Monica Costella
Monica Costella
Número da OAB:
OAB/RS 127029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS
Nome:
MONICA COSTELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010880-52.2024.8.21.0005/RS RELATOR : FELIPE SANDRI AUTOR : JADER GEREMIA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) AUTOR : ANDRESSA LUISE BIANCHI ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 03/07/2025 - Outras decisões
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010472-44.2023.8.21.0022/RS AUTOR : PATRICIA BRUM ALVES ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE JESUS DE BORBA (OAB RS086204) RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : MICHELE WASIELESKI DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO MACHADO DUTRA (OAB RS042795) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR solidariamente as rés ITALÍNEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e MICHELE WASIELESKI DE MEDEIROS à restituição da quantia desembolsada pela autora com o mobiliário, R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme evento 1, CONTR7, corrigidos de 21/05/2019 até 05/10/2023, data da última citação, pelo IPCA, passando a incidir, a partir de 05/10/2023, exclusivamente a taxa SELIC. Em contrapartida, autorizada as rés a reaverem a posse do mobiliário vendido para a autora.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009829-74.2022.8.21.0005/RS RELATOR : CARLOS KOESTER AUTOR : DIRCEU VIVIAN ADVOGADO(A) : THALIA SABRINA GIRELLI (OAB RS121482) ADVOGADO(A) : CESAR TOMASI (OAB RS083242) RÉU : ABASTECEDORA CAVALLERI LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 25/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> BGV1CIV Número: 50098297420228210005/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025294-06.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ANA CRISTINA DUARTE MENDONCA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) AUTOR : BRUNO SALMEN TAO CUNHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) AUTOR : ALBA DE FATIMA SALMENTAO CUNHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) AUTOR : NOECI PRESTES CUNHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para dizerem sobre eventual produção de provas, especificando a sua pertinência e finalidade ao exame do feito, no prazo de 05 dias, ou manifestarem-se acerca do julgamento antecipado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002097-46.2024.8.21.0078/RS AUTOR : TAINARA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789) ADVOGADO(A) : DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800) RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando melhor os autos, retifico a decisão proferida no evento 51, DESPADEC1 , deixando de arbitrar os honorários em R$ 786,85, conforme o ATO Nº 066/2024-P, pois a parte autora não possui a gratuidade judiciária. 1.1. Nomeio como Perito o Engenheiro Civil o Sr. CHARLES LOGAN VIZZOTTO DA LUZ , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. 1.2. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.3. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "1.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) DAVI DESIMON TESTA DA SILVA b) DIEGO VAMBASTEN KOPP c) FERNANDA PACHECO d) JEFFERSON GUEDES DE MEDEIROS e) JOYCE DA SILVA 1.4. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 2. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert. 4. Alfim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para designação da audiência. Agendada a intimação da(s) parte(s) e do perito.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026254-59.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ANA CAMILLA RIBEIRO BELEM ADVOGADO(A) : Larissa Dornelles (OAB RS078328) RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANA CAMILLA RIBEIRO BELEM , visando à suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento contratadas com a ré Todescredi S/A, bem como à imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A autora juntou aos autos documentos que demonstram a celebração de distratos contratuais com a fornecedora dos móveis planejados, com previsão de devolução integral dos valores pagos e renúncia à aplicação de penalidades, reconhecendo a extinção da obrigação principal. Apesar disso, a instituição financeira ré manteve a cobrança das parcelas e promoveu a negativação do nome da autora. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, verifico a probabilidade do direito, diante da documentação que evidencia a rescisão dos contratos originários e a consequente perda de objeto do contrato de financiamento. O perigo de dano está configurado na restrição indevida ao crédito da autora, profissional bancária, cuja reputação é essencial ao exercício da função. Além disso, trata-se de medida reversível, que poderá ser revista caso sobrevenha julgamento de improcedência da ação. Assim, atendendo à verossimilhança do direito alegado pela parte autora, o que vem corroborado pelos documentos acostados, bem como o receio de dano irreparável em razão do prejuízo que resultaria da não concessão da medida, DEFIRO o pedido liminar para que, até o julgamento da lide, restem suspensas as cobranças das parcelas atinentes às parcelas do financiamento, sob pena de ser aplicada multa por evento, que vai fixada no valor de cada parcela eventual e indevidamente cobrada da autora. Intime-se a ré TODESCREDI S/A, pessoalmente, acerca da liminar deferida, bem como, da astreintes fixada. Ainda, DEFIRO o pedido liminar para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para que, no prazo de 5 dias, procedam à exclusão do nome da parte autora de seus cadastros negativos, no que tange aos débitos com a ré Todescredi S/A. Consigne-se no ofício que deverá ser informado a este juízo a data do efetivo cumprimento da liminar deferida. Em prosseguimento, diante do acentuado acervo de processos em tramitação neste JEC, que totaliza cerca de 9.000 (nove mil) ações distintas, resultando no abarrotamento da pauta de audiências, entendo ser necessária a aplicação de medidas que preservem o quanto possível o princípio constitucional da duração razoável dos processos (artigo 5º, inciso LXXVIII), cuja importância é ainda mais realçada no rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995 (no qual a celeridade é um de seus princípios norteadores – artigo 2º). Com base nessa premissa, entendo que a providência cabível para garantir a eficiente prestação jurisdicional é a excepcional ordinarização de processos que versem sobre temáticas repetitivas e para as quais o julgamento da lide, como regra, dispense a coleta de prova oral em audiência. Este é o caso da presente demanda atinente à relação de consumo, que discute questões majoritariamente de direito e, conforme a regra de experiência comum, baseada no que ordinariamente acontece, apresenta baixa taxa de sucesso nas tentativas de conciliação em estágio inicial. Ante o exposto, deixo de designar audiência, ficando as partes desde já estimuladas por este Juízo à autocomposição por meio de contato direto entre seus advogados, em prestígio ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC). Dada a natureza consumerista da ação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 1. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Advirta-se o réu que, se não houver contestação no prazo acima, será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. 2. Sobrevindo contestação, vista à parte autora para manifestação acerca dos documentos, querendo, no prazo de 05 dias. 3. Na mesma oportunidade intimem-se as partes para dizerem sobre eventual produção de provas, especificando a sua pertinência e finalidade ao exame do feito, no prazo de 05 dias. Sem outras provas a produzir, o processo será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos serem remetidos ao Juiz Leigo para prolação de parecer. Requeridas outras provas, venham conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001065-50.2024.8.21.0128/RS RELATOR : ANA PAULA DELLA LATTA RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : SANMARCO LTDA ADVOGADO(A) : Larissa Dornelles (OAB RS078328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 17/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000053-64.2025.8.21.0128/RS AUTOR : HAPOLO SOLUCOES DIGITAIS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : TODESCREDI S/A - CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GISELE BERTICELLI (OAB RS093808) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) SENTENÇA julgando extinto o processo com resolução do mérito
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005216-55.2025.8.21.0021/RS AUTOR : IEDA JANETE DA SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A) : THUANI FLORES DE MESQUITA (OAB RS104302) RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : EVANDRO PERTILE MOVEIS. ADVOGADO(A) : RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Novamente, deixo de reconsiderar a decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 e mantenho a tutela de urgência deferida, por seus próprios fundamentos, visto que entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, nos termos já expostos. Agendada a intimação eletrônica das partes. Sem prejuízo, fica a autora intimada a apresentar, querendo, réplica à contestação no prazo legal.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058235-43.2024.8.21.0010/RS AUTOR : KATIA DE JESUS MORAIS ADVOGADO(A) : DIONATAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB RS114239) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) RÉU : ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA COSTELLA (OAB RS127029) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : SANMARCO LTDA ADVOGADO(A) : Larissa Dornelles (OAB RS078328) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se à análise da demanda. MÉRITO Do material empregado nos móveis Não é possível estender a causa de pedir ao material empregado nos móveis, haja vista que não houve emenda à inicial nesse sentido. Além disso, a aferição do tipo de material não seria possível sem prévia perícia, a qual não pode ser realizada neste juizado. Assim, a análise do pedido de danos morais se resumirá à causa de pedir: demora na entrega dos móveis. Da legitimidade passiva das requeridas As rés, na condição de comerciante e fabricante dos móveis, alegam ser partes ilegítimas para responder pela demora na entrega dos móveis. Com efeito, a autora alega, mas as rés não controvertem, que a entrega dos móveis foi fixada para 21/10/2024, ao passo que eles foram entregues, em 20/12/2024, ou seja, com atraso de dois meses. Ambas as rés são solidariamente responsáveis perante o consumidor, o qual reclama da demora de cerca de 60 dias na entrega de móveis sob medida para dormitório para criança. Embora a fabricante seja a ré Italínea, a contratação se deu perante a comerciante, ré Sanmarco, a qual se comprometeu com a entrega em sessenta dias úteis a contar da assinatura do projeto final pelo consumidor (fl. 110, Evento 23, CONTR3, Página 1): Ainda, na fl. 115 (Evento 23, CONTR3, Página 6), a loja ré Sanmarco se comprometeu na entrega à autora dos produtos da marca da ré Italínea, nos seguintes termos: Dessa forma, ambas são partes legítimas para a ação perante a consumidora, tendo em vista que a imputação do atraso a qualquer delas diz respeito apenas à relação que as une, não podendo ser oposto à consumidora, já que a esta se aplicam as disposições consumeristas. Da entrega dos móveis com atraso Como acima exposto, ambas as rés são responsáveis solidariamente perante a consumidora, desimportando o papel individualizado de cada uma na relação particular estabelecida entre elas. Ademais, o fato de não existir contrato entre a ré Italínea e a autora não exime aquela, juntamente com a contratante, ré Sanmarco, de responder pela falha no serviço: demora na entrega dos móveis. Incontroverso, já que não impugnado pelas rés, que a data de entrega dos móveis deveria ocorrer até 21/10/2024, mas só se deu em 20/12/2024. A autora refere que houve frustração das expectativas da criança que por eles esperava e, inclusive, deixou espaço para aguardar a chegada do mobiliário. Assim, cumpre aferir se tal fato é passível de imposição de indenização por danos morais. Dos danos morais A prova oral demonstrou tanto a demora na entrega dos móveis quanto a frustração do casal e da filha. Embora o preposto Ricardo refira que a entrega foi feita no prazo de 60 dias úteis após a autora passar o cartão, isso não confere com a realidade. Isso porque o primeiro pagamento foi feito em 21/8/2024 (fl. 111, evento 23, CONTR3, página 2), após a firmatura de contrato substitutivo, cujo anterior foi cancelado. Cito: Assim, contando-se o prazo de 60 dias úteis (segunda a sexta-feira, excluindo os feriados) para entrega, desde 22/8/2024 (1º dia) chegou-se ao termo final (14/11/2024). Depois, somou-se mais 7 dias úteis (prazo para início da montagem) e mais 3 dias úteis (média de prazo para instalação/conclusão da montagem), o que demonstra que a conclusão teria que se dar até o dia 2/12/2024. Ocorre que a conclusão da montagem se deu em 20/12/2024, segundo exposto nos autos e, também, em depoimento. Em que pese o prazo não tenha sido consideravelmente excedido, o fato é que a autora e seu esposo relataram que o descumprimento do prazo gerou expectativas na família, em especial na criança (com cerca de 10 ou 11 anos à época), já que idealizava o quarto. Além disso, tinham espaço pequeno para guardar o mobiliário anterior e realizar a montagem, razão pela qual a criança passou a dormir na sala, enquanto os seus móveis antigos estavam na sala e na cozinha. Daí já é possível imaginar os transtornos da filha e dos pais. Assim, houve ofensa aos direitos da personalidade da autora ao vivenciar a demora das rés na entrega/montagem dos móveis, uma vez que a casa estava em desordem, e a filha sonhava com o quarto, inquietando os pais. A propósito, em caso parecido, houve fixação de danos morais: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE MÓVEIS SOB MEDIDA PARA COZINHA E QUARTO DOS FILHOS. DEMORA NA ENTREGA E CUMPRIMENTO PARCIAL E EM DESACORDO COM O CONTRATO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DOS FILHOS DA AUTORA PELA NAO ENTREGA DAS CAMAS. DANO MORAL RECONHECIDO, POR ULTRAPASSAR O MERO DISSABOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, PARA MAJORAR O DANO MORAL . 1. A autora postula indenização por danos morais, em razão da demora de quase dois meses para a entrega , de parte dos móveis sob medidas adquiridos. Ressalta que a cor da cozinha contratada era divergente da entregue, mais, que o quarto adquirido para os seus filhos veio incompleto, sem o beliche, fato que os levaram a dormir em colchões no chão. 2. O prazo da entrega dos produtos não foi o único transtorno enfrentado pela autora, o beliche adquirido, até o ingresso da ação não foi entregue. Assim não há como ser considerado um mero descumprimento contratual a atitude da ré, pois os filhos da autora são portadores de doença respiratória ( bronquite- asmática - fl.21), e diante da demora na entrega dos móveis acabaram sem cama, precisando dormir em colchões no chão ( fl.17). 3. A testemunha da autora ( fl.33) refere que os antigos móveis da autora foram doados, para desocupar o local onde seriam entregues os novos. 4. Dano moral comprovado no caso concreto, uma vez que a situação vivenciada pela autora transcendeu ao mero dissabor inerente à vida cotidiana, inclusive devendo ser majorado o dano, para o valor de R$2.000,00, uma vez que evidenciada a falha na prestação do serviço, pela demora na entrega e privação de bem essencial aos filhos, admitido pela ré ( fl.33) ao admitir a não entrega dos móveis na forma ajustada. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº 71005543996, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 29-10-2015)” Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente para indenização, tendo em vista as peculiaridades do caso (demora de 18 dias além do prazo limite para entrega/montagem e frustração gerada na família) e o preço total da compra. Essa quantificação atende a uma dupla finalidade: reparação e repressão, de modo que não haja enriquecimento injustificado ou indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe, estando ainda em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar reincidências. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela parcial procedência dos pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, importância a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/24), desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros correspondente à taxa SELIC, desde a data da citação, sendo que nos meses em que houver incidência concomitante da correção monetária e dos juros, o índice de correção monetária deverá ser descontado da taxa SELIC. Caso a SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita não é objeto de apreciação neste grau de jurisdição, podendo ser formulado por ocasião da interposição de eventual recurso inominado. À apreciação do Juiz Presidente deste Juizado Especial Cível para os fins do art. 40 da Lei n o 9.099/95. Após homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Liziane Rossi – juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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