Diego De Gouveia Belaunzaran Rodrigues

Diego De Gouveia Belaunzaran Rodrigues

Número da OAB: OAB/RS 118049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego De Gouveia Belaunzaran Rodrigues possui 330 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT23, TRF4, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 330
Tribunais: TRT23, TRF4, TJRS, TST, TJSC, TRT4, TJSP
Nome: DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
329
Últimos 90 dias
330
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) INVENTáRIO (13) AGRAVO DE PETIçãO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000253-65.2019.8.21.0004/RS (originário: processo nº 50002536520198210004/RS) RELATOR : MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : NILTON FIGURELLI GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO DE GOUVEIA BELAUNZARAN RODRIGUES (OAB RS118049) ADVOGADO(A) : ROBERTO HECHT JÚNIOR (OAB RS024514) APELADO : PRISCILA FRAENIM DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS GULARTE GOMES APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 16/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020846-57.2024.5.04.0811 RECORRENTE: ANA RITA MARQUES MENESES DEL PINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA RITA MARQUES MENESES DEL PINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA RITA MARQUES MENESES DEL PINO [1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1cd1a36 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ADRIANO POSSAMAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA MARQUES MENESES DEL PINO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020846-57.2024.5.04.0811 RECORRENTE: ANA RITA MARQUES MENESES DEL PINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA RITA MARQUES MENESES DEL PINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE [1ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1cd1a36 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ADRIANO POSSAMAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020732-18.2024.5.04.0812 RECLAMANTE: ROBERTA HELEN CARDOSO DORNELES RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c414846 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem, querendo, cálculos de liquidação de sentença. No silêncio, nomeio o Contador FLÁVIO LUIZ SANTOS OLIVEIRA para apresentar a conta, no prazo de 20 (vinte) dias. As partes e o Contador deverão observar os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção  monetária e juros de mora: A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros). A partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. EXCETO FAZENDA PÚBLICA que deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E  e juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação até 08/12/2021 e após, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, em razão da Promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 2. FGTS - Critérios de Atualização: quando determinado o depósito de FGTS, deve ser observada a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região ("quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"). 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT.    O cálculo das contribuições previdenciárias deverá atender o disposto na Súmula 368, do TST. 5. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 6.  Da forma dos cálculos:  No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). 7. Os honorários periciais devem ser atualizados conforme disposto na Súmula 10 da Jurisprudência do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST, e devem seguir os parâmetros dispostos no artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, ou seja, sem a incidência de juros moratórios e com utilização do IGP-M, haja vista se tratar de índice de correção de débitos de natureza civil. Os cálculos de liquidação apresentados por peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Os cálculos juntados pelas partes deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). Apresentada a conta, dê-se vista nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.   BAGE/RS, 17 de julho de 2025. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA HELEN CARDOSO DORNELES
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020732-18.2024.5.04.0812 RECLAMANTE: ROBERTA HELEN CARDOSO DORNELES RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c414846 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem, querendo, cálculos de liquidação de sentença. No silêncio, nomeio o Contador FLÁVIO LUIZ SANTOS OLIVEIRA para apresentar a conta, no prazo de 20 (vinte) dias. As partes e o Contador deverão observar os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção  monetária e juros de mora: A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros). A partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. EXCETO FAZENDA PÚBLICA que deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-E  e juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação até 08/12/2021 e após, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, em razão da Promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 2. FGTS - Critérios de Atualização: quando determinado o depósito de FGTS, deve ser observada a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região ("quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"). 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT.    O cálculo das contribuições previdenciárias deverá atender o disposto na Súmula 368, do TST. 5. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 6.  Da forma dos cálculos:  No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). 7. Os honorários periciais devem ser atualizados conforme disposto na Súmula 10 da Jurisprudência do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST, e devem seguir os parâmetros dispostos no artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, ou seja, sem a incidência de juros moratórios e com utilização do IGP-M, haja vista se tratar de índice de correção de débitos de natureza civil. Os cálculos de liquidação apresentados por peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Os cálculos juntados pelas partes deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, alterada pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020). Apresentada a conta, dê-se vista nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.   BAGE/RS, 17 de julho de 2025. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0001124-83.2014.5.04.0812 RECLAMANTE: GLADIS MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 859c13e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Tenho por cumprida a obrigação da reclamada nos presentes autos e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Desnecessária a intimação da União, diante do teor da Portaria Normativa nº 47/2023 da PGF/AGU. Considerando a existência de saldo no presente feito em relação ao bloqueio de valores efetuado à fl. 417 dos autos físicos, transfira-se o valor à disposição do processo nº 0020785-77.2016.5.04.0812. Previamente ao arquivo definitivo do processo, intimem-se as partes para retirarem os documentos por elas acostados aos autos FÍSICOS, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, destruam-se mecanicamente os documentos juntados por cópia, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se.  TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLADIS MARIA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0001124-83.2014.5.04.0812 RECLAMANTE: GLADIS MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 859c13e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Tenho por cumprida a obrigação da reclamada nos presentes autos e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Desnecessária a intimação da União, diante do teor da Portaria Normativa nº 47/2023 da PGF/AGU. Considerando a existência de saldo no presente feito em relação ao bloqueio de valores efetuado à fl. 417 dos autos físicos, transfira-se o valor à disposição do processo nº 0020785-77.2016.5.04.0812. Previamente ao arquivo definitivo do processo, intimem-se as partes para retirarem os documentos por elas acostados aos autos FÍSICOS, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, destruam-se mecanicamente os documentos juntados por cópia, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se.  TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE
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