João Alberto Dos Santos Moraes
João Alberto Dos Santos Moraes
Número da OAB:
OAB/RS 080595
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
265
Total de Intimações:
295
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJRJ
Nome:
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008160-39.2022.8.21.0052/RS RELATOR : ANDRE ELIAS ATALLA AUTOR : LUCIANA MARQUES ADVOGADO(A) : CELINA MARIA NOVAES PEREIRA (OAB MG211479) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005916-69.2024.8.21.0052/RS AUTOR : GLAUCIA MARIA PIRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento ( processo 5324394-63.2024.8.21.7000/TJRS, evento 21, RELVOTO1 ), da qual lá fora intimado o réu, ficando neste ato reiterada pelo DJE. Analisando os autos, verifico que o réu foi devidamente citado ( evento 29, AR1 ), porém quedou-se inerte. Assim, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimo eletronicamente as partes, instado o autor para que, querendo, junte aos autos, no prazo de 15 dias, as provas que embasam o seu pedido, já que os efeitos da revelia não são absolutos, podendo ser afastados, se assim entender o juiz. Agendada a intimação eletrônica da parte ré pelo DJE. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-98.2009.8.21.0052/RS EXEQUENTE : JESTHER BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção ou baixa e arquivamento do processo.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019004-83.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE : IRINEU KOCH ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Tendo em conta a superveniência da Ordem de Serviço nº 01/2025 da Central de Cálculos e Custas Judiciais, de ordem, nos termos do item 3 do referido ato 1 , cada stro no evento subsequente o próximo perito da lista , observada a ordem alfabética e a alternância, intimando-o. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004176-70.2024.8.21.5001/RS AUTOR : VERA LUCIA FEIJO NARCISO ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Esclareça a parte autora o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que não há negativa de assinatura do contrato pela autora, conforme narrativa inicial. A tese trazida diz respeito ao erro ou equívoco com relação ao disposto no contrato firmado, que não restou suficientemente claro para a autora. Intimação agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033413-64.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE : GELSON FRAGA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006497-50.2025.8.21.0052/RS AUTOR : CLARISSE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Do pedido liminar: Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e tutela de urgência . Relata a parte autora que começou a receber sua aposentadoria pelo Banco do Brasil S.A, e posteriormente autorizou o Banco BMG S.A para o recebimento, logo após também autorizou o Banco Agibank. A seguir, transferiu novamente seu benefício para o Banco BMG, entretanto, sem sua autorização seu benefício retornou ao Agibank. Requereu liminarmente, que o Banco Agibank se abstenha de realizar a transferência de seu benefício. Com efeito, para concessão da medida antecipatória da tutela, na modalidade de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. No caso concreto, não diviso verossimilhança na alegação da parte autora, pela ausência de início de prova do direito. Evoco como fundamento para assim decidir, o art. 375, do CPC: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Ademais, a simples afirmação da parte não constitui elemento que evidencie a probabilidade do direito, como exige o art. 300, do CPC, para deferimento da medida urgente vindicada. Daí resulta que, inexistindo prova mínima da alegação, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, ao menos até que a parte ré apresente sua versão aos fatos, permitindo uma conclusão lastreada no contraditório. Posto isso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência postulada. Oportunamente, será designada audiência de conciliação. 3. Da inversão do ônus da prova e da juntada dos contratos: Intime-se a parte demandada para juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) firmados entre as partes, seja por se tratar de documento comum, seja em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que desde já determino, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, fulcro no artigo 6°, inciso VIII do CDC. Cite-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005942-67.2024.8.21.0052/RS AUTOR : GUARACI MARQUES GONCALVES ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora postula, entre outros pedidos, (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e (ii) a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado. O feito encontra-se apto para julgamento. Ocorre, no entanto, que o Tribunal de Justiça do RS afetou as ações que versam sobre contratos de RMC, conforme matéria objeto do IRDR 28, a partir de 28/06/2022, com a seguinte questão submetida a julgamento: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis Outrossim, há determinação de suspensão do processamento das demandas exclusivamente que se encontrem maduras para julgamento em primeiro grau, o que se enquadra ao presente feito, inviabilizando a prolação da decisão de mérito até que seja firmada tese sobre o tema pelo TJRS. Posto isso, determino o sobrestamento do feito até trânsito em julgado do Tema IRDR 28 do TJRS . Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078585-97.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50108272720248210052/RS) RELATOR : JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE : ADRIANA DA CONCEICAO FERNANDES ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004668-85.2025.8.21.0132/RS AUTOR : REINALDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). Nesse sentido, o presente momento processual não se revela adequado para a tentativa de autocomposição, podendo as partes se manifestarem, após a oferta do contraditório, a qualquer momento, sobre interesse na designação da audiência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contado do primeiro dia útil seguinte à data da ciência do teor da citação eletrônica (art. 231, V, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Após, dê-se vista à autora, para réplica.
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