Darlen Silva Gonçalves

Darlen Silva Gonçalves

Número da OAB: OAB/RS 133036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darlen Silva Gonçalves possui 143 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT9, TRT15, TRT12, TRT2, TRF4, TJRS, TRT1, TJSP, TRT4
Nome: DARLEN SILVA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002778-94.2024.4.04.7103/RS AUTOR : ANTONIO RICARDO FERNANDES GONCALVES ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para apresentação de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao órgão recursal. Com o trânsito em julgado, sem alterações, dê-se baixa
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002115-04.2024.8.21.0002/RS AUTOR : ZAIRA MARLI MACHADO LOIOLA ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) DESPACHO/DECISÃO Agendada a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a petição do evento 41, PET1 . Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020203-35.2025.5.04.0821 RECLAMANTE: JOAO VITOR PACHECO RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569a040 proferido nos autos. Vistos, etc. Deverá a secretaria  anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a função de faxineiro/auxiliar de limpeza (CBO 5143-20), no período de 27/02/2025 a 27/04/2025 e salário mensal de R$1.303,60. 1. Intime-se a parte autora, na forma do artigo 879, §1º-B, da CLT, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculo de liquidação, observados os critérios transitados em julgado: "Contribuições previdenciárias e fiscais. As parcelas da condenação que integram o salário de contribuição deverão ser objeto de recolhimento das cabíveis contribuições previdenciárias (quota patronal e obreiro), na forma da lei. A cada uma das partes compete o pagamento da respectiva cota, pelo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, o mesmo valendo em relação às obrigações fiscais. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias  sobre as verbas remuneratórias da condenação. Entretanto, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Adoção da Súmula 368, II, do TST. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020384-24.2021.5.04.0741 ROT, em 18/05/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator) As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o principal corrigido, apuradas pelo regime de competência e seu fato gerador, para fins de aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviços. A atualização das contribuições previdenciárias devem observar, portanto, os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, sem juros e multa, até a data final do prazo para o recolhimento do tributo. Os créditos de terceiros não deverão ser calculados. A contribuição ao RAT, por seu turno, deverá ser apurada considerando a CNAE da atividade principal da parte reclamada (empregador), de acordo com a legislação vigente, cabendo a indicação especificadamente do valor da contribuição patronal. Quanto à multa aplicável pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, incide a partir do exaurimento do prazo da citação ao pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, observado o limite legal de 20%. A parte reclamada deverá, ainda, prestar as informações ao Fisco, pelos meios competentes, na forma da lei e dos regulamentos aplicáveis. Autorizo a retenção dos valores devidos nos termos, limites e isenções previstas na legislação aplicável e nos regulamentos editados pela Receita Federal do Brasil, devendo ser observados também os precedentes sumulados no bojo deste Regional e, quanto às contribuições previdenciárias, o teto estabelecido pela Previdência Social. Juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), proferindo decisão, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e de observância imediata (vide RE 1215332-SP), nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. As “condenações cíveis em geral” são regidas pelo artigo 389 e seguintes do Código Civil. Quanto ao artigo 389 do Código Civil em específico, sofreu alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 e passou a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A norma supramencionada, vigente desde 30.08.2024 (art. 5º, II, L. 14.905/24), crava no ordenamento jurídico como regra geral a atualização de obrigações pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou daquele que eventualmente vier a substituí-lo, o que, a meu ver, atende à jurisprudência fixada pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 (“até que sobrevenha solução legislativa”). Por conta disso, à atualização dos créditos decorrentes de condenação deverão ser aplicados, até 29.08.2024, os mesmos índices outrora vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: na fase pré-judicial (extrajudicial), IPCA, acrescido da TRD, a título de juros (Rcl 50107/RS), conforme caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil). As obrigações, a partir de 30.08.2024, deverão sofrer correção monetária pela variação positiva do IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros, como a taxa SELIC contém em si a atribuição de recompor a mora, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência (nas ADI 5867 e 6021 e em diversas Reclamações Constitucionais versando sobre o tema) no sentido de possuir dúplice função (índice de correção monetária e juros), fazendo constar no acórdão da ADC 58: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Tal construção tornou inaplicável a regra de juros prevista no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Todavia, quando a nova disposição do CC passa a prever a atualização monetária em regra pelo IPCA, que, diferentemente da taxa SELIC, não apura juros, torna superada a jurisprudência do STF, relativamente à apuração dúplice de juros, e faz necessária a fixação de critério para penalização moratória. E, em razão do princípio da primazia da lei especial sobre a geral (lex specialis derrogat lex generalis), a previsão de juros legais contida no artigo 406 do Código Civil (regra geral) cede espaço ao parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (regra especial), porquanto trata especificamente dos “Juros em débitos trabalhistas”, “(...) juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Portanto, ao lado da variação positiva do IPCA, como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas, é cabível a fixação de juros de mora a um (1) por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, a partir de 30.08.2024, data de início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Quanto à Fazenda Pública e equiparados, quando devedores principais, a regra supramencionada, relativa à correção monetária e juros, não é aplicável (ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59). A eles aplica-se o IPCA até 08.12.2021 (Tema 810 de Repercussão Geral), acrescido de juros legais (nos termos da OJ nº 7 do TST), e a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por sua vez, prevê a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do TST no que tange aos juros moratórios da Fazenda Pública e equiparados: JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1o do art. 39 da Lei n.o 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória no 2.180-35, de 24.08.2001; (...) No caso de condenação a danos morais e materiais, a aplicação da taxa SELIC deve se dar apenas ao período anterior a 30.08.2024 (IPCA e juros de 1% ao mês, após), desde o ajuizamento da ação (e não na forma da Súmula nº 439 do TST), independentemente de quando fixado o valor de indenização. Ainda, para efeito de cálculo, a taxa SELIC, embora com caráter dúplice, deverá ser considerada "juros moratórios", na forma do art. 406 do CC, sem incidência, portanto, de imposto de renda. A taxa SELIC deverá também ser apurada de forma não capitalizada, nos termos da Súmula nº 121 do STF, procedimento que observa a jurisprudência da SEEx deste Regional. Outrossim, não há falar em indenização com base no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. A Ministra Carmem Lúcia, do STF, ao apreciar a Reclamação nº 46550/SP relativamente à decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, decidiu que: (…) a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada “inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (…) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]” (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”, e “os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF”. A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. [p. 10-12] Os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa de 40%, segundo a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, deverão ser depositados na conta vinculada, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, impeditivo previsto nos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Para tanto, conforme OJ nº 10 da SEEx do TRT4, a correção dos valores do FGTS, para fins de depósito na conta vinculada, deverá observar o índice próprio do órgão gestor, com a ressalva contida na decisão do STF na ADI 5090/DF de 17.06.2024 (publicação da ata de julgamento), qual seja: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Por fim, os honorários periciais deverão ser atualizados na forma da Lei nº 6.899/81, consoante enunciado da Súmula nº 10 deste Regional. Em síntese: 1. Na fase extrajudicial: IPCA (correção) + TRD (juros de mora); Na fase judicial: Até 29.08.2024, SELIC; Após, IPCA + 1% ao mês pro rata. 2. Fazenda Pública: Até 08.12.2021, IPCA + juros de mora na forma da OJ nº 7 do TST; Após, SELIC. 3. FGTS, desde 17.06.2024, TRD + 3% ao ano + resultados, tendo como piso o IPCA." Ainda, 2. Decorrido in albis ou manifestado pela parte reclamante o desinteresse ou a ausência de meios para liquidação da sentença, a parte ré deverá ser intimada para que, no mesmo prazo e observados os mesmos critérios, elabore a conta. 3. Manifestado desinteresse ou impossibilidade de liquidação da sentença, ou permanecendo silentes ambas as partes, nomeie-se o perito ANTONIO CARLOS SCHILLING para elaborar o cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, caso aceite o encargo. 4. Considerando que o PJe-Calc é o sistema de cálculo desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT da 8ª Região para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos de liquidação de sentenças trabalhistas, conforme definido no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com a alteração promovida pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, os cálculos de liquidação de sentença iniciados a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. 5. Do cálculo de liquidação, abra-se à parte adversa prazo de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo elaboração pelo perito, abra-se às partes prazo comum de oito dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 6. Da(s) impugnação(ões) apresentada(s), retorne o processo concluso para análise. ALEGRETE/RS, 04 de julho de 2025. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR PACHECO
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020449-31.2025.5.04.0821 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300161000000169690140?instancia=1
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000695-11.2025.4.04.7123/RS AUTOR : REJANE STRECK ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO Disposições gerais I. Recebo a inicial. II. Defiro a gratuidade da justiça. III. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Perícia médica IV. Considerando que a questão controvertida depende de conhecimento técnico, determino a realização de exame médico-pericial. Caso se trate de benefício assistencial, além dos quesitos constantes no laudo padrão do Eproc, o médico perito também deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo e que constam no ato ordinatório que designar a perícia. Ressalto que eventual omissão quanto aos quesitos formulados pelo juízo serão objeto de laudo complementar. Caso verificada a omissão, fica desde já determinado à Secretaria que intime o perito para apresentação do laudo complementar. 1. Disposições preliminares Inicialmente, destaco que esta subseção não conta com perito médico cadastrado em todas as especialidades médicas, além de contar com consideráveis restrições de agenda em virtude do limitado número de profissionais que atuam como perito. Consoante dispõe o § 5°, do art. 156, do CPC, nas localidades em que não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha pelo magistrado, devendo recair sobre profissional detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, bastando que se trate de profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina. Aliado a isso, não se pode exigir a atuação de médico especialista em toda e qualquer causa, sob pena de inviabilizar a realização de perícias em localidades de menor porte, tal como ocorre nesta Subseção. O especialista será reclamado apenas em hipóteses excepcionais, em que o quadro de saúde do periciando demonstre elevado grau de complexidade que recomende a atuação de especialista, ou, ainda, quando a perícia demandar o uso de instrumentos próprios da especialidade, tal como ocorre na perícia oftalmológica, por exemplo. Ademais, é importante ressaltar que a função do perito não envolve a prescrição ou o acompanhamento do tratamento frente ao quadro mórbido, mas tão somente avaliar se o periciando possui capacidade para o exercício das atividades que desenvolve habitualmente, diferentemente do que ocorre em casos clínicos convencionais, em que se mostra recomendável que tais medidas sejam administradas por um especialista. Assim, em suma, a nomeação de médico especialista constitui uma preferência e não uma condição para a realização do exame pericial. 2. Da disponibilidade de profissionais cadastrados Primeiramente, assevero que somente será permitida a realização de exame pericial em localidade diversa daquela que reside a parte autora quando realizado no âmbito da competência conferida territorialmente à subseção judiciária de Uruguaiana, a qual abrange, além da própria sede, os municípios de Alegrete e Itaqui. Abaixo, relaciono as especialidades médicas disponíveis a partir do respectivo município: a) Uruguaiana (Sede) : clínico geral; oftalmologista; psiquiatra; traumatologista; oncologista; b) UAA de Alegrete : clínico geral; traumatologista; c) UAA de Itaqui : clínico geral. 2.1. Neste cenário, caso haja interesse na realização de exame pericial em localidade diversa daquela em que a parte reside, deverá, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da especialidade escolhida e a localidade onde será realizada, ficando desde já cientificada de que as expensas de deslocamento correrão por conta da própria parte autora, sem qualquer previsão de restituição posterior. 2.2. Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do médico perito de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais em duas vezes o valor máximo estabelecido na Tabela V da Resolução n° 305/2014-CJF. 2.3. Por outro lado, destaco a possibilidade de realização do exame pericial através de teleperícia. Trata-se de meio idôneo de produção de prova, o qual obedecerá às normas de sigilo impostas pelo Código de Ética do Conselho Federal de Medicina e pela Lei Geral de Proteção de Dados, sendo proibida a participação de terceiros e a gravação do ato pericial, ressaltando-se que eventual uso indevido de gravações da perícia médica é ilegal e estará sujeito às medidas penais cabíveis. Caso a parte autora tenha interesse na realização do exame através de teleperícia, deverá, no prazo de 02 (dois) dias, declinar o número de telefone a ser utilizado para videochamada por WhatsApp com o médico perito. 3. Perícia em psiquiatria Havendo a nomeação de perito especialista em psiquiatria e considerando tanto a notória escassez de profissionais habilitados para a realização de perícias nessa área nesta região quanto o elevado grau de especialização exigido para o cumprimento do encargo, majoro os honorários periciais para o valor de 1x e 1/4 (uma vez e um quarto) do valor máximo vigente na tabela. Tal decisão fundamenta-se no inciso VII do § 1º do artigo 28 da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025. Avaliação socioeconômica V. Considerando que o requisito essencial à obtenção do benefício de prestação continuada é a demonstração de hipossuficiência financeira, através da comprovação de que o idoso com 65 anos ou mais ou a pessoa com deficiência possa prover o próprio sustento ou ter este provido por sua família, determino a realização de avaliação socioeconômica, a ser realizada por profissional assistente social habilitado para o exercício da profissão. Além do laudo padrão, o perito assistente social também deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo e que constam no ato ordinatório que designar a perícia. Ressalto que eventual omissão quanto aos quesitos formulados pelo juízo serão objeto de laudo complementar. Caso verificada a omissão, fica desde já determinado à Secretaria que intime o perito para apresentação do laudo complementar. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela V da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em razão da notória escassez de profissionais habilitados para a realização deste tipo de perícia na região, poderá surgir a necessidade de deslocamento do perito assistente social de seu domicílio para outro município abrangido pela competência territorial atribuída a esta Subseção Judiciária. Caso esta situação ocorra, desde já majoro os honorários periciais em uma vez e meia o valor máximo estabelecido na Tabela II da Resolução n. 305/2014-CJF. Disposições complementares VI. Sobrevindo os laudos periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para tentativa de conciliação e para especificarem justificadamente as provas que ainda pretendam produzir. VII. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias à contraparte. Concordando a contraparte, venham conclusos para julgamento. Caso não apresentada proposta de acordo, dela discorde ou não se manifeste a contraparte, bem como não havendo requerimentos pendentes, venham conclusos para julgamento.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000695-11.2025.4.04.7123/RS AUTOR : REJANE STRECK ADVOGADO(A) : DARLEN SILVA GONÇALVES (OAB RS133036) ADVOGADO(A) : JOZOE BARBOZA DA COSTA (OAB RS126972) ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena desta Vara e, com base nos termos da decisão  deste Juízo, encaminho os presentes autos para intimação das partes, nos seguintes termos: AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA 1 - A Avaliação Socioeconômica será realizada pela Assistente Social Lauriane dos Santos Flores Rossi – CRESSRS 009284 2- Quesitos do Juízo: a - Relato histórico de vida do periciando e a metodologia utilizada no laudo social pelo(a) Assistente Social: b - Número de pessoas que vivem com o demandante sob o mesmo teto, ainda que em princípio não abrangido pela definição de grupo familiar ou de família constante do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93. Informe o total de pessoas: __________ c - Identificação das pessoas: Nome Completo Idade Cadastro de Pessoa Física (CPF) Grau de Instrução Atividade Laboral Renda Formal Mensal Renda Informal Mensal d - Valores Totais da Renda Mensal Familiar. Renda Formal R$________,_____. Renda Informal R$_________,_____. e - Despesas fixas mensais do grupo familiar (Anexar Comprovantes / fotos). Aluguel: R$ Água: R$ Luz: R$ Medicamentos: R$ Alimentos: R$ Transporte: R$ Higiene: R$ Outros: R$ f - Informar detalhadamente as condições físicas, da residência do autor, juntando fotografias do local. g - Prestar outros esclarecimentos que entender convenientes para melhor elucidação da causa. 3-Prazo para entrega do laudo: O laudo deverá ser juntado aos autos em até 05 (cinco) dias  após a realização da avaliação socioeconômica/entrevista.
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