Cassiano Martins Gonçalves
Cassiano Martins Gonçalves
Número da OAB:
OAB/RS 074218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRS
Nome:
CASSIANO MARTINS GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011417-63.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ANA CRESTANI FREITAS ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) ADVOGADO(A) : HILDO WOLLMANN JUNIOR (OAB RS091199) ADVOGADO(A) : CRISTINA CARLA RODRIGUES (OAB RS087659) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do evento 6, DESPADEC1 . V – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5011400-32.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50114003220228210021/RS) RELATOR : ÉRGIO ROQUE MENINE APELANTE : RENATA DA SILVA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) APELANTE : RENATA DA SILVA MOREIRA 73568031000 (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) APELADO : MARIA TERESA TASCHETTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EUMARA MARIA HOLDEFER (OAB RS116223) APELADO : PRIGOL IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS092216) ADVOGADO(A) : ROMULO BICCA (OAB RS090206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021230-17.2025.8.21.0021/RS AUTOR : INDIARA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) ADVOGADO(A) : CRISTINA CARLA RODRIGUES (OAB RS087659) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para análise do pedido de AJG, fica a parte requerente intimada a juntar nos autos a declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada (referente ao ano-calendário 2025). No caso de ser pessoa isenta de declarar IR, deverá juntar comprovante emitido/fornecido pela Receita Federal. Se possuir CNPJ, deverá trazer também a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou balanço patrimonial do último exercício, se for o caso. Prazo: 15 dias. Fica facultado o recolhimento das custas. Após, retornem os autos conclusos, com urgência , para decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001362-53.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA ESTELA SCHLEDER DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) DESPACHO/DECISÃO Em análise da inicial, da contestação e da réplica apresentadas, passo à análise das preliminares aventadas. 1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado: Não há que se falar em ilegitimidade do Estado porquanto o pedido versa tanto sobre a restituição de valores devidos à autora, ato do poder executivo à época da aposentadoria, quanto do incidente de inconstitucionalidade da lei n° 15.451/2020, promulgado pelo Poder Executivo; 2. Sobre a Inadequação da Via Eleita: Não assiste razão ao Estado neste ponto pois os pedidos da autora giram em torno do reconhecimento incidental da Inconstitucionalidade da lei no caso concreto e não na declaração da inconstitucionalidade da lei em si, portanto, verifica-se que trata-se da causa de pedir e não o pedido em si. Assim, considerando que não existem mais preliminares a serem sanadas, indiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de julgamento antecipado. Havendo requerimento de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, os respectivos róis de testemunhas já deverão ser apresentados, ressaltando que serão admitidas, no máximo, 03 (três) testemunhas por cada fato que compõe a causa de pedir, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, ao Ministério Público, se for o caso de intervenção e, não sendo, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035266-98.2024.8.21.0021/RS AUTOR : EDENILSO BERNARDO CRESTANI ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB SP208227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial . Defiro a AJG ( evento 12, FINANC3 ). Deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, do CPC). Compulsando os autos, constatei que a parte ré já contestou a presente demanda ( evento 9, CONT1 ). Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Após, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na audiência de conciliação e para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 dias, sob pena de julgamento antecipado. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, para facilitar a organização da pauta, em igual prazo, deverá ser apresentado o respectivo rol. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020235-04.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JONAS LEONIR BORBA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CRISTINA CARLA RODRIGUES (OAB RS087659) ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) ADVOGADO(A) : HILDO WOLLMANN JUNIOR (OAB RS091199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois comprovada a condição preconizada pelo art. 98, caput do CPC. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por JONAS LEONIR BORBA DE MIRANDA em desfavor de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. Relatou a parte autora, sucintamente, que no mês de março do corrente ano, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, verificou a existência de descontos nos seus proventos de aposentadoria, denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, no valor de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), sem que tivesse autorizado qualquer cobrança. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados mensalmente na aposentadoria da parte autora. Por fim, no mérito, requer a declaração da inexistência de relação contratual e da inexigibilidade das cobranças efetuadas, bem como condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo à fundamentação. Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência antecipada exige provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que tais elementos restaram demonstrados, ao menos em sede de cognição perfunctória. Em relação aos elementos que indiquem a probabilidade do direito, destaco a necessidade de considerar as regras do art. 6º do CDC, aplicável ao caso, aliadas às regras ordinárias da experiência, segundo as quais não há como o consumidor ou a parte autora realizar prova negativa do direito que alega. Sem dúvida, deve-se analisar corretamente de quem foi a responsabilidade pela contratação fraudulenta. Logo, a facilitação do acesso à justiça, a boa-fé objetiva e as regras ordinárias da experiência indiciam a probabilidade do direito alegado - sem prejuízo de posterior sancionamento da parte, caso esteja a faltar com a verdade ao juízo, na narrativa dos fatos. Por seu turno, o perigo de dano reside nos descontos indevidos que podem comprometer o sustento da pessoa física, ainda que o autor não tenha manifestado vontade na contratação. Outrossim, mostra-se possível o deferimento da medida liminar pleiteada em face da possibilidade de reversão da decisão, porquanto nada impede que, em sendo demonstrada a contratação, os descontos passem a ocorrer posteriormente. Finalmente, fica a parte autora advertida de que se ficar demonstrado que omite a verdade ou a altera para auferir pretensão indevida, será punida e sancionada, na forma da Lei, seja por induzir em erro o Juízo, seja por utilizar do processo para fins ilícitos . Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de determinar que a ré UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, relativos à sigla “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, no valor de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 77, inciso IV, §§ 1º a 5º do CPC. O réu deverá comprovar o cumprimento da liminar no prazo da contestação. Verificado o descumprimento, inclua-se a multa no cálculo final das custas e despesas, nos termos da orientação da E. CGJ (Ato 013/2017). Oficie-se ao INSS comunicando a suspensão dos descontos e determinando que remeta aos autos os documentos relativos ao cumprimento da Portaria 929/2021, sob pena de responsabilização, em 15 dias. 3. Forte no art. 6º, inciso VII do CDC, plenamente aplicável ao caso, bem como na forma do art. 373 § 1º do CPC inverto o ônus da prova desde já, DETERMINANDO À PARTE RÉ que apresente, com a contestação, documentos físicos, eletrônicos, gravações e mensagens que comprovem à manifestação de vontade da parte autora, a qual tenha dado origem à relação contratual entre as partes, além da causa jurídica das cobranças. Determino, ainda, que o banco réu demonstre que observou a Portaria 929/2021 e os demais procedimentos infralegais exigidos. A omissão implicará incidência do art. 400, inciso I, do CPC. 4. Como é sabido, a designação de audiência de conciliação e obrigatória na forma do art. 334 do CPC, exceto se (§4º) as duas partes expressamente manifestarem que não desejam ou se o objeto da demanda não comportar acordo/autocomposição. Ocorre que a prática judicial tem demonstrado a relutância das partes em realizar acordos ou colaborar em mediações, seja pela ausência de propostas concretas, seja pelo uso desvirtuado da audiência para ampliar a demora processual e retardar a sentença, especialmente em ações de massa, seja, ainda, pela pouca efetividade conciliatória em casos como o presente. Assim, uma leitura constitucional do art. 334 do CPC indica que, para além do § 4º, a audiência inicial também não se realizará, quando sua aplicação produzir maior demora no processo (sem perspectiva de consenso), quando implicar violação aos direitos fundamentais à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e à tutela jurídica efetiva (art. 5º XXXV) ou quando for possível antever a impossibilidade real e efetiva de acordo (por exemplo, pela belicosidade extrema). Tais casos envolvem ações contra grandes instituições financeiras, que desafiariam tutela coletiva (hoje ausente), bem como situações concretas em que a conciliação e a mediação foram buscadas previamente pelos advogados, mas não foram obtidas e, ainda, o excesso de ressentimento e animosidades recíprocos - para o que, por vezes, o tempo se demonstra melhor remédio. Dessa forma, a presente demanda - massificada e sem chance de composição - indica a irrazoabilidade e a inconstitucionalidade de se aplicar o art. 334 do CPC nestas ações, porque não há mínima possibilidade de consensos, acordos ou mediação, e o resultado de se designar a audiência será apenas retardar a tutela jurídica efetiva e a duração do processo. Recordo que é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), e do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI). Ante o exposto, neste caso específico, deixo de designar audiência de conciliação. Ficam cientes que poderá ser designada solenidade, havendo mútuo interesse, podendo as partes contatar-se diretamente, tendo em vista que dificilmente será possível agendar solenidade com brevidade. Cite-se e intime-se o réu acerca da inversão do ônus da prova deferida e para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 5. Após, à réplica, por igual prazo. 6. Prestigiando a economia processual, desde já determino, na sequência, a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretende provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias. No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020214-28.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JONAS LEONIR BORBA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CRISTINA CARLA RODRIGUES (OAB RS087659) ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) ADVOGADO(A) : HILDO WOLLMANN JUNIOR (OAB RS091199) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora. II – Recebo a Petição Inicial. III – Considerando a ausência de disponibilidade imediata de pauta no CEJUSC e que o processo a qualquer tempo poderá ser encaminhado para a tentativa de autocomposição do conflito, consoante artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Tratando-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência financeira, técnica e jurídica da parte Autora, bem como estando presente a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, Lei n° 8.078/90 - CDC), e determino a exibição pela parte Ré, no prazo da contestação, do(s) contrato(s) celebrado(s) e demais documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de documentos comuns e por deter a instituição demandada todas as condições de anexá-los aos autos, com fulcro no art. 396 do CPC e sob pena de aplicação das disposições do art. 400 do CPC. Cite-se a parte Ré para contestar a pretensão no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, com as advertências dos artigos 335, inciso III, e 344, ambos do CPC. IV – Apresentada contestação pela parte Ré, intime-se a parte Autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). V – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo. VI – Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Intimem-se.
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