Konrado Krindges
Konrado Krindges
Número da OAB:
OAB/RS 078889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Konrado Krindges possui 139 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TJRJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJES, TJRJ, TJRS, TRF4, TJMA
Nome:
KONRADO KRINDGES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012806-53.2020.8.21.0023/RS AUTOR : DELOIR CARLOS DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA (OAB RS038131) AUTOR : JOSIMAR ROLDAO PADIM ADVOGADO(A) : ANDRÉ DUARTE GANDRA (OAB RS038131) RÉU : ALESSANDRO BORGHETTI ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MARTINY MILANEZ (OAB RS076171) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871) DESPACHO/DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALESSANDRO BORGHETTI sustenta a existência de obscuridade na fundamentação da decisão que reconheceu sua legitimidade passiva ( evento 69, DESPADEC1 ), alegando que se valeu, indevidamente, da Lei nº 8.935/1994, que disciplina os serviços notariais e de registro, mas que não se aplica aos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, cuja atuação está vinculada ao DETRAN/RS. Pois bem. A Lei nº 8.935/1994 regula os serviços notariais e registrais, não abrangendo, de forma direta, a atuação dos CRVAs, que são entes conveniados ao DETRAN para execução de atividades relativas ao registro de veículos, segundo regulamentação própria da autarquia estadual, em especial o Decreto Estadual nº 51.612/2014 e seus manuais internos. Contudo, a retificação do fundamento jurídico adotado não altera a conclusão da decisão embargada quanto à legitimidade passiva do embargante para figurar no polo da presente ação indenizatória. É que, apesar da inexistência de personalidade jurídica do CRVA, há entendimento jurisprudencial no TJRS, no sentido de que o delegatário responsável pela unidade conveniada responde civilmente pelos atos praticados no exercício de sua função pública, notadamente quando se trata de falha ou omissão diretamente imputada à sua conduta, ou gestão. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NUMERAÇÃO DE CHASSI ADULTERADA. VEÍCULO CLONADO. POSTERIOR APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS RÉUS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO VÍCIO REDIBITÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DO CRVA , NA ESPÉCIE, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO NA VISTORIA IRREGULAR DO BEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO E AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS RÉUS. AMBOS OS APELOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70085193555, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 07-12-2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DETRAN. LEGITIMIDADE ATIVA DO CRVA . PORTARIA DETRAN/RS Nº 40/02. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DETRAN. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE AGIR DILIGENTE DO CRVA . OMISSÃO DO DETRAN. EXCLUSÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE E DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Câmara alterou o entendimento quanto à legitimidade dos CRVA’s em ações indenizatórias, como na espécie, posicionando-se no sentido da responsabilidade do titular por seus atos e omissões, cabendo-lhe indenizar o prejudicado pelos danos causados, sendo a responsabilidade da autarquia executiva de trânsito subsidiária em relação ao titular do CRVA . Precedente nos autos do recurso de apelação nº 70077322212. 2. Em se tratando de ato comissivo da administração por meio de seus agentes, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, nestas hipóteses, ao julgamento de procedência, a demonstração da prática do ato ilícito, do dano causado e do nexo de causalidade. 3. Na hipótese, há demonstração no feito suficiente a amparar as alegações do autor para a exclusão do registro de propriedade da motocicleta de placas IRT 2558 de seu nome, bem como para a exclusão dos pontos/multas de trânsito atrelados à autuação de trânsito nº 901109581330, consoante a disciplina do art. 333, I, do CPC/73, em razão da identificação de fraude na aquisição da motocicleta e ausência de agir diligente do CRVA quando do processo de transferência de propriedade. 4. Danos Morais configurados. Transtornos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, caracterizando dano na seara extrapatrimonial. 5. Fixação do dano em atenção à repercussão da ofensa (extensão do dano), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arbitramento que atenta para o princípio do não enriquecimento sem causa pelas partes, razão pela qual vai majorado. 6. No caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde o seu arbitramento, conforme reza a Súmula 362 do STJ. 7. Termo inicial dos juros de mora coincide com a data da citação, de acordo com a regra dos artigos 219 do Código Civil. 8. A aplicação da correção monetária e juros moratórios será pelos índices da caderneta de poupança, como critério único de atualização monetária e compensação da mora até 25/03/2015, quando então, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o pagamento, diante da conclusão do julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, nas ADIs 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF, ressalvado o termo inicial dos juros de mora, que é a data da citação (ut entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp nº 1.356.120-RS, processado na forma do art. 543-C do CPC). 9. Redimensionamento da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios fixados a favor do patrono do autor. 10. Sentença de parcial procedência na origem. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70069812691, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 24-04-2019) Nesse contexto, mantido o reconhecimento da legitimidade passiva do embargante, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade será analisada no momento oportuno, como questão de mérito, e não como questão preliminar. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração , tão somente para esclarecer que a Lei nº 8.935/1994 não é aplicável ao caso concreto, mantendo, no entanto, a conclusão da decisão embargada quanto à legitimidade passiva do embargante, cuja análise de eventual responsabilidade dependerá da instrução e julgamento de mérito. DAS PROVAS REQUERIDAS Oficie-se ao DEIC da Polícia Civil , requisitando a apresentação de cópia do Inquérito Policial nº. 36/2012/700510, especialmente da perícia realizada no veículo e das conclusões a que se chegou no procedimento, a fim de apurar se houve constatação da natureza e da data estimada da suposta adulteração do veículo. Vale a presente como ofício. Designo audiência dia 23/9/25, às 14h30min , a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara Cível (6° andar do Fórum de Rio Grande). As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455, CPC, sob pena de preclusão ( evento 85, DOC1 e evento 86, DOC1 ). Desde já autorizada a participação virtual, arcando o interessado com o risco pela opção por tal modo. Nesse caso, na data e horário da audiência deverá o participante virtual digitar no seu navegador de internet (preferencialmente “Google Chrome”), o seguinte endereço: https://tjrs.webex.com/meet/frriogrand1jz1vciv . Após, aparecerá a seguinte tela: Optar pelo download do aplicativo (caso esteja acessando pelo celular) ou clicar na opção "Iniciar reunião". Em seguida, o participante deverá informar o nome, e-mail e copiar os caracteres exigidos. Preenchidas as referidas informações, clicar em "Próximo". Na sequência, clicar no ícone "Entrar na reunião". Ao entrar na videoconferência, a pessoa estará em uma sala de espera virtual ( lobby ), devendo aguardar até ser chamada para a sessão virtual. Em caso de dúvida ou dificuldades de acesso durante a realização da audiência, entrar em contato com o Cartório (WhatsApp) - (53) 99032513. Informações sobre os procedimentos das audiências por videoconferência poderão ser obtidas na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579 ) e no Ofício-Circular nº. 45/2020-CGJ (no site do TJRS em “Publicações → Publicações Administrativas”).
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025933-61.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DANIELA MARIA EINSFELD WERNER ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para cumprimento no endereço da sede de empresa titulada pelo executado, conforme requerido pela exequente na petição do evento 439, PET1 . Por ora, os bens penhoráveis eventualmente encontrados deverão permanecer em depósito com o executado, determinação feita com amparo no art. 840, § 2º, do CPC. O pedido atinente à expedição de mandado para cumprimento no endereço residencial do devedor será objeto de posterior análise judicial, especialmente se resultar negativa a diligência antes deferida. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099013-24.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSSI, MAFFINI, MILMAN & GRANDO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) EXECUTADO : CHARLES AYRTON OLIVERA BITENCOURT ADVOGADO(A) : FATIMA SANTOS DIAS (OAB RS039484) ADVOGADO(A) : RONALDO RODRIGUES (OAB RS036076) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIMON BASTOS (OAB RS055716) SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, e julgo EXTINTO o processo, forte no art. 487, III, 'b', do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001377-57.2010.4.04.7101/RS RELATOR : SERGIO RENATO TEJADA GARCIA EXEQUENTE : SÔNIA SOBIESKI DA COSTA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : RITA DE CÁSSIA RIBEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A) : Konrado Krindges (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : JEFERSON NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : EDITE PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : CLENCIO BRAZ DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : ANTONIO BRAZ DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSADO XAVIER (OAB RS049780) ADVOGADO(A) : Bruno Rosso Zinelli (OAB RS076332) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (OAB RS113903) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) EXEQUENTE : GABRIEL BRAZ RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSADO XAVIER (OAB RS049780) ADVOGADO(A) : Bruno Rosso Zinelli (OAB RS076332) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (OAB RS113903) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 784 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5247295-96.2023.8.21.0001/RS EMBARGANTE : GREGORIN - SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI ADVOGADO(A) : ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB SP182700) EMBARGADO : RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o informado no evento 53, PET1 , e considerando o trânsito em julgado da sentença ( evento 53, PET1 ), oficie-se o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para o cancelamento das averbações n. 13 da matrícula do imóvel n. 51.232 e n. 12 da matrícula do imóvel n. 51.233. A presente decisão vale como ofício.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114138-95.2021.8.21.0001/RS (originário: processo nº 01565434720158210001/RS) RELATOR : ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA EXEQUENTE : ROSSI, MAFFINI, MILMAN & GRANDO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) EXECUTADO : MIKE GOMES CAMARA ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais