Fabio Franzotti De Souza
Fabio Franzotti De Souza
Número da OAB:
OAB/RS 101097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
FABIO FRANZOTTI DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001946-94.2025.8.21.0062/RS EXEQUENTE : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas/despesas pendentes, se houver (art. 55, Lei 9099/95), observando o Cartório Judicial o que segue: a) a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou do escritório de advocacia da qual este faça parte regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil; b) será intimada pelo correio (ARMP), no endereço constante dos autos, se não tiver procurador constituído nos autos ou se representado pela Defensoria Pública; c) sem se confundir com intimação por edital, será intimada por publicação no órgão oficial quando, citado na fase de conhecimento, tiver sido considerada revel; d) será intimada pessoalmente, pelo correio (ARMP), no endereço constante dos autos, se o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença tiver sido protocolado depois de decorrido um ano ou mais do trânsito em julgado da sentença. Considerar-se-á válida a intimação realizada se o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Pela mesma intimação ficará ciente a parte executada de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, ao débito será acrescido multa de 10% (dez por cento), vedada a inclusão de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento afeto ao Juizado Especial. Decorrido o prazo e havendo manifestação do credor de que não houve o pagamento voluntário e tempestivo, expeça-se desde lodo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, salvo se houve pedido de indisponibilidade de depósitos bancários em dinheiro e aplicações financeiras, caso em que os autos deverão retornar conclusos. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente para a parte executada, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e independentemente de penhora (art. 525, do NCPC). Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002528-31.2024.8.21.0062/RS EXEQUENTE : HOUDALI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : DIOGO BORGES NUNES (OAB RS117508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o executado ALDORI SEVERO DOS SANTOS compareceu ao balcão da 2ª Vara, conforme certidão do evento 16, informando que recebe benefício previdenciário em conta bancária que foi objeto de bloqueio via SISBAJUD, necessitando dos valores para sua subsistência. Considerando que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário, portanto de natureza alimentar, e que o montante bloqueado é próximo ao valor recebido mensalmente pelo executado, sendo essencial para sua subsistência, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. DETERMINO : O imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do executado, R$ 2.336,88 ( dois mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos ); A intimação das partes acerca desta decisão; A designação de audiência de conciliação , considerando a manifestação do executado quanto ao interesse em realizar acordo para pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000380-57.2018.8.21.0062/RS (originário: processo nº 50003805720188210062/RS) RELATOR : AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI APELANTE : BIANCA MENINE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : Odair Santos da Rosa (OAB RS023349) APELADO : LEANDRO DA SILVA VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : MATHEUS CHUMA BATISTELLA (OAB RS112527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001109-20.2017.8.21.0062/RS EXECUTADO : HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o petitório do evento 43, DOC1 , suspenda-se o feito pelo prazo de 12 (doze) meses , em razão do parcelamento do débito. Lance-se a suspensão suprarreferida. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 60 dias (Ofício-circular nº 055/2020-CGJ), diga sobre o prosseguimento da execução, hipótese em que deverá colacionar aos autos memória atualizada e discriminada de seu crédito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001459-44.2022.4.04.7109/RS RELATOR : EVERSON GUIMARÃES SILVA EXEQUENTE : CLAUDIO LOPES BICCA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : MATHEUS CHUMA BATISTELLA (OAB RS112527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 19/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001063-89.2021.8.21.0062/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata APELANTE : PEDRO PEICHE DALCIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO PEICHE DALCIN , contra sentença ( evento 18, SENT1 ) proferida nos autos dos embargos à execução, ajuizado contra COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PESSANO LTDA, perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul. Adoto o relatório da sentença: "Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRO PEICHE DALCIN contra COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS PESSANO LTDA. Recebido os embargos ( evento 4, DESPADEC1 ), após a emenda destes ( evento 2, EMENDAINIC1 ). Apresentada impugnação pelo embargado foi arguida preliminarmente a intempestividades dos embargos, informando que o ora Embargante foi devidamente citado no processo de execução na data de 22.04.2021 e a apresentação dos embargos ocorreu apenas em 24.07.2020. Informou ainda que os embargos foram distribuídos com inobservância do art. 914 do CPC, isto é, sem as cópias das peças processuais relevantes da execução. Suscitou ainda que o embargante em sua inicial de embargos à execução não informou na peça o valor da causa, violando o art. 319, V, do CPC. No mérito requereu que seja reconhecido a relação de consumo entre as partes e a má-fé do embargante tendo em vista que confessa que as assinaturas nas notas promissórias são suas. Requereu ainda que seja atribuído o valor da causa destes embargos à execução no valor de R$23.229,66, mesmo valor atribuído a ação de execução, devendo sobre este recair as eventuais custas judiciais, multas e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente juntou procuração ( evento 15, PROC2 ). É o breve relatório. ". O dispositivo da decisão recorrida foi proferido nos seguintes termos: "Isso posto, com base nos arts. 915 e 918, inc. I, reformo a decisão evento 4, DESPADEC1 para revogar o benefício da gratuidade de justiça e para rejeitar os embargos , uma vez que intempestivos . Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, iisto é, a diferença entre o total executado e o reconhecido como devido pelo executado, atualizado (art. 85, §2°, do CPC). Publicação, registro e intimação na forma eletrônica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. Agendada a intimação eletrônica das partes.". A sentença foi mantida inalterada após embargos de declaração que desacolhidos ( evento 30, DESPADEC1 ). Ao recorrer da decisão supramencionada, a apelante pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não colaciona ao caderno processual documentos comprobatórios atualizados da alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a trazer declaração de hipossuficiência econômica e certidão de regularidade do CPF. Consoante prevê o § 2º do art. 99, do CPC 1 , antes de indeferir a gratuidade da justiça, o magistrado deverá oportunizar à parte requerente a demonstração da sua condição econômico-financeira. Diante do exposto, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos a cópia completa da declaração anual de imposto de renda (dois últimos exercícios) ou comprovante de que não declarou imposto de renda nos últimos dois anos acompanhada da prova de regularidade de seu CPF, bem como outras provas que entenda pertinente, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça deduzido no recurso. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Dil. legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001665-12.2023.8.21.0062/RS AUTOR : LIA PINTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANITER FRANCISCO DE CARVALHO DUARTE (OAB RS131987) ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Aprecio o último requerimento formulado pela parte autora nos autos - evento 49, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Demonstrou que o nome/CPF da autora está negativado pela dívida aqui discutida - evento 49, ANEXO2 , em descumprimento da decisão proferida no presente feito, vedando a negativação. Assim, mostra-se cabível a intimação do demandado para que promova a imediata retirada no nome de LIA PINTO DE SOUZA , CPF: 54058406020, do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. Em prosseguimento, verifico que não houve interesse das partes na prova oral. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, formulado pela parte autora, pois refere-se à informação de terceiro que não integra a lide. Assim, não havendo mais provas a produzir, o feito deve retornar para sentença. ANTE O EXPOSTO, determino à parte ré a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de pena de multa diária, incidente desde o decurso desta intimação. Agendada intimação eletrônica às partes. Após, registre-se para sentença.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004846-90.2024.4.04.7111/RS AUTOR : DENY CHEIRAM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: Prazo de 05 dias para pagamento conforme evento 61, DESPADEC1 . Não havendo pagamento, devolva-se à Vara de origem.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5010801-13.2021.4.04.7110/RS RELATOR : MARCEL CITRO DE AZEVEDO EXECUTADO : HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA ADVOGADO(A) : LEONARDO VALENTE SANTOS (OAB RS081312) ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 21/09/2023 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
-
Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002646-94.2023.8.21.0012/RS AUTOR : LEO GASPAR ANTUNES SARAIVA ADVOGADO(A) : GRAZIELA FONTOURA FARINHA (OAB RS030553) RÉU : JOAO MARCIO LANES PUJOL ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : MATHEUS CHUMA BATISTELLA (OAB RS112527) RÉU : GELSON PIN ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO GONCALVES DE GONCALVES (OAB RS023158) ADVOGADO(A) : MALISE DE FREITAS LINS (OAB RS036270) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BASTOS ELIAS (OAB RS122258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de contestação e de reconvenção para imissão na posse cumulado com pedido liminar ajuizada por JOÃO MARSO LANES PUJOL contra LEO GASPAR ANTUNES SARAIVA . Em síntese, alega, em reconvenção, que, atualmente, a posse do bem imóvel, objeto em questão, está sendo exercida pelo próprio autor – processo nº 5003231-17.2023.8.21.0062, movido por NILSON LANES DA SILVEIRA (arrendatário da área). Assevera, ainda, que teve sua demanda julgada improcedente nos autos da ação 5000389-04.2020.8.21.001 porque não comprovou a posse anterior, no entanto, teve a propriedade reconhecida. Sustenta, outrossim, que não aufere qualquer renda decorrente do bem imóvel. Requereu, em antecipação de tutela, a imediata imissão na posse do imóvel localizado no Município de Dom Pedrito, Estrada do Campo Seco, matrícula 5.877 (13,53 há – dentro de área maior), 2º distrito. Pedeiu, ao final, o deferimento da gratuidade da justiça ( evento 45, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). É o breve relatório. Decido. 1. Considerando a comprovação de rendimento, associado ao fato de ser beneficiário de pensão por morte no valor de 1 salário mínimo evento 51, COMP2 , defiro a gratuidade da justiça ao reconvinte JOÃO MARSO LANES PUJOL. Anote-se. 2. Tempestiva a reconvenção evento 40, TERMOAUD1 e evento 45, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . 3. Do pedido liminar de reintegração de posse. O deferimento da liminar de reintegração de posse exige que a ação seja proposta dentro de ano e dia a contar da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, conforme disposição do art. 558 do CPC. Ainda, segundo previsão contida no artigo 561 do Código de Processo Civil, para a reintegração de posse deve o autor comprovar: a) a posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em concreto, a única prova documental do reconvinte se refere a cópia da sentença dos autos 5000389-04.2020.8.21.0012 (nunciação de obra nova c/c demolitória - referente a mesma área - 13ha53a24ca - matrícula nº 5.877), onde são partes autor JOAO MARSO LANES PUJOL e requerido LEO GASPAR ANTUNES SARAIVA , a que foi julgada improcedente. Por outro lado, em que pese não ter sido esclarecido pelo reconvinte, verifica-se que nos autos 50038311720238210062 (ação de reintegração de posse - 13,53 hectares, matrícula sob n° 5.877 – R.45.5.877, dentro de área maior), tendo como partes NILSON LANES DA SILVEIRA (arrendatário de JOÃO MARSO LANES PUJUL), autor, e LEO GASPAR ANTUNES SARAIVA , requerido, foi revogada a liminar e determinada a imissão da posse de Léo Gaspar no aludido bem imóvel evento 32, DESPADEC1 , nos autos do processo nº 50038311720238210062. Assim, o réu/reconvinte não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca os requisitos legais para reintegração da posse na área. Outrossim, as alegações postas pelo reconviente acerca da propriedade, no âmbito de cognição das ações possessórias, diz respeito tão somente ao fato jurídico da posse em si (anterior sobre a coisa litigiosa), não comportando debate acerca da propriedade do bem sob disputa, razão pela qual os elementos indicando eventual propriedade são insuficientes, por si só, para a pretensão possessória. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. 3. Considerando que o autor/reconvindo já contestou a reconvenção evento 47, CONT1 , dê-se vista à réplica. 4. Após, à luz do princípio da cooperação, nos termos do artigo 6º do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo legal, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. 5. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Destaca-se, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 6. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico. 7. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo. 8. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 9. Após, voltem conclusos. 10. Intimação eletrônica agendada.