Matheus Barp Vieira
Matheus Barp Vieira
Número da OAB:
OAB/RS 133093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Barp Vieira possui 67 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJSC, TJSP, TJPR, TJPE, TJMG
Nome:
MATHEUS BARP VIEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
Classificação de Crédito Público (14)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057933-14.2024.8.21.0010/RS AUTOR : IVANIR DALAGNOL ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RÉU : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento. Advirto as partes de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018805-21.2023.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA EXEQUENTE : SIMONE VIEIRA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 20/05/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006862-78.2024.8.21.0072/RS AUTOR : MARCONE BROCCA MINOTTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RÉU : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : TIAGO CAMPOS ROSA (OAB SP190338) ADVOGADO(A) : MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB SP363679) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem. II. MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO A questão de fato diz respeito à existência ou não de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, enquanto a questão de direito diz respeito à necessidade de adequação ou não das cláusulas do contrato pelo Juízo, bem como da (im)possibilidade de determinar a devolução dobrada dos valores supostamente descontados de modo indevido. III. ÔNUS DA PROVA De acordo com o que dispõe o art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Todavia, em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). IV. DAS PROVAS A prova a ser produzida é a documental, já constante nos autos. Compulsando os autos, verifico que existem elementos suficientes para solucionar a lide, não havendo a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual tenho que o feito está pronto para julgamento, fulcro no artigo 355, I, do CPC. Dessa forma, conclua-se o feito para sentença. Para evitar, porém, futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa em eventual e posterior recurso apelativo à Instância Superior, como já ocorrera, voltando-se os autos à Primeira Instância, intimem-se as partes da conclusão determinada. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise.
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Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000623-78.2025.8.17.2220 ESPÓLIO - REQUERENTE: ANDERSON DE ALMEIDA ESTEVAO REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Como se sabe, embargos de declaração são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão. Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar. Feitas tais considerações, entendo que os presentes embargos declaratórios fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC/2015, uma vez que não demonstra a ocorrência da contradição, omissão ou obscuridade a autorizar eventual revisão/integração do já decidido, traduzindo-se, em verdade, mero inconformismo. Neste sentido, aliás, é a remansosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado.2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 408942-3 0002028-98.2014.8.17.0260 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – TJPE. Julg. 08/11/2017). - grifei Pelo exposto, com esteio no art. 1022 e seguintes do CPC/15, conheço dos presentes embargos, ante ter sido interposto no prazo e forma legal, para no mérito, os desacolher face a inexistência dos vícios apontados. Intimações necessárias. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E. TJPE. Com o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ARCOVERDE, 20 de maio de 2025. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
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