Francieli Maria Benacchio

Francieli Maria Benacchio

Número da OAB: OAB/RS 133032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieli Maria Benacchio possui 221 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 221
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: FRANCIELI MARIA BENACCHIO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
221
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (208) USUCAPIãO (10) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) INQUéRITO POLICIAL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000810-02.2025.8.21.0082/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra JOSE OSMAR FONTANA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. À luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000811-84.2025.8.21.0082/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra AIRTON RECK BELE, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. À luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000813-54.2025.8.21.0082/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra JULIANA DA ROSA FONTANA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. À luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000814-39.2025.8.21.0082/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra ADALBERTO FRANCA BATISTA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. À luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000817-91.2025.8.21.0082/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra JUNIOR NUNES DE LIMA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. À luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000819-61.2025.8.21.0082/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra ODAIR MARQUES LIMA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. À luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000820-46.2025.8.21.0082/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra ORLANDO DA SILVA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. À luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.
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