Paulo Eduardo Duarte De Oliveira Junior

Paulo Eduardo Duarte De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/RS 078852

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TRF4, TRF1, TJRJ
Nome: PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5038174-10.2025.4.04.7100 distribuido para 3ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003566-32.2013.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária APELANTE : GENIMARA VIANNA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TITO CLAUDIO MOURA MOREIRA (OAB RS084101) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS078852) APELADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que na minuta de acordo acostada no evento ( evento 5, PET2 ), não constam as assinaturas de todas as partes, intimem-se para que esclareçam se houve acordo entre as partes do presente feito, sob pena de não ser homologada a transação e prosseguir o processo.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 9 (NOVE) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008972-55.2021.8.21.0072/RS (Pauta: 476) RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ADILSON DA SILVA VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA JORDANA MIRANDA DE ARAUJO (OAB PA031444) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS078852) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB RS134240) RECORRIDO: SERGIO ROMAO DE SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): André Juliano Lobato (OAB RS076227) ADVOGADO(A): VILSON LUIZ NUNES (OAB RS012640) RECORRIDO: ALEXSANDRO REIDEL FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRAS BORGES RAUPP (OAB RS128887) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: TAIS OTILIA MOLON KERN (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: BEATRIZ RAFAEL RIZZIERI (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: FILIPE PERUSSO VIEIRA (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000653-66.2023.4.04.7111/RS RELATOR : ANDREI GUSTAVO PAULMICHL EXEQUENTE : MELIANE MICHEL ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB RS134240) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS078852) EXEQUENTE : SCOTT JAYLENS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB RS134240) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS078852) EXEQUENTE : MYNA DESTIN (Pais) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB RS134240) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS078852) EXEQUENTE : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS078852) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 16/05/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045141-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045141-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR - RS78852-A e EDUARDA PEREIRA MARCELINO - RS129512-A APELADO: U. F. RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045141-39.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação ajuizada para permitir o seu ingresso no território brasileiro sem a exigência de visto, alegando situação humanitária grave no Haiti. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade prática de obtenção de visto junto à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, mencionando que o sistema de agendamento é inoperante e que houve tentativa administrativa comprovada. Invoca o direito dos migrantes de entrarem no País sem visto, por conta da ineficiência estatal e a violação constitucional daí decorrente, bem como a violação de normas internacionais sobre direitos humanos. Defende que a situação de calamidade humanitária no Haiti, somada à necessidade de reunião familiar, autoriza excepcionalmente o ingresso sem visto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, o provimento da apelação, com a concessão da tutela provisória e a autorização definitiva para entrada no Brasil. Por sua vez, a União, em sede de contrarrazões, sustenta a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pedido administrativo formalizado. Ressalta que o sistema BVAC/OIM para agendamento de vistos encontra-se funcional e que a concessão de visto é ato administrativo privativo do Poder Executivo. Defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que não há ilegalidade flagrante a justificar a intervenção judicial na política migratória brasileira. Em seu parecer, o Parquet Federal deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 429329219). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045141-39.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, cumpre observar que o interesse processual se configura pela conjugação da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do provimento pleiteado, consoante doutrina sedimentada no âmbito do processo civil. No presente caso, verifica-se a ausência de necessidade da tutela judicial em razão da inexistência de comprovação do prévio requerimento administrativo para concessão do visto de entrada no Brasil e da impossibilidade prática de se fazer o mencionado requerimento em decorrência da situação de calamidade humanitária no país de origem do solicitante. De fato, coincido com a fundamentação adotada na sentença recorrida sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa a fim de que restasse configurada a resistência administrativa do Poder Executivo em relação ao requerimento do visto vindicado pelo apelante ou demora exacerbada na expedição do visto em flagrante ofensa ao direito de reunião familiar. O juízo sentenciante acertadamente cita precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, em regime de repercussão geral, em que se fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para o ajuizamento de ações que visem à obtenção de prestações estatais. Embora o precedente trate de benefício previdenciário, sua razão de decidir é amplamente aplicável a outros campos do Direito Administrativo. Assim, não tendo o autor demonstrado o prévio esgotamento da via administrativa, falta-lhe o interesse de agir, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. DO INGRESSO DE ESTRANGEIROS E A COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO A legislação migratória brasileira, notadamente a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e o Decreto nº 9.199/2017, disciplina minuciosamente o procedimento de concessão de vistos. Tal atividade é atribuição exclusiva do Poder Executivo, por meio dos seus postos consulares no exterior, conforme normas internacionais às quais o Brasil aderiu. O visto é ato administrativo que confere ao titular mera expectativa de ingresso no território nacional, conforme estabelece o art. 6º da Lei de Migração. Portanto, o deferimento judicial de ingresso sem visto, como pretendido, implicaria indevida substituição do Executivo pelo Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA Embora seja reconhecida a gravíssima situação social, econômica e institucional vivenciada no Haiti, a situação narrada pelo apelante, isoladamente, não autoriza a supressão do procedimento administrativo estabelecido para a concessão de visto. A União, em suas contrarrazões, demonstrou que o sistema BVAC/OIM está operacional e que a dificuldade de agendamento decorre da alta demanda, não de ineficiência ou omissão do Estado brasileiro. Ademais, foram implantados mecanismos alternativos, como o recebimento de solicitações por correio eletrônico. A mera alegação de dificuldades no sistema de agendamento, desacompanhada de elementos que comprovem a total impossibilidade de utilização dos meios disponíveis, não é suficiente para configurar omissão administrativa capaz de autorizar a intervenção judicial direta. DA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE NO STF E TRIBUNAIS FEDERAIS Inicialmente sublinho que o apelante nasceu em 1º/07/2001 (ID 428868195) e não se qualifica como menor impúbere com pais residentes no Brasil cujo requerimento de visto tem finalidade reunião familiar. Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, inclusive no RE n. 1.499.396 AgR (Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025), reconheceu a possibilidade excepcional de ingresso de crianças estrangeiras no território nacional sem a exigência de visto, desde que destinadas à reunião familiar e em situações comprovadas de calamidade humanitária, mediante comprovação da relação parental e da residência dos responsáveis no Brasil. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CRIANÇAS HAITIANAS. REUNIÃO FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário, sob fundamento de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ação ordinária proposta por cidadãos haitianos, incluindo crianças, pleiteando ingresso no Brasil sem a necessidade de visto, por razões humanitárias e de reunião familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser conhecido, afastando a incidência da Súmula nº 279/STF; e (ii) estabelecer se o ingresso de crianças haitianas no Brasil, sem visto, é possível à luz dos princípios constitucionais da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 279/STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a interpretação dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, em harmonia com normas infraconstitucionais e tratados internacionais sobre direitos humanos. 4. A jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de ingresso de crianças estrangeiras sem visto para viabilizar a reunião familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. 5. A impossibilidade prática de requerimento de visto em situações de calamidade humanitária, como ocorre no Haiti, não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos. 6. O Poder Judiciário pode intervir para assegurar direitos fundamentais quando houver omissão administrativa que comprometa garantias constitucionais, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: O ingresso de crianças estrangeiras no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovada a relação parental e a residência dos responsáveis no Brasil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 226; 227. Lei nº 13.445/2017, arts. 3º e 4º. Lei nº 9.474/1997, art. 48. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951). Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1967). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.482.690-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STF, HC nº 216.917/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.10.2022; STF, ARE nº 1.499.199 AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.518.833 AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.12.2024. (STF, RE 1499396 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 17/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025) Todavia, no presente caso, além de não restar demonstrado o vínculo familiar efetivo no território brasileiro, não há comprovação inequívoca de que o autor tenha esgotado as vias administrativas disponíveis para a solicitação do visto. A situação fática, portanto, distingue-se daquelas que ensejaram o deferimento judicial excepcional referido na jurisprudência acima. Dessa forma, ausentes os requisitos fáticos específicos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a atuação excepcional do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito. No mesmo sentido (mutatis mutandis), cito precedentes do TRF1 e TRF3: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VISTO. HAITI. ACOLHIDA HUMANITÁRIA. REUNIÃO FAMILIAR. CONCESSÃO OU DISPENSA DE VISTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Diante do aumento de interessados em ingressar em território brasileiro, foi permitida a concessão de visto humanitário aos haitianos, nos termos da Resolução Normativas do Conselho Nacional de Imigração n. 97/2012. 2. Posteriormente, em linha à política migratória instituída a partir da promulgação da Lei n. 13.445/2017 Lei de Migração, regida, dentre outros, pelas diretrizes da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar, nos termos dos arts. 3º, VI e VIII da referida lei, foi publicada a Portaria Interministerial n. 10, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. 3. Mesmo com estes instrumentos legais à disposição, a grave crise securitária e institucional no Haiti não foi superada e vem impedindo, por razões de força maior, a regular realização de serviços diplomáticos, incluindo a concessão dos vistos de acolhida humanitária e de reunião familiar aos cidadãos haitianos. 4. No julgamento do AgInt na SLS n. 3.092/SC, o STJ determinou que a análise deve ser feita de forma concreta e individualizada, exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, seja deliberado sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado. Em atendimento ao disposto pelo STJ, sempre deve ser realizada a análise individualizada do caso concreto. Nos presentes autos não há comprovação de que foi realizado o pedido administrativo e a parte agravante somente trouxe aos autos alegações genéricas. 5. Não persiste mais o quadro de inviabilidade do pedido de visto ou qualquer outro tipo de autorização de entrada, pois a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 38/2023 facilitou a tramitação dos pedidos de reunião familiar, possibilitando que o procedimento seja realizado a partir do Brasil. 6. Não há situação pormenorizada e individualizada que permita a concessão irrestrita de entrada de imigrantes em território brasileiro sem a apresentação de visto, principalmente em se tratando de um ato discricionário da Administração Pública. 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. (TRF-1, AC 1012601-33.2021.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024) ESTRANGEIRO. HAITI. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.1. A presente ação foi ajuizada em litisconsórcio ativo para que os autores, todos cidadãos haitianos, mas legalmente residentes no Brasil, busquem a prestação jurisdicional para trazer seus familiares regularmente para o Brasil, sem a necessidade de apresentação de visto, visando a reunião familiar com filhos, companheiros cônjuges, irmãos e pais. 2. Determina a Portaria Interministerial nº 29, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." 3. O único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque trata-se de atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, do devido processo legal e da isonomia com outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário. 4. No recente julgamento do SLC Nº 3062/SC, o STJ decidiu suspender liminares em processos ajuizados por cidadãos haitianos em desfavor da União com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto, justificando que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. 5. No caso concreto, os autores não apresentaram documentos que comprovem a solicitação de ingresso no Brasil pela via administrativa, requisito obrigatório para amparar o pedido autoral, além de ter juntado documentos em francês, sem tradução juramentada, o que impossibilita uma análise judicial sobre o caso até mesmo em relação aos vínculos familiares. 6. No julgamento de primeiro grau, o juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na nova Portaria Interministerial MJSO/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023, legislação em que o Estado Brasileiro disponibilizou nova via administrativa para recepção dos pedidos de autorização de residência, com posterior expedição de visto temporário, para reunião de familiares haitianos no Brasil, objetivando suprir a deficiência do serviço diplomático da embaixada brasileira na República do Haiti. Portanto, mostra-se razoável o entendimento de seguir as novas diretrizes expedidas pelo Governo Federal e, somente após o indeferimento do pedido administrativo ou da comprovada mora desproporcional, seja levada a questão ao Poder Judiciário. 7. Em que pese a notória crise humanitária pela qual passa o Haiti, não justifica o atropelo dos tramites administrativos para emissão do visto, como pretendem as impetrantes, devendo ser considerado o fato de que o Poder Judiciário não possui ferramentas para avaliar os casos em que deve ou não permitir o ingresso de estrangeiro em território nacional. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000705-18.2023.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045141-39.2023.4.01.3400 APELANTE: EDSON CERA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDA PEREIRA MARCELINO - RS129512-A, PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR - RS78852-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MIGRATÓRIO. INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ENTRADA SEM VISTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR E SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE DO STF (RE 1.499.396 AGR). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação ajuizada para permitir o seu ingresso no território brasileiro sem a exigência de visto, alegando situação humanitária grave no Haiti. 2. O interesse de agir pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional, o que, nas demandas voltadas à obtenção de atos administrativos, em regra exige prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (repercussão geral). 3. A concessão de visto para ingresso de estrangeiros no território nacional é ato administrativo de competência exclusiva do Poder Executivo, não cabendo sua substituição pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Ainda que reconhecida a grave situação humanitária vivenciada no Haiti, não restou demonstrada a total inviabilidade de acesso aos meios administrativos disponibilizados pela União para a obtenção de visto nem tampouco a flagrante ofensa ao direito de reunião familiar do migrante. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 1.499.396 AgR, admite excepcionalmente a autorização de ingresso de crianças estrangeiras sem visto em hipóteses de calamidade humanitária e reunião familiar, desde que comprovados os requisitos específicos, circunstâncias não evidenciadas nos presentes autos. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  10. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000092-83.2023.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel APELANTE : SUPERJAY SUPERMERCADO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS078852) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB RS134240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para juntar comprovante de rendimentos atualizado, balanço patrimonial, balancetes mensais, declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões de imóveis e de veículo, além de outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Diligências legais.
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