Camila Costa Duarte
Camila Costa Duarte
Número da OAB:
OAB/RS 092737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
981
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJMT, TJCE, TJRJ, TJRS, TJSP, TJES
Nome:
CAMILA COSTA DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761036-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISIANE SANTANA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DEISIANE SANTANA em desfavor de BANCO PAN S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, cumulando pretensões de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega que, em setembro de 2022, buscou o réu com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem que tivesse recebido o cartão físico ou qualquer fatura. Sustenta que não houve disponibilização de valores em sua conta bancária e que os descontos mensais de R$ 66,00, vinculados ao contrato nº 764317185-8, vêm sendo realizados de forma indefinida, sem previsão de término, o que caracteriza, segundo a autora, prática abusiva e ilegal. Alega, ainda, que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, tampouco foi informada sobre as condições da contratação, o que comprometeria a validade do negócio jurídico. Requer, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais decorrentes da referida contratação, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de empréstimos consignados do INSS (ID nº 240714642), demonstram a existência de contrato ativo com o Banco Pan S.A., no valor de R$ 1.666,00, com desconto mensal de R$ 66,00, sob a modalidade RCC. Tal informação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato, tampouco para evidenciar, de plano, a ausência de manifestação válida de vontade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, não configura ilegalidade, sendo necessária a análise aprofundada das circunstâncias da contratação, especialmente quanto à ciência e anuência do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posicionado pela validade da operação quando ausente prova cabal de vício de consentimento, como se depreende dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Às relações jurídicas surgidas de empréstimo de valores, firmado com instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O Princípio da Informação outorga à instituição financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3. Demonstrado, pelas provas juntadas aos autos, que a parte possuía plena ciência da contração de um cartão de crédito consignado, bem como foi esclarecida a forma de pagamento da sua fatura e houve o recebimento do produto, inexiste vício a invalidar a avença firmada pelas partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1650606, 07139667320218070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque. Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2. Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3. Diante da não constatação de prática de atos ilícitos por parte do requerido, também não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1646985, 07030137020198070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os precedentes citados demonstram que, para a configuração do vício de consentimento e consequente nulidade do contrato, é imprescindível a comprovação de que o consumidor foi enganado, coagido, ou que não teve acesso a informações claras e precisas sobre as condições do contrato. A simples afirmação de que a intenção era outra, sem um exame aprofundado das provas que demonstrem de forma cabal o engodo ou a falta de informação adequada no momento da contratação, é insuficiente para formar o juízo de probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência. No caso em tela, há necessidade de analisar mais detidamente a emissão da vontade da autora no momento da contratação, o que demanda a devida instrução probatória, com a apresentação de todos os elementos contratuais pelo réu e, se for o caso, a produção de outras provas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Tornem os autos públicos, porquanto não há pedido de sigilo. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0857795-94.2024.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA DA SILVA NOGUEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Da preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação – da procuração irregular. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. Rechaço a preliminar. Do mérito. 1. Da declaração de inexistência do débito A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustenta jamais ter contratado com a requerida, tampouco com o banco cedente do suposto crédito. A requerida, por sua vez, limita-se a afirmar que a dívida negativada tem origem em contrato firmado entre parte autora e o BANCO PAN, que cedeu o crédito à reclamada. Não obstante, não apresentou qualquer contrato assinado ou firmado digitalmente com selfie/geolocalização pela parte autora, faturas dirigidas a seu endereço ou outro documento comprobatório da utilização do cartão de crédito que teria dado origem à dívida. Os únicos documentos juntados consistem em telas sistêmicas unilaterais, que não comprovam a regularidade da relação contratual. Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia a reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. No ordenamento jurídico pátrio, é assente que a negativa de contratação transfere à parte ré o ônus de provar a existência do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. No entanto, a demandada, deixou de produzir prova da origem do débito. Dessa forma, inexistindo nos autos nenhuma comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a suposta cedente dos créditos, como contrato, boletos, faturas enviadas ao endereço da autora e etc., os quais deveriam ser apresentados pela cessionária, inexiste prova da origem do débito questionado. Ademais, não se pode afastar a responsabilidade da empresa cessionária de guardar consigo toda documentação necessária a comprovação do crédito adquirido, uma vez evidente que ao comprar os direitos sobre um crédito, a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio. Ainda que a empresa de cobrança esteja na condição de cessionária, possui o ônus de comprovar a origem do débito, do que não logrou êxito, posto que as faturas digitais e a tela sistêmica trazidas aos autos, são documentos produzidos unilateralmente, portanto de fácil manipulação e sem força probatória quando não corroborados por outros meios de prova. No mais e não menos importante, não trouxe a parte reclamada prova da comunicação da suposta cessão de crédito. Sendo cediço que o Código Civil estabelece que a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor a partir do momento em que este é notificado. Portanto, inexistindo nos presentes autos quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora quanto a declaração de inexistência do débito e retirada da correspondente negativação de seu nome de cadastros de inadimplentes. A instituição ré não pode celebrar contratos de forma negligente. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independente da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pelo réu para que a responsabilidade reste configurada. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbra-se, assim, ato ilícito por ação da demandada, que na aquisição do suposto débito cedido não cumpriu o dever de averiguar a licitude da dívida, perpetuando a cobrança de valores não comprovados devidos. Ato ilícito que, por inexorável nexo de causalidade, ligam-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada. Pelo que, acolho o pleito de declaração de inexistência do débito inscrito em cadastros de inadimplentes, pelo valor de R$460,74, vinculada ao contrato nº 5534502041639005 e, consequentemente, declaro indevida a correlata negativação em cadastro de inadimplentes. 2. Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhimento, pois a parte reclamante tem outros apontamentos negativos contemporâneos a negativa do crédito requerido em comércio local (ID.120689382 – consultada em 03/07/2024) e não trouxe prova nos autos de que estes outros apontamentos também são indevidos. Nesse passo, há que se avaliar quais as consequências pela negativação, quando há outros apontamentos negativos. O dano moral, decorrente de inscrição indevida, se relaciona ao fato de que o lesado tem seu direito de crédito abalado pelo apontamento e, com isto, resta impedido de realizar transações comerciais, em detrimento do livre desenvolvimento de suas faculdades e projetos pessoais, como a obtenção de linha de crédito, o financiamento de imóvel, compras com cartão de crédito etc. Entretanto, a situação na qual o indigitado devedor possui outros apontamentos faz com que uma nova negativação pouca ou nenhuma consequência tenha, para a obtenção de crédito no mercado – pouco importa a existência de um, dois ou dez apontamentos; um só é o bastante para que haja reflexos negativos na vida do indivíduo. Com isto, não há como inferir que fora a restrição ao crédito objeto da demanda que deu causa aos prejuízos da reclamante, descrito na inicial. Ainda que o apontamento, objeto da demanda, inexistisse, remanesceriam as outras negativações. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a existência de outras anotações em nome do devedor afasta o direito à pretensão de indenização, consoante os termos da súmula n° 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Portanto, não há direito à reparação por dano moral, eis que não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a inscrição objeto da ação e a aludida restrição ao crédito, dada a existência de outros apontamentos quando da negativa do crédito. 3. Da litigância de má-fé e da lide temerária No tocante ao pleito de condenação por litigância de má-fé em lide temerária, atendendo ao Enunciado nº 90 do FONAJE, analiso a questão suscitada. Da litigância de má-fé, considerando que a reclamada não produziu provas de que parte reclamante e seu causídico tenham ajuizado ação com intuitos de ser locupletar indevidamente ou de praticar atos contrários ao direito, inexiste razão para condenação por má-fé. Frise-se que a má-fé não se presume e que o direito de ação e de buscar amparo no Judiciário é garantia constitucional assegurado a todas as pessoas. Assim, o ajuizamento massivo de ações similares, sozinho, não é suficiente a comprovar a alegação de má-fé e lide temerária. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA DA SILVA NOGUEIRA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$460,74, vinculada ao contrato nº 5534502041639005; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), caso ainda conste; Deixo de acolher o pleito de Dano Moral. Deixo de acolher o pleito de condenação por litigância de má-fé e lide temerária. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). P.R.I.C. Com o trânsito em julgado. Arquive-se. Belém-PA., (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0876568-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA FERREIRA AMANCIO DEOCLECIANO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro JG. O autor sustenta que, após auxílio jurídico, teve conhecimento de que o empréstimo contratado se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, modalidade esta não solicitada nem contratada. Requereu a concessão dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de realizar novos descontos. Não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, ensejando maior dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5007556-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA CRISTINA DO NASCIMENTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A = D E S P A C H O = 01) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 02) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs. I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 03) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800485-66.2025.8.10.0056 REQUERENTE(S): SEBASTIAO DE JESUS OLIVEIRA BARROS Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737-RS) REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial. Passo a fundamentar. Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré. Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição. Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa. Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Diligências necessárias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800502-05.2025.8.10.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702602-71.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS SOUZA DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1. Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 237726288), quedou-se inerte (ID 240898090). 2. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3. Custas pela parte autora. Sem honorários. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015112-05.2024.8.21.0039/RS AUTOR : DENIR FATIMA DA CRUZ MURILLO ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos das recomendações expedidas na Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ, na Diretriz Estratégica nº 06/2024 do CNJ, no Ofício-Circular nº 77/2013 da CGJ/TJRS e Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022 da CGJ/TJRS, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante atualizado de endereço (fatura de energia elétrica, fatura de água), em seu nome, ou, estando a conta em nome de terceiro, para que acoste com o comprovante também declaração deste confirmando que o autor reside no local, sob pena de indeferimento da inicial . Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010968-85.2024.8.21.0039/RS AUTOR : JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte autora requer a realização de prova pericial grafotécnica a fim de verificar a "autenticidade de grafias, assinaturas e outros elementos documentais" ( evento 45, PET1 ) . Analisando o Contrato de Empréstimo (Proposta n. 837118939) acostado no evento 11, CONTR2 , entendo que incabível perícia grafotécnica no contrato referido, já que não há assinaturas a serem periciadas em razão de se tratar de contratação efetuada integralmente pela via digital. Ademais, a veracidade da assinatura pode ser auferida pelo próprio site, conforme consta no contrato. A propósito: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURAS A SEREM PERICIADAS. CONTRATO QUE SE DEU POR MEIO DIGITAL . AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR MEDIANTE DEPÓSITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS FUTUROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50018337820218210128, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 14-09-2023) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO a prova pericial postulada. Intimem-se. 2) Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a decisão, registrem-se os autos conclusos para sentença. D.L.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010974-92.2024.8.21.0039/RS AUTOR : JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte autora requer a realização de prova pericial grafotécnica ( evento 45, PET1 ) a fim de verificar a "autenticidade de grafias, assinaturas e outros elementos documentais". Analisando o Contrato de Empréstimo (Proposta n. 835457113) acostado no evento 11, CONTR4 , entendo que incabível perícia grafotécnica no contrato referido, já que não há assinaturas a serem periciadas em razão de se tratar de contratação efetuada integralmente pela via digital. Ademais, a veracidade da assinatura pode ser auferida pelo próprio site, conforme consta no contrato. A propósito: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURAS A SEREM PERICIADAS. CONTRATO QUE SE DEU POR MEIO DIGITAL . AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR MEDIANTE DEPÓSITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS FUTUROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50018337820218210128, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 14-09-2023) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO a prova pericial postulada. Intimem-se. 2) Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a decisão, registrem-se os autos conclusos para sentença. D.L.
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