Andre Luiz De Felippo

Andre Luiz De Felippo

Número da OAB: OAB/RS 103681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz De Felippo possui 69 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJRS
Nome: ANDRE LUIZ DE FELIPPO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013507-83.2021.8.21.0021/RS RELATOR : LUCIANO BERTOLAZI GAUER AUTOR : RENI PRATES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001389-41.2022.8.21.0021/RS AUTOR : ARLETE MARIA RAMOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O sistema eproc apontou a existência de outra ação judicial entre as mesmas partes, processo nº 5001386-86.2022.8.21.0021. Trata-se de demandas ajuizadas por ARLETE MARIA RAMOS contra BANCO BMG S.A, em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários (contratos nº 47447258 e nº 55482451). Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente à mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz com atender ao interesse dos réus, mas da sociedade. O elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais utentes do sistema de justiça. Por isso, é sabido que uma demanda que discuta relações negociais bancária deveria incluir todas as pretensões dedutíveis de uma parte, sobre o mesmo objeto (bem da vida), sem que haja pretensões deliberadamente contraditórias ou mesmo diluídas. Sobre um mesmo fato ou ato jurídico, não é lícito formular diferentes vieses interpretativos, com causas de pedir artificialmente criadas – que usam do Judiciário para experimentação e ganhos exclusivamente financeiros, que não são da parte. Sob o prisma da igualdade processual, se ao réu há o ônus da eventualidade ao contestar, ao autor também deveria haver tal ônus, mas parece não haver limites ao ajuizar a pretensão, fatiando-a, multiplicando-a e inflando o sistema judiciário. Quando algum profissional, sem interesse jurídico legítimo, usa do processo para testar teses, fatiar pedidos ou causas de pedir, embora estritamente não se vislumbre conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (art. 55 do CPC) é certo que poderá haver decisões contraditórias entre si ou violadoras ao princípio da boa-fé objetiva e à coerência, se os feitos foram julgados separadamente. Daí, é possível reconhecer conexão imprópria, para evitar decisões que invalidem e revisem uma mesma cláusula, por exemplo, tudo a teor do art. 55, § 3º, do CPC. Destaco as diversas e possíveis contradições, sem a reunião dos feitos. À luz da boa-fé objetiva que limita o exercício dos direitos subjetivos (art. 187 do CC), não se pode admitir a afirmação de inexistência da relação, num processo e, noutro, o pedido de revisão da mesma relação que se negou noutra demanda; não se pode admitir que cada cláusula do contrato seja objeto de uma demanda singular, de um feito único - para multiplicar os ganhos de honorários, mas causar gasto de dinheiro público com os processos; e não se pode admitir que contratos que envolvem a totalidade das relações negociais sejam tratados separadamente, entre as mesmas partes. E, pior ainda, como acontece nalguns casos: não se pode admitir que as pessoas contratem diferentes advogados para idênticas demandas, sem que estes se preocupem em saber se já foi ajuizada alguma pretensão anteriormente, ou distribuam dezenas de feitos no mesmo dia, sem a menor preocupação do dano ao sistema de Justiça. Esta prática contraria os princípios fundamentais do CPC, conforme a leitura constitucional do direito de ação (1º do CPC), a lealdade, cooperação e eficiência para a prestação juridicional efetiva (art. 4, 5º e 6º do CPC). As incoerências e danos ocorrem quando se fracionam as demandas, sem o compromisso com a eficácia dos referidos princípios. Apenas o elevado ganho financeiro – não raro incentivado por alguns tribunais – justifica tal postura. Porém, a justa e merecida remuneração do profissional não deve prover do exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando esta escolha é dele, mas os prejuízos são de toda a sociedade brasileira. Por tudo isso, o CNJ está atento a tal postura violadora da boa-fé objetiva, tanto que expediu a Resolução 159/2024, na qual classifica o fracionamento de pretensões, a divisão de demandas, a distribuição de feitos contraditórios entre si como postura abusiva ou predatória. E, mais ainda, o STJ no TEMA 1198 – precedente qualificado, reconheceu ao Juiz o poder de, gerindo o processo, adotar medidas visando a coibir o ato ilícito processual decorrente da litigância artificial ou predatória. Neste contexto, entende-se mais eficiente, econômico e coerente o jugamento conjunto dos processos, evitando a inflação de pretensões e seus efeitos danosos, otimizando a prestação jurisdicional e evitando contradições. Atentos às recomendações do CNJ e do STJ, e à proteção à boa-fé objetiva, o juízo prevento, que recebeu a primeira demanda ficará responsável por todos os demais feitos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação bancária. Nesta linha reconheço a prevenção do feito nº 5001386-86.2022.8.21.0021, em tramitação no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que recebeu esta primeira demanda no dia 21/01/2022, às 16h20min devendo as demais - inclusive esta - serem a ele apensadas. Ante o exposto, com base nestas premissas e para evitar decisões contraditórias ou contrárias à boa-fé objetiva, estou adotando a determinação de reunião de TODOS OS PROCESSOS envolvendo a parte autora e a parte ré, perante um mesmo juízo. Neste caso, determino a reunião dos processos nº 5001386-86.2022.8.21.0021 e nº 5001389-41.2022.8.21.0021, no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Intimações agendadas. Via sistema eproc, envio cópia da presente decisão aos demais feitos. Preclusa a decisão, redistribua-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013502-61.2021.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANO ROSSI AUTOR : JOAO CLAUDIO MARQUES ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 07/05/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de junho de 2025, segunda-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5019992-02.2021.8.21.0021/RS (Pauta: 948) RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) APELADO: NEI JOSE MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A): GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2025. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001604-66.2021.8.21.0113/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO MARTINS MARQUES ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos os extratos bancários de sua conta junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – 041, AG. 0917 C.C. 350521030, correspondente ao período de 2 meses antes até 2 meses depois da data do contrato, o qual foi celebrado em 04/09/2019, sob pena de aplicação de multa. Acostada a documentação, intime-se a demandada. Prazo: 15 dias.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018458-23.2021.8.21.0021/RS AUTOR : VALDEMAR COLOMBELLI ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Tribunal de Justiça, ao julgar o processo nº 70084650589, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 28 , o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: “i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”. Diante do processamento desta discussão e da determinação de suspensão das demandas que já se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau, este feito deverá permanecer sobrestado até o trânsito em julgado .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001873-56.2022.8.21.0021/RS AUTOR : ILUIR BRUSTULIN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da parte ré ( evento 62, DOC1 ), intimo o perito CARLOS EDUARDO BECKER para dizer, no prazo de 15 dias, se é possível realizar a perícia com base nos contratos anexados aos autos na contestação.
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