Jael Vaneska Tobar Pizarro

Jael Vaneska Tobar Pizarro

Número da OAB: OAB/RS 072023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 269
Total de Intimações: 327
Tribunais: TJPE, TJGO, TJMT, TJPA, TRF4, TJRS, TJMG, TJBA, TJPR, TJRJ, TJAM, TJSP, TRF3, TJSC, TJCE
Nome: JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5048042-95.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SANDRA INEZ PEREIRA ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos e a que extingue o feito sem mérito estão sujeitas ao juízo de retratação quando interposta apelação. 2. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista que não houve a triangularização processual/as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Instância Superior.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002251-40.2025.8.21.0010/RS AUTOR : NEUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por ?NEUSA DA SILVA?? contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato associativo e a inexistência do débito a título de contribuição ABCB; b) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora a título de contribuição ABCB, em dobro, corrigido pelo IGP-M até o dia 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, SELIC menos IPCA, a contar de cada desembolso, observando o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como no art. 398 do Código Civil e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir desta data, nos termos do disposto na Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira cobrança indevida até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, SELIC menos IPCA, observando o que prevê o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023274-76.2024.8.21.0010/RS AUTOR : TIAGO ANTONIO VANONI ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO ANTONIO VANONI nos autos da ação revisional ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios incidentes sobre os parcelamentos das faturas de cartão de crédito vencidas a partir de 10/02/2024 até à última prestação, às taxas estabelecidas na Série 22020 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito parcelado, à época de cada vencimento,
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063670-95.2024.8.21.0010/RS AUTOR : CRISTIANO CARRIL GULARTE ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Da multa diária: A parte autora pleiteia a consolidação da multa diária fixada no evento 8, que atribuía à demandada o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento da ordem. Diante do descumprimento da ordem, resta consolidada a multa, cuja confirmação demandará confirmação em sentença em caso de procedência dos pedidos. Saliento, contudo, que embora cabível a sua aplicação pela ausência de cumprimento da decisão judicial, há de ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo necessário que haja a limitação temporal quanto à multa diária imposta anteriormente por este Juízo, considerando-se que o valor tornou-se excessivamente oneroso e exorbitante, bem assim a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, já se posicionou o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASTREINTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora afirma a não contratação de empréstimo, apesar da existência de desconto de valores do seu benefício previdenciário. Com o deferimento da tutela provisória, se insurge a parte ré, ao montante fixado a título de astreintes, bem como quanto ao prazo para cumprimento da medida. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão (i) se referem ao montante das astreintes, se razoável, bem como se necessária a limitação no tempo. III. Razões de decidir 3. A fixação da multa diária tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, prestigiando o resultado prático do processo, ainda mais quando observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e, jamais poderá importar em enriquecimento indevido da parte contrária. In casu, a parte agravante, ré, não traz justificativa condizente com o descumprimento, bem como as astreintes fixadas observam a razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 51056904920258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-04-2025) Dessa forma, pelos motivos acima declinados limito o período de cômputo da multa diária a 30 dias-multa. Da inépcia da inicial: Quanto à inépcia da inicial, porque a parte autora não teria especificado os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pedidos, vai rejeitada, já que ela identificou na inicial o objeto da inicial. A peça preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a indicação adequada do pedido e da causa de pedir. Os fundamentos fáticos e legais do pedido estão suficientemente claros, permitindo à parte contrária e ao julgador a compreensão dos pedidos e dos limites da controvérsia. Da inversão do ônus da prova: Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Das provas: Para prosseguimento do feito, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificando a sua necessidade e arrolando testemunhas, se for o caso (máximo três por fato, nos termos do art. 357, §6º do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Agendada intimação eletrônica.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5173390-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : ALCIMAR FERNANDO ECKER ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nas razões recursais o recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No entanto, para uma análise segura quanto ao cabimento do benefício, determino a intimação do consumidor/recorrente para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua real situação financeira e a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, além dos documentos apresentados à instituição financeira no momento da análise do seu crédito (abril de 2022) e que possibilitaram a aprovação de crédito de R$ 87.380,00 e a contratação de parcela mensal no valor de R$ 2.699,96 , nos termos do §2º do art. 99 do novo Código de Processo Civil. Após, voltem para análise do pedido da gratuidade judiciária. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028606-87.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ADELAR FAGUNDES HOFFMANN ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE ALMEIDA (OAB RS089063) ADVOGADO(A) : FERNANDA SODRE GRISI DE ALMEIDA (OAB RS109823B) EXECUTADO : FABIELE FLORES BUFFON ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça no processo principal, estendo os efeitos da gratuidade da justiça para este incidente. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil. A intimação deverá observar o disposto no art. 513 do Novo Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo de 15 dias previstos no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte credora requeira penhora online, pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5162470-54.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RIACHUELO COMERCIO DE LIVROS LTDA ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO O Ato n° 089/2021 da CGJ estipulou como competência do presente Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores o processamento e julgamento das: (...) ações que versem sobre alienação fiduciária de veículo automotor, arrendamento mercantil de veículo automotor, busca e apreensão de veículo automotor, reintegração/manutenção de posse de veículo automotor e demais a estes vinculados, do juízo comum excluídos execução e respectivos embargos à execução, embargos de terceiro e ações monitórias, a contar de 31 de agosto de 2021, deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, conforme cronograma estabelecido no Comunicado n.º 28/2021-CGJ. A presente demanda foge à competência especializada do Núcleo, porque se trata de cumprimento de sentença. Sob a luz dos princípios da celeridade e economia processual, bem como a fim de evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRS, deixo de suscitar o conflito negativo de competência, determinando a devolução dos autos ao juízo para onde foram originalmente distribuídos. REMETAM-SE os autos ao 1º Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001942-72.2025.8.21.0057/RS AUTOR : ERCI RIBEIRO DIOGO FERREIRA ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção a recomendação 18/2025-CGJ, que utiliza critérios para identificar possíveis casos de litigância predatória, sendo que o presente feito se encontra dentre aqueles apontados no relatório de processos com a diretriz estratégica 6/2024 do CNJ. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias,  2 (dois) comprovantes atualizados de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, internet ou contrato de locação), bem como declaração de próprio punho comunicando que possui ciência da existência da presente demanda e do seu objeto e conhece o patrono da causa e Procuração atualizada com fim específico para o ingresso da demanda e assinada de próprio punho pelo outorgante. Feito isso, retornem os autos conclusos para decisão, momento em que o Juízo avaliará possível caso de litigância predatória e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC. Diligências Legais.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030418-67.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) EXECUTADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente fica dispensada de recolher as custas inicias, nos termos do artigo 82, §3°, do CPC. Recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 523 do CPC. Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%. Com o depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ , verifique-se a existência de custas pendentes e, após, arquive-se. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC. Apresentada impugnação, voltem conclusos. Não apresentada impugnação, intime-se o credor para juntar memória de cálculo atualizada e dizer como pretende o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.
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