévio relacionamento com o cliente e o modo de pagamento concorreram para a formatação dos juros tal como contratados, de forma a justificar sua cobrança em patamar substancialmente superior à média de mercado. Cumpre salientar, ainda, que tampouco se alcança, da análise de tais critérios no caso em tela, conclusão que desse guarida aos juros nos moldes exacerbados cobrados. Aduza-se, por oportuno, que a eventual circunstância de a parte ré atuar no mercado de crédito de risco, por si só, não justifica os juros contratados, já que a aferição da adequação de tal encargo deve ser realizada em concreto, ou seja, de acordo com o contrato revisando e as características do respectivo mutuário, não se justificando que ele arque com o ônus da inadimplência de outros clientes da carteira da instituição financeira. Nesse contexto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a higidez dos juros praticados em patamar tão acima da média apurada pelo Bacen. Assim, de ser mantida a sentença que deferiu a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios. Acrescento que a taxa média do Bacen é o parâmetro dado pelo STJ para a limitação, não havendo justificativa para adoção de valor diverso. Da descaracterização da mora A propósito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu as seguintes conclusões (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Destarte, simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do devedor. Faz-se necessária a averiguação da abusividade dos encargos contratuais contratados para o período de normalidade contratual, isto é, incidentes antes do período de inadimplência. De consequência, havendo irregularidades quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal dos juros, impõe-se o afastamento dos encargos de mora até o recálculo da dívida. No caso dos autos, restou configurada abusividade no que pertine aos juros remuneratórios, de modo que deve afastar-se a mora. Da repetição de indébito na forma simples e compensação O STJ vem reiteradamente decidindo que, em contratos bancários em geral, admite-se a repetição  do indébito na forma simples sempre que constatada  cobrança  indevida  do  encargo  exigido,  sem  que seja preciso comprovar erro no pagamento (AgRg no AREsp 600.477/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Assim, é cabível a repetição simples dos valores que tenham sido indevidamente cobrados, independentemente da prova de erro ou de má-fé por parte do banco. Outrossim, a compensação decorre da Lei, conforme disposto nos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, como visto, foi constatada a cobrança indevida em relação aos juros remuneratórios . Cabível, portanto, a compensação/ restituição simples do indébito, atualizada pelo IPCA desde desembolso. A contar da citação, incidirá a Taxa Selic, como critério único, a título de correção monetária e juros de mora, seja por força do julgado no REsp 1.795.982/STJ, seja em razão da novel disposição do artigo 406, parágrafo 1º, do diploma civilista, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária. Em virtude do decidido, face ao desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais vão majorados em 1/5, forte no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001444-42.2024.8.21.0111/RS RELATOR : ROGERIO KOTLINSKY RENNER EXEQUENTE : GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIHL CASTRO (OAB RS079243) ADVOGADO(A) : CAROLINE CABRAL FAGUNDES (OAB RS097570) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 23/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 36 - 23/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 34 - 17/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
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