Andre Luiz De Felippo
Andre Luiz De Felippo
Número da OAB:
OAB/RS 103681
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRS
Nome:
ANDRE LUIZ DE FELIPPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022682-96.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50129639520218210021/RS) RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR EXEQUENTE : NADIR TELES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010930-35.2021.8.21.0021/RS RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR AUTOR : MARA ROSANE KUNZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015860-96.2021.8.21.0021/RS RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR AUTOR : MARIA DA GRACA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001875-26.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50018752620228210021/RS) RELATOR : ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : ALCIDES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001500-77.2021.8.21.0112/RS (originário: processo nº 50015007720218210112/RS) RELATOR : ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : DILSON MACHADO DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5025748-89.2021.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50257488920218210021/RS) RELATOR : ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : MARIA FRANCISCA DO AMARAL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001330-53.2022.8.21.0021/RS RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES AUTOR : LONI HOPPEN RUAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 07/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022814-61.2021.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA APARECIDA JOVANASE DUARTE ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I - Expeça-se Alvará em favor da parte Autora, com observância aos dados informados no evento 75, PET1 , para levantamento do depósito noticiado no evento 57, COMP4 , intimando-a quanto à satisfação de seu crédito. II - No silêncio, ou em caso de manifestação reconhecendo o pagamento, desde logo, declaro adimplido o débito. Verifique-se a existência de custas processuais pendentes, procedendo-se na forma do Ato nº 072/2022-P. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se o presente processo, com baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013507-83.2021.8.21.0021/RS RELATOR : LUCIANO BERTOLAZI GAUER AUTOR : RENI PRATES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001389-41.2022.8.21.0021/RS AUTOR : ARLETE MARIA RAMOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO (OAB RS103681) ADVOGADO(A) : GISLAINE DE CASSIA CHAVES DE LIMA DA LUZ (OAB SP475276) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O sistema eproc apontou a existência de outra ação judicial entre as mesmas partes, processo nº 5001386-86.2022.8.21.0021. Trata-se de demandas ajuizadas por ARLETE MARIA RAMOS contra BANCO BMG S.A, em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários (contratos nº 47447258 e nº 55482451). Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente à mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz com atender ao interesse dos réus, mas da sociedade. O elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais utentes do sistema de justiça. Por isso, é sabido que uma demanda que discuta relações negociais bancária deveria incluir todas as pretensões dedutíveis de uma parte, sobre o mesmo objeto (bem da vida), sem que haja pretensões deliberadamente contraditórias ou mesmo diluídas. Sobre um mesmo fato ou ato jurídico, não é lícito formular diferentes vieses interpretativos, com causas de pedir artificialmente criadas – que usam do Judiciário para experimentação e ganhos exclusivamente financeiros, que não são da parte. Sob o prisma da igualdade processual, se ao réu há o ônus da eventualidade ao contestar, ao autor também deveria haver tal ônus, mas parece não haver limites ao ajuizar a pretensão, fatiando-a, multiplicando-a e inflando o sistema judiciário. Quando algum profissional, sem interesse jurídico legítimo, usa do processo para testar teses, fatiar pedidos ou causas de pedir, embora estritamente não se vislumbre conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (art. 55 do CPC) é certo que poderá haver decisões contraditórias entre si ou violadoras ao princípio da boa-fé objetiva e à coerência, se os feitos foram julgados separadamente. Daí, é possível reconhecer conexão imprópria, para evitar decisões que invalidem e revisem uma mesma cláusula, por exemplo, tudo a teor do art. 55, § 3º, do CPC. Destaco as diversas e possíveis contradições, sem a reunião dos feitos. À luz da boa-fé objetiva que limita o exercício dos direitos subjetivos (art. 187 do CC), não se pode admitir a afirmação de inexistência da relação, num processo e, noutro, o pedido de revisão da mesma relação que se negou noutra demanda; não se pode admitir que cada cláusula do contrato seja objeto de uma demanda singular, de um feito único - para multiplicar os ganhos de honorários, mas causar gasto de dinheiro público com os processos; e não se pode admitir que contratos que envolvem a totalidade das relações negociais sejam tratados separadamente, entre as mesmas partes. E, pior ainda, como acontece nalguns casos: não se pode admitir que as pessoas contratem diferentes advogados para idênticas demandas, sem que estes se preocupem em saber se já foi ajuizada alguma pretensão anteriormente, ou distribuam dezenas de feitos no mesmo dia, sem a menor preocupação do dano ao sistema de Justiça. Esta prática contraria os princípios fundamentais do CPC, conforme a leitura constitucional do direito de ação (1º do CPC), a lealdade, cooperação e eficiência para a prestação juridicional efetiva (art. 4, 5º e 6º do CPC). As incoerências e danos ocorrem quando se fracionam as demandas, sem o compromisso com a eficácia dos referidos princípios. Apenas o elevado ganho financeiro – não raro incentivado por alguns tribunais – justifica tal postura. Porém, a justa e merecida remuneração do profissional não deve prover do exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando esta escolha é dele, mas os prejuízos são de toda a sociedade brasileira. Por tudo isso, o CNJ está atento a tal postura violadora da boa-fé objetiva, tanto que expediu a Resolução 159/2024, na qual classifica o fracionamento de pretensões, a divisão de demandas, a distribuição de feitos contraditórios entre si como postura abusiva ou predatória. E, mais ainda, o STJ no TEMA 1198 – precedente qualificado, reconheceu ao Juiz o poder de, gerindo o processo, adotar medidas visando a coibir o ato ilícito processual decorrente da litigância artificial ou predatória. Neste contexto, entende-se mais eficiente, econômico e coerente o jugamento conjunto dos processos, evitando a inflação de pretensões e seus efeitos danosos, otimizando a prestação jurisdicional e evitando contradições. Atentos às recomendações do CNJ e do STJ, e à proteção à boa-fé objetiva, o juízo prevento, que recebeu a primeira demanda ficará responsável por todos os demais feitos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação bancária. Nesta linha reconheço a prevenção do feito nº 5001386-86.2022.8.21.0021, em tramitação no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que recebeu esta primeira demanda no dia 21/01/2022, às 16h20min devendo as demais - inclusive esta - serem a ele apensadas. Ante o exposto, com base nestas premissas e para evitar decisões contraditórias ou contrárias à boa-fé objetiva, estou adotando a determinação de reunião de TODOS OS PROCESSOS envolvendo a parte autora e a parte ré, perante um mesmo juízo. Neste caso, determino a reunião dos processos nº 5001386-86.2022.8.21.0021 e nº 5001389-41.2022.8.21.0021, no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. Intimações agendadas. Via sistema eproc, envio cópia da presente decisão aos demais feitos. Preclusa a decisão, redistribua-se.