Gabriela Almiron Lopes

Gabriela Almiron Lopes

Número da OAB: OAB/RS 102012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: GABRIELA ALMIRON LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000369-19.2015.8.21.0002/RS REQUERENTE : SERGIO RODRIGUES DORNELLES ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI (OAB RS006569) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito, devendo praticar os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 15 dias.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008378-86.2023.8.21.0002/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : DEISE OLIVEIRA PARCIANELLO ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postulou a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD ( evento 41, PET1 ). Refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1° O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5° O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da executada, nos cadastros de inadimplentes , com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Cabe a parte exequente proceder à inclusão do nome da parte executada DEISE OLIVEIRA PARCIANELLO , CPF: 93391560053, ​​no cadastro de inadimplentes em decorrência do débito discutido nos autos ( evento 28, CALC2 ). Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5165056-19.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI (OAB RS006569) AGRAVADO : FERNANDO POZZEBON ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron Lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) AGRAVADO : ITEMAR ALBINO POZZEBON ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron Lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) AGRAVADO : GABRIEL POZZEBON ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron Lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. cumprimento de sentença. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. RECURSO DESACOLHIDO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios ( evento 17, DECMONO1 ). Em suas razões, a parte embargante repete todos os argumentos lançados nos embargos de declaração anteriores ( evento 16, EMBDECL1 ), inclusive com a mesma quantidade de páginas e relançamento de todos os argumentos rechaçados anteriormente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração. Dispensada a vista dos autos à parte contrária, vez que ausente a hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil 1 , vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porém, desde já, verifico não ser o caso de acolhimento da insurgência. Isso porque, tratando-se os embargos de declaração de recurso com fundamentação vinculada, em que específicos os casos previstos para sua oposição, “ somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente 2 ” ou, ainda, erro material a ser corrigido. No caso em apreço, todavia, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Das razões apresentadas aufere-se que pretende a parte embargante, em verdade, ver modificado o mérito da decisão impugnada, pretensão para a qual se revela inadequada a utilização da via dos embargos declaratórios. A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo o teor da decisão anterior que julgou os aclaratórios idênticos opostos pelo recorrente: Além disto, saliento que a decisão de fls. 810/811 em momento algum determinou de maneira expressa a aplicação de multa referente ao artigo 523 do CPC, sendo inclusive posteriormente desconstituída em sede de agravo de instrumento de minha relatoria ( evento 19, OUT2 ). No mais, ainda que a questão não estivesse fulminada pela preclusão consumativa, a decisão embargada foi clara acerca da exatidão da decisão do magistrado de piso que originou o presente recurso, in verbis : Ademais, ainda que tal questão não estivesse fulminada pelos efeitos da preclusão consumativa, correta a decisão do magistrado ao se referir que, em caso de execução iniciada em data anterior à Lei 11.232/2005, a cobrança de multa de 10% ficaria adstrita a casos onde houver intimação específica do devedor para pagamento voluntário sob pena de aplicação de multa de 10%, o que não ocorreu na origem. Neste sentido, transcrevo trechos de decisões do STJ sobre a matéria: “(...) II - O comando da Lei nº 10.232/2005 que preceitua a incidência de multa no percentual de 10% do valor da condenação para a hipótese de não cumprimento voluntário da sentença condenatória refere-se tão-somente às sentenças que transitaram em julgado em data posterior à sua entrada em vigor, pois este é o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias. (...)” (REsp 1079199/DF, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008). Ainda: REsp 962362/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06/03/2008, DJe 24/03/2008. “(...) - Com a introdução do art. 475-J, a sentença condenatória passou a ser dotada de uma nova eficácia. Além de declaração do direito e constituição do título executivo, ela também passou a conter uma ordem específica e independente, dirigida ao devedor, para que cumpra a obrigação. A independência dessa ordem, dada pelo juiz, verifica-se pela existência de uma sanção específica para punir o respectivo inadimplemento, que é a multa fixada pelo art. 475-J. Essa multa apenas se aplica ao devedor que inadimplir a sentença. Ela, portanto, torna o ato judicial algo mais que a lei, cujo inadimplemento gera sanções autônomas. - Assim, para as execuções posteriores à reforma legislativa, a aplicação da multa do art. 475-J é automática. - As execuções anteriores à reforma também podem ser por ela colhidas. Todavia, tendo em vista as diferentes fases em que o processo executivo pode se encontrar, por uma questão de política legislativa a melhor medida é estabelecer que o Juízo de Primeiro Grau possa, avaliando cada hipótese concreta, determinar, mediante intimação do advogado do executado, o pagamento do débito em quinze dias, contados da intimação de tal determinação. Transcorrido 'in albis' esse prazo, incidirá a multa” (MC 14258/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/06/2008, DJe 24/11/2008). Ressalto que a interposição recorrente de embargos de declaração meramente protelatórios enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026 do CPC 3 . Feitas estas considerações, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, inexistem fundamentos que justifiquem qualquer modificação na decisão singular que ora é impugnada. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Dil. legais. 1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...]. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. DIDIER JÚNIOR. Fredie. DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodium, 2009, p. 183. 3. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5144503-48.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : SIRLEI SILVEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com base no disposto no § 7º do art. 99 do CPC: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O benefício da Gratuidade da Justiça está previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural atinente à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º). Não obstante, não se trata de um direito absoluto, mas sim presunção “ iuris tantum ” em favor da parte que faz o requerimento. Assim, é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. De outro lado, ainda sob a égide do CPC/1973, este Colegiado adotou como parâmetro para fins de concessão do beneplácito em questão, o o contido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011, que assim dispõe: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos". No mesmo sentido, o Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS: "49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." ​ No presente caso, a agravante é produtora rural, tendo obtido receita bruta com a atividade rural no valor de R$ 722.546,62, com resultado de R$ 134.765,86, cuja média mensal é superior a cinco salários mínimos. Portanto, possui renda incompatível com o deferimento da benesse. Em que pese a alegada situação de dificuldade financeira em razão do endividamento relatado, entendo que esta condição é pontual, não se igualando ao caso daqueles que auferem renda mensal bruta igual ou inferior a cinco salários mínimos nacionais (R$ 7.590,00). Cumpre salientar que a contratação de empréstimos consiste em liberalidade da parte, a quem cabe dispor de sua renda. Logo, eventual endividamento decorre de ato voluntário e disponível da parte, hipótese diversa às despesas excepcionais inerentes à subsistência e manutenção familiar, essas, sim, tuteladas pela gratuidade e que não vieram comprovadas. Logo, a presunção de hipossuficiência se desfez, impondo-se o indeferimento do pedido da Gratuidade da Justiça, consoante parâmetro adotado por esta Câmara. ISSO POSTO, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Intime-se a parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, no prazo de cinco dia s, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004900-12.2019.8.21.0002/RS (originário: processo nº 50049001220198210002/RS) RELATOR : JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC APELANTE : ANADIR CADORE (RÉU) ADVOGADO(A) : Nicola Streliaev Centeno (OAB RS051115) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020) APELANTE : ADAO VALDENIR CORTELINI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020) ADVOGADO(A) : Nicola Streliaev Centeno (OAB RS051115) APELANTE : PAULO ROBERTO CADORE (RÉU) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron Lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5165056-19.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI (OAB RS006569) AGRAVADO : FERNANDO POZZEBON ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron Lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) AGRAVADO : ITEMAR ALBINO POZZEBON ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron Lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) AGRAVADO : GABRIEL POZZEBON ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron Lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. cumprimento de sentença. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS, NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE, QUE RESTOU IMPLICITAMENTE REPELIDA PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, INCISO III, DO REGRAMENTO PROCESSUAL EM VIGOR. RECURSO DESACOLHIDO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS FIORAVANTE GORSKI em face da decisão monocrática proferida nestes autos ( evento 5, DECMONO1 ). Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de erro na decisão impugnada defendendo, em síntese, que a decisão de fls. 810/811 determinou a inclusão da multa. Tece considerações acerca do caso concreto e requer que reste conhecido e provido o recurso originariamente interposto. Dispensada a vista dos autos à parte contrária, vez que ausente a hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil 1 , vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porém, desde já, verifico não ser o caso de acolhimento da insurgência. Isso porque, tratando-se os embargos de declaração de recurso com fundamentação vinculada, em que específicos os casos previstos para sua oposição, “ somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente 2 ” ou, ainda, erro material a ser corrigido. No caso em apreço, todavia, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Das razões apresentadas aufere-se que pretende a parte embargante, em verdade, ver modificado o mérito da decisão impugnada, pretensão para a qual se revela inadequada a utilização da via dos embargos declaratórios. Além disto, saliento que a decisão de fls. 810/811 em momento algum determinou de maneira expressa a aplicação de multa referente ao artigo 523 do CPC, sendo inclusive posteriormente desconstituída em sede de agravo de instrumento de minha relatoria ( evento 19, OUT2 ). No mais, ainda que a questão não estivesse fulminada pela preclusão consumativa, a decisão embargada foi clara acerca da exatidão da decisão do magistrado de piso que originou o presente recurso, in verbis : Ademais, ainda que tal questão não estivesse fulminada pelos efeitos da preclusão consumativa, correta a decisão do magistrado ao se referir que, em caso de execução iniciada em data anterior à Lei 11.232/2005, a cobrança de multa de 10% ficaria adstrita a casos onde houver intimação específica do devedor para pagamento voluntário sob pena de aplicação de multa de 10%, o que não ocorreu na origem. Neste sentido, transcrevo trechos de decisões do STJ sobre a matéria: “(...) II - O comando da Lei nº 10.232/2005 que preceitua a incidência de multa no percentual de 10% do valor da condenação para a hipótese de não cumprimento voluntário da sentença condenatória refere-se tão-somente às sentenças que transitaram em julgado em data posterior à sua entrada em vigor, pois este é o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias. (...)” (REsp 1079199/DF, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008). Ainda: REsp 962362/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 06/03/2008, DJe 24/03/2008. “(...) - Com a introdução do art. 475-J, a sentença condenatória passou a ser dotada de uma nova eficácia. Além de declaração do direito e constituição do título executivo, ela também passou a conter uma ordem específica e independente, dirigida ao devedor, para que cumpra a obrigação. A independência dessa ordem, dada pelo juiz, verifica-se pela existência de uma sanção específica para punir o respectivo inadimplemento, que é a multa fixada pelo art. 475-J. Essa multa apenas se aplica ao devedor que inadimplir a sentença. Ela, portanto, torna o ato judicial algo mais que a lei, cujo inadimplemento gera sanções autônomas. - Assim, para as execuções posteriores à reforma legislativa, a aplicação da multa do art. 475-J é automática. - As execuções anteriores à reforma também podem ser por ela colhidas. Todavia, tendo em vista as diferentes fases em que o processo executivo pode se encontrar, por uma questão de política legislativa a melhor medida é estabelecer que o Juízo de Primeiro Grau possa, avaliando cada hipótese concreta, determinar, mediante intimação do advogado do executado, o pagamento do débito em quinze dias, contados da intimação de tal determinação. Transcorrido 'in albis' esse prazo, incidirá a multa” (MC 14258/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/06/2008, DJe 24/11/2008). Desta forma, a manutenção da decisão é a medida que se impõe. Ademais, no que diz respeito ao alegado prequestionamento, a par das alterações introduzidas pela Lei 13.105/2015, tem-se pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em sua fundamentação, nos que casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. A esse respeito, é a expressa disposição do artigo 489, inciso III, do atual Código de Processo Civil que abaixo transcrevo: Art. 489.  São elementos essenciais da sentença: [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ; [...]. (Grifado). Feitas estas considerações, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, inexistem fundamentos que justifiquem qualquer modificação na decisão singular que ora é impugnada. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Dil. legais. 1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...]. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. DIDIER JÚNIOR. Fredie. DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodium, 2009, p. 183.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096461-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1183293-44.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Elcio Gerson Fleck - Studio Bank Pagamentos Ltda - Vistos. Ciente da V. Decisão. Ante o efeito suspensivo concedido, nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento do agravo. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP), GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB 102012/RS)
  9. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5000278-79.2022.8.21.0002/RS AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : GERSON VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise do pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no ​ evento 70, PET1 ​, sob o argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos. Pois bem, adiante-se que o pedido da parte executada não merece, por ora, prosperar. Isso porque, não juntou aos autos qualquer comprovante da origem dos valores bloqueados. Ressalto, que em que pese a jurisprudência reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do CPC, é necessário que o valor se trate, de fato, de uma pequena reserva financeira. Nesse mesmo sentido, conforme já decidiu o STF, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos 1 . In casu , a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores contidos na sua conta eram destinados a uma reserva financeira, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO OCORREU EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE . ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. BLOQUEIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51514340420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-06-2024) (grifou-se) Preclusa esta decisão , expeça-se alvará eletrônico automatizado do numerário constrito no evento 61, SISBAJUD1 em favor da parte exequente , intimando-a para que, no prazo de 15 dias, informe dados bancários. Intime-se a exequente para que, no mesmo prazo, junte a matrícula atualizada do imóvel para análise do pedido de penhora ( evento 72, PET1 ). Agendada intimação da(s) parte(s). 1 . AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJ 29/05/2019, DJe 15/05/2019.
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