Marcelo Noronha Peixoto
Marcelo Noronha Peixoto
Número da OAB:
OAB/RS 095975
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
844
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJMT, TJPE, TJCE, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TJES
Nome:
MARCELO NORONHA PEIXOTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003540-71.2025.8.26.0037 (processo principal 1009916-90.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Celso Petronilho de Souza - União Seguradora S/A - Vbida e Previdencia - Vistos 1- Tramita na comarca de São Paulo ação de cobrança judicial de honorários advocatícios onde foi sustentado que o advogado está dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, em razão da Lei nº 15.109/2025 ter acrescentado ao artigo 82 do Código de Processo Civil o § 3º, que tem a seguinte redação: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A pretensão foi rejeitada em decisão com sólidos argumentos, citando-se, além de dispositivos constitucionais, três julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.629, 3.260 e 6.859. Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento de nº 2110232-74.2025.8.26.0000, tendo o relator SÁ DUARTE, da 33ª Câmara de Direito Privado, concedido efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição. O presente cumprimento de sentença terá prosseguimento. Caso a decisão agravada seja mantida, haverá a necessidade da parte exequente proceder o recolhimento das custas iniciais na forma estabelecida pela Lei nº 17.785/2023. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, I, intime-se o executado, via DJE na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 1.000,00). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Ficam as partes intimadas de que as petições deverão ser encaminhadas para este incidente de Cumprimento de Sentença nº 0003540-71.2025.8.26.0037. Int. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), CELSO PETRONILHO DE SOUZA (OAB 135599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001018-26.2024.8.26.0128 (processo principal 1001420-90.2024.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cicera Ramiro - União Seguradora S.a - Vida e Previdência - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito remanescente efetuado nos autos às fls. 75 com juros e correção monetária em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada a efetuar o recolhimento das custas finais (2% do valor da satisfação, guia DARE-SP, cód 230-6, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs). Com o recolhimento, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), DENISE PAULA SIERRA TEIXEIRA DIAS (OAB 130154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000812-86.2025.8.26.0577 (processo principal 1004051-18.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sebastiana Ribeiro de Oliveira Vasconcelos - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado para quitação. Se de acordo, para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de MLE. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. - ADV: NELSON RODOLFO BUENO DE VASCONCELOS (OAB 97453/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000421-04.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Aspecir - Vistos. Faculto as partes, no prazo de 5 dias, a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão, interpretando-se o silêncio como desinteresse em outras provas. Se pretendida a produção de prova testemunhal, a fim de permitir a melhor organização da pauta de audiência, traga a parte desde logo o rol de testemunhas. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). Com as manifestações ou decorrido o prazo, tornem para designação de audiência ou julgamento. Int. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000405-75.2024.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rodrigues Pereira - União Seguradora S/A – Vida e Previdência - Aspecir - - União Seguradora S/A – Vida e Previdência e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 239, que suspendeu o andamento dos autos, sobre o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS. Assiste razão a parte. Reconheço a existência do vício apontado, que configura erro material passível de correção através dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1022, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO integralmente os embargos de declaração para reconhecer o erro material e para que seja desconsiderada a decisão de fl. 239 que suspendeu a presente ação, uma vez não se enquadrar na hipótese do TEMA 59. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Após, certificado o prazo recursal, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: JOÃO BATISTA DA COSTA NETO (OAB 213714/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003641-38.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Vieira - Banco Bradesco S.A. - - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Vistos. O autor manejou embargos declaratórios em face da sentença de fls. 325-330. DECIDO Conheço dos embargos de declaração pois são tempestivos e encontram-se revestidos de regularidade formal e legitimação para recorrer, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. Os fundamentos dos embargos são inconsistentes, pois não se dirigem à correção de omissão, obscuridade e contradição, de todo inexistentes na sentença contra a qual foram opostos. Sendo esses os pressupostos de admissibilidade dessa modalidade recursal, a sua ausência acarreta a inviabilidade da medida corretiva. Ademais, os argumentos trazidos pela embargante relatam apenas sua insatisfação com o que foi decidido e osembargos dedeclaração não têm por objetivo a reforma do julgado ante o inconformismo com a decisão atacada, assim como não permite que se rediscuta a matéria. Por conseguinte, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Ante o exposto, tratando-se de matéria a ser enfrentada pela via recursal adequada CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, por falta do pressupostorecursal alegado. Intime-se. Barretos, 28 de junho de 2025 - ADV: VINICIUS AHMAD CHAHROUR (OAB 417519/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ISABELLA DE FÁTIMA NOVELLI (OAB 507421/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005429-94.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eleni dos Santos - - Éber Mateus dos Santos - - Erika Cristina dos Santos Ribeiro Lazaro - - Eunice Cristina dos Santos Prestes Nogueira Moraes - - Acácio Francisco dos Santos - União Seguradora S/A - Vida e Previdência e outros - Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas realizadas e juntada aos autos, no prazo de 5 dias - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003539-86.2025.8.26.0037 (processo principal 1009916-90.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rita Cordeiro Manoel - União Seguradora S/A - Vida e Previdencia - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 34 e à vista das alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo expediu o Comunicado Conjunto nº 951/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária. O item 6 do referido Comunicado assim prevê: "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)." A exequente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a executada não é isenta do pagamento de taxa judiciária, logo está deverá ser recolhida por aquela, que será futuramente cobrada da executada em seus cálculos com o total da dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou à parte exequente que recolhesse as custas iniciais com fundamento no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - Inaplicabilidade - Interpretação do Comunicado em conjunto com dispositivos legais - Fazenda Pública que é parte executada - Isenção pagamento de custas e emolumentos - Inteligência artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 39 e artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 - Decisão reformada Agravo conhecido e provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103158-14.2024.8.26.9061 Cerquilho, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/05/2024). Nestes termos, preliminarmente, promova a parte exequente, o recolhimento da taxa judiciária inicial devida, no equivalente a 2,0 % do valor do crédito a ser satisfeito, em cumprimento ao disposto no art. 4º, inc. IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do incidente, apresentando-se novo cálculo do débito. Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), CELSO PETRONILHO DE SOUZA (OAB 135599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000658-81.2025.8.26.0411 (processo principal 1003174-91.2024.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Breno Alexandre da Silva Carneiro - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 09/10) para que produza os seus efeitos legais. Tendo em vista que o pagamento ocorreria em depósito único, esclareça a parte autora se houve a satisfação do pactuado, para fins de extinção, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004475-41.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fatima Aparecida Senhorini - União Seguradora S/A - Vida e Previdência - Vistos. Considerando o substabelecimento COM RESERVA de poderes juntado às fls. 231 e, ante a suspensão do exercício da advocacia do Dr. Bruno de Souza Alves, certificada às fls. 232, providencie o advogado peticionante a juntada de substabelecimento SEM RESERVA de poderes. Com a juntada, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
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