Rogerio Leal Da Cunha Domingues

Rogerio Leal Da Cunha Domingues

Número da OAB: OAB/RS 085641

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 490
Total de Intimações: 544
Tribunais: TJSP, TJMG, TJMA, TJPE, TJRJ
Nome: ROGERIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 544 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804880-17.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA ELISABETE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção. ANGRA DOS REIS, 27 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802670-58.2025.8.19.0046 Classe: [Indenização por Dano Material] Autor: AUTOR: JEDAIAS MACHADO VALADARES Réu: RÉU: BANCO AGIBANK Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório. Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que se mostra incompatível com os ritos do Juizado. P.I. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença. Rio Bonito, 27 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809864-49.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCEMAR FRANCISCO LESSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, L P B CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, BANCO AGIBANK, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO PAGO Defiro a JG. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando que os bancos Réus MERCADO PAGO e SANTANDER procedam à sucessivas tentativas de bloqueio cautelares de valores nas contas bancárias utilizadas para aplicação do estelionato sofrido pelo Autor; e seja o banco FACTA intimado para que suspenda a cobrança mensal do empréstimo consignado (contrato nº 0080383145) realizado em virtude da fraude. Em suas razões, o autor alega que é aposentado e desde o início do recebimento do benefício optou pela realização de alguns empréstimos consignados, dentre os quais, permaneciam ativos apenas aqueles junto ao Banco do Brasil (contrato n.º 149424501) e CEF (contrato n.º 194018 110001 255743). Narra que em meados do mês de julho/24, foi vítima de crime de estelionato praticado por uma funcionária da terceira Ré (L.P.B CONSULTORIA), que alegou possuir poderes para intermediar a repactuação de empréstimos consignados em nome das demais Rés FACTA e AGIBANK. Relata que a preposta da empresa L.P.B. entrou em contato, oferecendo uma espécie de portabilidade dos contratos de empréstimos (Banco do Brasil e CEF) para o banco FACTA, e assim, seria possível a redução das parcelas do financiamento, descontadas mensalmente em seu benefício. Aduz que a “golpista” apresentou informações convincentes, e que os valores seriam liberados cedidos pelos bancos AGIBANK e FACTA, apresentando crachás e documentos que comprovavam sua regular vinculação às instituições, ressaltando que, no contato telefônico, a suposta “consultora dos bancos” informou que detinha conhecimento prévio dos seus dados bancários e dos empréstimos que possuía, já que o mesmo em momento algum divulgou qualquer informação, nem mesmo informações pessoais. Destaca que foi induzido à assinatura de contratos fictícios com o banco FACTA e AGIBANK, bem como ao envio de seus dados pessoais e fotos (selfies) para que a “funcionária” pudesse realizar a alegada portabilidade junto à FACTA, e percebeu que certos valores foram depositados em sua conta bancária da CEF, através das seguintes operações bancárias: CRED TED - 08/07/2024 - Banco Remetente: 149 - FACTA - REF PAGT INSS - R$ 10.250,28; - CRED TED - 05/07/2024 - Banco Remetente: 149 - FACTA - REF PAGT INSS - R$ 6.826,34; - CRED TED - 05/07/2024 - Banco Remetente: 149 - FACTA - REF PAGT INSS - R$ 6.826,34. Informa que ao serem liberados tais valores, a golpista induziu-o a acreditar que tais valores deveriam ser transferidos à conta bancária da empresa L.P.B CONSULTORIA ESPECIALIZADA, CNPJ n.º 55633504000130 para “assegurar o cumprimento do contrato”, como uma espécie de “garantia para a conclusão do negócio” e assim realizou dois PIX, um para o Mercado Pago - conta n.º 21742420490 - LUCEMAR FRANCISCO LESSA - R$ 10.251,00 - LPB CONSULTORIA ESPECIALIZADA - Banco Recebedor: Santander, conta n.º 00000000000110007252 e outro no valor de R$ 13.652,00, sendo que após a transferência de valores, a golpista simplesmente sumiu, bloqueando-o no Whatsapp. O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes da instrução da causa, a antecipação da tutela exige prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, consoante a própria redação do artigo 300, caput, do CPC. Na hipótese vertente, não obstante os argumentos do autor, o mesmo apresentou somente a cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 25/09/2024 (id 196135811 - 7) e as transferências realizadas ocorridas em 05/07/2024 (id 196135822 – 13). Desta forma, somente os documentos apresentados pelo autor com a inicial, não revelam, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. No que se refere à probabilidade do direito, não a vislumbrei, pois a comprovação dos fatos alegados pelo autor, principalmente no que tange à efetiva responsabilidade a ser atribuída à instituição financeira, diante do ocorrido, conforme relatado, dependem de produção de provas. Assim, prudente se mostra avaliar o pleito tutelar antecipatório sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar os efetivos confins da responsabilidade dos Requeridos, vez que o próprio Autor relata tanto em petição exordial e também em boletim de ocorrência ter sido vítima de um golpe, sendo que concordou com a proposta ofertada pela “golpista”. Ademais, o fato ocorreu em julho/2024 e somente agora interpôs a presente ação. Nessa perspectiva, ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da medida tutelar de urgência, cujo indeferimento se impõe, sem embargo de reapreciação do pedido no curso processo. Citem-se e intimem-se. VOLTA REDONDA, 27 de junho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811300-05.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO MOTTA DE SOUZA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Determinada a emenda da inicial, a parte Autora não supriu a irregularidade existente nos presentes autos, que lhe impede o prosseguimento do feito, tendo em vista a inépcia da inicial. Como sabemos, a petição inicial é o instrumento da demanda e, tratando-se de ato solene, não se pode negar a existência de requisitos formais, dos quais destacamos a sua causa de pedir remota especificamente se assinou o contrato firmado com a parte Ré; o valor total (ou valores) que fora depositado em sua conta; se houve algum saque e caso positivo o respectivo valor; se todos os pagamentos foram realizados no valor total da prestação ou se somente fora realizado o pagamento do mínimo mensal. Além da ausência da retificação do seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório do mérito e a indicação da qualificação completa da parte autora com endereço eletrônico e não eletrônico. No caso em tela a parte Autora além da inicial juntou a emenda (ID 198413428). Ocorre que a decisão de ID 191605314 determinou que a parte Autora elaborasse sua petição inicial em PEÇA ÚNICA, visando evitar tumulto processual, como também visando prejuízo para a parte Ré se manifestar sobre várias iniciais. Reza o art. 321 do Código de Processo Civil que se a petição inicial não cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o Autor a emende, porém no parágrafo único do referido art. 321 dispõe se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim sendo, a petição inicial será indeferida de plano na medida em que não foi cumprida a determinação judicial para que fosse sanado o vício existente, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886179-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2°), defiro-a em favor da parte autora. Anote-se onde couber. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88). Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 3) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços. Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC.. Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009036-35.2025.8.26.0602 (processo principal 1026759-21.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - Seneide de Oliveira - Banco Agibank S/A - Vistos. Ciência da petição do banco que informa o cumprimento da obrigação - cancelamento do seguro. Não efetuou o pagamento do valor pecuniário. Manifeste-se a parte credora, em quinze dias, em termos de prosseguimento, trazendo memória de débito atualizada. Nada sendo requerido, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB 76284/RS), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), ROGÉRIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES (OAB 85641/RS), RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sobre as custas judiciais e taxa judiciária, verificou-se que: ( ) Foram devidamente recolhidas ( ) Estão Incorretas ( ) Não foram recolhidas ( ) Não são devidas ( ) Não foram recolhidas em face da gratuidade de justiça deferida ( x) Dependem do deferimento da gratuidade de justiça requerida ( ) Deixaram de ser verificadas devido __________________ O endereço da parte autora: (x ) Pertence à Comarca da Capital ( ) Pertence à ______ O endereço da parte ré: ( ) Pertence à Comarca da Capital ( ) Pertence à ________ ( x) São Paulo Ao autor para, em 15 dias: ( x) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; (x ) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ: “AVISA aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados, acerca da necessidade de que sejam indicados em seus requerimentos, além do endereço residencial, os endereços profissional e eletrônico, bem como o número de telefone das partes e de todos os envolvidos no processo, a fim de assegurar maior celeridade e efetividade no cumprimento dos atos processuais praticados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores”. A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário) E (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) E (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0887243-67.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15. Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado". Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que o C. STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Emende-se a inicial para que passe a constar dos pedidos o número dos contratos impugnados. Prazo: 5 dias. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804837-03.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO ADOLPHO TAYT SOHN RÉU: BANCO AGIBANK Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Esclareça a parte autora se foi efetuado registro de ocorrência. Prazo: 10 ( dez) dias. I. TERESÓPOLIS, 26 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0884812-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PECANHA ROSA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro JG a parte autora. Anote-se. Cite-see intime-se a parte Ré para contestar o feito legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c 335, III do CPC. Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-see intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC) Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
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