Izabel Cristina Lessa Manaa
Izabel Cristina Lessa Manaa
Número da OAB:
OAB/RS 129968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
IZABEL CRISTINA LESSA MANAA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176686-72.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : LAERTI AGUILAR SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO FELIX MANAA (OAB RS073386) ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA LESSA MANAA (OAB RS129968) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, em que pese entenda relevante a fundamentação do recurso, verifico que o requisito subjetivo (lesão grave e de difícil reparação) não se faz presente. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo (ativo). Intime-se a parte agravada do prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019 do CPC/2015. Após, voltem para decisão. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013045-21.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE : ELOISA ELENA RODRIGUES LESSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA LESSA MANAA (OAB RS129968) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não incorporado ao SUS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NAS sÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. TEMA 1234 DO STF. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA, de ofício. RECURSO prejudicado. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5006009-36.2023.8.24.0035/SC REQUERENTE : IVONETE APARECIDA BEIRAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE FILLIPE ALVES (OAB SC047363) REQUERENTE : ALCIONEI DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE FILLIPE ALVES (OAB SC047363) REQUERIDO : SEMENTES LOTARIO LTDA. ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA LESSA MANAA (OAB RS129968) ADVOGADO(A) : RICARDO FELIX MANAA (OAB RS073386) REQUERIDO : MERCOAGRO COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e aplico à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014450-29.2023.8.21.0022/RS RELATOR : ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA AUTOR : SANTA TEREZA LEIVAS GARCIA ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA LESSA MANAA (OAB RS129968) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PLT1CIV Número: 50144502920238210022/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000502-34.2024.8.21.0103/RS REQUERENTE : NEIDA AGUILAR SILVA ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA LESSA MANAA (OAB RS129968) ADVOGADO(A) : RICARDO FELIX MANAA (OAB RS073386) ATO ORDINATÓRIO Termo de compromisso de inventariante à disposição, em cartório, para assinatura.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018961-36.2024.8.21.0022/RS REQUERENTE : TANIA REGINA AMARAL RABASSA ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA LESSA MANAA (OAB RS129968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausente impugnação das partes ou do Ministério Público, as contas prestadas pela Secretaria de Saúde são homologadas . Intimem-se as partes e ao final, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005080-75.2024.4.04.7110/RS RELATOR : ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA AUTOR : MARIA LEILA LESSA NEVES ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA LESSA MANAA (OAB RS129968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001199-41.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001199-41.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE : SEMENTES LOTARIO LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO FELIX MANAA (OAB RS073386) ADVOGADO(A) : IZABEL CRISTINA LESSA MANAA (OAB RS129968) RECORRIDO : WILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922) DESPACHO/DECISÃO SEMENTES LOTARIO LTDA. , ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que, na ação de n. 5004696-06.2024.8.24.0035, proposta por WILSON PEREIRA , ora recorrido, assim decidiu (Evento 34): W. P. ajuizou "ação de cobrança por descumprimento de termo de ajuste de acordo de cooperação e incentivo c/c dano moral" contra SEMENTES LOTARIO LTDA., partes qualificadas e representadas. O autor alegou, em resumo, que adquiriu sementes de cebola com a parte ré, as quais foram comercializadas como sendo da variedade "princesa do sul", o que, mais tarde, foi descoberto que não condizia com a realidade. Aduziu, ainda, que firmou um termo de ajuste de acordo de cooperação e incentivo com a requerida, que previa um incentivo de R$ 10.000,00 por hectare cultivado. Asseverou, contudo, que a requerida não cumpriu com o pagamento do valor do incentivo. Alegou que o termo físico não foi assinado pela ré, mas que formalizaram o acordo de forma verbal. Sendo assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.000,00, referentes ao valor ajustado a título acordo de cooperação e incentivo e também a título de multa por descumprimento do pacto. Além disso, postulou indenização moral no valor de R$ 15.000,00. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). Citada (e. 19), a parte ré apresentou contestação instruída com documentos, ocasião em que alegou ausência de contrato formalizado. Discorreu que jamais realizou qualquer tipo de acordo com a parte autora e impugnou o laudo unilateral produzido pelo requerente. Alegou que não há provas de que as sementes comercializadas possuíam variedade diversa daquela indicada no ato da compra e impugnou os pedidos indenizatórios. Por fim, requereu a condenação do autor à litigância de má-fé (e. 22). Houve réplica (e. 24). A audiência de conciliação foi inexitosa (e. 27). As partes requereram a produção de prova oral (e. 30-31). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Gratuidade de justiça: Por ora, deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora, porquanto trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível. 1.2. Relação de consumo: Ainda que o autor tenha adquirido o produto da ré para sua atividade econômica, isso não desnatura a relação de consumo, porque evidenciada sua vulnerabilidade econômica. O autor é pequeno produtor rural, retira sua subsistência do seu trabalho e depende de sua saúde física para garantir seu sustento e de sua família. Depreende-se dos autos que não emprega alta tecnologia, nem exploram mão de obra ou pratica agricultura intensiva, o que também é corroborado pelo módico valor de sua produção (e. 1. docs. 3-5). Logo, evidenciada a vulnerabilidade do autor em relação à ré. Embora, como regra, não se aplique o CDC à relação entre produtor rural e a empresa de insumos agrícolas, a jurisprudência admite excepcionalmente a sua incidência, quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do produtor: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, destaquei). Portanto, por entender que o caso se enquadra na exceção, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: (i) se as partes firmaram, de forma verbal, termo de ajuste de acordo de cooperação e incentivo e se houve descumprimento contratual por parte da ré; (ii) qual a variedade das sementes adquiridas pelo autor junto à ré; e (iii) se as sementes adquiridas pelo autor apresentavam vício que prejudicou a produtividade da lavoura. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações, in status assertionis , da petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova . 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; e b) testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 17/09/2025 às 15:00 , para a oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 30-31. Ficam as partes cientes de que: Conforme Resolução 481/22 do CNJ, a audiência será realizada de modo presencial , de modo que: (i) as testemunhas residentes no Estado de Santa Catarina serão ouvidas na sala de audiências deste Fórum de Justiça ou no Fórum de Justiça da Comarca onde residem, mediante agendamento de sala passiva; e (ii) as testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina poderão ser ouvidas por vídeoconferência, desde que disponibilizado e-mail e/ou telefone para cadastro. Não será deferida a participação por vídeo da parte que deva prestar depoimento pessoal. Faculto, entretanto, a participação das partes que não prestarão depoimento pessoal e de seus procuradores por videoconferência. O(a) procurador(a) que optar pela participação por vídeo deverá disponibilizar e-mail e telefone para envio do link de acesso e para eventual contato durante o ato, com antecedência de no mínimo 24 horas , ficando desde já autorizado o envio. Se a parte ou seu(sua) procurador(a) não ingressarem na sala virtual no horário designado, será feita uma tentativa de contato através do telefone informado nos autos . Uma vez certificada a impossibilidade de comunicação com a parte ou seu(sua) procurador(a), a audiência prosseguirá normalmente. Serão ouvidas no máximo 3 testemunhas para cada parte (Lei n. 9.099/95 art. 34, caput ); serão indeferidos os depoimentos que ultrapassarem o limite legal. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Caso alguma das testemunhas seja arrolada pelo Ministério Público, a intimação deverá ser feita pela via judicial. Também haverá intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, e daquelas previstas no art. 454 do CPC (CPC, art. 455, § 4º, III e IV). Intimem-se e cumpra-se. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º). Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade. No caso, infere-se que a decisão objurgada foi proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, razão pela qual, portanto, deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa. Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: " Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada." . Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento. Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Custas pela parte recorrente. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
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