Carina Deolinda Da Silva Lopes

Carina Deolinda Da Silva Lopes

Número da OAB: OAB/RS 071771

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5142956-52.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FATA CLINICA DENTARIA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) EXECUTADO : JONATHAN JOB BRATKAUSKAS ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se alvará, observando os dados bancários informados em evento 71, PET1 . Ao exequente, para que diga acerca do prosseguimento do feito. D. L.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002516-90.2025.8.24.0064/SC RELATOR : Rafael Maas dos Anjos AUTOR : JANA LUCIA VOGEL ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 28/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002083-93.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : ELISA ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) APELADO : BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. NÃO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA. MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISA ARAUJO DOS SANTOS em face da sentença, proferida nos autos da ação revisional de contrato que contende com BANCO RCI BRASIL S.A, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por ELISA ARAUJO DOS SANTOS contra BANCO RCI BRASIL S.A. Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. [...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por ELISA ARAUJO DOS SANTOS contra BANCO RCI BRASIL S.A , relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se à origem, para remessa de apelação ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, devolva-se à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvarás e baixa. Subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado., conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”. Intimem-se. Em suas razões ( evento 22, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente defende a abusividade dos juros remuneratórios. Defende que deve ser utilizada a média relativa à aquisição de bens por pessoa jurídica do BACEN para o período. Requer a reforma integral da sentença com o acolhimento da irresignação. Apresentadas contrarrazões ( evento 30, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Inicialmente, tenho por rejeitar a preliminar arguida em sede de contrarrazões. Isso porque, muito embora as razões apresentem redação simplificada com a reedição de alguns dos argumentos anteriormente lançados perante o juízo de origem, não se mostram ineptas ou dissociadas. Por consequência, atacando a postulação, de forma adequada e suficiente, o comando jurisdicional que objetiva impugnar, inexiste razão que justifique o seu não processamento. Assim, passo ao exame do mérito recursal. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL É legitima a revisão judicial de contrato em situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação ou causa de abusividade notória. Nos casos em que o ajuste decorre de adesão a termos prévia e unilateralmente estipulados pela instituição financeira, incide o Código de Defesa do Consumidor consoante o enunciado da Súmula 297 do STJ 1 , o que, por certo, importa em alguns temperamentos à teoria geral dos contratos, em face do reconhecimento da hipossuficiência da parte aderente. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pertine aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, sedimentou, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nessa esteira, para a revisão da taxa de juros remuneratórios, nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, serão observadas as regras da legislação consumerista, que não permitem vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). No julgamento do REsp 2.009.614 2 , a Superior Corte especificou critérios para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Somado a isso, a orientação da Superior Corte é no sentido de que a taxa média de mercado auferida pelo BACEN é um elemento norteador do exame da existência de abusividade e não elemento limitador. Diante do posicionamento sedimentado pelo STJ sobre os vetores de análise da abusividade dos juros remuneratórios e da posição firmada pelos Colegas que integram esta 13ª Câmara Cível deste Tribunal, refleti sobre o tema, bem como, a fim de não gerar expectativa de direito, e, evitar dificuldade ao próprio consumidor no adimplemento do contrato, considerando as tutelas provisórias que envolvem demandas dessa natureza, revejo minha posição, e retomo o entendimento da maioria. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. No contrato submetido à revisão nestes autos ( FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL ), assim como no aditivo realizado, verifica-se que a taxa pactuada entre as partes está em concordância com a média de mercado. Conforme o estipulado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, o percentual médio de juros para o período da contratação (08/03/2022) foi de 27,15% ao ano ( 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ​), enquanto o contrato apresentou taxa de juros remuneratórios anual de 21,89%, como vê do instrumento contratual ( evento 1, CONTR8 ). Amalisando o aditivo de renegociação, o percentual médio de juros para o período da contratação (26/06/2023) foi de 26,81% ao ano ( 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ​), enquanto o contrato apresentou taxa de juros remuneratórios anual de 21,05%, como vê do instrumento contratual ( evento 1, CONTR9 ). A diferença entre a taxa contratada e a média apurada pelo BACEN não alcança patamar significativo, inexistindo discrepância na totalidade do débito pactuado com o montante emprestado. E mesmo considerando a garantia de alienação fiduciária ofertada, circunstância que mitiga os riscos do negócio, as taxas previamente pactuadas não importam em desvantagem excessiva ao consumidor. Dessa forma, na situação em apreço, considerando a orientação da Superior Instância no sentido de que a taxa média de mercado não é um limitador, mas elemento norteador para o exame de eventual abusividade, na situação em apreço as taxas ajustadas não devem ser consideradas abusivas. Por outro lado, analisando os contratos objeto da presente ação revisional, ambos foram firmados pela autora pessoa física, não havendo razão para a análise comparativa às séries do BACEN levar em conta a aquisição de bens por pessoa jurídica, conforme simples leitura dos contratos acostados ( evento 1, CONTR8 e evento 1, CONTR9 ). Feitas estas considerações, impõe-se o desacolhimento da irresignação. DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Tendo em vista o não reconhecimento da presença de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), resta caracterizada a mora 3 . DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES Considerando que somente aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica, por força de lei, obrigado a restituir, e, no caso em tela, o contrato está sendo mantido, o pleito não prospera. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Ausente modificação no resultado do presente julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência. Outrossim, no que se refere à remuneração dos procuradores, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência da lei 13.105/2015, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 11 4 , do supracitado regramento, motivo pelo qual vão majorados os honorários advocatícios, arbitrados na origem, para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, nego provimento ao recurso. Agendada intimação. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.614 - SC, 3ª TURMA, Relatora: Min, NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/22, por unanimidade). 3. Tema repetitivo de número 28 do Superior Tribunal de Justiça. 4. [..]. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...].
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002629-57.2016.8.21.0027/RS RELATOR : MARCELA PEREIRA DA SILVA AUTOR : ESPÓLIO DE VILSON MACHADO ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 102 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 101 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 100 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ADELMO SANTOS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) EXECUTADO : ADELMO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARINA DEOLINDA DA SILVA LOPES (OAB RS071771) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62), ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: Intimem-se as partes da sessão de mediação que será realizada através de chamada de vídeo pela plataforma Zoom no dia e hora constantes na descrição do evento. Link para acesso: https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/84406027232 É necessário declinar os e-mails e número dos telefones celulares da parte e de seu Advogado, para que o mediador realize a chamada INDIVIDUAL. É facultado às partes e procuradores serem atendidos presencialmente, bastando informar, no prazo de 5 dias desta intimação, esta opção, para que o CEJUSCON providencie as acomodações necessárias. As partes e/ou seus procuradores ficam cientes que: a) Bancos e Pessoas Jurídicas devem ser representadas através de preposto; b) As partes e seus prepostos devem comparecer munidos de proposta ou subsídio para o esclarecimento das questões postas no processo, em respeito à tentativa conciliatória. c) A ausência de preposto, quando for o caso, ou a falta de proposta ou subsídio será registrada no Termo de Audiência. Observação: é importante, antes de iniciar a sessão, baixar o aplicativo Zoom , ferramenta gratuita e que está disponível em https://zoom.us/ e pode ser baixado em smartphones e computadores.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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