Ariane Franciosi Sena
Ariane Franciosi Sena
Número da OAB:
OAB/RS 085989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
ARIANE FRANCIOSI SENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004338-31.2023.8.21.0109/RS (originário: processo nº 50029087820228210109/RS) RELATOR : MARGOT CRISTINA AGOSTINI EXEQUENTE : MARIA AMABILE SORANZO ADVOGADO(A) : ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 03/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001897-77.2023.8.21.0109/RS EXEQUENTE : SERGIO GHION ADVOGADO(A) : JESIEL TOLENTINO RODRIGUES (OAB RS122365) ADVOGADO(A) : ROBSON PATRICIO (OAB RS115430) ADVOGADO(A) : GESSICA FATIMA PLAUTH (OAB RS124198) EXECUTADO : GABRIEL LOPES CARVALHO ADVOGADO(A) : ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989) DESPACHO/DECISÃO O presente feito já foi extinto em função da homologação do acordo formulado entre as partes. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 45. Noticiado o descumprimento do acordo, ao credor para distribuir pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001727-71.2024.8.21.0109/RS EXEQUENTE : CLAUDINEIA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) EXECUTADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDINEIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Em relação à demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, necessário esclarecer que a executada encontra-se em recuperação judicial. O crédito, objeto da presente ação, está sujeito ao plano de recuperação judicial da demandada, uma vez que o fato gerador do processo de conhecimento é anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A data do fato é a circunstância determinante da constituição do crédito . Crédito principal de natureza recursal, pois o fato gerador da demanda indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial . Portanto, deve o credor promover a habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial ou optar pelo prosseguimento da execução individual após o término/encerramento do plano recuperacional. No tocante aos honorários advocatícios, por se tratar de crédito extraconcursal, constituído com a sentença proferida na ação indenizatória, em data posterior ao processamento da recuperação judicial , não é possível sujeitá -lo ao plano recuperacional. Mantido o prosseguimento do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50602697020248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 24-06-2024) Outrossim, a habilitação do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor. Nesse sentido, o credor deve manifestar se tem interesse na habilitação de seu crédito junto à recuperação judicial ou se pretende aguardar o término do plano de recuperação judicial para prosseguir com a presente ação executiva. Ressalta-se que, promovendo a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, mediante a expedição de certidão a ser efetuada por essa Unidade Judicial, impor-se-á a extinção do feito executivo. Contudo, caso não haja interesse do credor na habilitação do crédito, cabível a suspensão do feito até o término do plano de recuperação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato gerador a ser considerado para estabelecer se o crédito é concursal ou extraconcursal é o consistente na data do evento que ocasionou a propositura da ação, razão pela qual, na hipótese, o crédito é concursal. Assim, em linha de princípio, deve o feito prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), quando então o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. De anotar, contudo, que a habilitação no juízo recuperacional é mera faculdade do credor, o qual ainda pode optar por aguardar o cumprimento e término do Plano de Recuperação Judicial, com a suspensão da execução individual, situação em que não há se falar em limitação da atualização dos valores devidos, porquanto não incidente o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2020. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50135280620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 18-04-2023) Assim, intimo a exequente para dizer se pretende a habilitação do crédito na recuperação judicial ou se aguardará seu término para prosseguir com o presente feito. Em havendo interesse na habilitação, deverá o autor atualizar o débito até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), em conformidade com o disposto no art. 9º, II, da lei citada. Com o cálculo, dê-se vista à Demandada e por fim, expeça-se certidão, devendo a parte habilitar o crédito perante o administrador judicial nomeado. Caso contrário, suspenda-se o feito em relação à demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA até o término da recuperação judicial. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019388-36.2024.8.21.0021/RS REQUERENTE : SINARA KRAUSPENHAR CAVAGNI ADVOGADO(A) : ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o efeito de declarar nulo o contrato temporário pactuado entre as partes e, em consequência, declarar o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005640-15.2016.8.21.0021/RS RELATOR : MONICA MARQUES GIORDANI EXEQUENTE : FABIO FRANCIOSI SENA ADVOGADO(A) : ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 23/06/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento Evento 56 - 01/05/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022134-08.2023.8.21.0021/RS AUTOR : MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da manifestação do defensor dativo, realizei sua exclusão do cadastro do feito, bem como o cancelamento da audiência de conciliação, ante a falta de tempo hábil para intimar novo procurador. 2. Diante da renúncia do defensor dativo, nomeio, em substituição, a Dra. Bárbara de souza Basso, OAB/RS 93593, nos termos da decisão do evento 3, DESPADEC1 . 2. Intime-se a defensora nomeada para manifestar aceite do encargo. 3. No caso de nova recusa, nomeio, desde já, a Dra. Ariane Franciosi Sena OAB/RS 85.989, devendo ser intimada nos termos do item 2 desta decisão. 4. Manifestado interesse na nomeação, paute-se audiência de conciliação. Intimar.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001990-91.2021.8.21.0050/RS EXEQUENTE : EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ ADONA (OAB RS093938) EXECUTADO : MENEZES COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989) DESPACHO/DECISÃO O exequente noticiou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do executado. Sobre o assunto dispõe o artigo 134, §3º, CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo , salvo na hipótese do § 2º. Portanto, defiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença durante a apuração do incidente. Na oportunidade, junto a presente decisão ao incidente n.º 5002135- 45.2024.8.21.0050/RS. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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