Max Daniel Duarte Winter

Max Daniel Duarte Winter

Número da OAB: OAB/RS 082735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 520
Total de Intimações: 548
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: MAX DANIEL DUARTE WINTER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 548 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002041-48.2015.8.21.0039/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO : CARLA ADRIANA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A comunicação de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens vinha sendo entendida pelo Juízo como, potencialmente, passível de enquadramento no crime do art. 36, da Lei 13.869/2019, tendo em vista que sua sistematização prática implica em indisponibilidade de bens existentes e futuros, cujo apontamento, cadastro, ou registro, conforme o caso, se dá por diversas formas, sistemas e cadastros e, assim, não permite resposta imediada para fins de cotejar eventual excesso. O Sistema CNIB sequer fornece listagem de bens cujos efeitos lhe alcançam. Entretanto, pacificou-se, no âmbito do TJRS, entendimento de que a decretação da indisponibilidade e sua comunicação pelo sistema instituído pelo Provimento 39/2014, do CNJ, não configura o tipo referido. Por todas, destaco a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA. BACENJUD. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE POSSÍVEL TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO. CRIME DE CONDUTA MISTA E ESPECIAL FINALIDADE DE AGIR. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. PRECEDENTES. - Nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.869/2019, constitui crime de abuso de autoridade decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. - Conforme se extrai da simples leitura do dispositivo incriminador, o enquadramento do agente na tipologia do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade pressupõe duas condutas distintas: uma comissiva (decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte), outra omissiva (ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la) . Tratando-se de crime de conduta mista, ambos os comportamentos são necessários para configuração do tipo penal. Com efeito, não obstante as respeitáveis críticas à inovação legislativa, não prospera o receio de que a decretação da indisponibilidade de bens por intermédio da CNIB possa, em abstrato, ser enquadrada no art. 36 da Lei 13.869/2019. - Para além das condutas comissiva (decretar) e omissiva (deixar de corrigir), é necessário destacar que o agente público apenas será considerado como incurso no tipo penal caso fique comprovada, ainda, a especial finalidade de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (art. 1º, §1º, da Lei 13.869/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084015627, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-03-2020) A par disso, a CNIB é instrumento de comunicação da indisponibilidade, de uso obrigatório do Juízo, acaso entenda configurada hipótese autorizadora da indisponibilidade. É o que se extrai do art. 5º, do referido Provimento. Veja-se: Art. 5º. A indisponibilidade de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias de Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis (…) Saliente-se, ainda que a jurisprudência entende que a indispinibilidade é aplicável não só às execuções fiscais, mas às execuções em geral. Passo à análise da indisponibilidade. Trata-se de execução fiscal em que é requerido o decreto de indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. O referido dispositivo, incluído pela LC 118/2005, prevê: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis , o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido (grifei) Vê-se, portanto, serem requisitos da medida, a citação do executado, sua inércia e a não localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.377.507/SP). SÚMULA Nº 560 DO STJ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. I) Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo REsp 1.377.507/SP, é viável o pedido de decretação de indisponibilidade de bens previsto no art. 185-A, do Código Tributário Nacional quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do executado ; ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal ; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis . Ainda, consoante Súmula nº 560 do STJ: “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. ” II) Inviável o pedido de decretação de indisponibilidade de bens quando o exequente deixa de comprovar a realização de diligências que esgotem as possibilidades de localização de bens penhoráveis do executado. Caso em que não realizada tentativa através do sistema Bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084094754, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-07-2020) Compulsando os autos, restou demonstrada a presença dos requisitos à aplicação da medida prevista no art. 185-A do CTN. Os pressupostos fáticos para que seja possível o acolhimento do pedido foram atendidos, uma vez que a parte executada foi devidamente citada, não pagou o débito, nem foram nomeados bens à penhora no prazo legal e o exequente utilizou de diligências viáveis na busca de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), restando essas infrutíferas. Logo, estando presentes todos os requisitos legais, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens de CARLA ADRIANA NUNES DOS SANTOS , CPF/CNPJ 62970666049, limitada ao valor da dívida que, em 07/2021, era de R$ 16.819,59 . O presente decreto judicial de indisponibilidade de bens do executado refere-se não somente aos bens e direitos pré-existentes, mas também aos futuros. Comunique-se a indisponibilidade por meio da CNIB. Os órgãos e entidades deverão, imediatamente, informar ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Fluido o prazo de 30 dias, vista ao exequente. D.L.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5162861-09.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CELSO ROGERIO BICA DE BICCA ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ​ Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora . Anote-se. ​ Deixo de designar audiência prévia de conciliação, diante do desinteresse indicado pela parte, no sistema eproc, ao cadastrar a sua petição inicial. Cite-se a parte ré pelo correio (carta AR), caso não seja possível a citação eletrônica por meio do eproc . Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005965-14.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : MARCELE FONTES DIAS ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER REQUERENTE : JORGE NUNES FONTES ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER REQUERENTE : ELAINE BEATRIZ FONTES DIAS ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER REQUERENTE : MARCELO PACHECO DIAS ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER REQUERENTE : JARDEL NATHAN FONTES DIAS ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 30 dias, instruindo-a com todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa, oportunidade em que deverá informar as provas que eventualmente pretenda produzir ( art. 9º da Lei 12.153/2009 , por analogia, à luz do art. 30 da Lei 9.099/1995 ). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, ocasião em que também deverá manifestar-se quanto às provas que pretenda produzir, arrolando suas testemunhas, caso deseje produzir prova oral. Em seguida, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para parecer. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, quando serão analisadas eventuais preliminares e pedidos de produção de provas. Comunicações processuais eletrônicas agendadas.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030344-53.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : WAGNER DA FONTOURA CASTILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER REQUERENTE : CARLA NATIELE XAVIER DA FONTOURA (Pais) ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando, se caso, sua necessidade ao deslinde do feito, sob pena de julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá já ser indicado número e rol de testemunhas a fim de possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil. As provas não reiteradas serão entendidas como tendo havido desistência de sua realização. Eventuais preliminares arguidas serão oportunamente analisadas em conjunto com o pedido de produção de provas. Após, ao Ministério Público. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015295-39.2025.8.21.0039/RS RELATOR : CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES AUTOR : ZORAIDE GOMES MORAES ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5107903-73.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50619794920198210001/RS) RELATOR : DEISE FABIANA LANGE VICENTE EXEQUENTE : SHEILA GAMBARRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 27/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004099-74.2023.8.21.2001/RS AUTOR : MANOEL FERNANDO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MANOEL FERNANDO SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos contratos nºs  598806948, 610431061 e 629660144 celebrado com o réu; b) condenar o réu, autorizada compensação dos valores liberados à parte autora (R$ 497,14 do contrato nº 598806948 - evento 17, COMP3; R$ 916,28 do contrato nº 610431061 - evento 17, COMP6; e R$ 3.663,82 do contrato nº 629660144 - evento 17, COMP9)?, à repetição de indébito, na forma dobrada, em decorrência das parcelas que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dessa pelos contrato nºs 598806948, 610431061 e 629660144, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destaco, contudo, que a contar de 27/08/2024, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, sendo que a partir da fluência dos juros, deverá incidir sobre o débito unicamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, observado o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a partir da presente decisão, dada incidência da correção monetária, passa a incidir sobre o débito unicamente a taxa SELIC, observado o regramento dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC. Diante do resultado da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA entre a data de publicação da sentença e o seu trânsito em julgado, e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022808-54.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARLI DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial na forma do art. 319, II, do CPC. 1 ​Ainda, no mesmo prazo, deverá anexar: comprovante de endereço. 1. Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5114519-64.2025.8.21.0001/RS RELATOR : MAURICIO DA COSTA GAMBOGI AUTOR : HELAINE CANABARRO MOREIRA ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5087196-21.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SILVIA MARIA CAVALHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB MG140394) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos.​ Diante da manifestação da parte autora no ​ evento 26, PET1 ​, no caso dos autos, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que perfeitamente caracterizada como relação de consumo aquela havida entre as partes, as quais se encaixam nos conceitos descritos dos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.​ Declaro encerrada a fase de instrução. Tenho que os fatos narrados e documentos que substanciam a lide são suficientes para a solução do mérito. Inclua-se o presente feito no localizador "concluso julgamento" para que se some aos demais que lá estão, que já estão sendo sentenciados respeitando a ordem de preferência. Intimem-se.
Página 1 de 55 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou