Adrian Ramos Pinto
Adrian Ramos Pinto
Número da OAB:
OAB/RS 094114
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRS, TJSC
Nome:
ADRIAN RAMOS PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015466-21.2023.8.21.0021/RS REQUERENTE : JOAO ANTONIO NECKEL ADVOGADO(A) : AFONSO ERNESTO CANABARRO DA SILVA (OAB RS044246) ADVOGADO(A) : JOANNA SCARSI TISOT (OAB RS109282) ADVOGADO(A) : KIMBERLI THALI LOSS (OAB RS106200) ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a impugnação da parte autora em relação à perícia do evento 73, DOC1 , pois a mera discordância em relação à conclusão técnica não pode ser acolhida como fundamento para realização de uma nova perícia. Com efeito, a prova pericial é, a rigor, um exame de caráter técnico ou especializado, que pode consistir em exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC) e visa dar ao julgador, em razão de conhecimento técnico especializado de que ele não dispõe, dados objetivos que permitam o julgamento adequado da questão posta, devendo essa perícia ser realizada por pessoa qualificada tecnicamente, da confiança do juízo e portadora de credibilidade. Ou seja, o laudo pericial reproduz a opinião técnica e abalizada sobre determinado fato litigioso, sendo precioso elemento de convicção. Portanto, o perito funciona como assessor técnico, cujas informações devem ser consideradas, embora o julgador não fique adstrito ao laudo. Sob tal ótica, se constata que se o julgador pode indeferir a realização de prova pericial quando considerar suficientes as demais provas colacionadas ao feito, nos termos dos artigos 370 e 472, ambos do CPC, então, evidentemente, pode indeferir o pedido de realização de nova perícia. Cabe ao Magistrado, destinatário da prova produzida no processo, no exercício de seu poder discricionário, dispor, fundamentadamente, sobre a produção de provas, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. O Juiz singular é que, ao analisar a relevância, pertinência e a existência de propósito protelatório da diligência, deferirá, ou não, sua realização, não se tratando, pois, de um direito absoluto. No presente caso, a perícia realizada pelo DMJ analisou detalhadamente a situação da parte e os documentos existentes nos autos, sendo o laudo pericial claro, objetivo e fundamentado, tendo o perito respondido a todos os quesitos formulados pelas partes de forma técnica e detalhada. Assim, a mera discordância da parte autora com as conclusões do perito não justifica a realização de uma segunda perícia, não havendo elementos que coloquem em dúvida a conclusão do profissional nomeado por este juízo. Sob tal perspectiva, considerando a matéria posta a julgamento, a realização de nova perícia para analisar as condições de trabalho do autor se mostra protelatória. Em síntese, tendo em vista que o resultado conclusivo da perícia já realizada foi no sentido de que a etiologia do quadro é multifatorial, a análise do labor do autor não será capaz de afastar o exposto pelo expert. Com efeito, conquanto tenha sido recomendado ao demandante que evite cargas excessivas em suas atividades, o fato é que o perito ortopedista não identificou concausa entre o trabalho exercido pelo demandante e a moléstia que lhe acomete, conclusão esta que não seria possível de ser modificada por meio de perícia no local de trabalho do demandante, mostrando-se suficiente o laudo médico pericial já elaborado. Desta forma, indefiro o pedido de realização de novo exame pericial. Portanto, homologo o laudo pericial de evento 73, DOC1 . Intimadas as partes da presente decisão e ausente qualquer novo requerimento, voltem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005115-18.2025.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50029547420218210021/RS) RELATOR : ANA PAULA CAIMI EXEQUENTE : VINICIUS RAMOS PINTO ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 25/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5005522-39.2016.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50055223920168210021/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : FABRICIO RAMOS PINTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) APELANTE : LUIZ FERNANDO RAMOS PINTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) APELANTE : RAMOS E PINTO LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 23/06/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002145-32.2025.8.21.0090/RS AUTOR : GILMAR LUIZ SIMIONATTO ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de medicamentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILMAR LUIZ SIMIONATTO em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA , alegando, em síntese, que é acometido de carcinoma renal de células claras, com componente sarcomatóide, classificado sob o CID 10: C64, em estágio IV, de natureza avançada, metastática e irressecável, necessitando realizar tratamento para melhorar seu estado de saúde. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada à ré a imediata cobertura e efetivação do custeio ou fornecimento do medicamento CABOZANTINIBE 60mg . Juntou documentos. Requere a concessão do benefício da gratuidade judiciária (ev. 01). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Recebo a emenda à petição inicial. A tutela de urgência tem requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, segundo o qual ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, busca-se a antecipação da tutela , ou seja, a antecipação do resultado útil do provimento jurisdicional definitivo (sentença). Sobre a tutela de urgência e seus requisitos – os quais devem ser concomitantes para seu deferimento –, trago à baila as lições de Humberto Theodoro Júnior, in verbis : (a) Um dano potencial , um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (Curso de direito processual civil, vol. 1, 56ª ed, grifo nosso). Quanto ao fumus boni iuris , o doutrinador assevera corretamente o que segue: O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência (THEODORO JR., obra citada). Já no que toca ao periculum in mora , cito novamente as palavras do jurista: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela . E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. […] Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante (THEODORO JR., obra citada). Não é demais lembrar que, conforme determina o art. 300, § 3º, CPC, a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Significa dizer que: O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir o risco de uma parte para a outra (THEODORO JR., obra citada). Pois bem. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em concreto, em sede de cognição sumária, tenho que as provas trazidas à lide permitem a concessão da medida pleiteada, uma vez que a parte autora comprovou a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano, haja vista que os laudos médicos e documentos juntados comprovam suficientemente a necessidade do tratamento requerido. Destaco que o médico da parte autora, por acompanhar o tratamento dessa, é quem tem as melhores condições de indicar o tratamento mais adequado, assim como o momento para sua realização. Ainda, o perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional está igualmente presente, uma vez que a doença está em progressão. Outrossim, conforme os laudos médicos, o tratamento, é imprescindível não só para melhorar a qualidade de vida da autora, mas também para preservar sua vivência. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENSOR FREESTYLE LIBRE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Caso em que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois ainda que o rol da ANS não determine a cobertura do sensor, o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998 determina a cobertura, uma vez que presente o requisito de urgência, o que é declarado pelo médico assistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52009006920218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 16-12-2021). Ademais, o rol de procedimentos e medicamentos da ANS unicamente reflete os procedimentos obrigatórios a serem cumpridos pelos planos de saúde, daí não se podendo concluir que o que desta lista não conste constituiria procedimento e/ou medicamento cuja cobertura estaria excluída, tanto mais quando ausente proibição ou exclusão expressa e sendo o direito à saúde constitucionalmente garantido, inviável interpretar-se regulamentação infraconstitucional de forma a restringir ou limitar os direitos da autora. Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que o requerido forneça à parte autora, pelo período necessário ao tratamento, de maneira ininterrupta, o fármaco CABOZANTINIBE 60mg , conforme receituários médicos anexados à inicial, sob pena de bloqueio de valores no valor correspondente como forma de satisfazer o bem da vida pleiteado. Prazo: 48 horas. Intime-se a UNIMED com urgência, para cumprir a ordem. Cite-se o UNIMED. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Após, vista ao Ministério Público. Por fim, remetam-se conclusos para saneamento. Diligências legais
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005936-90.2023.8.21.0021/RS RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR AUTOR : VANESSA DANIELE MOTTIN ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5152503-37.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Limitação Administrativa IMPETRANTE : SOLIMAR LUIS KURTZ ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) ADVOGADO(A) : AFONSO CANABARRO DA SILVA (OAB RS044246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLIMAR LUIS KURTZ contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em que pretende, liminarmente, ocupar o cargo de Professor de Geografia, junto à 4ª Coordenadoria Regional de Educação. Em suas razões, narrou que participou do processo seletivo edital n° 14/2024 para o cargo de Professor promovido pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Referiu que foi selecionada e em 12JUN25 enviou e-mail com a documentação solicitada. Afirmou que foi surpreendido com a negativa de sua posse, fundamentada na suposta vedação à acumulação do cargo de professor com o emprego público de Bancário no Banco do Brasil, com base no artigo 179 da Lei Complementar nº 10.098/94 e no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Asseverou que selecionado para ocupar o cargo de professor na rede estadual no turno da noite e que exerce a função de bancário no período diurno, havendo, portanto, plena compatibilidade de horários entre as atividades. Destacou que não há qualquer impedimento legal à cumulação dos mencionados cargos públicos, uma vez que a função de bancário possui natureza técnica, demandando conhecimentos específicos sobre o sistema financeiro nacional, normas bancárias e procedimentos operacionais complexos. Arguiu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o caráter técnico da função bancária para fins de acumulação com cargo de professor. Sustentou que está devidamente demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão de medida liminar. ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Recebo a inicial e concedo a AJG à parte impetrante. Sobrelevo que para o deferimento da liminar devem estar presentes os dois requisitos autorizadores ( fumus boni iuris e periculum in mora ), consoante o disposto na Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida , sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual lei do mandado de segurança, sobrelevo o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno 1 , que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis : (...) Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. (...) Contudo, a parte impetrante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da liminar, pois não está presente o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida a segurança pretendida na ação mandamental, podendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Colegiado. Ademais, a liminar pretendida implicaria o imediato pagamento de vencimentos, o que não é possível em mandado de segurança, na dicção clara do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Assim, neste exame inicial, não tendo sido verificada a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado. Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para lançar parecer. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. 1. A Nova Lei do Mandado de Segurança - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40-1.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002145-32.2025.8.21.0090/RS AUTOR : GILMAR LUIZ SIMIONATTO ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pelo autor, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve o magistrado considerar todos os elementos que revelam o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira. Saliento, por oportuno, que a benesse da gratuidade judiciária somente é deferida às pessoas que comprovem a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos os documentos solicitados, postulando apenas pela prorrogação do prazo. No caso, analisando os autis, verifico que o autor possui condições financeiras incompatíveis com o benefício pleiteado. Conforme consta, o autor é proprietário de diversos imóveis e automóveis. Além disso, possui aplicações financeiras e, em sua declaração de imposto de renda referente ao período de 2022/2023, declarou a realização de investimentos no montante de R$ 78.491,67. Sendo assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça requerida pela autora. Diante do exposto, intime-se para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição. Não realizado o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do processo. Com o pagamento das custas, venham os conclusos para análise da pretensão antecipatória
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003185-62.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JULIO CESAR SCHAEFER ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais decorrente da falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional de passageiros. A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas, de ida e volta, partindo de Passo Fundo com destino ao Rio de Janeiro. O voo de retorno estava marcado para o dia 25/01/2025, com previsão de saída às 15h25min do aeroporto do Galeão, voo de conexão em Guarulhos e previsão de chegada em Passo Fundo às 19h20min. Ocorre que no trecho Rio de Janeiro/Guarulhos houve um atraso na saída do voo LA 3429, sendo que o segundo trecho da viagem (Guarulhos/Passo Fundo) tinha partida programada para as 17h40min. Mesmo com o atraso ocorrido, aduz o autor que chegou ao portão de embarque antes do encerramento, pois a atendente ainda anunciava o embarque, porém, foi impedido de embarcar. Com isso, a companhia aérea reacomodou o autor para um voo do dia seguinte (26/01/2025, às 17h40min), resultando em um atraso de 24 horas. Sustenta a ocorrência da prática de overbooking e o direito, em caso de preterição, ao pagamento de compensação financeira (250 DES), além da reparação pelos danos morais sofridos. Junta documentos. Na peça de defesa, em síntese, a companhia aérea TAM sustenta que o voo com decolagem no Rio de Janeiro sofreu um atraso em função da necessidade de readequação da malha aérea, o que resultou na perda da conexão. Diante disso, realocou a parte autora em novo voo e lhe prestou assistência de hospedagem com alimentação e transporte, cumprindo com o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sendo assim, a requerida insurge-se à pretensão do demandante ao dano extrapatrimonial, diante da ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil, bem como da necessidade de comprovação efetiva da existência e extensão do dano moral, nos termos do art. 251-A do CBA. Outrossim, impugna o pedido de pagamento de Direito Especial de Saque (DES), diante da ausência de provas quanto à alegada preterição de embarque. Sobreveio réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir . Inicialmente, cabe destacar que os cancelamentos e atrasos operados pelas companhias aéreas são percebidos em pesquisa realizada junto ao site da ANAC, cuja consulta de voos passados – VRA é pública. As informações são prestadas pelas próprias companhias aéreas. Desta forma, verifica-se que o voo contratado para o primeiro trecho da viagem de retorno (LA 3429) sofreu um atraso de 23 minutos, chegando em Guarulhos às 17h13min . Por outro lado, verifica-se que o voo de Guarulhos com destino a Passo Fundo tinha previsão de partida às 17h40min (LA 3514), tempo considerado exíguo entre os intervalos de voos, o que foi determinante para que o autor perdesse a conexão e fosse realocado em voo do mesmo horário, mas do dia seguinte. O atraso do voo LA 3429 e a previsão do novo embarque relativo ao voo subsequente constaram da Declaração de Contingência emitida pela ré (Evento 20, OUT2): No que tange à apresentação do passageiro ao portão de embarque e seu encerramento, observa-se que, no voo LA3514 do dia 25/01/2025, o embarque finalizava às 17h20min, conforme informações extraídas junto ao processo nº 5003202-98.2025.8.21.0021, com os mesmos fatos e pedidos, cujo parecer foi proferido por esta juíza leiga. Quanto ao atraso do voo, trata-se de fortuito interno, não cabendo a excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior para afastar o dever de indenizar pelos transtornos resultantes da falha na prestação dos serviços, isto é, pelos danos suportados pelo autor, inclusive de ordem moral. Assim, eventuais problemas técnico-operacionais, incluindo a readequação da malha aérea, estão compreendidos no risco-proveito das companhias aéreas e não podem ser repassados a terceiros ou servir como subterfúgio para se eximir de responsabilização, além do fato de que a ré ofertou voos com pouco intervalo de tempo para conexão. Todavia, à luz do que dispõe o art. 14, caput do CDC, a empresa de transporte aéreo obriga-se a prestar o serviço de forma adequada e de acordo com o contratado, cumprindo levar o passageiro ao seu destino no tempo certo, respondendo objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores. Logo, restam configurados os danos morais in re ipsa porquanto ocorreu um atraso de cerca de 24 horas na chegada ao destino, em relação ao voo originariamente contratado. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR MAIS DE 24 HORAS. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA AO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consolidada a responsabilidade da companhia aérea pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, da qual resultou a perda de conexão para o último trecho da viagem de retorno, ante a ausência de recurso, cumpre examinar, apenas, a quantificação da indenização por dano moral aos autores, que é o objeto do recurso. 4. O montante indenizatório dos danos morais, fixado em R$ 3.000,00, não comporta alteração, pois estabelecido de forma adequada e proporcional, atentando às circunstâncias do fato e não se mostrando irrisório, tampouco destoando dos parâmetros fixados pelas Turmas em casos análogos. 5.Pontuo que o recorrente não relata, nem demonstra qualquer circunstância especial ou peculiar que, de alguma forma, pudesse justificar a fixação, pelo Colegiado, de valor superior ao já estabelecido na origem, e que, como dito e demonstrado, está plenamente ajustado ao parâmetro usual de indenização extrapatrimonial adotado nas Turmas Recursais na apreciação de semelhantes hipóteses. IV. PRECEDENTE 6. (Recurso Inominado, Nº 50178103620238210033, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 03-09-2024, Recurso Inominado, Nº 50703661420238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 02-04-2024 e Recurso Inominado, Nº 52129296520228210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 17-10-2023). V. DISPOSITIVO. 7. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50128830220238210009, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 25-02-2025) Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA SAÍDA DO PRIMEIRO TRECHO DE VOLTA. PERDA DA CONEXÃO PARA O SEGUNDO TRECHO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE VINTE E QUATRO HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, FIXADOS NA ORIGEM EM R$3.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50056008320238210022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-02-2025) Quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de Direito Especial de Saque (DES), no valor correspondente a R$1.925,47, pode-se concluir que o atraso do voo LA 3429 foi a causa principal da perda da conexão, considerando que o embarque finalizava às 17h20min e o voo antecedente aterrizou às 17h13min. Sendo assim, na ausência de prova efetiva quanto à alegada preterição do passageiro ( overbooking) , mesmo que constando do painel o aviso de “última chamada/ last call ” (Evento 2, FOTO1), a negativa de embarque resta abrangida pelos danos extrapatrimoniais em virtude do atraso ocorrido. Ressalta-se, ainda, que o embarque no aeroporto de Guarulhos/SP correspondia ao 2º trecho da viagem de retorno da parte autora, tendo como partida o aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro/RJ e destino a Passo Fundo/RS, não mencionando, entretanto, se havia bagagem despachada no Rio de Janeiro, o que certamente demandaria tempo para a companhia aérea transferi-la para o próximo voo. Por fim, o valor a ser arbitrado a título de dano extrapatrimonial deve atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se, ainda, aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais no julgamento de casos análogos. No caso dos autos, a companhia aérea ofertou voucher para hospedagem, alimentação e transporte (Evento 19, CONT1, fls. 08), não existindo reclamação do autor em relação à assistência material devida, mas somente quanto ao atraso de cerca de 24 horas e suposta prática de overbooking. Diante do exposto , o parecer é pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela autora, para condenar a companhia aérea ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA (IBGE), a partir do arbitramento, e aplicados juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. À homologação da Dra. Juíza Presidente do Juizado Especial Cível nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCIANA CANELLO – Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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