Gabriel Henrique Da Silva
Gabriel Henrique Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 103622
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004080-49.2024.4.04.7107/RS REQUERENTE : LUIZ CARLESSI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB RS099209) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DA SILVA (OAB RS078627) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB RS103622) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Cientificação do pagamento Por este ato informa-se a juntada do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s) realizado(s) no BANCO DO BRASIL S.A. ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , conforme indicação do próprio demonstrativo (verificar referência ao banco depositário e data da disponibilização do saque no próprio documento). 2. Recebimento dos valores por atendimento presencial no banco (apenas para depósitos SEM BLOQUEIO) Optando o beneficiário do depósito pelo atendimento presencial, o que certamente trará maior celeridade no recebimento , tanto em face da grande quantidade de pedidos de transferência como em razão dos prazos processuais do sistema e-Proc, deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento , munido de CPF, RG e comprovante de endereço , para promover o levantamento da(s) importância(s) depositada(s), ciente de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para dizer sobre a satisfação de seu crédito, bem como do efetivo cumprimento, pela parte devedora, do determinado em sentença. 3. Possibilidade de transferência bancária A liberação dos valores poderá ser realizada mediante transferência bancária por meio de TED automático , desde que haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. A ferramenta está disponível na área de "Ações" na capa do processo, conforme indicativo abaixo: 4. Cientifica-se que não será admitida a transferência do valor do crédito da parte autora à conta de seu procurador por não se enquadrar a hipótese nos termos do disposto no art. 1º da já referida Portaria Conjunta nº 11/2020. 5. Cumpre esclarecer que eventual pedido de validação da procuração para os fins previstos no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, importará na necessária apresentação da procuração original perante o juízo para fins de conferência. Após o levantamento dos valores deverá ser apresentado recibo ou comprovante do repasse do valor principal à conta da parte autora, o qual deverá discriminar o valor efetivamente alcançado ao autor (não servirá, portanto, recibo genérico referindo o recebimento do depósito realizado nos autos), sob pena de intimação para prestação de contas acompanhada de justificativa. O prazo para elaboração da certidão é de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da procuração original na secretaria (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011243-80.2024.4.04.7107/RS REQUERENTE : MAICON FRANCIEL DA ROCHA THOMAS ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB RS099209) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB RS103622) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DA SILVA (OAB RS078627) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Cientificação do pagamento Por este ato informa-se a juntada do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s) realizado(s) no BANCO DO BRASIL S.A. ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , conforme indicação do próprio demonstrativo (verificar referência ao banco depositário e data da disponibilização do saque no próprio documento). 2. Recebimento dos valores por atendimento presencial no banco (apenas para depósitos SEM BLOQUEIO) Optando o beneficiário do depósito pelo atendimento presencial, o que certamente trará maior celeridade no recebimento , tanto em face da grande quantidade de pedidos de transferência como em razão dos prazos processuais do sistema e-Proc, deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento , munido de CPF, RG e comprovante de endereço , para promover o levantamento da(s) importância(s) depositada(s), ciente de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para dizer sobre a satisfação de seu crédito, bem como do efetivo cumprimento, pela parte devedora, do determinado em sentença. 3. Possibilidade de transferência bancária A liberação dos valores poderá ser realizada mediante transferência bancária por meio de TED automático , desde que haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. A ferramenta está disponível na área de "Ações" na capa do processo, conforme indicativo abaixo: 4. Cientifica-se que não será admitida a transferência do valor do crédito da parte autora à conta de seu procurador por não se enquadrar a hipótese nos termos do disposto no art. 1º da já referida Portaria Conjunta nº 11/2020. 5. Cumpre esclarecer que eventual pedido de validação da procuração para os fins previstos no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, importará na necessária apresentação da procuração original perante o juízo para fins de conferência. Após o levantamento dos valores deverá ser apresentado recibo ou comprovante do repasse do valor principal à conta da parte autora, o qual deverá discriminar o valor efetivamente alcançado ao autor (não servirá, portanto, recibo genérico referindo o recebimento do depósito realizado nos autos), sob pena de intimação para prestação de contas acompanhada de justificativa. O prazo para elaboração da certidão é de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da procuração original na Secretaria (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000860-92.2023.8.21.0051/RS EMBARGANTE : PLINIO ALBERTO BALDISSERA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DA SILVA (OAB RS078627) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA GOMES PIUCHI (OAB RS129861) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB RS103622) SENTENÇA Isso posto, JULGO extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5001596-83.2016.8.21.0010/RS RELATOR : CARLOS FREDERICO FINGER AUTOR : MARISA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DA SILVA (OAB RS078627) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB RS103622) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA GOMES PIUCHI (OAB RS129861) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017500-65.2024.8.21.0010/RS AUTOR : EVANDRO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB RS103622) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DA SILVA (OAB RS078627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A anteceder a fase de saneamento, deverá o autor comprovar documentalmente a sua residência nesta Comarca, considerando a natureza da ação (art. 53, V, CPC), visto que só anexou declaração a próprio punho.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5001596-83.2016.8.21.0010/RS AUTOR : MARISA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DA SILVA (OAB RS078627) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB RS103622) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA GOMES PIUCHI (OAB RS129861) RÉU : ICILDA MARIA PONTALTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542) ADVOGADO(A) : BIANCA RADAELLI (OAB RS074320) RÉU : JULIANO PONTALTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI (OAB RS073039) RÉU : JESSICA PONTALTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : BIANCA RADAELLI (OAB RS074320) ADVOGADO(A) : FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542) RÉU : RAPHAEL PONTALTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : BIANCA RADAELLI (OAB RS074320) ADVOGADO(A) : FABIELE ULLMANN SCHONS (OAB RS080542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. Registro que os réus são sucessores de ICILDA MARIA PONTALTI e apresentaram suas defesas de forma separada, sendo que os requeridos RAPHAEL PONTALTI e JESSICA PONTALTI apresentaram embargos à monitória no evento 02 (fls. 21-43 evento 2, PROCJUDIC4 ), assim como o réu JULIANO PONTALTI opôs seus embargos no evento 43, EMBMONIT1 . I - Inicio pelo exame dos embargos à monitória dos réus RAPHAEL PONTALTI e JESSICA PONTALTI 1.1. Documentos indispensáveis para o ajuizamento da monitória. Compulsando os autos, denoto que a demandante/embargada atendeu ao disposto no art. 320 do CPC, visto que para cobrança dos valores expressos em cheques, exibiu as cártulas (fls. 09-10 evento 2, PROCJUDIC2 ), além de instruir a inicial com cópia de cálculo atualizado da dívida. Nesse passo, afasto a prefacial arguida. 1.2. Impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária. A jurisprudência do TJRS consolidou-se no sentido que é possível o deferimento do benefício impugnado quando a parte autora tiver rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais. Além disso, é cediço o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade para deferimento da gratuidade. No caso dos autos, a parte autora comprovou que sua renda e seu patrimônio sequer a obrigaram a apresentar declaração de bens à Receita Federal no ano de 2016 (fl. 22 evento 2, PROCJUDIC2 ). De outro lado, a parte embargante não trouxe aos autos nenhum outro elemento concreto que demonstre alteração significativa da renda ou do patrimônio da parte embargada, o que era sua incumbência. Assim, por não ser a mera impugnação genérica bastante para que se revogue o benefício e mantida a presunção de hipossuficiência, AFASTO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No entanto, atento, também às alegações do embargante Juliano, no que pertine à impugnação à concessão da gratuidade de justiça à embargada evento 43, EMBMONIT1 , ainda considerando que a gratuidade de justiça pode ser revista a qualquer tempo, intimo a embargada a comprovar sua atual condição financeira, mediante a exibição dos seguintes documentos: - cópia integral da última declaração de bens e renda; - no caso de ser isenta, a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal relativamente aos três últimos exercícios por meio do documento " Consulta Restituições IRPF "; - comprovante de situação cadastral no CPF ; - cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal. 1.3 . Inépcia da inicial. Os embargantes sustentam a ocorrência de inépcia da inicial, sob o argumento de que, na condição de sucessores da emitente dos cheques, a credora deve comprovar nos autos o negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas. No entanto, o disposto na Súmula 531 do STJ é oponível à sucessão da emitente do título, sendo desnecessária a indicação da causa debendi . Ademais, compete à parte embargante o ônus da prova quanto à inexistência ou invalidade do débito. Nesse passo, REFUTO a preliminar de inépcia da inicial. II - Embargos à monitória apresentados pelo réu JULIANO PONTALTI evento 43, EMBMONIT1 . A prefacial de impugnação à AJG já foi apreciada no item 1.2, assim como concedido o benefício da gratuidade de justiça ao embargante evento 64, DESPADEC1 Provas. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento. Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido , referir a finalidade e apresentar desde logo o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação .
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0004962-78.2025.8.16.0031 Recurso: 0004962-78.2025.8.16.0031 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação Embargante(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO Embargado(s): TATIANA HERRERIAS ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratações temporárias sucessivas de professores da rede estadual de ensino do Paraná, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de comprovação do caráter excepcional da necessidade pública. O embargante alega omissão na análise das provas que demonstrariam o atendimento ao interesse público e a excepcionalidade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, quanto à análise das provas relativas à legalidade e excepcionalidade das contratações temporárias de professores. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência do caráter excepcional das contratações, registrando que a parte autora comprovou a ocorrência de vínculos sucessivos de 2017 a 2023, e que caberia à parte ré demonstrar a legalidade da contratação, o que não ocorreu. Foi destacado que a contratação temporária de professores, nos termos do art. 2º, §1º da LC Estadual nº 108/2005, depende da comprovação de vacância do cargo e da correspondência entre o ato de vacância e a nomeação, elementos que não foram apresentados. O julgador formou seu convencimento com base na prova dos autos, conforme autoriza o art. 371 do CPC, inexistindo os vícios exigidos para a oposição dos embargos de declaração. A insurgência manifestada nos embargos configura mero inconformismo com a decisão, sem aptidão para justificar a modificação do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. A rediscussão do mérito da causa é incabível por meio de embargos declaratórios. O magistrado possui liberdade para valorar as provas constantes nos autos conforme seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.022 e 371; Lei nº 9.099/1995, art. 48; LC Estadual nº 108/2005, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante: STJ, AEREsp 514.042, Rel. Min. Paulo Medina. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Primeiramente, conheço os embargos, visto que tempestivo. Quanto ao mérito, não devem ser acolhidos. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou ainda, corrigir erros materiais. Não vislumbro a omissão apontada quanto a análise das provas produzidas que, segundo alega o embargante, comprovam o caráter excepcional da contratação para suprir a fata de Professores concursados para manutenção das aulas, afirmando que a continuidade de aulas nos cursos de graduação é o que respalda as contratações temporárias, posto que representa o excepcional interesse público. No entanto, ao contrário do que afirma o embargante, a decisão embargada expressamente consignou que as sucessivas contratações deflagram a ausência do caráter excepcional da necessidade pública, ferindo o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Veja-se: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se incumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias que perduraram de 2017 a 2023, conforme evento 1.1. Assim, caberia a parte ré demonstrar que tais contratações atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, não há qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC). Dentro deste contexto, imperioso ressaltar que a contratação temporária de professores da rede estadual de ensino “se dá exclusivamente para suprir a falta destes em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas” (art. 2º, §1º da LC Estadual nº 108/2005), o que poderia ser facilmente comprovado através do ato/decreto do Poder Público que resultou na vacância do cargo, aliado com a respectiva nomeação do servidor em caráter temporário no recíproco cargo e local em que se deu a vacância, o que não fez a parte ré. Bem se vê, portanto, que as sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado do Paraná não observaram o princípio da legalidade, em flagrante desrespeito ao requisito contido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.” Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Neste ínterim, o presente recurso retrata apenas inconformismo do embargante com a decisão, na parte em que foi contrária aos seus interesses, motivo pelo qual se torna oportuno citar, o posicionamento do Ministro Paulo Medina do STJ, proferido no AEREsp. 514.042: "... inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando.(grifei). Sendo assim, as argumentações que fundamentam a pretensão do embargante não têm força capaz de alterar a conclusão a que chegou o decisum. Portanto, mantenho da decisão conforme proferida e rejeito dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX Curitiba, 24 de abril de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator A/AN