Jael Vaneska Tobar Pizarro

Jael Vaneska Tobar Pizarro

Número da OAB: OAB/RS 072023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 283
Total de Intimações: 343
Tribunais: TJMG, TJPE, TJBA, TJSC, TJPA, TJGO, TJPR, TJAM, TJMT, TJCE, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007769-73.2025.8.21.5001/RS AUTOR : ALINE LERIPIO MUNHOZ VESTUARIO ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5147493-91.2024.8.21.0001/RS RÉU : FELIPE SAMUEL GOETTEMS ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO A fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, INTIME-SE a parte ré para informar a localização do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de multa 1 . a) indicada a localização do bem, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias ; b) recusando-se a parte ré a indicar a localização do bem ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para aplicação da multa.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062643-77.2024.8.21.0010/RS AUTOR : LUCELIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO ​REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 48, EMBDECL1 , pois entendo que inexiste vício a ser sanado na sentença embargada, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Sublinho que o recurso de embargos de declaração não é meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do pronunciamento judicial. Outrossim, que não se mostra necessária a análise expressa pelo magistrado de todos argumentos e/ou artigos de lei suscitados pelas partes, sendo suficiente invocar os fundamentos que embasaram sua decisão. Portanto, MANTENHO a sentença do evento 43, SENT1 em seus exatos termos. Intimem-se, inclusive a parte ré para contrarrazões ao recurso de apelação interposto no evento 54, APELAÇÃO1 .
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SILENO CESAR DE BRITO; Agravado(a)(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.; SABEMI SEGURADORA SA; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini SILENO CESAR DE BRITO Publicação de acórdão Adv - FERNANDO JOSE GARCIA, JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO, JULIANO MARTINS MANSUR.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031550-62.2025.8.21.0010/RS AUTOR : THIAGO MARTINS GOUVEIA ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para comprovar seus rendimentos através de declaração de IR do ano de 202 5 (completa), no prazo de quinze dias, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade da justiça. Não tendo declarado IR em 2025, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a certidão de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal, cujo ano da consulta deve estar visível no documento (sendo necessário, a parte deverá diminuir o zoom da página) . Esclareço, desde já, que a certidão supramencionada não se confunde com a declaração de isento, a qual não existe mais desde 2008; sendo que a certidão solicitada pode ser obtida no site da Receita Federal ( https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp ). Ciente a parte ainda de que a juntada de documentação que não atenda ao acima determinado acarretará, necessariamente, no indeferimento do benefício.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5173033-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) INTERESSADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação de repactuação de dívidas. NULIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Preliminar ausência de fundamentação. Diferentemente do alegado, o despacho que apreciou a tutela liminar apresentou, de maneira suficiente, suas razões de decidir frente ao direito até então invocado. Veja-se que a decisão, de caráter precário, teve por base tão somente a petição inicial, haja vista a falta de citação à época de sua prolação. De todo modo, nada obsta que o magistrado deixe de enfrentar exaustivamente determinado tópico se, da sua não apreciação, inexistam modificações substanciais capazes de infirmar as conclusões anteriormente exaradas. Portanto, o julgado encontra-se adequadamente fundamentado, motivo pelo qual vai rejeitada esta prefacial. Limitação dos descontos em contracheque e/ou conta corrente. Embora o entendimento do STJ relativo ao Tema 1085, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que o autor se encontra em flagrante situação de superendividamento. No caso, autorizar os descontos no patamar pretendido pelo banco recorrente, de forma individual, comprometeria a dignidade e a subsistência do recorrido, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, de ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% dos proventos da parte autora, possibilitando-se a readequação das parcelas em ordem cronológica dos empréstimos, desde já autorizada a consequente extensão das mesmas, sem liberação da margem consignável, de modo a obstar que a parte utilize a reserva em outro contrato, tornando inviável a reversão desta decisão. Ademais, a limitação dos descontos não exime a parte autora do pagamento total dos valores devidos, o qual apenas será adimplido de forma dilatada. Inclusive, por ser decorrência lógica do pedido de limitação dos descontos, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, bem como vai, desde já, autorizada a extensão do número de parcelas. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 50030961420248210073, que lhe move MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MELO , em trâmite perante o Juízo Projeto de Gestão de Superendividamento, abaixo transcrita ( evento 28, DESPADEC1 ): "Passo a decidir na presente data, ressaltando que no mês de junho/2025 tramitam junto ao Projeto de Gestão de Superendividamento mais de 13.200 ações. Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC , para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO , pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao " condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3 e n. 39 4 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento , altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto, com a concordância expressa o consumidor , na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. 2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado ( e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência ), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar . Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá  justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)". 11 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial : Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação , o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o , parágrafo 1 o da CF/88. 13 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO: De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 21, CHEQ3 e evento 21, EXTRBANC7 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente ( evento 21, CHEQ3 e evento 21, EXTRBANC7 ). A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) . Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021 1 , a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim, consignações de até 40% quando existente contratação de cartão de crédito: Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ: Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes. Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6 o , XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar: “A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda , aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação. Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” ( A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022) Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar: A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente. Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas, o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível . Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos " coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora. Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida,  penalizada pela legislação protetiva: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação , será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária , visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. Ainda, INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial , ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento , sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS , em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Assim, deverá trazer aos autos , se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Quando da nomeação do administrador, deverá apresentar os comprovantes de rendimentos atualizados. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais , na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR ." Nas razões recursais, sustenta o agravante que a liminar foi deferida genericamente, sem a análise do caso concreto. Tece considerações sobre o necessário efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, limitados os descontos, a parte autora pode valer-se do aumento temporário da margem consignável para contrair novas obrigações que superem o limite legal de endividamento. Sustenta a existência de diversos pontos na narrativa inicial que denunciam a ausência de situação de superendividamento da agravada, com renda que chama a atenção por alto valor (R$ 3.011,90 brutos), ausência de especificação de seu grupo familiar e eventuais rendimentos que tenham sido omitidos na peça inicial. Suscita, em preliminar, a nulidade da decisão atacada, por ausência de fundamentação, decisão genérica, cuja nulidade deve ser reconhecida, pois ofende as normas dos artigos 93, IX da CF/88 e 489, § 1º, III do CPC. Refere que a própria parte autora deixa de apresentar documentos essenciais que comprovem suas despesas e necessidades mensais comprometidas. Alega que o próprio contracheque evidencia que a parte autora não apresentou comprovação de superendividamento, devendo ser revogada a tutela concedida. Observa que há total falta de comprovação sobre a realização de um procedimento administrativo prévio ou a busca de atendimento em agência para resolver a situação financeira da parte autora. Tece considerações sobre a impossibilidade de controle de constitucionalidade de norma secundária, bem como sobre a ausência de fundamentação para o controle de constitucionalidade. Evidencia que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto 11150/22, as operações de empréstimo de crédito consignado pactuadas não devem ser incluídas para fins de aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial da agravante e que os créditos consignados não são albergados pela preservação e pelo não comprometimento do mínimo existencial, devendo ser excluídos da repactuação de dívidas em razão do alegado superendividamento da parte autora. Informa que a decisão do juízo a quo , assim como os pedidos da inicial, não condiz com a realidade fática, tampouco com a legislação e jurisprudência acerca da matéria. Isso porque a decisão agravada não observou que a parte recorrida não observou que eram permitidos descontos em até 70% dos rendimentos da agravada, como servidor público. Aduz que os contratos de cartão de crédito e cheque especial, bem como os empréstimos não consignados, não podem sofrer a limitação imposta aos empréstimos consignados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a exclusão da ação de repactuação de dívidas das operações de crédito consignado e a revogação da liminar para que seja afastada a limitação em conta corrente. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Preparo recursal realizado no feito (evento 4). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;... É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado. Da análise dos autos e dos documentos juntados, vejo que é caso de negar provimento ao recurso. Explico. O agravante suscita, em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sem êxito, contudo. À luz das disposições introduzidas pela Constituição Federal de 1988, o artigo 93 assim dispõe: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) No que concerne aos fundamentos, mostra-se necessário que o julgador faça uso dos fatos narrados em paralelo ao direito aplicável a fim de elucidar sua motivação no caso concreto. Ocorre que, diferentemente do alegado, o despacho que apreciou a tutela liminar apresentou, de maneira suficiente, suas razões de decidir frente ao direito até então invocado. Veja-se que a decisão, de caráter precário, teve por base tão somente a petição inicial e a emenda apresentada, haja vista a falta de citação à época de sua prolação. De todo modo, nada obsta que o magistrado deixe de enfrentar exaustivamente determinado tópico se, da sua não apreciação, inexistam modificações substanciais capazes de infirmar as conclusões anteriormente exaradas. Portanto, o julgado encontra-se adequadamente fundamentado, motivo pelo qual vai rejeitada esta prefacial. No caso dos autos, verifico que restaram preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil 1 , motivo pelo qual há de ser mantida a decisão combatida. Embora o entendimento do STJ e a tese firmada no Tema 1085 1 referente a empréstimos bancários padrão em conta corrente, sobretudo na parte em que afasta a aplicação, “ por analogia, [d] a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento ”, autorizar os descontos no patamar pretendido pelo agravante, de forma individual, comprometeria a dignidade do recorrido. Analisando a documentação juntada ao processo com a petição inicial e com a emenda apresentada (Evento 26), observa-se que a autora está em flagrante situação de superendividamento, o que pode prejudicar sua subsistência, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Importante ressaltar que os documentos que vieram aos autos até então demonstram que os empréstimos consignados e não consignados absorvem grande parte dos rendimentos do agravado. Quanto ao mínimo existencial, por certo que o objetivo da norma (Decreto 11.150/23, artigo 3º) está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III). Assim, a previsão de que a renda de R$600,00 seria suficiente para a sobrevivência viria em prejuízo à efetiva proteção ao tal princípio, uma vez que dito valor não assegura subsistência digna, ferindo princípio constitucional. Ademais, a limitação dos descontos não exime a parte autora do pagamento total dos valores devidos, o qual apenas será adimplido de forma dilatada. Inclusive, por ser decorrência lógica do pedido de limitação dos descontos, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, bem como vai, desde já, autorizada a extensão do número de parcelas. Dessa forma, cabível a limitação dos descontos atinentes a contratação de empréstimos no contracheque e na conta corrente em 35% de seus rendimentos (abatidos os descontos legais obrigatórios), por analogia ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, recentemente alterado pela Lei nº 14.431/2022, de modo a assegurar um valor mínimo indispensável à subsistência da agravada. Nesse sentido, já se manifestou este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA. APOSENTADA. CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. CASO EM QUE COMPROVADO QUE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COMPROMETEM EXPRESSIVAMENTE OS RENDIMENTOS DA AGRAVADA NÃO PERMITINDO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 500,00 QUE NÃO MERECEM REDUÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50675317120248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35% DA SUA REMUNERAÇÃO. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA CONSIGNADA E EM CONTA-CORRENTE COMPROMETEM EXPRESSIVAMENTE OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVADA. CASO QUE A TOTALIDADE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EXTRAPOLAM O LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA BRUTA DA PARTE AGRAVADA PARA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DISPOSTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO VALOR ALCANÇADO À AGRAVADA. SITUAÇÃO QUE, CASO ACOLHIDA, ACENTUARIA A SUA VULNERABILIDADE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO OU MODIFICAÇÃO DO VALOR MULTA DIÁRIA. ASTREINTES QUE NÃO SOFREM LIMITAÇÃO VALOR. LIMITAÇÃO DO MONTANTE QUE MALFERE A TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLEGIADO QUE PERMITEM A INCIDÊNCIA MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51397813920238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. DISCUSSÃO QUE RESTOU AFETADA PELO TEMA 1085 DO STJ. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 40% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DISCUTIDOS NO FEITO, NOS TERMOS DA LEI VIGENTE Nº 14.131/2021. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM A DEMANDADA, SEJA CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA OU NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADA QUE PERMITE A MEDIDA EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, DESACONSELHÁVEL, POR ORA, REVERTER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. EM QUE PESE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA FIRMADO ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 5º DO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003 NÃO SE APLICA AOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE, RESTA EVIDENTE QUE A SUBTRAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO SEU RENDIMENTO MENSAL REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA ACARRETOU PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS À PARTE, EIS FICOU PRIVADA DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM, IMPOSITIVA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA EM 40% DE SEUS RENDIMENTOS. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO PEDIDO EM LIMINAR NA DEMANDA NA SUA TOTALIDADE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS CONTRATOS, CUJA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SE DEU DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - PORQUE INEXISTENTE COMANDO LEGAL PARA TANTO, MESMO QUE UTILIZADO POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52072134620218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2022). Grifei. Diante disso, em observância às alterações promovidas pela Lei Federal n° 14.131/2021 ("Lei do Superendividamento do Cidadão"), impositivo que a parte ré limite os descontos, como determinado na decisão agravada, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo , sem liberação da margem consignável, de modo a obstar que a parte utilize a reserva em outro contrato, tornando inviável a reversão desta decisão. Ante o exposto, com base no inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno do TJRS, rejeito a preliminar apresentada e nego provimento ao recurso. 1 . E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2 . E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3 . E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4 . E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 11 . MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 13 . Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237. 1 . Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 . São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5147965-13.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : TATIANA MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) AGRAVADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB RS053026A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a decisão que deferiu a tutela provisória na ação revisional apontou a taxa mensal do contrato como 3,18% , ao passo que a taxa mensal constante no contrato celebrado em verdade é 1,98%, digam as partes, no prazo de 15 dias. Diligências legais. Porto Alegre, em 1º de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028230-50.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50403097120248240008/SC) RELATOR : FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO : SIDNEI LUIS RUEDIGER ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000041-50.2025.8.21.0128/RS RELATOR : ANA PAULA DELLA LATTA AUTOR : VICTOR AUGUSTO GULART INCHAUSPE ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024089-03.2025.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044713-10.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE : EVERTON PERES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça. Diante da sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil, que integra as fases de conhecimento e execução em um único fluxo procedimental, estendo ao cumprimento de sentença o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ora exequente, na fase de conhecimento. Anote-se. 2. Emenda do cumprimento de sentença. O requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com memória de cálculo atualizada, conforme prevê o art. 524, "caput", Código de Processo Civil: " O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter : [...]". Existe ferramenta eletrônica própria para realização de cálculos financeiros simples, desenvolvida por equipe do Tribunal de Justiça e disponível pela internet. https://www.tjrs.jus.br/novo/sistema/ferramenta-de-calculo/ Concedo à parte exequente o prazo de quinze dias para suprir a falta.
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