Francisco Marques Cruz

Francisco Marques Cruz

Número da OAB: OAB/RS 092912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMT, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: FRANCISCO MARQUES CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001529-43.2025.8.21.0127/RS (originário: processo nº 50036869120228210127/RS) RELATOR : VICTOR MATHEUS BEVILAQUA EXEQUENTE : LAURA DALMOLIN VANZIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) EXEQUENTE : FRANCISCO MARQUES CRUZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 30/06/2025 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022823-42.2024.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER EXEQUENTE : BIOMIX - SANIDADE E NUTRICAO ANIMAL LTDA. ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 11/06/2025 - Decorrido prazo
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5004367-13.2023.4.04.7118/RS (Pauta: 72) RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE: LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE ROBERTA MAGRO (OAB RS085750) ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011093-73.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SOLUZION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos e analisados os autos. SOLUZION SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de ELEANDRO GEHLEN , alegando que firmaram contrato de comodato de equipamentos de rastreamento, do qual resultou inadimplemento de parcelas, perfazendo o montante de R$ 499,50. A parte autora anexou à exordial documentos comprobatórios do vínculo contratual e da dívida. Requereu, então, a condenação do demandado ao pagamento da quantia corrigida. Devidamente citado por AR, conforme comprovação nos autos, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. É o breve relatório. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da ausência de requerimento de prova. Merece guarida o pleito da parte autora. Isso porque a revelia faz presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, sobretudo no que concerne ao sustentado inadimplemento. Saliento, ainda que tenha sido decretada a revelia da parte ré, e, em tese, presumam-se verdadeiras as alegações iniciais, tal presunção é relativa, não afastando, pois, o dever da parte autora de demonstrar minimamente o direito alegado, previsão contida no artigo 373, I, do atual CPC. Nesse sentido, os documentos apresentados pela autora (contrato e planilha de débitos vencidos), somados à ausência de impugnação, corroboram a existência da relação contratual e do descumprimento da obrigação por parte do demandado. Destaca-se, ainda, que a fidedignidade é reforçada pela conduta da parte ré, visto que não seria crível que, ao ser demandada judicialmente, não se opusesse à cobrança, se, de fato, nada devesse à autora. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. PROVA PRODUZIDA, CONSISTENTE NO DEMONSTRATIVO DAS COMPRAS REALIZADAS PELA RÉ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ROBORAR O DIREITO VINDICADO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010224301, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 10-12-2021) Assim, sendo prováveis as alegações da inicial, reforçadas pela presunção de veracidade decorrente da revelia, e não sendo trazidos aos autos elementos a afastar a pretensão da parte autora, vez que sequer o valor do débito foi contrariado, merece acolhimento o pleito inicial. Dispositivo Ante o exposto, opino por julgar procedente o pedido formulado por SOLUZION SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA para condenar ELEANDRO GEHLEN ao pagamento da quantia de R$ 499,50, corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do inadimplemento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão porque também deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita, que deverá ser reiterado quando da interposição de recurso inominado ou contrarrazões, tendo em vista ser aquele o momento oportuno para formulá-lo. Submeto o presente parecer para homologação da Juíza Presidente deste Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Passo Fundo, 24 de junho de 2025. Carlos Eduardo dos Santos – Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003147-36.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : BELLA WAVE COSMETICS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial. 2. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional. No retorno, verifique o cartório se o executado pessoa física recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Não tendo sido ele a receber a carta de citação, contudo, seja por familiar (pessoa com mesmo sobrenome), reconheço como válido o ato, até prova em contrário. Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se o executado por meio eletrônico. Por fim, inexitosa, cite-se a parte executada por oficial de justiça. Tal procedimento inclusive deverá ser adotado em todas as execuções de títulos extrajudiciais que estejam aguardando citação junto a este Juízo, acostando-se cópia do presente despacho. 3. Quando da citação, intime-se a parte executada para, querendo, parcelar o débito nos termos do artigo 916 do CPC , no prazo de 15 dias a contar da citação. 4. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, indique o credor bens passíveis de penhora e apresente memória de cálculo atualizada. 5. Perfectibilizada a penhora, a qual deverá ocorrer de forma integral para fins de garantia do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje 1 ), paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade. 5. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje 2 , baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente. Intimação agendada. Diligências necessárias. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 2. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
  8. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011121-41.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SOLUZION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Soluzion Soluções Logísticas LTDA em face de Rafael Machado Gassen , objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 644,56, decorrente de inadimplemento contratual relativo à locação de equipamentos de rastreamento veicular. A parte autora sustenta que o réu deixou de adimplir os pagamentos acordados relativos à locação de equipamentos de rastreamento veicular, conforme contrato firmado entre as partes e documentos que integram os autos. A dívida principal corresponderia ao valor de R$ 539,10, atualizado para R$ 644,56 com base nas cláusulas contratuais, juros e correção monetária. Primeiramente, observo que é caso de revelia, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, tendo em vista que o réu, devidamente citado (E11), deixou de comparecer à audiência de conciliação aprazada, bem como não contestou a presente demanda. Com efeito, a revelia, por si só, não importa no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, pois a presunção de veracidade depende da verossimilhança mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, compulsando os autos verifica-se que o demandante logrou êxito quanto a comprovação do direito alegado. A parte autora instruiu adequadamente a inicial com documentos hábeis à demonstração do vínculo contratual e da inadimplência do réu. Constam nos autos contrato e relação de débitos, demonstrando de forma clara a origem da dívida, bem como a sua quantificação. Ressalta-se que incumbia à parte requerida comprovar a ocorrência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, sendo prováveis as alegações da inicial, reforçadas pela presunção de veracidade decorrente da revelia, e deixando a parte ré de produzir provas capazes de infirmar a idoneidade da cobrança, notadamente quando sequer o valor do débito foi contrariado, não resta, pois, elidida a origem idônea do débito. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento de procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, bem como multa contratual de 2%. 2 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, a fim de CONDENAR o requerido RAFAEL MACHADO GASSEN a pagar ao requerente SOLUZION SOLUCOES LOGISTICAS LTDA a importância de R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada vencimento, bem como multa contratual de 2%. Não há condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do artigo 55, da Lei 9.099/95, razão por que também deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita, que deverá ser reiterado quando da interposição de recurso inominado ou contrarrazões, tendo em vista ser aquele o momento oportuno para formulá-lo. Submeto o presente parecer para homologação da Juíza Presidente deste Juizado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001529-43.2025.8.21.0127/RS (originário: processo nº 50036869120228210127/RS) RELATOR : VICTOR MATHEUS BEVILAQUA EXEQUENTE : LAURA DALMOLIN VANZIN ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) EXEQUENTE : FRANCISCO MARQUES CRUZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : LAURA DALMOLIN VANZIN (OAB RS134649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 24/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
  10. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000163-20.2018.8.21.0060/RS AUTOR : MARCELO DOS SANTOS BECHER ADVOGADO(A) : RICARDO DE AMORIM QUEVEDO (OAB RS094295) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES AYALA (OAB RS130834) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA COSTA NYLAND (OAB RS131916) RÉU : ALVARO DIEGO HEREDIA SUAREZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO MARQUES CRUZ (OAB RS092912) ADVOGADO(A) : JAIME KARTABIL (OAB RS037826) RÉU : SOCIEDADE HOSPITAL PANAMBI ADVOGADO(A) : ODILO ZIMMERMANN (OAB RS003783) ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONE HETTWER DOS SANTOS (OAB RS051107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do laudo pericial: O art. 477, do CPC assim prescreve: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Das manifestações do autor ( evento 102, PET1 e evento 125, PET1 ) impugnando o laudo, verifico se tratar de mera irresignação com o resultado do laudo pericial. Ocorre que o expert apresentou o laudo sem irregularidades e, intimado quanto as alegações do autor, em três oportunidades, manteve seu entendimento hígido no mesmo sentido ( evento 93, LAUDO1 , evento 115, LAUDO1 e evento 133, LAUDO1 ). Sanou as dúvidas que surgiram acerca do trabalho realizado, inclusive, reafirmando sua posição de imparcialidade quanto as versões discutidas nos autos, o que denota que o trabalho foi realizado de maneira técnica, corroborando a regularidade do ato. Sendo assim, o ato judicial atingiu a sua finalidade, razão pela qual deve ser reputado válido, na esteira do que dispõe o artigo 277 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO as impugnações e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, ressalvando ainda que a julgadora não está adstrita ao laudo pericial, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários do expert. Da audiência de instrução e julgamento: Designo o dia 02/09/2025 , às 13h20min , para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora ( evento 19, OUT1 ), ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora ( evento 22, PET1 ) e a testemunha arrolada pelo réu Alvaro ( evento 20, PET1 ). Saliento que quando da intimação das provas a parte autora não havia arrolado a testemunha José, se tratando, portanto, de testemunha arrolada pelo requerido Alvaro no evento 20, PET1 . A audiência ocorrerá de forma totalmente presencial , no Fórum de Panambi, sito à Rua Júlio de Castilhos, 1183, bairro Fátima. Consigno que a(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência de instrução e julgamento sob a responsabilidade da parte que a(s) arrolou, dispensada a intimação pessoal por este Juízo. Caso necessária, a intimação deverá ser realizada por carta AR pelo advogado, cumprindo a esse juntar aos autos, com antecedência de 03 dias (úteis) da data de audiência, cópia da carta de intimação e do aviso recebimento pela testemunha, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. A inércia na realização da intimação pelo advogado importará na desistência da inquirição de dita testemunha. Ainda, nos termos do CPC, esclareço que apenas será deferida intimação pessoal de testemunha, pela via judicial, caso reste comprovadamente frustrada a intimação feita pelo advogado (via AR); caso reste devidamente comprovada pela parte a necessidade de intimação judicial; ou, ainda, por qualquer das outras hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC. Em assim ocorrendo, a parte interessada deverá informar o fato nos autos com antecedência e em tempo hábil à intimação/requisição da testemunha, mediante comunicação direta ao cartório da Vara, evitando-se frustração do ato. Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas, as despesas de condução deverão ser previamente recolhidas (botão no campo AÇÕES > CUSTAS > NOVA GUIA > RECOLHIMENTO DE CONDUÇÃO > informar QUANTIDADE e ZONA > selecionar PAGANTE > GERAR), junto com o respectivo pleito - exceto se a parte estiver amparada pela AJG ou for hipótese de dispensa legal -, pena de perda da respectiva prova em caso de não pagamento antecipado. Sem prejuízo da determinação acima, desde já, autorizo o comparecimento de partes, procuradores, testemunhas residentes fora da Comarca por videoconferência, baixando previamente o aplicativo WEBEX MEETINGS no seu computador ou aparelho celular (buscando na loja de aplicativos de seu celular ou via site abaixo), e somente após a instalação acessar ou digitar o link: https://tjrs.webex.com/meet/frpanambijz2vjud A opção pela participação telepresencial importa em assunção da responsabilidade pelas condições técnicas e operacionais necessárias à participação efetiva e adequada no ato, de modo que a ausência à sala virtual no horário determinado trará as mesmas consequências que adviriam da ausência física ao ato, inclusive a preclusão da oitiva postulada. Quando da intimação, deverá o OJ certificar nos autos o respectivo telefone da parte/testemunha. MODO MAIS FÁCIL? Para acessar a videoconferência, após baixar o aplicativo WEBEX MEETINGS , o participante também poderá acessar a sala de audiência apontando a câmera de seu celular para o QRCODE abaixo: Caso prefira, você também pode baixar e utilizar gratuitamente, na loja de aplicativos no seu celular, o programa "QR Scanner" ou similar. DIFICULDADES NO ACESSO? Em caso de dificuldades, escaneie o código abaixo com a câmera de seu celular, para iniciar uma conversa no Whatsapp +55 55 9 9727-0312 e solicitar auxílio ou adicione o número em sua lista de contatos: Atendimento : dias úteis, das 12 às 19 horas. Intimações eletrônicas agendadas.
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