Anna Candice Weiler Miralles
Anna Candice Weiler Miralles
Número da OAB:
OAB/RS 079635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
783
Total de Intimações:
804
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJMG, TJSC
Nome:
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 804 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5173964-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : LIANI WOJAHN BUBOLTZ ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Em que pese os argumentos expendidos pela agravante, faz-se prudente a prévia ouvida da parte adversa, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo postulado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5025763-29.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5119909-28.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5174456-57.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : DOUGLAS DE QUADROS GARCIA ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) INTERESSADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DÍVIDAS CONSIGNADAS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente da parte autora a 35% de sua renda líquida, bem como suspender inclusão em cadastros de inadimplentes. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão, a ausência de pressupostos para o superendividamento e a legalidade dos descontos praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com base na Lei do Superendividamento; (iii) se é possível limitar judicialmente os descontos relativos a empréstimos consignados e a débitos em conta corrente de servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida pelo simples descontentamento da parte recorrente com o teor da decisão. 4. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC e no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, quando evidenciada situação de comprometimento da renda capaz de afetar o mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo desnecessária a realização prévia de audiência de conciliação para esse fim. 5. Tratando-se de servidor público estadual, a legislação local (Decreto nº 43.337/2004) estabelece que os descontos totais em folha, obrigatórios e facultativos, podem alcançar até 70% da remuneração bruta, razão pela qual deve ser reformada a decisão para adequar esse limite legal. 6. Em relação aos descontos realizados diretamente em conta corrente (empréstimos não consignados), inexiste fundamento legal para limitação judicial, consoante entendimento pacificado do STJ (Tema Repetitivo nº 1.085), desde que previamente autorizados e enquanto vigente tal autorização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere tutela de urgência em ação de superendividamento, desde que suficientemente fundamentada, não é nula pelo simples inconformismo da parte. 2. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência conciliatória, quando comprovada situação que comprometa a subsistência do consumidor superendividado. 3. Para servidores públicos estaduais, os descontos em folha devem observar o limite legal local de 70% da remuneração bruta. 4. Os descontos em conta corrente autorizados contratualmente não se submetem à limitação imposta à margem consignável, conforme entendimento do STJ no Tema nº. 1.085. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 93, 489, §1º, e 300; CDC, arts. 54-A, 54-D, 104-A; Decreto Estadual/RS nº 43.337/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.06.2016; STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.04.2019; TJRS, AI nº 51650629420238217000, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27.09.2023; TJRS, AI nº 52592285520228217000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 03.02.2023. . DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., em face da decisão no evento 11, DOC1 que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "... Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora. Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida, penalizada pela legislação protetiva: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação , será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária , visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. Ainda, INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial , ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento , sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. ..." Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o banco requerido sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Refere a inexistência de dano irreparável em razão da ausência de condição de superendividamento. Defende a aplicação do Decreto Estadual n.º 43.334/2004, asseverando tratar-se de servidor público estadual. Sustenta a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente, sem limitação. Postula a concessão de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido. 1. Da alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação Diferentemente do que foi alegado pela parte recorrente, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo o disposto pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de declarar-se a sua nulidade, apenas por não ter atingido o desfecho almejado pela parte. Nessa linha, cumpre salientar que, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21-06-2016). Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada. 2. Da alegada ausência do pressuposto processual para o superendividamento do autor Notadamente, o princípio norteador da norma acrescentada ao Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo a preservação dos direitos básicos dos cidadãos visados pela norma. A partir disso, não pode ser esquecido o poder de cautela do Magistrado quando se depara com situação que poderá ser tornar irreversível se não estancada desde o início, quando esta denotar poder de concretizar dano irreparável, ou de difícil reparação, seja imediato, seja em futuro próximo. Nesse sentido jurisprudência desta Corte: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA . 1. TUTELA DE URGÊNCIA . DE ACORDO COM O ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ), PODERÁ SER INSTAURADO PELO JUIZ O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A PRESENÇA DOS CREDORES E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO, NO PRAZO DE 5 DIAS, EM CASO DE REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. NO CASO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA PARTE RECORRENTE, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2. (...) AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51650629420238217000, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, JULGADO EM: 27-09-2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA . MANTIDA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES. MULTA. 1. DESCABIDA A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELA DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA, ESTANDO EMBASADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA NECESSIDADE DE GARANTIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRESERVAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. INVIÁVEL A LIMITAÇÃO EM 35% DA RENDA BRUTA TOTAL, IMPONDO-SE SUBTRAIR OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA). 3. NECESSÁRIO OBSERVAR A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 4. A FIXAÇÃO DE MULTA, NA TUTELA DE URGÊNCIA , TEM POR FINALIDADE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO E IMPEDIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, NÃO COMPORTANDO AFASTAMENTO, TAMPOUCO REDUÇÃO OU ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO DESPROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52362781820238217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JULGADO EM: 28-09-2023) (GRIFEI) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS EM 35%. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU BANCO DAYCOVAL S/A. MÉRITO. CABIMENTO DA LIMINAR, AINDA QUE SE TRATE DE AUTOR SERVIDOR MILITAR. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO . PROCESSO MOVIDO SOB O RITO DA LEI 14.181/2021. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, DE FORMA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 300 DO NCPC. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS COMANDOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 536, §1°, DO NCPC. CARÁTER UNICAMENTE PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO. REQUERIMENTOS ALTERNATIVOS DE QUE O DEMANDANTE SE ABSTENHA DE CONTRATAR NOVOS SERVIÇOS FINANCEIROS E DE QUE O PERCENTUAL MANTIDO CONSIGNADO SEJA DIVIDIDO DE FORMA CRONOLÓGICA E PROPORCIONAL. TÓPICOS NÃO ABARCADOS PELO DECISUM GUERREADO. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO AOS PONTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50943828420238217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, JULGADO EM: 28-09-2023) (GRIFEI) Destarte, correta a limitação determinada na decisão recorrida, pois refere-se a todos os contratos de empréstimo da parte requerida, cujos descontos das parcelas atinentes aos empréstimos objeto de discussão na lide podem comprometer a manutenção da subsistência digna da parte demandante. 3. Da limitação dos descontos de servidor público estadual - Decreto nº 43.334/2004 No que diz respeito aos descontos em folha de pagamento, tratando-se de servidor público estadual, a margem consignável não se limita a 35%, mas sim, a 70% da remuneração mensal bruta. Nesse sentido, dispõe o art. 15 do Decreto n.º 43.337/04 (com a redação dos Decretos n.º 43.480/04 e n.º 43.574/05), regulamentando a Lei Complementar n.º 10.098/03: "Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta." Este Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da validade dos descontos em até 70% da remuneração mensal bruta do servidor ou pensionista do Estado, referentes a empréstimos consignados, conforme julgados que seguem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA QUE TEM POR OBJETO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE SE LIMITA A 70% DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 43.337/04 E 43.574/2005 QUE REGULAMENTOU A LEI ESTADUAL 10.098/1994. DECISÃO MODIFICADA EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52592285520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 03-02-2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . LIMITAÇÃO. DESCONTOS . ORDEM CRONOLÓGICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos acostados aos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na linha da posição do Superior Tribunal de Justiça, os descontos dos servidores estaduais devem observar tanto o limite previsto na legislação local, em 70% do rendimento bruto (considerando os descontos facultativos e obrigatórios), quanto aquele estabelecido na legislação federal, em que as parcelas dos empréstimos bancários não podem ultrapassar 30% da remuneração do servidor . Outrossim, a limitação dos descontos deve observar a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, já que os mais antigos possuem preferência de liquidação. No caso em apreço, devidamente comprovado pela parte autora/agravante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50429506020228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022)." 4. Legalidade dos descontos em conta corrente Quanto aos descontos diretamente na conta corrente da parte autora, referentes a empréstimos não consignados, não há limitação de percentual. O entendimento do STJ é no sentido de não ser isonômico aplicar a limitação prevista aos empréstimos consignados em folha às hipóteses em que os abatimentos das prestações de obrigações firmadas ocorrem posteriormente ao recebimento de proventos, portanto, em débito de conta-corrente (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017; (AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Assim, não há amparo legal para a extensão da limitação do empréstimo consignado em folha de pagamento aos contratos de empréstimos firmados livremente, cujo pagamento se dá mediante desconto em conta-corrente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PACTUADOS POR SERVIDORES ESTADUAIS, PREVISTA LEI 8.112/90 E DECRETO Nº 8.690/2016 SOMENTE ABARCA OS VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. OS CONTRATOS NOS QUAIS O DESCONTO É FEITO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO NÃO SOFREM LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento, Nº 52184634220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 16-03-2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ASTREINTES. Da limitação dos descontos dos empréstimos debitados em conta-corrente. Regra que limita o desconto das parcelas do empréstimo bancário em folha de pagamento que não se aplica à hipótese em que a dívida é debitada diretamente em conta corrente do devedor. Ausência de supedâneo legal à pretensão recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, no ponto. Das astreintes. Não há falar em afastamento da multa diária, mormente porque esta cumpre sua função precípua, qual seja, a de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, conferindo efetividade à decisão judicial. As peculiaridades do caso concreto, no entanto, recomendam a redução das astreintes, com base no art. 537, §1º, do CPC, e a sua limitação, inclusive a fim de evitar locupletamento indevido da parte demandante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento, Nº 51653819620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-10-2022). Assim, estabeleceu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o tema de recursos repetitivos, (Tema n.º 1.085): "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" Logo, inviável a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente. Pelo exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar os descontos decorrentes dos empréstimos consignados em até 70% da remuneração mensal bruta, no caso de servidor do Estado (abatidos os valores da previdência e do IRPF) e excluir os descontos em conta corrente da limitação imposta pelo julgador de primeiro grau. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5174427-07.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CARMEN CORREA DE MATTOS ADVOGADO(A) : RENATA DE ALCANTARA E SILVA TERRA (OAB RS088378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recurso é tempestivo e adequado, merecendo regular processamento. Concedo o efeito suspensivo, nos termos do inciso I do art. 1019, do CPC. Comunique-se a origem. Intimem-se as partes, sendo a agravante para ciência e a parte agravada para responder, querendo, no prazo que lhe confere a lei, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5171578-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : NILZA AVILA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRENGER NEUBAUER DA COSTA (OAB RS096769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A em face da decisão proferida nos autos da ação de superendividamento ajuizada por NILZA AVILA DA SILVEIRA , que assim decidiu ( evento 7, DESPADEC1 ): Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega o banco agravante que a interlocutória merece reforma. Preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, III do CPC, sob o argumento de que a tutela provisória de urgência foi deferida de forma genérica e padronizada, sem análise das peculiaridades do caso concreto, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. No mérito, aponta a inexistência de situação de superendividamento, argumentando que a agravada possui renda mensal bruta de R$ 5.366,60, demonstrando a existência de recursos incompatíveis com a condição de superendividamento alegada nos autos. Refere que o Decreto n.º 11.567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, patamar que não é atingido pelo agravado. Invoca o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto n.º 11.150/2022 para requerer a exclusão das operações de crédito consignado da análise de superendividam e nto. Fundamenta sua pretensão com base no Tema n.º 1085 do STJ, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização. Em suma, requer o provimento do recurso para fins de: (I) reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; e (II) reformar a decisão que concedeu tutela provisória de urgência, afastando a limitação dos descontos e a suspensão das inscrições nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Como é sabido, o art. 1019, do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na medida em que não se está diante de decisão genérica. A mera utilização de mesma fundamentação para a prolação de decisões em casos análogos não acarreta a nulidade do decisum - ao contrário, valoriza a uniformidade e celeridade da prestação jurisdicional. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, é de ser afastada a preliminar arguida pelo agravante. Em relação ao mérito recursal, destaco que não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimos, mas de pedido envolvendo proposta de pagamento a ser formulada, a fim de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do mínimo existencial para a sobrevivência da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a autora aufere renda mensal de R$ 5.049,36 ( evento 1, CHEQ4 ), possuindo descontos obrigatórios e facultativos de R$ 3.534,97, percebendo renda líquida de R$ 1.514,99. Neste particular, a renda líquida é que vai fazer frente às demais despesas fixas e necessárias à subsistência do recorrido e de seu núcleo familiar. Ao contrário do sustentado pelo agravante, a situação supra evidencia caso de superendividamento a autorizar o uso da via eleita, consistente na tutela legal prevista na Lei nº 14.181/21, a fim de garantir o mínimo existencial à autora. Importante destacar que não prospera a tese do agravante, de que o limite de desconto previsto na Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não pode ser aplicada, por analogia, às demais modalidades de mútuo, pois, no caso, não se discute a legalidade ou abusividade da contratação, mas a situação de superendividamento. Quanto à pretensa urgência presente, a justificar o deferimento do efeito suspensivo, cabe destacar que deve ser realizada a ponderação entre os riscos que as partes podem suportar, ou seja, dúvidas não há de que a instituição financeira suportará risco infinitamente menor do que o autor, tendo em vista que a sua subsistência e de sua família poderá ficar comprometida, caso não deferida a tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE. LEI 14.181/21 - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA O FIM DE RECALCULAR O VALOR DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS ATÉ APRESENTAÇÃO DO PLANO FINAL DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. ASTREINTES. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM VISTAS AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR MANTIDO. DECISÃO CONFIRMADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDIDA LIMINAR DEFERINDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, COM O RECÁLCULO DAS PARCELAS MENSAIS CONTRATADAS, A FIM DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AUTORA, EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA MENSAL COM AS DÍVIDAS CONTRATADAS. RISCO CONCRETO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUANTO AO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE ACORDO COM O PLANO FINAL DE PAGAMENTO A SER APRESENTADO E APROVADO PELOS CREDORES, EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 14.181/2021. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE LIMITAR OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS NO CONTRACHEQUE E NAS CONTAS-CORRENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ AO CASO CONCRETO, PORQUE ENVOLVE TUTELA JUDICIAL QUE ASSEGURA O MÍNIMO EXISTENCIAL A DEVEDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERINDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO IMPLICA RESCISÃO OU CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, A AFASTAR ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO. PREVISÃO LEGAL PARA PROTEÇÃO ESPECIAL DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO CITADA, QUE ALTEROU EM PARTE O CDC E DISPÔS SOBRE A PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERINDIVIDAMENTO. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM VISTAS AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, CUJA PREVISÃO LEGAL ENCONTRA-SE NOS ARTS. 139, IV, E 537, AMBOS DO CPC. TRATANDO-SE DE MEDIDA COERCITIVA, O VALOR DAS ASTREINTES HÁ DE SER SUFICIENTE PARA IMPOR AO OBRIGADO O EFETIVO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, PENA DE SE TORNAR INÓCUA. ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, POIS NECESSÁRIO CONSIDERAR QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM AGRAVARÁ AINDA MAIS A SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR, CUJA DIGNIDADE JÁ SE ENCONTRA AFETADA COM O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51875954720238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-08-2023) Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, voltem para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5169896-72.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal AGRAVANTE : OFICIO DOS REGISTROS PUBLICOS ADVOGADO(A) : MARGARETE MASCHIO (OAB RS018963) ADVOGADO(A) : CILON TADEU DE FREITAS LIMA (OAB RS012406) AGRAVANTE : VELASCO BALEN ADVOGADO(A) : CILON TADEU DE FREITAS LIMA (OAB RS012406) ADVOGADO(A) : MARGARETE MASCHIO (OAB RS018963) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por VELASCO BALEN em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , assim decidiu ( evento 229, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul em face de VELASCO BALEN e OFICIO DOS REGISTROS PÚBLICOS. No que tange à manifestação da parte executada no evento 214, PET1 , não se mostra pertinente a esse feito executivo, haja vista que as razões lançadas na referida manifestação já foram apreciadas por este Juízo na ação 5000718-41.2024.8.21.0120, processo o qual foi devidamente instruído, com sentença transitada em julgado. Deste modo, a matéria encontra-se preclusa e não será reexaminada no curso da execução. Quanto ao prosseguimento, intime-se a credora para indicação de bens passíveis de penhora, em quinze dias. Transcorrido o prazo ou não indicados bens, determino a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos da decisão do evento 204, DESPADEC1 . Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que a interlocutória merece reforma por ter desconsiderado vícios processuais e nulidades insanáveis na execução movida contra o Ofício dos Registros Públicos de Ibiçá. Preliminarmente, sustenta a nulidade do processo por ser parte ilegítima, pois foi citado como representante do Ofício mesmo não sendo o titular à época da contratação, tendo assinado o instrumento contratual apenas na qualidade de mandatário. Argumenta, ainda, que a execução foi dirigida equivocadamente contra o atual titular, quando deveria ter sido proposta contra a delegatária responsável à época do fato gerador. Afirma que a constrição judicial recaiu indevidamente sobre o único imóvel residencial do casal Velasco Balen e Maria Beatriz Amaro Balen , o qual é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal e da Lei nº 8.009/90. Invoca a probabilidade do direito, fundada na matrícula do imóvel em nome do agravante e de sua esposa, e o perigo de dano irreparável decorrente da iminente alienação judicial, com designação de leilão. Por fim, requer o provimento do recurso para: reconhecer a nulidade processual pela sua ilegitimidade passiva; excluir da constrição judicial o imóvel de propriedade do casal, em razão da impenhorabilidade do bem de família; e suspender os leilões designados nos autos originários. É o relatório. Como é sabido, o art. 1019, do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante no que tange a sua ilegitimidade passiva. O banco agravado ingressou com ação de execução de título extrajuducial em razão de instrumento de confissão de dívida firmado, em 13/06/2014, com o Ofício de Registros Públicos de Ibiaçá ( fls. 07/11 do evento 2, INIC2 ). Neste contrato, o Ofício de Registros Públicos de Ibiaçá consta como devedor, sendo assinado pelo agravante na qualidade de seu representante. Não se desconhece que o registro, em si mesmo considerado, constitui mera serventia extrajudicial, de índole administrativa, constituída e organizada para a prestação de serviço público delegado, não possuindo personalidade jurídica. Nesse sentido, o art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. E o art. 1º da Lei nº 8.935/94 (que regulamente o art. 236 da Constituição Federal): Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Conforme o art. 3º da referida lei, o exercício da atividade notarial e registral incumbe ao Tabelião, ou Notário, e ao Oficial Registrador, que devem ser bacharéis em direito e aprovados em concurso, na qualidade de delegatários de serviço público: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Com base na interpretação destes dispositivos legais, a jurisprudência está assentada no entendimento de que os serviços notariais e de registro não são legitimados a responder por pretensões postas em juízo: Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. (...) 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1036393/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, - Primeira Turma, DJe 27/06/2019). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que os cartórios e serventias de registro civil não detêm personalidade jurídica, não podendo compor o polo ativo da ação de repetição de indébito. Precedentes: AgInt no REsp 1561117/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/03/2018;(AgInt no AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1388200/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/04/2019). E deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) À LUZ DO ART. 1º DA LEI Nº 8.935/94, O TABELIONATO, EM SI MESMO CONSIDERADO, CONSTITUI MERA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, CONSTITUÍDA E ORGANIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO, E QUE NÃO GOZA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL É CONFIADA POR DELEGAÇÃO AO TABELIÃO OU OFICIAL DE REGISTRO, QUE RESPONDEM PESSOALMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 2º, 3º E 22 DA LEI Nº 8.935/94 E DO ART. 236 DA CF/88. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS TABELIONATOS E OS REGISTRO PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO GOZAM DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR EM JUÍZO. (...) (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004638-36.2017.8.21.0001, 19ª Câmara Cível, Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2023) Ocorre que no contrato que embasa a presente execução, o Ofício de Registro Públicos consta como devedor, sendo representado pelo agravante, que assinou dito contrato, como se verifica abaixo: Logo, se o agravante não pudesse representar o Ofício de Registros Públicos, por óbvio, não poderia ter assinado o contrato de empréstimo em nome da serventia junto à instituição financeira. Dito de outra forma, se o agravante pode assinar o instrumento de confissão de dívida, por consequência, pode ser responsabilizado pelo seu inadimplemento. Assim, evidente sua responsabilidade pela dívida contraída com a instituição financeira agravada. Também, em relação à impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família, também não prospera a arguição do agravante. Verifico que Maria Beatriz Amaro Balen - esposa do agravante - opôs embargos de terceiros alegando que o bem penhorado se trata de bem de família. Os embargos foram desacolhidos pelas razões abaixo expostas ( evento 217, SENT1 ), as quais, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir, pois presentes, nestes autos, a mesma situação: "(...) E, sem maiores tautologias, não resta comprovado tratar-se o bem penhorado de "bem de família". Em nenhum momento a parte embargante comprovou cabalmente que reside no imóvel objeto da penhora ou que dele retira seu sustento, por exemplo, por meio de eventual locação . Ao contrário, nas alegações finais se ateve ao dizer que "a pessoa natural pode ter vários domicílios e residências, e isto não caracteriza qualquer ilegalidade." Portanto, considerando que não houve comprovação cabal de que o bem é o único bem imóvel da embargante; que efetivamente serve de residência à entidade familiar (conceito que igualmente abarca pessoas solteiras, separadas e viúvas) ou, ainda, que os frutos dele percebido sejam destinados a sua subsistência ou moradia, a mera alegação de impenhorabilidade não procede . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA . ART. 1º DA LEI N.º 8.009/90. - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, para a caracterização de um imóvel como bem de família (art. 1º da Lei n.º 8.009/90), deve haver a comprovação de que (i) seja o único bem imóvel de propriedade do devedor e (ii) que efetivamente sirva de residência à entidade familiar (conceito que igualmente abarca pessoas solteiras, separadas e viúvas) ou, ainda, que os frutos dele percebidos sejam destinados subsistência ou moradia do devedor, não sendo bastante a simples alegação. - Na espécie, a ausência de outros bens imóveis no patrimônio da parte , além de comprovado que o imóvel servia - e serve - como residência à parte , é de ser reconhecida a impenhorabilidade nos termos da Lei n.º 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51438412120248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO . EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS REDIRECIONADA A SÓCIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EFETIVADA DEPOIS DA CITAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA . 1. Gratuidade de justiça postulada no recurso de Apelação. Deferimento com efeitos prospectivos. 2. Resulta em fraude à Execução Fiscal a alienação de imóvel por o sócio, contra quem foi redirecionada a Execução Fiscal, mesmo quando já citado na execução fiscal. Inexiste espaço para a aplicação do parágrafo único do artigo 185 do Código Tributário Nacional, já que, do compulsar dos autos, resulta claro que o sócio coexecutado alienou o imóvel sem reservar bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita, sendo que certo que o ônus de comprovar a reserva de bens para saldar o débito fiscal, a despeito da transação que se pretende ver declarada eficaz, era do Embargante. Presunção absoluta de fraude que se verifica na forma do REsp nº. 1141990/PR, TEMA 290/STJ. 3. Arguição de impenhorabilidade por configurar bem de família, argumento que nem foi empregado na origem, que não encontra lastro. Inexistente prova de que o Embargante e/ou sua família residem no local e, tampouco, se trata do único imóvel. 4. Tampouco socorre o Embargante/Apelante o argumento de que o imóvel transacionado, ao tempo da transação, seria, para o alienante/executado, impenhorável por configurar bem de família, e que, por isso, a transação deve ser reconhecida eficaz. Não é cabível acolher tal assertiva em sede de Embargos de Terceiro opostos por quem adquiriu o imóvel em fraude à Execução Fiscal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50007743520198210028, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-07-2024) Assim, por todas as razões explanadas, não reconheço da impenhorabilidade do imóvel de matrícula º 17.735 do CRI de Lagoa Vermelha. (...)" Assim, uma vez que não existem nos autos documentos capazes de comprovar que o bem penhorado trata-se de "bem de família", deve ser mantida a penhora sobre o imóvel constante na matrícula juntada ao evento 120, MATRIMÓVEL2 . Ademais, não verifico urgência a amparar a pretensão do agravante, pois sequer foram designadas as datas dos leilões. Assim, é o caso de indeferir o efeito suspensivo postulado e receber o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se, inclusive a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, voltem para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5171971-84.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : JORGE FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO(A) : LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO INDEPENDE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DE POBREZA OU MISERABILIDADE DA PARTE, IMPORTANDO SIM A DEMONSTRAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA, NEM QUE SEJA ELA MOMENTÂNEA, UMA VEZ QUE A BENESSE SE ASSENTA NA EXCLUSIVA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA, CASO TENHA DE PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NA ESPÉCIE, A PARTE AGRAVANTE ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE FERNANDES DA CRUZ contra decisão que, nos autos da ação de exibição de documentos cumulada com pedido de cancelamento de descontos em folha em nome autor que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu a Gratuidade da Justiça em prejuízo ao agravante. A parte agravante alega que é pessoa idosa e recebe o valor inferior ao teto do inss, sendo essa renda para sua manutenção e de sua família razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência. Requer a reforma da decisão do Juiz a quo no evento 32, DESPADEC1 , para ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. O benefício de assistência judiciária gratuita encontra previsão no inciso LXXIV, art. 5º, da Constituição Federal, que dispõe: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esta previsão procura assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do trâmite processual sem que haja comprometimento de sua própria subsistência. Em caráter infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura que “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido: Requisitos a Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, RT: 2015, 1ª Ed. p. 182) Vê-se, pois, que a concessão do benefício pretendido independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais. Assim, a concessão do benefício está condicionada à prova de insuficiência de recursos. Dito isso, cumpre ressaltar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte postulante a demonstração de outros elementos que assegurem sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). E assim dispõe a jurisprudência desta Corte: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. A presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade de o litigante arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Caso em que a declaração de imposto de renda juntada pela autora demonstra a incompatível entre o valor recebido no exercício de 2016 e o benefício pleiteado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071954390, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 10/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. Para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, neste grau de jurisdição, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais. Não demonstrada a necessidade, o indeferimento do pedido de AJG fica mantido. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071316343, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 15/12/2016) Com efeito, a parte agravante anexou comprovante de renda evento 25, CUSTAS2 e demonstrou a ausência de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF há mais de 5 (cinco) anos, comprovar que a renda mensal não alcança o patamar de cinco salários mínimos mensais e, por conseguinte, viabiliza o deferimento do pedido de AJG. Portanto, tendo em vista que a parte agravante não apresenta declaração de imposto de renda há mais de 5 (cinco) anos, entendo comprovada a impossibilidade de suportar às custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que deve ser concedido o beneplácito pleiteado. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5172427-34.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : RAFAEL SCHMITT ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A) : LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e débito automático, relativos a contratos de empréstimo consignado, ao patamar de 35% da renda líquida da parte agravada, já descontados imposto de renda, previdência e pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há cinco questões em discussão: (i) admissibilidade da tutela de urgência no procedimento de superendividamento; (ii) validade da limitação dos descontos mensais a 35% dos proventos líquidos; (iii) ausência de audiência de conciliação prévia; (iv) ausência de critério objetivo de distribuição entre os credores; (v) possibilidade de inclusão dos contratos de crédito consignado nas regras da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR : Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, contudo, o agravo não comporta acolhimento. A decisão recorrida fundamentou-se na Lei nº 14.181/2021, que modificou o Código de Defesa do Consumidor para incluir o tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial do devedor. O conceito legal de superendividamento considera a impossibilidade do consumidor de arcar com todas as dívidas sem comprometer sua subsistência. A limitação dos descontos a 35% dos proventos líquidos encontra respaldo na jurisprudência dominante e visa garantir a dignidade do consumidor. A exigência de audiência de conciliação, prevista nos arts. 104-A a 104-C do CDC, não constitui óbice à concessão da tutela de urgência, cuja função é justamente evitar agravamento da situação financeira enquanto se processa a ação principal. A ausência de critérios específicos de rateio entre os contratos não invalida a medida judicial, sendo possível às instituições interessadas buscar esclarecimentos junto ao juízo de origem. Não procede, por fim, a alegação de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, visto que não estão entre as hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 104-A do CDC. Os precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça estadual reforçam a legitimidade da limitação imposta, mesmo diante da legislação estadual autorizando descontos superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE : RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento : “1. É admissível a concessão de tutela de urgência no curso do procedimento especial de superendividamento, independentemente da realização prévia de audiência conciliatória, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A limitação dos descontos mensais em folha e débito automático ao patamar de 35% da renda líquida é medida adequada para assegurar o mínimo existencial do consumidor superendividado. 3. Contratos de crédito consignado não estão excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021, sendo possível sua repactuação e submissão às limitações legais.” Dispositivos relevantes citados : CF, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 9º, 300, 489, §1º, III; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 54-A, §1º, 104-A a 104-C; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2022; TJRS, AI 53360666820248217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 20.03.2025; TJRS, AI 50455955320258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 14.03.2025; TJRS, AI 50663778120258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 21.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão interlocutória que, nos autos da ação fundada na Lei do Superendividamento que lhe move RAFAEL SCHMITT , assim estabeleceu ( evento 22, DESPADEC1 ): (...) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora. Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida, penalizada pela legislação protetiva: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação , será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária , visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. Ainda, INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial , ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento , sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta, em síntese: a) a necessidade de realização prévia da audiência de conciliação, conforme procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência; b) a ausência de critérios objetivos para a distribuição proporcional do limite entre os diversos contratos firmados com instituições distintas; c) que a base de cálculo para a limitação dos descontos deve ser a renda bruta e não a renda líquida do agravado; d) a impossibilidade de repactuação contratual, em respeito ao princípio pacta sunt servanda; e) a impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer e encontra-se preparado. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte agravada até o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos (abatidos os valores da previdência, imposto de renda e pensão alimentícia). Pois bem! O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, o agravo não merece provimento. A controvérsia cinge-se à análise da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo normas para a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. O art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela referida lei, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". No caso em análise, verifica-se que o agravado é servidor público estadual com renda mensal bruta de R$ 9.024,72, que após os descontos obrigatórios (imposto de renda de R$ 743,06 e previdência de R$ 291,65), resulta em valor líquido de R$ 7.990,01. Embora a agravante alegue que, mesmo após o desconto das parcelas referentes aos contratos consignados, o agravado ainda dispõe de R$ 3.716,14 mensais, quantia que seria suficiente para garantir o mínimo existencial, tal argumento não se sustenta diante da análise global da situação financeira do consumidor. O superendividamento deve ser analisado sob a perspectiva da totalidade das dívidas do consumidor, e não apenas daquelas contraídas com determinada instituição financeira. No caso, resta evidenciado que o agravado possui múltiplos contratos com diversas instituições financeiras, o que compromete significativamente sua capacidade de pagamento. Quanto à alegação de que a decisão agravada não estabeleceu critérios objetivos para a distribuição proporcional do limite entre os diversos contratos, tal argumento não prospera. A decisão recorrida fixou um limite global de comprometimento da renda do agravado, cabendo às instituições financeiras, em caso de dificuldades práticas para implementação da medida, requerer esclarecimentos ao juízo de origem. No que tange à necessidade de realização prévia de audiência de conciliação, conforme previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, cumpre destacar que tal exigência não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A tutela provisória visa justamente resguardar o mínimo existencial do consumidor durante o trâmite processual, não se confundindo com o procedimento de repactuação de dívidas propriamente dito. Em relação à base de cálculo para limitação dos descontos, a jurisprudência não é pacífica quanto à utilização da renda bruta ou líquida. No entanto, considerando a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial do consumidor, mostra-se mais adequada a utilização da renda líquida como parâmetro, pois é esta que efetivamente representa os recursos disponíveis para a subsistência do devedor. Quanto à alegação de que o crédito consignado não se submete à Lei do Superendividamento, tal argumento não encontra respaldo legal. A Lei nº 14.181/2021 não excluiu expressamente os empréstimos consignados de seu âmbito de aplicação. Ao contrário, o §1º do art. 104-A do CDC estabelece que apenas se excluem do processo de repactuação "as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural". A propósito, nesse sentido, trago recentes julgados desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO TEM RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53360666820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 20-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR. AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida. 2. Descabida a revogação da tutela de urgência pela delicada situação financeira do agravado, cuja decisão está baseada na Lei do Superendividamento e na necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana e preservar um mínimo existencial . 4. O fato de Lei Estadual autorizar o comprometimento de até 70% dos vencimentos dos servidores público estaduais com descontos em folha não obsta a aplicação da Lei Federal sobre o tema, conforme entendimento do STJ (AgRg no RMS 30.821/RS). RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50455955320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-03-2025) Corrobora o entendimento, precedentes da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos nos rendimentos do autor e a suspensão de sua inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica; (ii) a validade da concessão da tutela provisória de urgência; (iii) a ausência de comprovação da condição de superendividamento do agravado; (iv) a inaplicabilidade do controle difuso de constitucionalidade para afastar o Decreto nº 11.567/2023; (v) a validade dos contratos de crédito consignado, que não estariam sujeitos à repactuação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, observando as particularidades do caso concreto, não havendo nulidade a ser reconhecida. A concessão da tutela provisória de urgência está devidamente fundamentada, com base na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. A limitação dos descontos em 35% dos rendimentos do agravado é adequada para garantir o mínimo existencial , conforme a legislação vigente e a jurisprudência. O controle difuso de constitucionalidade exercido pelo juízo de primeiro grau é legítimo, visando garantir a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial . A aplicação do Tema 1.085 do STJ é afastada em casos de superendividamento, permitindo a reorganização das dívidas do consumidor. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 9º, 300, 489, §1º, III; CDC, art. 6º, inc. VIII; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50356247820248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 15.02.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50663778120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-03-2025) Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Dil. 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5173822-61.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : KAREN CASTRO OLIN ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) AGRAVADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN CASTRO OLIN contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas movida em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Eis trecho da decisão atacada: CASO CONCRETO: Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência quanto à limitação/suspensão dos descontos, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. E mais importante, o conjunto dos descontos, seja mediante consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta não compromete 50% da renda disponível , pelo que, vai indeferido o pedido de suspensão/limitação de descontos. ADVIRTO a ambas as partes: 1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito. 3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustentou que sua renda líquida encontra-se comprometida em percentual superior a 65%, em razão de múltiplos descontos compulsórios em folha de pagamento e retenções indevidas efetuadas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), especialmente em razão da burla à portabilidade salarial. Alegou que, embora a remuneração bruta mensal seja de R$ 4.352,98, a renda líquida disponível após descontos obrigatórios e retenções indevidas é de apenas R$ 1.979,70, valor que inviabiliza a manutenção de sua subsistência e configura situação de superendividamento. Apontou, ainda, a existência de débitos automáticos, uso do limite do cheque especial e descontos diversos, que somados comprometem mais da metade de sua renda mensal. Defendeu que a retenção de parte da remuneração pelo banco de origem após a portabilidade viola norma do Banco Central do Brasil e constitui prática abusiva, por impedir o recebimento integral dos proventos na instituição de destino. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender todos os descontos bancários em folha e conta-corrente superiores ao limite legal, bem como impedir qualquer retenção de valores em razão da portabilidade. Por fim, pleiteou o provimento do agravo de instrumento, com a consequente concessão da tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao percentual de 35% da remuneração líquida e garantir a efetiva portabilidade dos valores recebidos, além da manutenção da gratuidade de justiça reconhecida no juízo de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois adequado, conforme art. 1.015, I, do CPC, tempestivo e dispensado de preparo, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Por sua vez, o artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal". Dito isso, passo à análise do pedido de liminar. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida com fundamento nos seguintes requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: (I.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (II.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). A parte agravante, em que pese intimada pelo juízo de origem para acostar documentos faltantes e atualizados aos autos, apresentou uma petição de emenda à inicial, contudo, deixando de juntar a integralidade dos documentos requeridos no despacho anterior - evento 8, DESPADEC1 É cediço que a análise do superendividamento está adstrita ao disposto na Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021. A exigência, assim, não constituiu mero formalismo, visto que teve respaldo no artigo 104-B do Código do Consumidor (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Observo, ainda, que se ressalvou, na decisão recorrida, que - em caso de apresentação dos requisitos faltantes - a tutela de urgência poderá ser reapreciada na oportunidade do saneamento. Neste contexto, em sede de cognação sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela, já que ausente a probabilidade do direito da parte agravante. Portanto, indefiro a antecipação de tutela recursal e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. Diligências legais. 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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