Cássio Augusto Ferrarini

Cássio Augusto Ferrarini

Número da OAB: OAB/RS 095421

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 992
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRS, TJSP, STJ, TRF4, TJSC
Nome: CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5062669-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JORGE SCHELBAUER ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Custas pela parte autora. Oficie-se ao NUMOPEDE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5048402-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ELISA CRISTIANI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação revisional ajuizada por Eçisa Cristiani Alves de Oliveira em face de Banco Agibank S/A. Gratuidade processual deferida (evento 06). A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita e arguiu inépcia da inicial, defeito de representação e conexão. Em objeção de mérito, aventou a prescrição e decadência, bem como deixou de exibir o contrato firmado. Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora (evento 09). Houve réplica (evento 19). II – Passo a analisar as teses de preliminar e objeção de mérito, de forma pontual e objetiva, por necessário: - preliminares: a) impugnação aos benefícios da justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, aduzindo que esta detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar. Todavia, os argumentos genéricos e desprovidos de melhor prova não possuem o condão de afastar a presunção juris tantum da declaração contida na petição inicial (CPC, art. 99, § 3°) que, ademais, está corroborada por documentos idôneos acerca da hipossuficiência de recursos afirmada. Dito isso, forçoso manter o benefício concedido à parte autora. b) inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, pelo que, da simples leitura da peça de ingresso, é possível verificar que esta preenche, satisfatoriamente, os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, não incorrendo em quaisquer das situações de inaptidão elencadas em seu § 1º. A par disso, a parte autora também cumpriu com os requisitos estampados no § 2° do mesmo dispositivo legal, porquanto esclareceu quais obrigações contratuais pretende controverter, bem como apontou o valor incontroverso do débito. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS'. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS URDIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 15-3-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. SUSTENTADA INÉPCIA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. DEMANDANTE QUE EXTERNOU AS SUAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO E APONTOU AS INCUMBÊNCIAS CONTRATUAIS SOBRE AS QUAIS PRETENDE O ESMIUÇAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DA DEFESA PELO BANCO. FINALIDADE DOS ARTS. 319, 330, §§ 2° E 3°, TODOS DO CPC, QUE RESTOU ALCANÇADA. PREFACIAL DEFENESTRADA. [...]." (AC n° 5005493-83.2020.8.24.0079, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 06.07.2021) A petição inicial, dessa forma, presta-se aos fins a que se propõe, sendo clara o suficiente para que a parte ré possa exercer plenamente seu direito constitucional de defesa, como, de fato, exerceu, por meio de robusta contestação. c) defeito de representação A parte ré aduziu que a procuração juntada aos autos pela parte autora não está devidamente assinada. O regulamento das assinaturas eletrônicas surgiu já na virada do século, com a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, mas foi somente a Lei n° 14.063/2020 que as distinguiu em três tipos, a saber, a assinatura eletrônica simples, avançada e a qualificada, in verbis : "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: "a) a que permite identificar o seu signatário; "b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; "II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; "b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; "c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; "III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. "§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. "§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Apesar de superior hierarquicamente, a assinatura qualificada só é exigível nas seguintes hipóteses, conforme o suso Diploma: "Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. [...]. "§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: "I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; "II - (VETADO); "III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; "IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo; "V - (VETADO); "VI - nas demais hipóteses previstas em lei." É dizer, via de regra, não se faz necessário a apresentação de documento certificado pelo ICP-Brasil, sendo possível a utilização de outros sistemas em procurações outorgadas para ajuizamento de ações judiciais, desde que demonstrados elementos que atestem sua autenticidade, tais como foto da parte autora; identificação de IP; token ; geolocalização e e-mail, etc. O documento anexo tem a integridade certificada pela ICP-Brasil (evento 01, doc. 02), não havendo irregularidade a ser sanada. d) conexão Defende a parte ré a conexão do caso sub examine com os autos de n°s 5052582-95.2025.8.24.0930 (já sentenciada), 5047037-44.2025.8.24.0930 (já sentenciada), 5044432-28.2025.8.24.0930 (já sentenciada) e 5035185-23.2025.8.24.0930. Nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" . Sobre o instituto processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC/2015, art. 55). Não gera prorrogação de competência, portanto, a chamada conexão subjetiva, aquela que corresponde à identidade de partes em diversas causas. É legalmente relevante apenas a conexão objetiva, ou seja, derivada da comunhão de pedido ou de causa de pedir quando ocorrida entre os processos iniciados perante juízos diferentes. [...]. A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida. Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55, que prevê a conexão entre: (i) a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e, (ii) as execuções fundadas no mesmo título executivo. No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC/2015, art. 55, § 3º). É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine). Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas." ( Curso de direito processual civil . 61 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 239. v. 1) Não é possível reconhecer a conexão com processos já sentenciados (CPC, art. 55, §1º). Ainda, apesar das ações possuírem as mesmas partes e fundamentações, a identidade de pedidos e causa de pedir são distintas, porquanto cada uma delas versa sobre contratos diferentes. Afasto, pois, a preliminar. - objeção de mérito: a) prescrição Em objeção de mérito foi aventado pela  parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação. Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" ( Direito Civil : introdução. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684). Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa a repetição do indébito. No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral). Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse ponto: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)." (AgInt nos EREsp n° 1533276/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021) Mutatis mutantis , extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei) Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20). Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil. De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento. Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...]." (AgInt no REsp n° 1848223/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. "1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. [...]." (AgInt no REsp n° 1632888/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. [...]. "2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n° 1897309/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2021) Logo, considerando a data do ajuizamento da presente demanda (04.04.2025) e o prazo prescricional de 10 anos contados da celebração dos pactos, não há falar em prescrição, pois o contrato objeto da lide foi firmado após a data 04.04.2015. b) decadência Pretende a parte ré o reconhecimento da decadência do direito potestativo da parte autora. Entretanto, por se tratar de ação revisional, com pretensão declaratória,  não se há falar em decadência, pois não se trata de direito potestativo, sendo aplicável ao caso somente o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. "2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...]." (STJ, AgInt no REsp n° 1862436/RS, rel. Min. MArco Aurélio Bellizze, j. 29.03.2021) Desse modo, afasto a tese. - inversão do ônus da prova: Na peça vestibular houve requerimento de inversão do ônus da prova , ainda não analisado. Como é cediço, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, Súmula 297). Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do Estatuto consumerista: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "[...] "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os pressupostos legais, pois resta evidenciada a sua hipossuficiência técnica e econômica perante à instituição financeira. III – Isso posto, REJEITO as preliminares e a objeção de mérito, DEFIRO a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, determino que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, o contrato objeto da presente lide e o respectivo extrato, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400). Aportando a documentação, dê-se vista à parte autora, também pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5052488-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR : OSVALDO BOTELHO ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que é imprescindível a juntada do instrumento contratual que se pretende revisar. Esclareço que já foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (evento 11). Assim, intime-se a parte ré para que exiba, no prazo de 15 dias, o(s) contrato(s) e extratos da operação sub judice ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400). Exibidos os documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050911-71.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5106450-22.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029096-18.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SUELY MARIA FANTUCCI JORGE ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no evento 25 foi desconstituída em sede recursal (apelação n. 5029096-18.2024.8.24.0930). Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da determinação do item 2 e seguintes do despacho de evento 4, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita e da inicial.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5062707-25.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ELDI REINALDET MORELI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva , por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A). Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação revisional, outras 6 ações contra a instituição financeira ré , o que dá indícios de encadeamento de contratos de empréstimo consignado/pessoal (portabilidade ou renegociação), cuja relação jurídica não pode ser analisada de forma autônoma, conforme o item 2.4 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022 . A autora também registra mais 5 ações contra outros bancos, aproximadamente, patrocinadas pelo mesmo advogado. Também caracteriza o abuso a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024). Na hipótese, os advogados Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana  informam na procuração endereço no Rio Grande do Sul (Estado de sua inscrição na OAB) e registram aproximadamente 5.285 ações só na Vara Estadual Bancária (dados de 27-06-2025). Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024). O comprovante de residência juntado no evento 1 não é atualizado. Além disso, a "apresentação de procurações incompletas , com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; " (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a , estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “ é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” ( https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil ). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente . Além disso, a procuração apresentada é genérica, incompleta, datada do ano de 2025 (doc. 2 - evento 1) e utilizada em outras ações da mesma parte (5041202-75.2025.8.24.0930, 5044435-80.2025.8.24.0930, 5048408-43.2025.8.24.0930, 5052585-50.2025.8.24.0930, 5064063-55.2025.8.24.0930, 5061527-71.2025.8.24.0930) Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida . 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar os documentos que instruem a inicial de forma legível e atualizados, inclusive comprovante de residência atualizado; b) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; c) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. d) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial , apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente. Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar : a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5062662-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LEONILDE DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva , por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A). Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação revisional, outras 9 ações contra a instituição financeira ré , o que dá indícios de encadeamento de contratos de empréstimo consignado/pessoal (portabilidade ou renegociação), cuja relação jurídica não pode ser analisada de forma autônoma, conforme o item 2.4 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022 . Também caracteriza o abuso a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024). Na hipótese, os advogados Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana  informam na procuração endereço no Rio Grande do Sul (Estado de sua inscrição na OAB) e registram aproximadamente 5.285 ações só na Vara Estadual Bancária (dados de 27-06-2025). Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024). O comprovante de residência juntado no evento 1 apresenta-se ilegível e não é atualizado. Além disso, a "apresentação de procurações incompletas , com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; " (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a , estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “ é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” ( https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil ). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente . Além disso, a procuração apresentada é genérica, incompleta, datada do ano de 2025  (doc. 2 - evento 1) e utilizada em outras ações da mesma parte (5079042-22.2025.8.24.0930, 5076868-40.2025.8.24.0930, 5076120-08.2025.8.24.0930, 5076116-68.2025.8.24.0930, 5061433-26.2025.8.24.0930, 5060465-93.2025.8.24.0930, 5052436-54.2025.8.24.0930,5048830-18.2025.8.24.0930,5044267-78.2025.8.24.0930) Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida . 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar os documentos que instruem a inicial de forma legível e atualizados, inclusive comprovante de residência atualizado; b) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; c) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. d) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial , apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente. Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar : a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5061545-92.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOSE ANTONIO PIROVANO ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva , por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A). Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação revisional, outras 9 ações contra a instituição financeira ré , o que dá indícios de encadeamento de contratos de empréstimo consignado/pessoal (portabilidade ou renegociação), cuja relação jurídica não pode ser analisada de forma autônoma, conforme o item 2.4 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022 . Também caracteriza o abuso a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024). Na hipótese, os advogados Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana  informam na procuração endereço no Rio Grande do Sul (Estado de sua inscrição na OAB) e registram aproximadamente 5.290 ações só na Vara Estadual Bancária (dados de 27-06-2025). Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024). O comprovante de residência juntado no evento 1 apresenta-se ilegível e não é atualizado. Além disso, a "apresentação de procurações incompletas , com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; " (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a , estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “ é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” ( https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil ). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente . Além disso, a procuração apresentada é genérica, incompleta, datada do ano de 2024 (doc. 2 - evento 1) e utilizada em outras ações da mesma parte (5060561-11.2025.8.24.0930, 5052553-45.2025.8.24.0930, 5048370-31.2025.8.24.0930, 5044546-64.2025.8.24.0930, 5037566-04.2025.8.24.0930, 5035568-98.2025.8.24.0930, 5035145-41.2025.8.24.0930, 5004290-79.2025.8.24.0930, 5002900-74.2025.8.24.0930). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida . 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar os documentos que instruem a inicial de forma legível e atualizados, inclusive comprovante de residência atualizado; b) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; c) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. d) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial , apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente. Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar : a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5061527-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ELDI REINALDET MORELI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva , por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A). Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação revisional, outras 6 ações contra a instituição financeira ré , o que dá indícios de encadeamento de contratos de empréstimo consignado/pessoal (portabilidade ou renegociação), cuja relação jurídica não pode ser analisada de forma autônoma, conforme o item 2.4 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022 . A autora também registra mais 5 ações contra outros bancos, aproximadamente, patrocinadas pelo mesmo advogado. Também caracteriza o abuso a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes" (item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024). Na hipótese, os advogados Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana  informam na procuração endereço no Rio Grande do Sul (Estado de sua inscrição na OAB) e registram aproximadamente 5.290 ações só na Vara Estadual Bancária (dados de 27-06-2025). Da mesma forma, se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024). O comprovante de residência juntado no evento 1 apresenta-se ilegível e não é atualizado. Além disso, a "apresentação de procurações incompletas , com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; " (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. Aliás, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a , estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)” , esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “ é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” ( https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil ). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente . Além disso, a procuração apresentada é genérica, incompleta, datada do ano de 2025 (doc. 2 - evento 1) e utilizada em outras ações da mesma parte (5041202-75.2025.8.24.0930, 5044435-80.2025.8.24.0930, 5048408-43.2025.8.24.0930, 5052585-50.2025.8.24.0930, 5062707-25.2025.8.24.0930, 5064063-55.2025.8.24.0930, 5044276-40.2025.8.24.0930,  5048226-57.2025.8.24.0930, 5052450-38.2025.8.24.0930, 5060475-40.2025.8.24.0930, 5061446-25.2025.8.24.0930) Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” , tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida . 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar os documentos que instruem a inicial de forma legível e atualizados, inclusive comprovante de residência atualizado; b) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; c) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. d) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial , apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente. Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar : a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
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