Emerson De Araujo Manica
Emerson De Araujo Manica
Número da OAB:
OAB/RS 134029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
EMERSON DE ARAUJO MANICA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1166502-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Nipe Skate Shop Modas - Ivan Eduardo Sander Calçados (Tesla Calcados Ltda) - Vistos. Diga o autor, no prazo de 15 dias, em réplica. Nos termos dos artigos 338 e 339, CPC, caso o réu em contestação haja alegado ilegitimidade passiva indicando outro sujeito passivo, deverá o autor, no mesmo prazo de 15 dias ora concedido, dizer se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se as duas partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação. Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Caso se trate de hipótese de intervenção do MP, decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Int. - ADV: GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB 79302/RS), EMERSON DE ARAUJO MANICA (OAB 134029/RS)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000527-26.2023.4.04.7140/RS AUTOR : PAMELA VITORIA SALDANHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ADVOGADO(A) : TIAGO RAÍ DOS REIS PADILHA (OAB RS134019) ADVOGADO(A) : EMERSON DE ARAUJO MANICA (OAB RS134029) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora postula pensão por morte, na condição de ter sido menor sob guarda. Conforme se depreende dos autos, a segurada instituidora do benefício faleceu em 23/03/2023, isto é, sob a vigência das alterações promovidas pelo art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes para recebimento de pensão por morte: "§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica" Da mesma forma, o óbito é anterior à vigência da Lei n.º 15108/2025, que alterou a redação do §2º, do art. 16, da Lei n.º 8.213/91, para incluir o menor sob guarda judicial no rol de dependentes para recebimento de pensão por morte: "§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação." Nesse sentido,verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário 1.442.021, indicado como representativo de controvérsia, a ser julgado pelo Tema 1271, descrito nos seguintes termos: Tema STF 1271 - Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme a decisão proferida em 21/01/2025, o e. Relator Ministro André Mendonça determinou a "suspensão nacional de processos que tratam da questão controvertida no Tema nº 1.271 do ementário da Repercussão Geral, de forma a impedir a prolação de decisões de mérito, até o julgamento deste recurso extraordinário." 2. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do aludido tema. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006447-50.2024.8.21.0087/RS AUTOR : ROSALINA IRACEMA FREITAS ADVOGADO(A) : EMERSON DE ARAUJO MANICA (OAB RS134029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Excepcionalmente, em razão de estar sendo assistida por advogado dativo, reabro o prazo para a parte autora. Intime-se.
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