Eduardo Vogel

Eduardo Vogel

Número da OAB: OAB/RS 123434

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: EDUARDO VOGEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 11 (ONZE) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000408-79.2022.8.21.0128/RS (Pauta: 336) RELATOR: Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES RECORRENTE: VALMOR MULLER BERSCH (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) RECORRIDO: TRANSPORTES KARIANE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): QUELI RIZZON (OAB RS104546) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: PAOLA DE ANDRADE (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES Presidente
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009413-05.2024.8.21.0016/RS RÉU : LN MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a informação da parte autora no ​ evento 41, DOC1 ​, mantenho a decisão do evento 32, SENT1 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002971-84.2024.8.21.0028/RS EXEQUENTE : EVANIR L DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do exequente ( evento 22, PET1 ) acerca do descumprimento do acordo entabulado entre as partes no evento 21, ACORDO2 , deixo de homologar a avença. Observado o disposto no artigo 854 do CPC, foi lançada ordem de indisponibilidade, até o limite do valor indicado pela parte exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para a conta judicial remunerada, conforme minuta que segue, a fim de assegurar, desde logo, a rentabilidade do dinheiro, restando garantida, conforme o caso, a restituição dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente, com a devida correção. Intime-se a parte executada acerca da penhora efetivada, cientificando-a de que dispõe do prazo de 5 dias para comprovar a impenhorabilidade ou o excesso, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, desde já, determino a liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente. Outrossim, diante da insuficiência de valor, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens à penhora, em 15 dias, sob pena de extinção. Intimação eletrônica agendada. MINUTA DE BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002964-92.2024.8.21.0028/RS EXEQUENTE : EVANIR L DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) ATO ORDINATÓRIO Não foram encontrados valores em contas da parte executada. INTIMADA a parte credora para, no prazo de quinze dias, indicar outros bens à penhora e dar prosseguimento ao feito.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006474-79.2025.8.21.0028/RS AUTOR : DIBETUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUPARENDI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por DIBETUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUPARENDI LTDA contra WEBER E DADDA CONST. USINAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Disse que, em 13/11/2024, firmou com a ré, WEBER E DADDA CONST. USINAS LTDA, contrato de prestação de serviços para execução, implementação e colocação em funcionamento de sistema de geração de energia fotovoltaica, com prazo de instalação estipulado em até 60 dias após a compensação do primeiro pagamento, que ocorreu em 05/02/2025. Postulou a concessão de tutela antecipada para determinar que sejam suspensas as cobranças das parcelas do financiamento contratado com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e a restituição do valor pago, até o julgamento do feito. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. Para o deferimento do pedido em análise necessário que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Veja-se: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que não assiste razão à parte autora, considerando a natureza da demanda, necessário dilação probatória para discussão dos direitos postulados da autora. Isso porque, neste momento, analisar o pedido de tutela de urgência comportaria em análise antecipada do mérito, o que não é possível, uma vez que seria suprimido o direito do contraditório e da ampla defesa. Isso posto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela antecipada. DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL, conforme Ato n° 065/2021-CGJ. Desse modo, a parte ré fica advertida que deverá apresentar contestação e eventuais provas, até a data da audiência designada. Desde já, as partes ficam cientes, também, de que podem trazer testemunhas independentemente de intimação, limitadas a 3 (três), conforme art. 34 da Lei 9.099/95. Todas as provas serão produzidas até a data da audiência designada, não sendo oportunizada dilatação deste prazo. A solenidade poderá ser realizada de forma virtual pela plataforma CISCO WEBEX, disponibilizada pelo CNJ (CNJ.WEBEX.COM). Informo, ainda, que a plataforma poderá ser acessada de qualquer COMPUTADOR (Desktop/Notebook), TELEFONE CELULAR ou TABLET, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo. Esclareço que, para acesso via TELEFONE CELULAR ou TABLET, será necessário download do APLICATIVO "CISCO WEBEX MEETING", disponível gratuitamente na Play Store ou App Store. Caso o acesso seja feito por COMPUTADOR (Desktop/Notebook), a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa “WEBEX.EXE”. Segue link do guia rápido de acesso: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar o balcão virtual do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa por meio do telefone/whatsapp: (55) 99678-3678 Citem-se e intimem-se as partes.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5011342-71.2023.8.21.0028/RS EMBARGANTE : DANILO DARCI REIPS ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) EMBARGADO : NELSON LINDNER DUTRA ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/95. Registre-se, apenas para a compreensão da lide que se trata de ação de embargos de terceiro, opostos por Danilo Darci Reips , com o objetivo de desconstituir a penhora do veículo Chevrolet Prisma 1.4AT LTZ, ano 2013/2014, adquirido de boa-fé em junho de 2023 de Marcos Vinicius Guimarães. A alegação central é que o veículo foi adquirido sem restrições ou ônus no momento da compra e que a penhora foi realizada após a transferência de propriedade para o embargante, em agosto de 2023. Em sede de contestação, a defesa do embargado sustenta que a venda do veículo ocorreu com fraude à execução, alegando que o embargante deveria ter tomado mais precauções na pesquisa sobre a situação do veículo, dado que Luana, a vendedora anterior, já sabia da penhora do veículo antes de vendê-lo. Luana é revel no processo, pois não apresentou defesa e não compareceu às audiências. É a síntese dos argumentos esposados nos autos, passo ao parecer. Inicialmente, opino por decretar a revelia da Embargada Luana da Silva Racort que, embora devidamente citada, não compareceu nas audiências designadas e não apresentou defesa. Passando-se ao mérito, tenho que a demanda é procedente. Com efeito, verifico pela prova documental (registros dos veículos) e pelo depoimento prestado pela testemunha Marcos Guimarães, que o autor adquiriu o bem em data prévia à penhora, inexistindo qualquer restrição lançada sobre o automóvel na data da venda. Nesse caso, a parte autora adquiriu o veículo de boa-fé, não sendo possível reconhecer fraude à execução. No presente caso, a boa-fé do embargante, Danilo Darci Reips , deve ser reconhecida com base na cronologia e nos elementos da negociação dos veículos envolvidos. A boa-fé objetiva, consagrada no art. 113 do Código Civil, pressupõe que as partes ajam com honestidade e transparência nas transações, sendo que o embargante demonstrou ambos os elementos no momento da aquisição do veículo. A negociação que envolve o embargante e o vendedor, Marcos Vinícius Guimarães, seguiu uma sequência de eventos que reforçam a boa-fé do embargante. Constam nos autos documentos que demonstram uma transação que teve início em 29 de maio de 2023, com a negociação do veículo Hyundai Elantra a Luana da Silva Racort , que, ao adquiri-lo deu o veículo Prisma, objeto dos presentes embargos, a Marcos. Marcos, então, transferiu a propriedade do Elantra para Luana, com a devida transferência de posse em 29 de maio de 2023 (evento 1 OUT13). Importante frisar que, de acordo com o depoimento de Marcos (evento 36), não houve qualquer menção sobre pendências ou restrições na negociação do Elantra. A venda do Chevrolet Prisma para o Embargante ocorreu em 02 de junho de 2023, o embargante se interessou pelo Chevrolet Prisma 1.4AT LTZ, que estava na revenda de Marcos. O veículo foi comprado por R$ 54.900,00, com pagamento que ocorreu nas seguintes condições: o Embargante entregou o veículo de sua propriedade, Ford Focus, ano/modelo 2012/2013, mais o pagamento da diferença no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), mediante depósito na conta de Marcos, no dia 02 de junho de 2023 (evento 1 comp 8), e a transferência de propriedade do veículo Prisma foi realizada imediatamente, sem qualquer menção de restrição. Note-se que a negociação está comprovada pela transferência da propriedade no dia 02 de junho, consoante consulta do registro de propriedade e de cadeia sucessória do veículo (evento 01, OUT 7 e OUT 12, respectivamente). No mesmo sentido, o veículo dado em negociação pelo embargante (I/FORD FOCUS FC FLEX) foi vendido posteriormente a Itacir Abertol Litter em 14 de julho de 2023 (evento 1 OUT 18), cuja negociação ocorreu entre o comprador e a testemunha Marcos, que possuía procuração para tanto, assinada pelo embargante em 02 de junho de 2023 (evento 1, OUT17). Assim, O embargante, como consumidor, tem o direito à informação clara e precisa sobre o bem adquirido, conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Danilo adquiriu o veículo de forma regular e sem conhecimento de qualquer ônus, haja vista que confiou nas informações fornecidas pelo vendedor, Marcos, com quem já tinha relações comerciais anteriores. Marcos, em seu depoimento, destacou que realizou a pesquisa do veículo Prisma no DETRAN antes da venda para o embargante, não constando restrições ou pendências no momento da transação. A cronologia da negociação dos veículos (Prisma, Focus e Elantra) demonstra que o embargante estava agindo de acordo com a legislação vigente e com todas as exigências de transparência e regularidade no momento da compra. Ademais, a penhora sobre o Chevrolet Prisma foi realizada em agosto de 2023, dois meses após a venda para o embargante, o que reforça a tese de que o embargante adquiriu o veículo livre de restrições, sem conhecimento de qualquer processo judicial que envolvesse o bem. A ata notarial juntada aos autos no evento 2 ATA 2, confirma que Luana tinha conhecimento da penhora e, de maneira clara, solicitou que o veículo fosse transferido rapidamente, ainda que soubesse da restrição judicial. Este documento corrobora a alegação de que Luana, mesmo ciente da penhora, não informou ao embargante sobre a situação do veículo, o que deve ser considerado ao avaliar a boa-fé do embargante, consumidor e terceiro de boa-fé. Ademais, a revelia de Luana da Silva Racort e sua ausência de defesa e comparecimento nas audiências geram a presunção de veracidade das alegações do embargante. Conforme o art. 344 do CPC, os fatos alegados pelo embargante são verdadeiros, e a ausência de contestação por parte de Luana reforça a tese de que o embargante foi de fato um comprador de boa-fé, sem envolvimento ou conhecimento da penhora. A alegação de fraude à execução apresentada pelo embargado Nelson não se sustenta, uma vez que não há provas de que o embargante tenha agido com intenção de ocultar o bem ou prejudicar a execução, razão pela qual é imperativo o levantamento da penhora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA, A FIM DE MANTER-SE A PENHORA E A RESTRIÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE. DESCABIMENTO.1. A PENHORA DE VEÍCULO NÃO ANOTADA NO RESPECTIVO PRONTUÁRIO NÃO É OPONÍVEL A TERCEIROS, SALVO SE HOUVER PROVA DE QUE O TERCEIRO NÃO AGIU DE BOA-FÉ AO ADQUIRIR O BEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE .2. CASO CONCRETO EM QUE TANTO A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA QUANTO A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OPERADA PELO RENAJUD FORAM REALIZADAS MUITO TEMPO DEPOIS DE ALIENADO O VEÍCULO AO EMBARGANTE, SENDO QUE, À ÉPOCA DA COMPRA E VENDA E TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO BEM, INEXISTIA GRAVAME ANOTADO NO PRONTUÁRIO.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008061120218210015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-06-2022) (grifei) Diante de todo o exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. Isso posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por DANILO DARCI REIPS em face de LUANA DA SILVA RACORT e NELSON LINDNER DUTRA , para, confirmando-se a tutela de urgência deferida de forma parcial no Evento 5 , determinar o levantamento da penhora no veículo  Prisma 1.4AT LTZ, ano 2013/2014, de PLACAS FLZ 2B31, RENAVAN 587719125 , levada a efeito nos autos nº 5003851-52.2019.8.21.0028/RS (9001633-80.2019.8.21.0028/RS). Conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, descabe condenação em custas e honorários advocatícios. Remetam-se os autos ao Juiz Presidente para apreciação e homologação do presente, em cumprimento do disposto no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, se assim entender. Homologada: publique-se, registre-se e intimem-se. Santa Rosa, 24 de abril de 2024. Lara Narjana Johann - Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002343-49.2025.8.21.0032/RS AUTOR : CESAR ROGERIO SCHOTT ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes da designação do dia 30/06/2025 18:30:00 horas , para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO do processo supra, a ser realizada neste juízo, de forma PRESENCIAL, ou por videoconferência , pelo link https://tjrs.webex.com/join/frsaojeron2vjud , se a parte assim desejar e possuir condições técnicas para tanto. Não comparecendo a parte autora, o processo será extinto sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). Não comparecendo a parte demandada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 18, §1º, da Lei 9099/95). O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo e a Chave do processo 520965351025 .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007135-92.2024.8.21.0028/RS AUTOR : EDUARDO VOGEL ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) SENTENÇA Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por EDUARDO VOGEL contra NELDO SCHEID para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com correção monetária pelo IPCA, como reza o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data da emissão estampada na cártula, acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC), a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ambos consectários até o efetivo pagamento.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5003001-38.2024.4.04.7106/RS REQUERENTE : RODRIGO WITKOSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) DESPACHO/DECISÃO Do pedido do requerente (evento 17), intime-se a Polícia Federal. Na sequência, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5008548-14.2022.8.21.0028/RS RELATOR : VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL AUTOR : JOEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 12/06/2025 - APELAÇÃO
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