Lisandra Jung Steyer
Lisandra Jung Steyer
Número da OAB:
OAB/RS 084889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
LISANDRA JUNG STEYER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000588-07.2024.8.21.0070/RS RELATOR : RAFAEL SILVEIRA PEIXOTO EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE MADEIRAS BELA VISTA LTDA ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 29/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Câmara) Nº 5093234-67.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR : PAULO GENTIL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) RÉU : NAOR RENCK (Inventariante) ADVOGADO(A) : Julio Cezar Garcia Junior (OAB RS075972) RÉU : HARRY RENCK (Espólio) ADVOGADO(A) : Julio Cezar Garcia Junior (OAB RS075972) DESPACHO/DECISÃO Vistos A fim de dar prosseguimento à ação rescisória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, devendo, inclusive, reiterarem aquelas já requeridas anteriormente e fundamentarem a pertinência da(s) prova(s) postulada(s), sob pena de preclusão. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004332-10.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE : MADEBLEY - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação. Prazo: 05 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5124084-07.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : REJANE ISABEL BOTH ADVOGADO(A) : FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (OAB RS044584) ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA MOTTA (OAB RS076071) AGRAVANTE : ELISABETH SQUINATTI BERNARDES ADVOGADO(A) : FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (OAB RS044584) AGRAVANTE : DERCIO RAMIRO ESQUINATTI ADVOGADO(A) : FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (OAB RS044584) AGRAVANTE : TERESINHA ROSSI SQUINATTI (Espólio) ADVOGADO(A) : FULVIA POLIANA LAMB TIMMEN (OAB RS044584) AGRAVADO : IVO STAUDT DA SILVA ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AGRAVADO : LIRIO JOSE DALLAQUA ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AGRAVADO : VALMOR INEU SOHNE ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AGRAVADO : GABRIEL ESQUINATI ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AGRAVADO : MARIA BERNADETE ESQUINATTI ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. ação de extinção de condomínio e demarcatória com antecipação de tutela. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOAS FÍSICAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. hipossuficiência não demonstrada. BENEFÍCIO CARÁTER INDIVIDUAL. decisão mantida. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo o Juiz, havendo elementos que indiquem que a parte é capaz de suportar as despesas processuais, indeferir o pleito respectivo. 2. Nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça possui caráter pessoal. Mesmo se tratando de litisconsórcio ativo, a análise da situação econômica financeira deve ser realizada individualmente. 3. No caso concreto, contudo, a parte agravante não comprovou auferir renda mensal bruta inferior aos 05 salários mínimos, a fim de fazer jus ao benefício. Ausência de comprovação da efetiva necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE ISABEL BOTH , ELISABETH SQUINATTI BERNARDES , DERCIO RAMIRO ESQUINATTI e Espólio de TERESINHA ROSSI SQUINATTI em face da decisão que, nos autos da ação de extinção de condomínio e demarcatória com antecipação de tutela ajuizada em desfavor de IVO STAUDT DA SILVA , LIRIO JOSE DALLAQUA , VALMOR INEU SOHNE , GABRIEL ESQUINATI e MARIA BERNADETE ESQUINATTI , manteve o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 221, DESPADEC1 ): Vistos, Analisando-se o feito, verifica-se que, no evento 158, DESPADEC1 , fora deferido o pedido de nomeação de perito Engenheiro Agrimensor, como postulado pela parte autora no evento 155, PET1 e pela parte ré no evento 154, PET1 , determinando-se que cada parte deposite o percentual de 50% do valor dos honorários periciais. Apresentado os quesitos pela parte ré ( evento 170, QUESITOS1 e evento 170, QUESITOS1 ) e pela parte autora ( evento 181, QUESITOS1 ), sobreveio pedido de análise da gratuidade judiciária postulada pelos réus em contestação, notícia de falecimento dos réus LIRIO JOSE DALLAQUA ( evento 215, PET1 ) e MARIA BERNADETE ESQUINATTI , bem como pedido de reconsideração da determinação de pagamento de 50% dos honorários pela parte autora. É o breve relato. Decide-se. I) Do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus: I. I) Defere-se o pedido de gratuidade judiciária ao réu IVO STAUDT DA SILVA , tendo em conta os documentos anexados ao evento 213, PET1 . I. II) Indefere-se a benesse ao réu GABRIEL ESQUINATI , uma vez que os documentos anexados ao evento 214, PET1 afastam a alegação de hipossuficiência econômica (proprietário de firma individual com rendimento de R$ 216.912,54; proprietário de dois imóveis (R$ 585.000,00 e R$ 3.000,00) e um veículo no valor de R$ 187.000,00). I. III) Defere-se o pedido de gratuidade judiciária ao réu VALMOR INEU SOHNE , tendo em conta os documentos anexados ao evento 217, PET1 . II) Da notícia de falecimento dos réus: II. I) Quanto a notícia de falecimento do réu LIRIO JOSE DALLAQUA , deverá a procuradora dos demandados dizer quanto à (in)existência de inventário e qualificar o inventariante ou os herdeiros do falecido ( evento 215, CERTOBT2 ), informando o(s) respectivo(s) endereço(s) para providências do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil ou, ainda, acostar ao feito procuração com poderes de representação. Desde já, registra-se que, pretendendo a concessão da gratuidade judiciária, deverá o espólio ou a sucessão, conforme o caso, comprovar a impossibilidade de recolhimento da taxa judiciária. II. II) No que se refere ao falecimento da ré MARIA BERNADETE ESQUINATTI , certidão de óbito anexada ao evento 127, CERTOBT2 , determina-se a retificação do polo passivo, fazendo-se constar Sucessão de MARIA BERNADETE ESQUINATTI , neste ato representada por BRUNA ESQUINATTE. Na mesma oportunidade, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária formulado no evento 127, CONT1 , uma vez que não comprovada a impossibilidade da Sucessão de MARIA BERNADETE ESQUINATTI arcar com a taxa judiciária na proporção que lhe cabe. III) Ato contínuo, determina-se o cadastramento do perito nomeado no evento 158, DESPADEC1 para indicar a pretensão honorária. Indicada, intimem-e as partes para depositarem nos autos o valor indicado, nos termos em que determinado no Ev. 158. IV) Por fim, nada a alterar na decisão de indeferimento da gratuidade judiciária aos autores, porquanto a afirmação de que teriam recolhido o valor da taxa para fins de agilizar a análise do pedido liminar, demonstra a capacidade econômica de pagamento das custas processuais. Agendada intimação das partes. Dil. Em suas razões recursais , os agravantes sustentam, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alegam que, embora tenham efetuado o pagamento de 50% das custas iniciais, o fizeram com ajuda financeira prestada por seus filhos, o que não representa capacidade econômica regular ou suficiente para suportar as despesas processuais. Mencionam que dependem de aposentadoria para sua subsistência. Argumentam que, embora sejam legítimos herdeiros, jamais exerceram posse produtiva sobre a área objeto da lide, tratando-se de patrimônio litigioso e sem liquidez, incapaz de refletir condição financeira. Pugna pelo provimento do recurso. Os autos vieram para análise. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em primeiro plano, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no artigo 206 inciso XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1º Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Adianto ser o caso de desprovimento do recurso. De início, ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Por sua vez, acerca da gratuidade da justiça, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo o Juiz, havendo elementos que indiquem que a parte é capaz de suportar as despesas processuais, indeferir o pleito respectivo, consoante disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, incumbe à parte postulante instruir o pedido com documentos hábeis à concessão da benesse. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . INDEFERIMENTO. 1. Consoante Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, "o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais." 2. No caso, a parte percebe quantia mensal superior a este patamar, não havendo falar em insuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários processuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53798469220238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 13-12-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR (ORA AGRAVANTE). MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PATRIMÔNIO DECLARADO É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ADUZIDA PELO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53606045020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 22-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE, SANEANDO O FEITO, DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE , É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, POIS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRESENTES. INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51673850920228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-10-2022) Ainda, o artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil estabelece que o direito à gratuidade de justiça é pessoal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Dessa forma, o requerimento da benesse deve ser realizado e analisado de forma individualizada em relação aos litisconsortes. No caso, não há amparo legal para ser considerada a unidade dos rendimentos dos autores/agravantes para fins de análise da gratuidade de justiça. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER PESSOAL . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça possui caráter pessoal . 2. Mesmo se tratando de litisconsórcio ativo, a análise da situação econômica financeira deve ser realizada individualmente. 3. Devidamente comprovada a hipossuficiência financeira das partes, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 52994209320238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 05-10-2023) Cumpre salientar, ainda, que o Centro de Estudos deste TJRS deduziu que a remuneração bruta de até 05 salários mínimos nacionais presume a necessidade do benefício, dispensando maiores perquirições, consoante disposto no Enunciado 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Com efeito, no caso concreto, os agravantes não anexaram nenhum documento comprobatório da sua condição financeira, restringindo-se apenas a apresentar declarações de pobreza ( evento 1, DECLPOBRE6 , evento 1, DECLPOBRE7 e evento 1, DECL9 ), demonstrativo do benefício previdenciário da competência de janeiro de 2022 ( evento 1, COMP3 ), contracheque referente a dezembro de 2021 ( evento 1, CHEQ10 ), bem como extratos bancários ( evento 1, COMP8 e evento 11, ANEXO7 ). Entretanto, entendo que tais documentos são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência dos agravantes, restando inviabilizada a análise do pedido, diante da ausência de comprovação das alegações, o que desautoriza a concessão do benefício pleiteado. Salienta-se, ainda, que conforme informado na decisão agravada, as custas processuais foram adimplidas na origem pelos agravantes, o que demonstra situação diversa à suscitada hipossuficiência. Portanto, conclui-se que a parte agravante deixou de comprovar a alegada situação de hipossuficiência, inexistindo razões para reforma da decisão agravada. Dessa forma, o recurso não merece provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002152-94.2019.8.21.0070/RS AUTOR : PATRICIA JAQUELINE ZIMMER FLESCH ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AUTOR : NILTON LEANDRO FLESCH ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) AUTOR : GUILHERME MARKS LUZ ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) RÉU : SELVINO SANCIGOLLO ADVOGADO(A) : CLERIO JOSE DA SILVA (OAB RS110104) RÉU : SANCIGOLLO & SCHEFFLER DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : CLERIO JOSE DA SILVA (OAB RS110104) SENTENÇA Ante o exposto, rejeita-se a prefacial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA JAQUELINE ZIMMER FLESCH, NILTON LEANDRO FLESCH e GUILHERME MARKS LUZ na ação ajuizada em desfavor de SELVINO SANCIGOLLO e SANCIGOLLO & SCHEFFLER DE SOUZA LTDA, para o efeito de:
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004073-20.2021.8.21.0070/RS EXEQUENTE : MARCIO EDUARDO BLEY ADVOGADO(A) : ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497) ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ADVOGADO(A) : KATIUSCIA WAGNER DO NASCIMENTO MONTAGUA (OAB RS073070) EXEQUENTE : ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL ADVOGADO(A) : ROBERTO AUGUSTO KLIPPEL (OAB RS076497) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da certidão do evento 159, CERT1 , expeça-se alvará dos valores informados no evento 159, CERT1 , em favor da parte exequente. 2. Após, intime-se a parte credora para dizer, em 15 dias, sobre a satisfação do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: EditalUSUCAPIÃO Nº 5002783-77.2025.8.21.0086/RS AUTOR: FABIANA PETRY SCHONS RÉU: DALMIRO RUFINO LEMOS (Espólio) Local: Cachoeirinha Data: 27/06/2025 EDITAL Nº 10085532177 Edital de CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 (trinta) diasObjeto: CITAÇÃO Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. CITAÇÃO de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Objeto: DECLARAÇÃO de domínio sobre o imóvel a seguir descrito: Imóvel, dentro de um todo maior, registrado sob a matrícula nº 8330 do Registro de Imóveis de Gravataí - UM TERRENO URBANO, com área superficial de 293,50 m² (duzentos e noventa e três metros e cinquenta decímetros quadrados), sito na Rua Rio Branco, Bairro Vila Ponta Porā, lado par, no quarteirão completo formado pelas Ruas Rio Branco, Santo Antônio, Lídio Batista Soares e Avenida Flores da Cunha, neste município de Cachoeirinha/RS, distando 12,00 metros da Rua Santo Antônio, que lhe fica ao NORTE, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE com o Condomínio do Edifício Ipanema; ao SUL com terreno de propriedade de Ilo Alves Xavier, ambos na extensão de 29,35 metros; ao LESTE com a Rua Rio Branco; e ao OESTE com terreno de propriedade de Antenor Celso Treptow, ambos na extensão de 10,00 metros. Cachoeirinha, 27 de Junho de 2025 SERVIDOR(A): EDUARDO PINHEIRO CONTE JUIZ: SUELEN CAETANO DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001478-53.2018.8.21.0070/RS RELATOR : FABIO BASALDUA MACHADO RÉU : EDER BAGGIO ADVOGADO(A) : LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 11 (ONZE) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000986-51.2024.8.21.0070/RS (Pauta: 241) RELATOR: Juiz de Direito ANDRÉ DAL SOGLIO COELHO RECORRENTE: PAULO ROBERTO SCHIERHOLT (RÉU) ADVOGADO(A): DYLAN BARCELOS DOS REIS (OAB RS120209) RECORRIDO: MADEBLEY - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LISANDRA JUNG STEYER (OAB RS084889) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: DAIANA FAGUNDES DOS SANTOS CARBONI (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES Presidente
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