Andre Luiz De Felippo
Andre Luiz De Felippo
Número da OAB:
OAB/RS 103681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz De Felippo possui 73 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRS
Nome:
ANDRE LUIZ DE FELIPPO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014587-82.2021.8.21.0021/RS AUTOR : IVANIR DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada. Sendo assim, a parte ré alegou, em sua manifestação ( evento 39, PET1 ), o falecimento do autor IVANIR DUARTE DE OLIVEIRA . Contudo, deixou de juntar aos autos a respectiva certidão de óbito, somente Comprovante de Situação Cadastral no CPF ( evento 39, OUT2 ). Diante disso, foi oportunizada ao procurador da parte autora a apresentação da certidão de óbito, bem como a manifestação acerca da representação da sucessão, caso em que deveria promover a habilitação dos herdeiros mediante juntada de procuração ( evento 45, DESPADEC1 ). Entretanto, o procurador do requerente permaneceu inerte. Em conclusão, considerando o decurso do prazo sem qualquer manifestação, determino: 1) Oficie-se ao Registro de Pessoas Naturais de Passo Fundo–RS para informar se há registro de óbito de IVANIR DUARTE DE OLIVEIRA , CPF n.º 487.509.300-44 e, em caso positivo, encaminhe a respectiva certidão para juntada aos autos. 2) Em caso de retorno positivo, intime-se o procurador da parte autora, pela derradeira vez, para dizer se representará a sucessão, caso em que deverá habilitar os herdeiros mediante juntada de procuração, sob pena de extinção do feito. 3) Em caso de resposta negativa por parte do Registro de Pessoas Naturais, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual extinção do feito. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL com início em 17 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 24/06/2025, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível (23_camcivel@tjrs.jus.br), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5009901-47.2021.8.21.0021/RS (Pauta: 1011) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE: IVA DE FATIMA MORAES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A): GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) ADVOGADO(A): MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS054141) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2025. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL com início em 17 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 24/06/2025, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível (23_camcivel@tjrs.jus.br), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5015469-44.2021.8.21.0021/RS (Pauta: 1025) RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE: PEDRO CLODOMIRO MACHADO DIAS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A): GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) INTIMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (INTIMADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2025. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023718-81.2021.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANO ROSSI AUTOR : MARIA ELISABETH RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 75 - 27/05/2025 - Decorrido prazo Evento 72 - 24/04/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5008938-05.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50089380520228210021/RS) RELATOR : BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) APELADO : GELSO IUNG (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/05/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002535-20.2022.8.21.0021/RS AUTOR : JOAO CARLOS MINOZZO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da penhora no rosto destes autos, os procuradores da parte autora postularam a reserva dos honorários advocatícios. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, ao remunerarem serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários, deles dependendo o profissional para alimentar-se: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. – Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. – R.E. não conhecido. (RE 146318, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/1996, DJ 04-04-1997 PP-10537 EMENT VOL-01863-03 PP-00617) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 622055 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015) Assim, independentemente da penhora no rosto dos autos, possui o procurador direito à reserva dos honorários sucumbenciais por terem natureza alimentar. Além disso, não há informação da natureza do crédito referente à penhora no rosto dos autos. Desse modo, ao que tudo indica, o crédito advocatício é preferencial. Veja-se a jurisprudência no ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA. NO CASO, APESAR DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SER ANTERIOR AO CONTRATO DE HONORÁRIOS , ESTE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR E DETÉM OS MESMOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, CONFORME O QUE DISPÕE O § 14 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A TEOR O ART. 24 DA LEI N. 8.906/94. AINDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS - GOZAM DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NO CONCURSO DE CREDORES POR POSSUÍREM NATUREZA ALIMENTAR E, POR ESSA RAZÃO, SEREM EQUIPARADOS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51901630220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 23-10-2024) Portanto, determino a reserva de valores para pagamento dos honorários advocatícios . Considerando a determinação de suspensão dos processos aptos a prolação de sentença, SUSPENDO a presente lide até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR 28 1 . 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. CAUSA-PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. 1. Violação do dever de informação. Erro substancial. Anulabilidade. Consumidor que não foi prévia e adequadamente informado pela instituição demandada acerca da natureza, do objeto, dos direitos e as obrigações relativos ao contrato de cartão de crédito consignado. Instrumento contratual que, embora intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, não contém as cláusulas essenciais a essa modalidade contratual. Situação em que o consumidor, à mingua de informações claras e adequadas sobre o serviço contratado e, sobretudo, em face do comportamento da instituição financeira demandada, acreditou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado. Hipótese em que a falsa percepção acerca da natureza do negócio jurídico autoriza a sua anulação por erro substancial, com amparo nos arts. 138 e 139 do CC. 2. Conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado. Evidenciada a intenção do consumidor em celebrar contrato de empréstimo pessoal consignado, e não contrato de cartão de crédito consignado, afigura-se possível a conversão de um negócio jurídico em outro com amparo na função interpretativa da boa-fé. Incidência dos arts. 112, 113 e 170 do CC e nos arts. 6º, V, 30, 35 e 46 do CDC. Sentença reformada em parte para determinar a conversão dos contratos de cartão de crédito consignado celebrados pelo autor com a instituição financeira demandada em contratos de empréstimo pessoal consignado. 3. Danos morais. Inocorrência. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante erro substancial do consumidor, provocado pela violação ao dever de informação pela instituição financeira, por si só, não gera danos morais indenizáveis. Caso concreto em que o consumidor não logrou êxito em comprovar ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. Manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO, COM FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. RECURSO DE APELAÇÃO NA CAUSA-PILOTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70084650589, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-11-2023)[0]
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018654-90.2021.8.21.0021/RS RELATOR : LUCIANO BERTOLAZI GAUER AUTOR : ADAO ADAIR DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 14/04/2025 - PETIÇÃO