Karine Campos Da Silva
Karine Campos Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 133092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Campos Da Silva possui 156 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TJSC, TJRS, TRF3, TRT4
Nome:
KARINE CAMPOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020167-61.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: DIONATA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a4671d proferido nos autos. Vistos, etc. Face ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, necessária a realização de perícia técnica, porém, antes desta, as partes deverão informar, no prazo de 5 dias, o local onde deverá ser realizada a inspeção pelo expert a ser designado por este Juízo. Intimem-se. Após, voltem conclusos. ESTEIO/RS, 10 de julho de 2025. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONATA NASCIMENTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020167-61.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: DIONATA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a4671d proferido nos autos. Vistos, etc. Face ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, necessária a realização de perícia técnica, porém, antes desta, as partes deverão informar, no prazo de 5 dias, o local onde deverá ser realizada a inspeção pelo expert a ser designado por este Juízo. Intimem-se. Após, voltem conclusos. ESTEIO/RS, 10 de julho de 2025. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005063-77.2025.8.21.0035/RS AUTOR : FERNANDO KLAFKE MENDES ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) RÉU : WILLYAN MONTIEL MONCORVO ADVOGADO(A) : PAULO MAURILIO SILVEIRA DIAS (OAB RS091738) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DELAZZARI GOMES (OAB RS105400) ADVOGADO(A) : KARINE CAMPOS DA SILVA (OAB RS133092) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agendada intimação da parte autora para manifestar-se acerca da alegação de litispendência ( evento 28, DOC1 ). Após, voltem conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO CONFERÊNCIA, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 28 de julho de 2025, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5007399-36.2020.8.21.0033/RS (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004932-24.2025.4.04.7112/RS AUTOR : VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE CAMPOS DA SILVA (OAB RS133092) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DELAZZARI GOMES (OAB RS105400) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de: (a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe o período de 02/12/2013 a 13/11/2024 , laborado pela parte autora como empregada, conforme registros na CTPS, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. (b) Determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19, a parte autora, desde 28/01/2025 (DIB), calculando a sua renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. (c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde a DIB até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação. As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Faculto ao segurado que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende obter a imediata implantação do benefício ora concedido, ciente da tese firmada no Tema 692 do STJ. Manifestando a parte autora interesse na imediata implantação do benefício, por força do disposto no art. 43 da Lei no 9.099/95, intime-se o INSS para que, no prazo padronizado junto ao sistema EPROC, conforme ato administrativo do TRF/4, implante o benefício concedido, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. (FONAJEF 182). Sendo assim, apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, e uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo INSS, disponibilizem-se os autos à Contadoria Judicial e, com o cálculo, expeça-se a requisição de pagamento (precatório/RPV), intimando-se as partes. Cumpridas as obrigações de pagar e fazer, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005416-39.2025.4.04.7112/RS AUTOR : DIORGENIS DAVILA ADVOGADO(A) : KARINE CAMPOS DA SILVA (OAB RS133092) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DELAZZARI GOMES (OAB RS105400) DESPACHO/DECISÃO Da suspensão do trâmite processual determinada pelo STF na ADPF n.º 1.236/DF A Suprema Corte, nos autos da Medida Cautelar na ADPF n.º 1.236/DF, homologou, no último dia 02/07/2025, em decisão de lavra do Ministro Dias Toffoli, o acordo interinstitucional firmado entre a União, o MPF, a DPU, o INSS e o Conselho Federal da OAB, e determinou, entre outras providências ' a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) '. Além disso, também houve a determinação de ' suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário '. Conforme o referido termo de acordo, ' a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do STF ' salvo quando o segurado tiver 80 anos ou mais (em 15/03/2024), indígena ou quilombola, hipótese em que a contestação e a devolução serão realizadas de ofício pela Autarquia Previdenciária. Isso posto, determino: ( a ) a intimação da(s) parte(s) para ciência da presente decisão; ( b ) após, a suspensão do trâmite processual até nova determinação do E. STF, devendo a Secretaria lançar o respectivo evento nos autos ( suspensão - por determinação judicial ); (c) retomada a tramitação, a imediata intimação do INSS para que informe, em cinco (5) dias se, com relação ao(à) autor(a) desta ação, houve a formulação da contestação e do requerimento administrativo para devolução e o consequente reconhecimento da ocorrência de descontos indevidos e, em caso positivo, qual a data e o valor restituído; De acordo com a informação do INSS: ( a ) efetuada eventual restituição , intime-se a parte autora para ciência e, também, para que diga, em cinco (5) dias, sobre o prosseguimento do feito, devendo esclarecer, de forma detalhada, eventuais pedidos remanescentes; ( b ) nesse caso, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se.