Leone Frizon

Leone Frizon

Número da OAB: OAB/RS 097369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSP
Nome: LEONE FRIZON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001470-44.2025.8.26.0405 (processo principal 1026272-26.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - D.C. - I.A.R.O.S. - Vistos. Ante o lapso temporal decorrido sem a manifestação da parte interessada, presume-se o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o exaurimento da obrigação a que condenada a parte ré. Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: LEONE FRIZON (OAB 97369/RS), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003449-26.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO HORIZONTAL MORADA ALEM DO HORIZONTE ADVOGADO(A) : JORGE VANDERLEI CAVALHEIRO (OAB RS069463) EXECUTADO : LUCIANO MIGUEL ESTEVAO ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCIANO MIGUEL ESTEVAO ( evento 52, EXCPRÉEX1 ). Alegou sua ilegitimidade passiva, por não ser o proprietário do imóvel executado, cuja titularidade é de Liriana Jorge. Sustentou a necessidade de intimação da proprietária registral, sob pena de nulidade, conforme art. 675, parágrafo único e 280 do CPC. Asseriu a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. Dissertou sobre a anulação dos atos processuais eventualmente praticados sem a participação da proprietária registral. Requereu a revisão da avaliação do imóvel, por entender que o valor de R$ 270.000,00 está subestimado frente às características do bem, assim como o reconhecimento de excesso de execução, defendendo que o crédito correto seria de R$ 52.178,18, e não R$ 69.228,45. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e o acolhimento do incidente. Juntou documentos. O exequente impugnou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando a ausência de matéria de ordem pública e a impropriedade do rito adotado, assim como os argumentos apresentados que necessitam de dilação probatória ( evento 57, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO EXECUTADO A documentação apresentada pelo executado no Ev. 52 se mostra insuficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, intimo o executado para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (DIRPF) - e não consulta de restituição -, comprovante de rendimentos atual e demais documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com a Taxa Única e demais despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Prazo: 15 (quinze) dias. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é dado conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 267). Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade cabe “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ” 1 . Pois bem. De plano, consigno que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida. Isso porque as alegações formuladas pela parte excipiente demandam análise probatória mais aprofundada, incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade. Ademais, tais matérias não se revelam, neste momento, como de ordem pública ou passíveis de verificação de plano, sendo incabível sua apreciação por meio da via eleita . Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . MATÉRIA NÃO CARACTERIZADA COMO ORDEM PÚBLICA . REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/excipiente contra a decisão que rejeitou a exceção de pré - executividade apresentada nos autor de execução de título executivo extrajudicial. O pedido visa a revisão do índice de correção monetária aplicado, especificamente quanto ao aumento do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, o que, segundo os agravantes, resultou em excessiva onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a revisão do índice de correção monetária e o alegado excesso de execução por meio de exceção de pré - executividade . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré - executividade é cabível apenas para arguição de matérias que versam sobre questões de ordem pública , como a nulidade do título ou a inexistência de pressupostos processuais, e que não demandam dilação probatória . 4. A alegada onerosidade excessiva, com a revisão de cláusula contratual e alteração do índice de correção monetária, previsto contratualmente, não configuram matérias de ordem pública , demandando dilação probatória , sobretudo havendo título executivo devidamente constituído. 5. A mera variação do índice de correção monetária pactuado não é suficiente para a caracterização da onerosidade excessiva, sendo indispensável a comprovação da inviabilidade do cumprimento da obrigação com a elevação do índice, o que, igualmente, exige a produção de provas. 6. A análise da onerosidade excessiva do contrato e a revisão do valor devido envolvem questões de fato, o que torna a exceção de pré - executividade inadequada para tal fim. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, Súmula 393; AgInt no AREsp 1606929/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 29/09/2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51208147220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 13-05-2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a exceção de pré - executividade . II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o contrato exequendo em sede de exceção de pré - executividade , sob argumento de excesso na execução; e (ii) saber se são abusivas as cláusulas contratuais do título exequendo. III. Razões de decidir. (i) A exceção de pré - executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que desnecessária a dilação probatória . No caso, a parte co-executada/agravante pretende revisar o contrato (cédula de crédito bancário) via exceção de pré - executividade . Situação incompatível com tal instituto em decorrência: da necessidade da dilação probatória , nos termos dos Temas 25, 27, 28 e 30 do STJ; da imprescindibilidade da instauração da ampla defesa e do contraditório; e da impossibilidade de o Juiz reconhecer tais matérias de ofício. Para tal pretensão, cabível embargos à execução, nos termos do art. 917, incs. III e VI do CPC. No caso, todavia, precluso prazo para oposição dos mesmos. (ii) Prejudicado. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT e AgRg no AREsp n. 516.209/CE; Temas 25, 27, 28 e 30 do STJ e art. 917, incs. III e VI do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50852226420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-05-2025) - grifei. Diante disso, inexistindo matéria de ordem pública suscetível de apreciação imediata e independentemente de dilação probatória, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Sem custas, pois se trata de incidente, que sequer foi distribuído. Com relação aos honorários advocatícios, somente o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que para extinguir apenas em parte a execução, enseja a condenação do exequente no pagamento de verba honorária. Em caso de improcedência/rejeição, como na espécie, não há que se falar em condenação à verba honorária 2 . Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para a análise dos pedidos do Ev. 50. Publique-se. Registrada e intimados eletronicamente. 1. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do CPC – REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009. 2. REsp 1276956/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014).
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016915-43.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LAUREN DE LARA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 319 e 320 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento, instruir o feito com os seguintes documentos: a) Documento de identificação da menor, para fins de representação nos autos; b) Documento de identificação da representante legal, para fins de verificação acerca da autenticidade de sua assinatura; c) Comprovante de residência atualizado em nome da responsável da requerente; ou, alternativamente, na hipótese da autora residir em imóvel de terceiro, deverá ser anexado o documento de identidade do proprietário do imóvel, juntamente com a declaração por este assinada, atestando que a demandante ali reside; d) Última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal ou comprovar que não consta na base de dados do órgão declaração sua referente ao exercício de 2025 , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Sugere-se que a consulta para obter a negativa da declaração seja realizada no site da Receita Federal, seguindo o ícone “Meu Imposto de Renda” e posteriormente “Consulta à Restituição”, ou conforme o endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp . Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Intime-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004397-02.2017.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EXECUTADO : RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) ADVOGADO(A) : TAINAN DOUGLAS AGUIRRE (OAB RS106155) DESPACHO/DECISÃO I – Com amparo nos artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial ( Evento 88, PET1 ). Reclassifiquei o processo para Execução de Título Extrajudicial . Proceda a Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC ao cálculo de eventuais custas processuais complementares. II - Intime-se a parte Exequente para o recolhimento das eventuais custas processuais complementares, no prazo de 15 dias. III – Recolhidas as custas, cite-se o Executado, por meio de seu procurador ( Evento 3, PROCJUDIC2, p. 04 ) , para, em 03 dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 dias, na forma das disposições do art. 915 do CPC. R egistro que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o E xecutado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC. IV - Arbitro honorários de advogado (art. 827 do CPC) em 10% sobre o valor da execução, podendo o Executado, no caso de integral pagamento, beneficiar-se da redução pela metade da verba honorária (art. 827, §1º, do CPC). V - Sem o pagamento no prazo legal , deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §1°, do CPC), preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo Credor (art. 829, §2º, do CPC), observadas as disposições dos arts. 831 a 836 do CPC, os quais deverão ser depositados com a parte Executada (Devedora), caso a parte Exequente não tenha indicado expressamente depositário na petição inicial, realizando-se a sua concomitante avaliação (arts. 870 a 872, todos do CPC) e lavrando-se os respectivos auto de penhora e laudo de avaliação e, ao mesmo tempo, intimando pessoalmente a parte Executada ou o seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC). Para a avaliação dos bens penhorados, o Oficial de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem. VI - Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830 do CPC. VII - A penhora de bens de propriedade da parte Devedora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (arts. 838 e 845, ambos do CPC), cabendo ao Juiz apreciar a necessidade de arrombamento do domicílio do executado (art. 846 do CPC). VIII - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores sem restrição de alienação fiduciária, quando apresentada certidão do órgão de trânsito que ateste a sua existência, poderão ser realizadas por termo nos autos (art. 845 do CPC). IX – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte E xecutada (art. 842 do CPC). X - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). XI - Requerido pelo Exequente, deverá ser expedida a certidão de ajuizamento da execução, observadas as disposições do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o credor, por ocasião da retirada da referida certidão em Cartório, ser cientificado das disposições dos parágrafos 1º, 2º e 5º do citado dispositivo legal, sob as penas da lei. XII – Efetivada a penhora e a avaliação de bens da parte Devedora, conforme formalidades acima descritas, ou não se logrando êxito na tentativa de localização e constrição de bens do Executado, intime-se a parte Exequente dos atos processuais praticados, bem como para se manifestar a respeito, inclusive das obrigações que lhe incumbem, a teor do art. 799 do CPC. XIII - Estabelecido como i ncontroverso o valor de avaliação dos bens penhorados , intime-se o Exequente para manifestar intenção na adjudicação dos mesmos (art. 876 do CPC), ou para manifestar interesse na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC). XIV – Em não sendo requerida a adjudicação, tampouco a alienação particular dos bens penhorados, deverá ser procedido ao leilão judicial, observadas as disposições dos arts. 881 a 903, todos do CPC, por um dos Leiloeiros Oficiais da Comarca, desde já designados pelo Juízo, de forma sucessiva e alternada, intimando-se as partes e terceiros detentores de direitos reais sobre os bens penhorados e objetos da venda judicial. XV – Nas hipóteses de a parte Exequente postular a penhora eletrônica de valores em contas bancárias do Devedor, pelo Sistema SISBAJUD, ou a penhora de direitos e ações do devedor em contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, retornem os autos conclusos para análise. XVI – Advirto a parte E xequente/ C redora de que se houver penhora no rosto dos autos lavrada em seu desfavor na fase de conhecimento ou na fase de execução, porque D evedora em processo diverso, deverá informar oportuna e previamente ao Juízo tal circunstância, abstendo-se inclusive de levantar valores depositados judicialmente em seu favor, bem como de receber valores diretamente da parte contrária em razão de eventual acordo celebrado extrajudicialmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé e aplicação de medidas processuais coercitivas pelo Juízo (incidência do art. 772, II; art. 774, I a IV; art. 777; art. 77, IV e §1º; art. 79; e art. 80, V, todos do CPC).
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021548-34.2024.8.21.0021/RS EMBARGANTE : VIVIANE GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO (OAB RS027599) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCA PAZ LAMEGO (OAB RS088785) EMBARGADO : AUGUSTO JOSE FEIL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares de "Ausência de Cumulação de Execuções, Ilegitimidade Ativa e Embargos Meramente Protelatórios" confundem-se com o mérito e serão analisadas em sentença. Saneado o feito. Passo à análise dos pedidos de provas. A) Da prova Oral: Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pela parte embargada. No entanto, tendo em vista que atuo neste Juizado em regime de substituição e não disponho de pauta para realização do ato, aguarde-se a nomeação de Magistrado Titular para designação de audiência. Agendada a intimação eletrônica das partes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037161-94.2024.8.21.0021/RS RECORRENTE : 21.973.988 CRISTIANO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) RECORRIDO : ELEANDRA PEREIRA COUGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROQUE TRAUTMANN (OAB RS088638) ADVOGADO(A) : DEBORA BRASIL (OAB RS101212) ADVOGADO(A) : ANDREIA SILVEIRA (OAB RS089509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não comprovou o recorrente que sua receita operacional o impede de arcar com as custas do processo, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se para recolhimento do preparo, no prazo do §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção, contando-se as 48 horas da data da expedição da guia.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036072-36.2024.8.21.0021/RS AUTOR : NAIANE SANTOS SCHERER ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ATO ORDINATÓRIO Às partes:
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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