Fabio Franzotti De Souza
Fabio Franzotti De Souza
Número da OAB:
OAB/RS 101097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP
Nome:
FABIO FRANZOTTI DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000939-09.2021.8.21.0062/RS AUTOR : LACI ALVES LUCAS ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : MATHEUS CHUMA BATISTELLA (OAB RS112527) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação, especialmente considerando a complexidade técnica envolvida na gestão das contas do PASEP e a dificuldade de acesso aos documentos e informações pertinentes. Assim, defiro a inversão do ônus da prova , forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Preclusa a decisão, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003245-48.2021.8.21.0062/RS EXEQUENTE : DICKSON TREBIN MATTE ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DESPACHO/DECISÃO Havendo a indicação do contato telefônico pela parte autora/credora, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 246 do CPC. Consigno que o cumprimento da medida deverá ser realizado pela Unidade, na forma do § 5º do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo Ato n.º 010/2023-CGJ, visto que o endereço do destinatário não pertence à Comarca de Rosário do Sul. "O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, no exercício da atribuição conferida pelo art. 12 da Resolução n.º 010/2020-P e conforme decisão proferida no expediente SEI n.º 8.2020.0010/000558-6, RESOLVE: Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca.” Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação: “§ 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial.” Registro que, para presumir válida a citação por meio do aplicativo WhatsApp é necessário que esse ato fundamental do processo efetivamente chegue ao conhecimento do réu, a fim de que seja atingida sua finalidade e que não haja nenhum prejuízo à ampla defesa, o que somente ocorre com a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual, conforme posicionamento do STJ, inclusive em processos penais (HC nº 641.877 - DF/2021). Sobre o assunto, cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE WHATSAPP . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, DO CPC. NO CASO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO INDICADO, POSSÍVEL A RELIZAÇÃO DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP , UMA VEZ QUE NÃO HÁ RISCO DE QUALQUER PREJUÍZO, PORQUANTO É NECESSÁRIA A CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DA MENSAGEM E A CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DO CONTATO TELEFÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA."(Agravo de Instrumento, Nº 50552384020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-03-2022)." Assim, determino o cumprimento do ato, por via eletrônica/telefônica, pela Unidade Cartorária , devendo ser observado e certificado os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual. Restando infrutífera a citação, por qualquer motivo, certifique-se a tentativa e expeça-se Mandado de citação, conforme endereço que deverá ser informado pela parte autora.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003191-14.2023.8.21.0062/RS EXEQUENTE : ANGILA MARIA SEVERO ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta bancária indicada, bem como a abertura de prazo para atualização do saldo remanescente. Verifica-se que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD na conta da parte executada no valor de R$ 100,02 (cem reais e dois centavos), conforme extrato anexo aos autos. A parte executada foi devidamente intimada acerca da indisponibilidade realizada, conforme carta AR expedida em 06/09/2024, tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. Diante do silêncio da parte executada, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino: A conversão da indisponibilidade em penhora do valor bloqueado via SISBAJUD; A expedição de alvará eletrônico para transferência do valor penhorado para a conta bancária indicada pela parte exequente: Banco : (0260) NU PAGAMENTOS Agência : 0001 Conta Corrente : 91571844-8 Titular : FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA CPF : 014.126.830-17 Após a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor levantado, manifestando-se quanto ao prosseguimento do feito. Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito remanescente. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003488-26.2020.8.21.0062/RS AUTOR : HOUDALI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : DIOGO BORGES NUNES (OAB RS117508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o requerimento formulado pela parte autora no evento 76, DEFIRO a expedição de ofícios às operadoras de telefonia VIVO (TELEFÔNICA S.A) e CLARO S/A para que informem possível contato telefônico da ré (atualizado), bem como o endereço cadastral. Determino, ainda, a expedição de ofícios às empresas IFOOD e DeliveryMUCH para que informem se a demandada possui cadastro nas respectivas plataformas e, em caso positivo, qual o endereço e telefone indicados. Por fim, expeçam-se ofícios ao INSS e à CEF para que informem se a demandada possui endereço registrado em seus cadastros, bem como eventual vínculo empregatício, visando a localização de seu endereço profissional. Após o retorno dos ofícios, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007743-84.2025.4.04.7102/RS IMPETRANTE : IRMAOS BASSOTTO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : LEONARDO VALENTE SANTOS (OAB RS081312) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e conforme Portaria n. 580/2023, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, a Secretaria da Vara procede à/ao: 1 – INTIMAÇÃO da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: (a) documento de identidade (CPF/RG) de quem assina pela pessoa jurídica no evento 1, PROC3 . 2 – Não atendida a determinação, os autos serão conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Remessa Necessária Cível Nº 5000964-16.2025.4.04.7102/RS (Pauta: 1118) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA PARTE AUTORA: HOERLLE & ASSUMPCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A): LEONARDO VALENTE SANTOS (OAB RS081312) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTA MARIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007743-84.2025.4.04.7102 distribuido para 3ª Vara Federal de Santa Maria na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001459-44.2022.4.04.7109/RS RELATOR : EVERSON GUIMARÃES SILVA EXEQUENTE : CLAUDIO LOPES BICCA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : MATHEUS CHUMA BATISTELLA (OAB RS112527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 25/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000106-95.2024.4.04.7109/RS RELATOR : RUHAN FERREIRA DA SILVA PUSKOV CASCALES REQUERENTE : CELANIRA MENDES MEDEIROS ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : MATHEUS CHUMA BATISTELLA (OAB RS112527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 25/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001946-94.2025.8.21.0062/RS EXEQUENTE : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas/despesas pendentes, se houver (art. 55, Lei 9099/95), observando o Cartório Judicial o que segue: a) a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou do escritório de advocacia da qual este faça parte regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil; b) será intimada pelo correio (ARMP), no endereço constante dos autos, se não tiver procurador constituído nos autos ou se representado pela Defensoria Pública; c) sem se confundir com intimação por edital, será intimada por publicação no órgão oficial quando, citado na fase de conhecimento, tiver sido considerada revel; d) será intimada pessoalmente, pelo correio (ARMP), no endereço constante dos autos, se o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença tiver sido protocolado depois de decorrido um ano ou mais do trânsito em julgado da sentença. Considerar-se-á válida a intimação realizada se o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Pela mesma intimação ficará ciente a parte executada de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, ao débito será acrescido multa de 10% (dez por cento), vedada a inclusão de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento afeto ao Juizado Especial. Decorrido o prazo e havendo manifestação do credor de que não houve o pagamento voluntário e tempestivo, expeça-se desde lodo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, salvo se houve pedido de indisponibilidade de depósitos bancários em dinheiro e aplicações financeiras, caso em que os autos deverão retornar conclusos. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente para a parte executada, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e independentemente de penhora (art. 525, do NCPC). Intimem-se.
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