Robson Patricio

Robson Patricio

Número da OAB: OAB/RS 115430

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR
Nome: ROBSON PATRICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001960-68.2024.8.21.0109/RS RÉU : IDOLINO TAVARES DE JESUS ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ATO ORDINATÓRIO À parte ré para apresentar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade judiciária, na forma do evento 33, DESPADEC1 . Prazo: 15 dias.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002912-45.2025.4.04.7117/RS AUTOR : JHONATAN ALBANI DEFFACI ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002912-45.2025.4.04.7117 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ERECHIM na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010981-07.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MARCIANO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Cuida-se de pedido de resolução de contrato e devolução dos valores pagos em face de Diana Elisa da Silva e Wagner Sidinei Lopes , em razão do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes, cuja transferência de titularidade não foi realizada para o nome do autor, porquanto constava do prontuário do veículo restrição de financiamento junto à BV Financeira, além de que o proprietário registral é uma terceira pessoa que faleceu em 21/05/2020 (Evento 1, CERTOBT6) e deixou herdeiro menor. O autor narra que celebrou um contrato de compra e venda na data de 24/03/2021, referente à aquisição do veículo Fiat/Pálio ELX Flex, placas DWK 8405, ano/modelo 2007/2008, no valor total de R$ 21.940,00, sendo estipulado de entrada o valor de R$ 7.000,00 e mais 36 parcelas mensais de R$ 415,00 cada. Alega que os réus garantiram possuir a procuração do proprietário registral, permitindo a eles fazer a transferência do veículo ao comprador, mas, no entanto, usaram de inúmeras desculpas para protelar a transferência do bem, motivo pelo qual o autor procurou informações acerca da situação registral do veículo. Sustenta que não resta outra solução que não seja a resolução do contrato por defeito relacionado à evicção, uma vez que o autor não pode ter a propriedade plena do bem, restando impedida a transferência do veículo para o seu nome. Requer, assim, seja declarada a resolução do contrato, bem como a condenação dos requeridos, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 21.940,00, corrigido de juros e correção monetária desde a data de 10/04/2024, data da última parcela, a qual gerou a obrigação contratual dos réus de proceder com a transferência do bem. Junta documentos. Realizada a audiência de conciliação (Evento 12, TERMOAUD1), os réus Wagner Sidinei Lopes e Diana Elisa da Silva não compareceram à solenidade, embora regularmente citados (Eventos 10 e 11). É o relato. Passo a fundamentar e a decidir . Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Todavia, depreende-se ser caso de revelia, pois a parte requerida deixou de comparecer à audiência conciliatória aprazada (Evento 12) e, além disso, não contestaram a presente demanda. Destaca-se, entretanto, que a revelia, por si só, não importa no reconhecimento dos fatos alegados na exordial, uma vez que a presunção de veracidade depende da verossimilhança mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC. Importa ressaltar, ainda, que estão presentes as denominadas condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição válida e regular do processo, motivo pelo qual inexiste óbice à apreciação do meritum causae . Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou o contrato formal, comprovantes de pagamentos das parcelas, entre outros documentos (Evento 1, docs. 05 a 13), demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, consoante art.  373, I do CPC. Quanto ao fato de o instrumento contratual ter sido celebrado em nome da vendedora e corré Diana Elisa da Silva , esclareceu o autor que se tratava da companheira do réu Wagner Sidinei Lopes , sendo que a compra do veículo foi realizada junto ao demandado Wagner, demonstrando pagamentos direcionados a este, bem como conversas e tratativas (multas pretéritas) que reportam ao vínculo negocial, o que o legitima a responder a presente demanda. Por conseguinte, os documentos anexados à inicial corroboram com a narrativa dos fatos, conferindo a existência de relação jurídica entre as partes, verbal e contratual, e demonstrando o descumprimento da avença quanto à transferência efetiva e definitiva da propriedade do veículo (cláusula quarta – evento 1, CONTR10). Todavia, incumbia aos réus a comprovação de ocorrência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado pelo autor. No entanto, os réus permaneceram inertes, restando incontroversos os fatos narrados pelo requerente. Ressaltou o autor que, em diligência ao CRVA de Marau, teve o conhecimento de que o veículo ainda continha restrição de financiamento junto à BV Financeira. Embora a parte autora não tenha sido diligente por ocasião da compra do veículo usado, averiguando a documentação e possíveis gravames, resta, portanto, incontroverso o descumprimento contratual diante das eventuais restrições e impedimentos à transferência de propriedade do veículo Fiat/Palio, de modo que deva ser acolhido o pedido autoral de quebra de contrato por descumprimento e vício, inclusive de consentimento, nos termos do art. 475 do Código Civil e demais dispositivos pertinentes à matéria. Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para: a) Rescindir o contrato de compra e venda do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, ano/modelo 2007/2008, placa DWK 8405, restabelecendo o status quo com a entrega do veículo no prazo de até 05 dias úteis, a contar do integral reembolso dos valores pagos; b) Condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a importância de R$ 21.940,00 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data de 10/04/2024, e aplicados juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. À homologação da Exma. Juíza Presidente do Juizado Especial Cível. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000191-59.2023.8.21.0109/RS RELATOR : PLINIO LOPES DA SILVA AUTOR : VANESSA FEIL DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) AUTOR : IVONE RAMOS ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) AUTOR : GABRIELA FEIL DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) AUTOR : ANA DENISE PORTELA FEIL (Pais) ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001897-77.2023.8.21.0109/RS EXEQUENTE : SERGIO GHION ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) EXECUTADO : GABRIEL LOPES CARVALHO ADVOGADO(A) : ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989) DESPACHO/DECISÃO O presente feito já foi extinto em função da homologação do acordo formulado entre as partes. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 45. Noticiado o descumprimento do acordo, ao credor para distribuir pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. Dil. Legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003126-86.2022.8.21.0051/RS EXEQUENTE : SERRA AZUL TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) EXECUTADO : MICHELE ROSSLER ADVOGADO(A) : PRISCILA LOPES PETRY (OAB RS082778) DESPACHO/DECISÃO 1.- A distinção entre a pessoa física e jurídica do empresário individual existe tão somente para fins tributários, existindo, todavia, confusão patrimonial, de forma que inexiste distinção para fins de adimplemento das obrigações contraídas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO APENAS PARA FINS FISCAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESNECESSIDADE. A FIRMA INDIVIDUAL POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA APENAS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, NÃO HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O DA MICROEMPRESA. ASSIM, O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA RESPONDE, INDISTINTAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, TENDO EM VISTA A CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE. DESSA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51207532220228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 29-09-2022)" Assim, defiro a inclusão da pessoa física do executado no polo passivo da ação. 2.- Intime-se o exequente para juntar o cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne para análise dos pedidos no evento 47, PET1 .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5153696-87.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa AGRAVANTE : SAMILLA RETTORE ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, defiro o benefício de justiça gratuita tão somente para fins de conhecimento recursal, devendo a questão ser objeto de melhor análise no primeiro grau de jurisdição. Recebo o recurso e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para fins de obstar, por ora, o levantamento dos valores (expedição de alvará) , na forma do artigo 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. A manutenção da decisão agravada pode resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação do recurso. Além de estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, há evidente perigo de irreversibilidade do provimento. Informe-se o juízo singular acerca da concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada do prazo para apresentação de contrarrazões. Após, voltem para decisão. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005212-55.2024.8.21.0020/RS EXEQUENTE : SERRA AZUL TURISMO LTDA. ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dar prosseguimento ao feito.
Página 1 de 5 Próxima