Cesar Gustavo Lopes Machado
Cesar Gustavo Lopes Machado
Número da OAB:
OAB/RS 103614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Gustavo Lopes Machado possui 182 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TJRS, TRT4
Nome:
CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020286-70.2016.5.04.0561 : CLEBER WILSON MACHADO E OUTROS (208) : SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para efetuar o recolhimento das custas judiciais (Id d63cbcb) em guia própria (GRU), nos termos em que determinado no despacho de Id 1ad1a1c. DESTINATÁRIO: SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARAZINHO/RS, 21 de maio de 2025. CAROLINE ROSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001492-50.2023.8.21.0009/RS AUTOR : TAYNARA NOLL ADVOGADO(A) : MARCELO GOELLNER (OAB RS076641) ADVOGADO(A) : SAMIRA DREON (OAB RS107302) AUTOR : NATACHA ABREU RIGATO ADVOGADO(A) : MARCELO GOELLNER (OAB RS076641) ADVOGADO(A) : SAMIRA DREON (OAB RS107302) AUTOR : JULIANA SILENE HOLZ ADVOGADO(A) : MARCELO GOELLNER (OAB RS076641) ADVOGADO(A) : SAMIRA DREON (OAB RS107302) AUTOR : ANELISE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO GOELLNER (OAB RS076641) ADVOGADO(A) : SAMIRA DREON (OAB RS107302) RÉU : SOCRATES ÁVILA ADVOGADO(A) : SUSANA CHEQUER ANZIANI (OAB RS029242) RÉU : MILON CALAZANS FERREIRA COLERAUS ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) RÉU : MATHEUS BONA ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) RÉU : LUCAS MARQUES DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) RÉU : KELY OLIVEIRA FIORESE ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) RÉU : JOLAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) RÉU : CRISTIANO VIVALDINO VERGUTZ ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) RÉU : CARMEN LUCIA BARONI DE MACEDO ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) RÉU : BRUNO ABRAO ESTEVO ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : ANDRESSA GRAEBIN MARTINS (OAB RS128043) RÉU : HEVELYN CAROLINE HERMAN OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre: a) a realização dos negócios jurídicos processuais a que aludem os artigos 190, 357, §2º e 373, §3º do Código de Processo Civil; b) em caso negativo, os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as provas que pretendem produzir para satisfazê-lo. c) com este despacho, as partes estão advertidas que serão consideradas intimadas de todos os documentos acostados e teses levantadas no processo, inclusive em réplica, devendo se manifestar sobre os novos, querendo, no prazo ora concedido. Após, voltem conclusos para decisão e, eventualmente, enfrentamento de questões preliminares, prejudiciais e meritórias propriamente ditas que não dependam de dilação probatória.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5011122-33.2023.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) APELADO : CLAUDIO ANTONIO MACHADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR GUSTAVO LOPES MACHADO (OAB RS103614) ADVOGADO(A) : BRUNA SANTOS DA CRUZ (OAB RS130853) ADVOGADO(A) : Roger Pacheco dos Passos (OAB RS081804) ADVOGADO(A) : BALDUINO MARIO PETRY JUNIOR (OAB RS063183) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O interesse processual é aferido na constatação do trinômio: necessidade e utilidade do pronunciamento e adequação da via eleita, o que não se verifica no caso concreto. 2. No caso concreto, o cancelamento administrativo do débito impugnado, antes mesmo do ajuizamento da demanda, evidencia a ausência de interesse processual no feito. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLAUDIO ANTONIO MACHADO DOS SANTOS , nos seguintes termos ( evento 61, origem ): Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, confirmando a liminar outrora deferida, DECLARAR inexistente o débito referente ao hidrômetro (R$980,08), indenização de hidrômetro (R$112,55) e recuperação de consumo (R$ 155,20). O pedido de indenização por danos morais é extinto sem resolução de mérito - artigo 485, inciso V ou VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido em favor dos procuradores do requerente, e 10% da estimativa da inicial para os danos morais em favor dos procuradores da requerida. Ficam suspensas as exigibilidades perante o autor, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Em suas razões ( evento 67, origem ), afirmou que os débitos impugnados foram cancelados antes do ajuizamento da ação, impera o reconhecimento da perda de objeto. Requereu o provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões ( evento 72, origem ). Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso ( evento 8 ). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e passo a analisar seu mérito. A questão trazida a lume diz respeito a pleito de declaração de inexistência de débito e manutenção do fornecimento do serviço. Pois bem. O interesse processual, conforme a doutrina 1 , diz respeito ao seguinte trinômio: necessidade de intervenção judicial, utilidade do pronunciamento 2 e adequação da via eleita à satisfação do direito pretendido 3 . De acordo com Bedaque 4 , é necessário verificar a efetiva utilidade do provimento não só para quem o postula, mas também para o alcance do escopo da atividade jurisdicional que é a pacificação social, jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados. Em certos casos, dada à inutilidade manifesta do provimento, nem é necessário recorrer a esses indicadores. O caso concreto se reveste de singeleza, ao passo que a requerida, já em sua contestação reconhece o cancelamento administrativo do débito impugnado, nos seguintes termos ( evento 20, CONT1, fl. 5, origem ): Desta forma, não se verifica necessidade de intervenção do Judiciário ou utilidade de eventual provimento, evidenciando a ausência de interesse processual Aliás, como bem observado pelo Ministério Público, de lavra do Procurador de Justiça Luiz Felipe Brack: [...]como demonstrado pela apelante – Evento 20, Outros 3 – o débito foi cancelado em 05/10/2023, antes do ajuizamento da ação em 31/10/2023 – Evento 1. Logo, tendo a Concessionária corrigido a irregularidade em momento anterior ao ajuizamento da demanda, a pretensão do autor restou esvaziada, pois o que pretende nesta ação já lhe foi alcançado extrajudicialmente. Por tais razões, imperativa a reforma da sentença de improcedência, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Considerando que o cancelamento ocorreu quase 30 dias antes do ajuizamento da demanda, não há que se falar no incidência do Princípio da Causalidade, motivo pelo qual condeno a parte autroa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atibuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, pela gratuidade judiciária. Do exposto, dou provimento ao apelo, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 20 de Maio de 2025. 1. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2000, p. 81. 2. Nesse sentido como já apontado pelo STJ, “encarta-se no aspecto da utilidade a escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida”. (REsp 940314 / RS, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, 24/03/2009, REPDJe 25/05/2009 e DJe 27/04/2009). 3. Sobre o tema, Nesse sentido, Ovídio A. Baptista da Silva aponta que se o provimento judicial pretendido por aquele que pede a proteção judicial não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte. (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, volume 1: processo de conhecimento, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 92). 4. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Pressupostos processuais e condições da ação. Justitia, São Paulo, v. 53, n. 156, p. 48-66, out./dez. 1991.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020653-21.2021.5.04.0561 : DOUGLAS DOS SANTOS : ROTOPLASTYC INDUSTRIAS DE ROTOMOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6374bad proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência à exequente dos bens nomeados à penhora pela executada na manifestação de a5318f9. Prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. CARAZINHO/RS, 29 de abril de 2025. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020653-21.2021.5.04.0561 : DOUGLAS DOS SANTOS : ROTOPLASTYC INDUSTRIAS DE ROTOMOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6374bad proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência à exequente dos bens nomeados à penhora pela executada na manifestação de a5318f9. Prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. CARAZINHO/RS, 29 de abril de 2025. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROTOPLASTYC INDUSTRIAS DE ROTOMOLDADOS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020067-13.2023.5.04.0561 : TAINARA DOS SANTOS OLIVEIRA : ELLIUS'S TRADE MERCHANDISING EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELLIUS'S TRADE MERCHANDISING EIRELI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CARAZINHO/RS, 24 de abril de 2025. ADILSON KEMMERICH DA CRUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELLIUS'S TRADE MERCHANDISING EIRELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020653-21.2021.5.04.0561 : DOUGLAS DOS SANTOS : ROTOPLASTYC INDUSTRIAS DE ROTOMOLDADOS LTDA MANDADO DE CITAÇÃO O Exmo. Sr. Dr. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN, Juiz da Vara do Trabalho de Carazinho, CITA ROTOPLASTYC INDUSTRIAS DE ROTOMOLDADOS LTDA, por seu procurador constituído (CPC, art. 513, § 2º, I) para pagar, em 48 horas, a quantia de R$ 387.344,93 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), atualizada até o dia 23/04/2025, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. DESTINATÁRIO: ROTOPLASTYC INDUSTRIAS DE ROTOMOLDADOS LTDA CARAZINHO/RS, 23 de abril de 2025. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ROTOPLASTYC INDUSTRIAS DE ROTOMOLDADOS LTDA