Nathalia Manica

Nathalia Manica

Número da OAB: OAB/RS 103640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Manica possui 655 comunicações processuais, em 539 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 539
Total de Intimações: 655
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: NATHALIA MANICA

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
386
Últimos 30 dias
655
Últimos 90 dias
655
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (332) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (91) APELAçãO CíVEL (90) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 655 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008127-16.2023.8.21.6001/RS AUTOR : MARIA ELIZABETH BARRETO RAMIRES ADVOGADO(A) : DIEISSON BUENO CARGNELUTTI (OAB RS105954) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO(A) : ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI (OAB RS055293) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO (OAB RS042293) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na presente ação ajuizada por MARIA ELIZABETH BARRETO RAMIRES em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., EZZE SEGUROS S.A., CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CORREFAR CORRETORA DE SEGUROS S/A e LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS, a fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida, que determinou a abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos aqui discutidos. b) declarar a nulidade dos negócios jurídicos acessórios, consistentes nos contratos de Seguro de Garantia Estendida (Zurich Minas Brasil Seguros S/A), Seguro Prestação Colombo (Ezze Seguros S/A), e da aquisição dos "E-book Plus" e "Chip Claro". Por consequência, declaro a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 7399118, 7399119 e 7399120 emitidas pela Crediare S/A. c) determinar a readequação do negócio jurídico principal, estabelecendo que a única obrigação da autora é o pagamento do smartphone no valor de R$ 2.595,00. Este valor deverá ser recalculado em 24 parcelas mensais, sobre as quais incidirão os encargos legais pertinentes à modalidade de crediário simples, a contar da data da compra. As rés Lojas Colombo S/A e Crediare S/A deverão, no prazo de 15 dias, emitir e enviar à autora novo carnê para pagamento do saldo devedor, se houver, abatendo-se todos os valores já pagos pela autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, consolidada em 30 dias, em favor do FRPJ (art. 77, § 2º, c/c art. 97, ambos do CPC); d) condenar as rés, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores pagos pela autora que excederam as parcelas do contrato readequado, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006141-62.2024.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO : FABIANE LOPES ABRITTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. A DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por FABIANE LOPES ABRITTA ( evento 10, EMBDECL1 ) à decisão monocrática do evento 4, DECMONO1 , assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. APELO PROVIDO. Em suas razões recursais, alega vício no julgado, na medida em que foi cobrado no caso concreto a taxa de 4,99% ao mês, enquanto a determinada pelo BACEN é de 2,14% ao mês . É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, a questão relativa aos juros remuneratórios foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Confira-se: No caso em tela, a parte autora busca a revisão de contrato de financiamento para aquisição de um E-BOOK PLUS/ SMARTPHONE MOTOROLA, datado de setembro de 2023, com juros remuneratórios mensais de 4,99%. Já a média dos juro remuneratórios para contratos de tal espécie foi de 5,15% ao mês, segundo divulgado pelo BACEN (25472 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de outros bens). Assim, considerando a taxa contratual é inferior à média de mercado apurada pelo BACEN, improcede o pleito revisional, no particular. Como se vê, a taxa média apurada pelo BACEN para operações congêneres é distinta da mencionada pela parte embargante, inexistindo abusividade em concreto a ser reconhecida. Cuida-se, em realidade, de descontentamento com a interpretação dada à situação posta, irresignação para a qual não servem os embargos de declaração. A parte embargante almeja, assim, a rediscussão da matéria de fundo, já julgada de forma inequívoca, o que não se enquadra à previsão de cabimento do presente recurso. Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração .
  4. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001668-41.2024.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ RECORRENTE : JOAO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA ADRIANA DA SILVA (OAB RS122580) ADVOGADO(A) : RAQUEL CASPARY (OAB RS058160) RECORRIDO : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI (OAB RS055293) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO COURTOIS DE MELO (OAB RS042293) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) RECORRIDO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA recurso inominado. relação consumerista. alegado vício no CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM COMPRA DE BEM MÓVEL REALIZADA POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO.  COMPRE E VENDA FINANCIADA, MEDIANTE PARCELAMENTO POR MEIO DE VALORES FIXOS, AFASTANDO A ABUSIVIDADE RECLAMADA. AFASTAMENTO APENAS DO VALOR RELATIVO À GARANTIA ESTENDIDA E SEU FINANCIAMENTO, DEMONSTRANDO A PARTE AUTORA A REALIZAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO PREVISTO DE SETE DIAS, CONFORME CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. REFORMA DA sentença de 1º GRAU NO PONTO. recurso  PARCIALMENTE provido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004695-80.2024.8.21.0010/RS AUTOR : JOSE ERADI DA LUZ ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos declaratórios do EVENTO 35, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. A embargada, intimada, permaneceu silente (Evento 38). Vão, de pronto, DESACOLHIDOS os embargos declaratórios, uma vez que a decisão não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Ademais, a rediscussão da matéria deve se dar em instância outra, posto que, com a decisão, resta exaurida a jurisdição do 1º grau, no ponto. Assim, em discordando a parte da decisão apresentada pelo juízo, ou se deparando com error in judicando , a medida a ser adotada é a apresentação do recurso cabível à instância superior. Intimações agendadas pelo meio eletrônico.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007925-76.2023.8.21.0007/RS AUTOR : CAROLINE ORESTES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA PINZ OLIVEIRA (OAB RS135920) ADVOGADO(A) : DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487) RÉU : SHINERAY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB PE032255) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU : VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA DA SILVA (OAB RS113592) ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o silêncio do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição ao encargo a perito DANIEL ANTONIO DE LIMA - CREARS265821 1. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, sendo que os honorários ficam fixados em R$ 823,91, de acordo com o ATO Nº 038/2025-P, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Decorridos os prazos e com o aceite do perito, intime-se o expert para, no de prazo de 30 dias, apresentar o laudo. 3. Com o laudo, às partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, intimando-se o perito para responder. 5. Após, venha concluso o processo para homologação. Após, voltem os autos para reanálise do pedido de designação de audiência de instrução.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006355-41.2025.8.21.0086/RS AUTOR : CELIO FABIO LOBATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADREUG EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RS116207) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão , ficando advertidas de que o silêncio será considerado desistência em relação a qualquer requerimento anterior de provas. Na hipótese de pretenderem a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser depositado no mesmo prazo, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008997-84.2025.8.21.0086/RS AUTOR : ROSIMAR GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/DECISÃO Rechaço a preliminar de inépcia da inicial/ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, ficando advertidas de que o silêncio será considerado desistência em relação a qualquer requerimento anterior de provas. Na hipótese de pretenderem a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser depositado no mesmo prazo, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC.
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