Leonardo Knobloch
Leonardo Knobloch
Número da OAB:
OAB/RS 092023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
LEONARDO KNOBLOCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001177-68.2020.8.21.0157/RS EXEQUENTE : BRITASINOS CONCRETOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que realizei nesta data a inclusão da dívida da parte executada no SERASAJUD - prazo de 5 dias para efetivação.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000714-45.2020.8.21.0087/RS EXEQUENTE : BRITASINOS CONCRETOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte exequente, em 15 dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001573-95.2023.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DA FLORESTA IMPERIAL DE NOVO HAMBURGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS ORIUNDAS DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ECA. I. Caso em exame: Apelação interposta pela Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial de Novo Hamburgo – ABEFI Lar Padilha, inconformada com a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança movida contra o Município de Três de Maio, visando ao ressarcimento de valores despendidos no acolhimento do menor L.M.S. II. Razões de decidir: A autora instruiu a petição inicial apenas com decisão judicial que julgou extinto o processo de acolhimento ao atingir a maioridade do menor, sem apresentar documentos que demonstrassem a obrigação do Município de Três de Maio. Por sua vez, o Município comprovou que a responsabilidade pela internação foi direcionada ao Município de Igrejinha, com base na Guia de Acolhimento nº 3003125198255 e demais elementos constantes nos autos. Ausente a demonstração da responsabilidade do ente municipal demandado, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito. III. Tese de julgamento: 1. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito em ação de cobrança por serviços de acolhimento institucional. 2. A ausência de demonstração da responsabilidade do Município demandado pelo custeio dos serviços inviabiliza o acolhimento do pedido. RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial de Novo Hamburgo – ABEFI Lar Padilha , inconformada com a sentença que extinguiu a ação de cobrança, sem resolução do mérito, ajuizada em desfavor do Município de Três de Maio ( 33.1 ). Em suas razões, a recorrente afirma que por meio da determinação judicial oriunda do processo n° 074/5.19.0000187-7, acolheu o menor L.M.S., no período de 24/08/2018 até 09/10/2020. Asseverou que mesmo não tendo celebrado contrato, não é razoável que após dois anos de prestação de serviço seja prejudicada pela omissão do Poder Judiciário, que deixou de estabelecer a obrigação do Município de Três de Maio quanto ao pagamento no momento em que determinado o acolhimento. Pede o provimento do recurso ( 38.1 ). Vieram contrarrazões ( 42.1 ). Inicialmente distribuído à 1ª Câmara Especial Cível, integrante do 4º Grupo Cível, o recurso foi redistribuído a esta 1ª Câmara Cível ( 6.1 ). Em parecer, o Órgão do Ministério Público declinou de sua intervenção ( 16.1 ). É o relatório. O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, bem como o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Três de Maio, por meio da qual a parte autora postula o ressarcimento dos valores despendidos com o acolhimento do menor L.M.S., determinado pelo processo n° 074/5.19.0000187-7, e referente ao período de 24/08/2018 até 09/10/2020, totalizando R$ 184.753,49. Por sua vez, o Município de Três de Maio alega que L.M.S. encontrava-se acolhido junto ao Lar Bom Pastor e que por conta de processo de adoção, fora encaminhado para o lar sediado no Município de Taquara, sob a responsabilidade do Município de Igrejinha, no qual a família adotiva residia. O Município de Três de Maior refere, ainda, que somente tomou conhecimento de que L.M.S estava acolhido no Lar Padilha quando foi informado de que o menor teria de ser transferido daquela localidade, sob o argumento de que o Ministério Público da Comarca de Novo Hamburgo teria se manifestado no sentido de que somente poderiam lá permanecer as crianças e adolescentes daquela Comarca. A decisão vergastada, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Três de Maio e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, entendeu que o “tendo o menor sido retirado do Lar Bom Pastor, localizado nesta Comarca, e encaminhado à família adotiva no município de Igrejinha/RS, a responsabilidade por eventual acolhimento após a transferência passou a ser da Comarca na qual L.M.S estava residindo. Ainda, não há nenhum vínculo jurídico entre a parte autora e o Município, pois não era o responsável pelo pagamento dos custos da demandante” ( 33.1 ). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se limitou a instruir a petição inicial tão somente com cópia da decisão que julgou extinto o processo 074.5.19.0000187-7, tendo em vista o alcance da maioridade de L.M.S.( 1.3 , fl. 02). Por seu turno, o Município de Três de Maio juntou a Guia de Acolhimento nº 3003125198255, por meio da qual o juízo de origem oficiou ao CREAS do Município de Igrejinha, para determiná-lo que diligenciasse junto ao casal para que localizasse instituição de acolhimento apta a receber o menor e que fosse localizada próxima àquela cidade. Na sequência, a referida Guia oficiou ao Juizado da Infância e Juventude respectivo, a fim de solicitar autorização para acolhimento do infante. Sobrevindo tal autorização, determinava, ainda, que fosse deprecada à Comarca de Igrejinha a busca, apreensão e acolhimento institucional de L.M.S., como forma de manter os laços fraternais do menor com os irmãos ( 42.1 , fl. 04). Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I); e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). No caso dos autos, entendo que não merece reparos a sentença. Isso porque, compulsando os autos, verifico que o autor se limitou a juntar tão somente a decisão judicial proferida no processo de acolhimento n° 074.5.19.0000187-7, na qual impunha a necessidade de se oportunizar o contraditório e ampla defesa quanto ao ressarcimento requerido. Por sua vez, o Município demandado alicerçou a sua defesa na Guia de Acolhimento nº 3003125198255, comprovando o encaminhamento institucional do menor à Comarca de Igrejinha. Em vista disso, não tendo o demandante comprovado a relação contratual havida, impõe-se o desprovimento do recurso. Isso posto, nego provimento ao recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000557-60.2019.8.21.0070/RS (originário: processo nº 00017965820178210070/RS) RELATOR : EVELISE MILEIDE BORATTI EXEQUENTE : BRITASINOS CONCRETOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001211-35.2015.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ROSELENA BORDIGNON CHIELE ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Parte exequente intimada para regularizar sua representação processual, apresentando Instrumento de Procuração atualizado e devidamente assinado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA PAUTADA NO OFÍCIO CIRCULAR N. 077/2013 DA CGJ. DECISÃO MANTIDA. CASO EM QUE A PROCURAÇÃO JUNTADA DOS AUTOS DATAVA DE JULHO/2022, TENDO A AÇÃO SIDO DISTRIBUÍDA EM JULHO/2023, QUANDO DECORRIDOS MAIS DE UM ANO DA SUA OUTORGA, O QUE JUSTIFICA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, NÃO CONFIGURANDO A DILIGÊNCIA EM FORMALISMO EXCESSIVO, ESTANDO AMPARADO PELO PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO VERIFICADO. HIPÓTESE EM QUE O DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA TORNA A INICIAL INEPTA E CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HAVENDO CITAÇÃO DA PARTE RÉ QUE OFERTOU CONTRARRAZÕES, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM SEU FAVOR POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FACE DA INICIATIVA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51786069720238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 10-03-2025) Após, voltem conclusos para análise da homologação do acordo.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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