Carlos Djalma Silva Da Rosa

Carlos Djalma Silva Da Rosa

Número da OAB: OAB/RS 083670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Djalma Silva Da Rosa possui 311 comunicações processuais, em 232 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 232
Total de Intimações: 311
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRS, TJPR, TRT4
Nome: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
205
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81) APELAçãO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27) PRECATÓRIO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003760-14.2024.4.04.7102/RS RELATOR : ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS AUTOR : FLAVIA SOLANGE FARIAS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007093-37.2025.4.04.7102/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO SOARES LUCAS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes supra, para fins de cessação de descontos no benefício previdenciário (611.209.419-7) da parte autora. Alega a referida parte, em síntese, que desconhece a origem de tais débitos e nunca assumiu obrigação com a Associação ré. Requer indenização por danos morais, materiais e declaração de inexistência de débito com repetição de indébito. Da gratuidade de justiça Diante do documento juntado no evento 1, PROC3 , defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. Da suspensão do processo Considerando a Nota técnica conjunta nº 04/2025, a qual propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor das entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para a devolução de valores, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados de 12/05/2025, conforme sugerido na Recomendação da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região publicada em 12/05/2025, Diário Eletrônico Administrativo nº 115, com o seguinte teor: A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e de acordo com o que consta no Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003; CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, a qual propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas; CONSIDERANDO o volume significativo das referidas ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região, fato que já havia chamado a atenção dos Centros de Inteligência locais que estavam diligenciando a situação através de interlocução com o INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal e Procuradoria Federal, tendo sido divulgado, recentemente, o relatório final da Controladoria-Geral da União (CGU) que reconheceu a ausência de autorização para tais descontos em diversos casos, o que levou o Poder Executivo a suspender os descontos e sinalizar a intenção de restituir administrativamente os valores descontados; CONSIDERANDO a sugestão proposta pela Rede de Inteligência para o enfrentamento racional da situação, com viabilização das tratativas extrajudiciais e sistêmicas para a resolução de demandas de massa e a instituição de fluxo único de tramitação dos casos judicializados conforme os encaminhamentos futuros decorrentes do tratamento administrativo da questão, RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Assim, dê-se ciência à parte autora. Do prosseguimento do feito Decorrido o prazo de suspensão do feito, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, informem sobre eventual solução administrativa adotada, assim como para que digam se houve devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Juntadas as manifestações e mantido o objeto da causa, citem-se os réus para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverão fornecer toda a documentação e/ou contratos de que disponham para o esclarecimento da demanda. Atendida a determinação supra, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e aos documentos juntados pela parte ré, bem como para que se manifeste acerca do seu interesse na produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005379-76.2024.4.04.7102/RS AUTOR : MARILEI DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, NB 715.365.534-5, em favor da parte autora, desde o dia 01/07/2024 (DER); b) ao pagamento das parcelas vencidas a contar de DER (01/07/2024) até a DIP (01/06/2025), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para que implante o benefício em favor da parte autora, em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.  Requisite-se ao INSS, através do login CEAB-DJ, com prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da decisão, nos seguintes termos: No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (eventos 34 e 49), pois sucumbente. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006858-07.2024.4.04.7102/RS AUTOR : PATRICIA ELEN PRATES MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Na presente ação a Autora teve julgado procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (evento 28), sendo que em sede de recurso inominado a Turma Recursal dos JEFs/RS anulou a sentença (evento 44), determinando a reabertura da instrução, a fim de possibilitar o processamento do feito com a apreciação do pedido subsidiário declinado na exordial, de concessão de benefício assistencial. Em vista disso, o processo foi redistribuído a este Juízo ante a incompetência dos Núcleos de Justiça 4.0 quanto ao processamento/julgamento do pedido de benefício de prestação continuada. Na perícia judicial realizada em 16/10/2024, com médica do trabalho (especialidade indicada no ajuizamento da ação) , a Expert avaliou a Autora e concluiu que esta apresentava incapacidade temporária, com DII (data de início) em 15/07/2024 (DER), estipulando o prazo de 120 dias para a recuperação da capacidade (evento 15). Considerando a conclusão lançada no laudo pericial produzido, acerca da existência de incapacidade temporária, com prazo para recuperação da capacidade em 120 dias, resta ausente o requisito de impedimento de longo prazo, previsto no §10 do artigo 20 da LOAS, ou seja, produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, reputo descessária a realização de avaliação socioeconômica para avaliação da condição econômica familiar. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004925-96.2024.4.04.7102/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA MARONEZE DALENOGARE ADVOGADO(A) : RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA INTERESSADO : ELSO RIBEIRO FRAGOSO ADVOGADO(A) : ELSO RIBEIRO FRAGOSO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em que o ex-procurador da Parte Autora, evento 95, PET1 , requer seja reservado dos atrasados da Sra. TANIA MARIA MARONEZE DALENOGARE , o valor de R$ 11.974,27 a título de honorários contratuais, conforme o contrato celebrado, evento 95, CONHON2 . Alega ter encaminhado o pedido administrativo de aposentadoria da Parte Autora, mediante procuração a ele outorgada, evento 1, PROCADM6 , página 8 . Instada a se manifestar, evento 100, PET1 , a Parte Autora pugna pelo afastamento do pedido, uma vez que teria destituído o seu ex-procurador em 03/2024, anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Decido: Inicialmente, para fins de ser intimado da presente decisão, inclua-se nos autos, na condição de interessado, o Sr. Elso Ribeiro Fragoso, CPF 569.998.870-04, OAB/RS 108.629. Após, com o fito de que possam convergir entre si, se assim desejarem, acerca do valor que entendem que lhes cabe, concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias. Permanecendo a divergência, a discussão deverá ser dirimida em ação própria a ser ajuizada na Justiça Estadual. Nesse sentido já definiu o Egrégio TRF4: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. As questões relativas à condenaçao de honorários contratuais devem ser debatidas pelos interessados em ação própria e na jurisdição competente para resolver litígios de natureza privada. (TRF4, AG 5042201-64.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/05/2024) Após a manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006817-25.2018.8.21.0027/RS RELATOR : STEFANIA FRIGHETTO SCHNEIDER EXEQUENTE : MARIA BICCA COLETTO ADVOGADO(A) : CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA (OAB RS083670) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 06/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5167753-52.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 9002670-82.2018.8.21.0027/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006817-25.2018.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : MARIA BICCA COLETTO ADVOGADO(A) : carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670) ATO ORDINATÓRIO Intimadas as partes do(s) pagamento(s) realizado(s) no presente precatório, referente(s) ao(s) acordo(s) homologado(s) pela CCPPREC, ao amparo da Lei Estadual nº 14751/2015, nos termos da(s) decisão(ões) de evento(s) anterior(es). O(s) valor(es) foi(ram) disponibilizado(s) nos termos discriminados no(s) ofício(s) de comunicação de pagamento ao juízo de execução (anexo1) , acostado em evento(s) anterior(es). Pagamento(s) realizado(s) por meio de alvará eletrônico automatizado: Quando por meio de alvará automatizado, o(s) crédito(s) é(são) disponibilizado(s) conforme os dados bancários fornecidos pela parte nos autos do precatório. O prazo para que os valores sejam creditados na conta informada é de até 03 (três) dias úteis, a contar da assinatura eletrônica do Magistrado. Decorrido o prazo do parágrafo anterior (três dias úteis), caso não localizado os valores na conta indicada, deverá a parte verificar se as informações prestadas quando da intimação estão corretas, peticionando-se nos autos para geração de novo alvará. Saliente-se que a ausência de informações bancárias, ou prestadas de forma incorreta podem ensejar a remessa de valores ao juízo de origem. Pagamento(s) realizado(s) por meio de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução originário do precatório: Deverá a parte credora requerer junto ao juízo de origem a expedição do res-pectivo alvará para levantamento dos valores. Descontos e retenções realizadas quando do pagamento estão discriminadas no(s) ofício(s) de comunicação de pagamento ao juízo de execução. Decorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-à a concordância com o pagamento realizado e os seus termos. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO,  CONSIDERAR-SE-À A CONCORDÂNCIA COM O PAGAMENTO REALIZADO.
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